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Regulamento (CEE) nº 3556/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 11.02 D V da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 356 de 11/12/1981 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0095
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0017
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0017
REGULAMENTO (CEE) No 3556/81 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 11.02 D V da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o.
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de um produto recolhido aquando da peneiração de grãos de milho, constituído por grãos de milho partidos, com uma fraca quantidade de pequenos grãos de milho deformados e de 4 a 5 % de outros grãos de cultura, apresentando no produto seco um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) de 66,5 %, um teor de cinzas de 1,7 % e possuindo uma taxa de passagem através de um peneiro com uma abertura de malha de 2 mm inferior a 95 %, em peso;
Considerando que a subposição 11.02 D V da pauta aduaneira comum, anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), visa os grãos de milho simplesmente partidos;
Considerando que o produto em questão, não obstante a presença de uma fraca quantidade de pequenos grãos de milho deformados bem como de 4 a 5 % de outros grãos de cultura, não perdeu o carácter de grãos simplesmente partidos de milho da subposição 11.02 D V;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O produto recolhido aquando da peneiração de grãos de milho, constituídos por grãos de milho partidos, com uma reduzida quantidade de pequenos grãos de milho deformados e de 4 a 5 % de outros grãos de cultura, apresentando no produto seco um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) de 66,5 %, um teor de cinzas de 1,7 % e possuindo uma taxa de passagem através de um peneiro com uma abertura de malha de 2 mm inferior a 95 %, em peso, deve ser classificado, na pauta aduaneira comum, do seguinte modo:
11.02 Sêmolas, grumos (gruaux), grãos de cereais descascados, em pérola, partidos, esmagados ou em flocos, com exclusão do arroz do no 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
D. Grãos de cereais simplesmente partidos:
V. De milho.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Karl-Heinz NARJES
Membro da Comissão
(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.
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