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Regulamento (CEE) nº 3581/81 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1981, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros
Jornal Oficial nº L 359 de 15/12/1981 p. 0012 - 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0078
REGULAMENTO (CEE) No 3581/81 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1981 relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2845/77 (2) e, nomeadamente, os seus artigos 24o e 41o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativo à nomenclatura das mercadorias para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e dos seus Estados-membros (NIMEXE) (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3065/75, e nomeadamente os nOS 2 e 3 do seu artigo 5o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3180/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta europeia utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (5), doravante denominada ECU,
Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) no 3308/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à substituição da unidade de conta europeia pelo ECU nos actos comunitários (6),
Considerando que, desde a adopção do Regulamento (CEE) no 2845/77 do Conselho, os preços evoluiram de maneira tal que é necessário subir o limiar estatístico de 300 para 400 ECUs, a fim de permitir aos Estados-membros renunciarem ao registo estatístico de remessas de pequena importância, quando desejem fazer uso desta faculdade por razões de economia;
Considerando que é necessário converter em moedas nacionais o limiar estatístico fixado em ECUs; que a taxa de conversão de cada moeda em relação ao ECU varia diariamente; que é necessário, para a determinação do valor do limiar estatístico, aplicar uma taxa de conversão fixa; que esta última se pode basear nas taxas de câmbio médias do período decorrido de Julho de 1980 a Junho de 1981;
Considerando que é conveniente, tendo por objectivo a simplificação, arredondar os montantes assim obtidos;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatística do Comércio Externo,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O limiar estatístico, na acepção do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1736/75, expresso em valor, é fixado em 400 ECUs.
Artigo 2o
O limiar estatístico fixado no artigo 1o, expresso em moedas nacionais, não pode situar-se:
- para a República Federal da Alemanha, acima de 1 000 marcos alemães,
- para a Dinamarca, acima de 3 100 coroas dinamarquesas,
- para a França, acima de 2 400 francos franceses,
- para a Grécia, acima de 24 500 dracmas gregas,
- para a Irlanda, acima de 275 libras irlandesas,
- para a Itália, acim de 500 000 liras italianas,
- para os Países Baixos, acima de 1 100 florins neerlandeses,
- para o Reino Unido, acima de 225 libras esterlinas,
- para a União Económica Belgo-Luxemburguesa, acima de 16 500 francos belgas ou francos luxemburgueses.
Artigo 3o
O presente regulamento aplica-se pela primeira vez às estatísticas respeitantes aos dados relativos ao ano de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1981.
Pela Comissão
Michael O'KENNEDY
Membro da Comissão
(1) JO no L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.(2) JO no L 329 de 22. 12. 1977, p. 3.(3) JO no L 161 de 17. 7. 1972, p. 1.(4) JO no L 307 de 27. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.(6) JO no L 345 de 20. 12. 1980, p. 1.
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