Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3559/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981, relativo à classificação de mercadorias na subposição 85.15 A II b) 2 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 356 de 11/12/1981 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0099
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 3 p. 0099
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0021
REGULAMENTO (CEE) No 3559/81 DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1981 relativo à classificação de mercadorias na subposição 85.15 A II b) 2 da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 3o,
Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições em relação à classificação pautal de rádios-despertadores que funcionam ligados à corrente, constituídos por uma caixa de matéria plástica que contém um aparelho de rádio e um relógio electrónico de quartzo o que põe o rádio a funcionar na hora pretendida, estando estes rádios-despertadores munidos, entre outras coisas, de uma escala de regulação, de uma célula de visualização LED e de diversos botões e teclas que permitem regular o rádio e fixar a hora;
Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 (2) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3300/81 (3), visa na subposição 85.15 A III b) 2 os aparelhos receptores (não referidos nas subposições precedentes) mesmo combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som e na subposição 91.04 A os relógios, despertadores e aparelhos de relojoaria semelhantes, com máquinas que não sejam do tipo usado no relógio de uso pessoal, eléctricos ou electrónicos; que, para a classificação dos referidos rádios-despertadores, podem ser consideradas as mencionadas subposições;
Considerando que o funcionamento do rádio pode ser desencadeado indiferentemente, que por intermédio do mecanismo do relógio quer por intermédio duma tecla independente especialmente prevista para esse efeito;
Considerando que, para os aparelhos em questão, o valor das duas partes que os compõem não pode ser considerado com um critério de apreciação determinante; que, pelo contrário, a apresentação dos aparelhos, a sua função bem como as múltiplas possibilidades de recepção (quanto aos comprimentos de onda e às estações) oferecidas pelo rádio fazem com que este apareça como parte principal em relação ao relógio; que, desta forma, é o rádio que confere ao conjunto o seu carácter essencial;
Considerando que estes aparelhos não devem, por consequência, ser incluídos na subposição 91.04 A mas devem ser classificados, de acordo com a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, na subposição 85.15 A III b) 2;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Os rádio-despertadores que funcionam ligados à corrente, compostos de uma caixa de matéria plástica que contém um aparelho de rádio e um relógio electrónico de quartzo que põe o rádio a funcionar na hora pretendida, estando estes rádios-despertadores munidos, entre outras coisas, de uma escala de regulação, de uma célula de visualização LED e de diversos botões e teclas que permitem regular o rádio e fixar a hora, devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, da seguinte forma:
85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando;
A. Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vista para televisão:
III. Aparelhos receptores, mesmo combinados com um aparelho de registo ou reprodução de som:
b) Outros:
2. Não especificados.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Karl-Heinz NARJES
Membro da Comissão
(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 335 de 23. 11. 1981, p. 1.
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