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Regulamento (CEE) nº 3557/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 48.07 D da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 356 de 11/12/1981 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0096
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0018
REGULAMENTO (CEE) No 3557/81 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 48.07 D da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi data pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições com vista à classificação pautal de um produto, em rolos, constituído por duas folhas coladas uma sobre a outra, uma de cartão Kraft semibranqueado, pesando 320 gramas por metro quadrado, revestido nas duas faces de uma camada de polietileno pesando, respectivamente, 14 a 18 gramas por metro quadrado, e a outra de alumínio, pesando 26 gramas por metro quadrado e com uma espessura inferior a 0,20 milímetros, tendo uma face revestida de uma camada de polietileno pesando entre 35 a 50 gramas por metro quadrado;
Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), se refere, na posição 48.07, a papel e cartão engomados (couches), revestidos, impregnados, coloridos à superfície (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas e, na posição 76.04, a folhas e tiras finas de alumínio (mesmo gofradas, recortadas, perfuradas, revestidas, estampadas ou fixas em papel, cartão, matérias plásticas artificiais ou suportes análogos), de espessura inferior ou igual a 0,20 mm (não compreendendo o suporte); que, para a classificação do referido produto, podem ser consideradas as citadas posições;
Considerando que o produto em questão é utilizado para o fabrico de embalagens para sumos de frutas, leite, etc;
Considerando que o dito produto, pela sua natureza e constituição, não pode ser considerado como folha fina de alumínio sobre um suporte de cartão, classificada na posição 76.04 conforme com a nota 1 alínea k) do capítulo 48 da pauta aduaneira comum; que se trata de um produto composto de matérias diferentes de acordo com a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum;
Considerando que, entre os materiais constitutivos do dito produto, é sobretudo a folha do cartão revestido que permite a sua utilização para os fins aludidos conferindo-lhe assim o seu carácter essencial; que, por outro lado, um produto análogo que se destina à mesma utilização foi classificado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira na posição 48.07; que, consequentemente, o dito produto deve ser classificado na posição 48.07 da pauta aduaneira comum e, no interior desta, na subposição 48.07 D;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O produto que se apresenta em rolos constituídos por duas folhas coladas uma sobre a outra, uma de cartão Kraft semibranqueado, pesando 320 gramas por metro quadrado, revestido nas duas faces de uma camada de polietileno pesando respectivamente 14 a 18 gramas por metro quadrado e a outra de alumínio, pesando 26 gramas por metro quadrado e com uma espessura inferior a 0,20 mm, tendo uma face revestida de uma camada de polietileno pesando entre 35 a 50 gramas por metro quadrado, deve ser classificado na pauta aduaneira comum, na seguinte subposição:
48.07 Papel e cartão engomados (couchés), revestidos, impregnados, coloridos à superficie (designadamente marmorizados) ou impressos (com excepção dos do capítulo 49), em rolos ou em folhas:
B. Outros.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Karl-Heinz NARJES
Membro da Comissão
(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.
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