Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3558/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 356 de 11/12/1981 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0098
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0098
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0020
REGULAMENTO (CEE) No 3558/81 DA COMISSÃO de 8 Dezembro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 71.16 A da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de brincos de aço dourado ou prateado, mesmo acondicionados em embalagem estéril, constituídos por uma haste provida de uma cabeça decorativa e por um fecho, sendo a haste utilizada para perfurar a orelha graças a um dispositivo especial que a fixa ao lóbulo da orelha;
Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), se refere, na posição 71.16, a joalharia falsa e de fantasia, e, na posição 90.17, a instrumentos e aparelhos de cirurgia; que, para a classificação dos artigos citados, podem ser tomadas em consideração as referidas posições;
Considerando que estes artigos não exigem, nas condições normais de utilização, a intervenção de um técnico para estabelecer um diagnóstico, prevenir ou tratar uma doença ou operar na acepção do ponto 1 das notas explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira da posição 90.17; que, mesmo durante o período de cicatrização, quando servem também para evitar que os orifícios abertos se fechem, a sua função principal é a de objecto de ornamentação, na acepção da nota 10, alínea a), do capítulo 71;
Considerando que, em consequência, os brincos para as orelhas perfuradas devem ser incluídos na posição 71.16; que, sendo em metal comum, devem ser classificados na subposição 71.16 A;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Os brincos de aço dourado ou prateado, mesmo acondicionados em embalagem estéril, constituídos por uma haste provida de uma cabeça decorativa e por um fecho, sendo a haste utilizada para perfurar a orelha graças a um dispositivo especial que a fixa ao lóbulo da orelha, devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na seguinte subposição:
71.16 Joalharia falsa e de fantasia:
A. De metais comuns.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Karl-Heinz NARJES
Membro da Comissão
(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.
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