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Regulamento (CEE) nº 3582/83 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1983, que estabelece a terceira alteração ao Regulamento (CEE) nº 3800/81 que estabelece a classificaçõ das castas de videiras
Jornal Oficial nº L 356 de 20/12/1983 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0023
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0152
REGULAMENTO (CEE) No 3582/83 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1983 que estabelece a terceira alteração ao Regulamento (CEE) no 3800/81 que estabelece a classificaçõ das castas de videiras
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1595/83 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 31o,
Considerando que a classificação das castas de videiras que podem ser cultivadas na Comunidade foi estabelecida em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 3800/81 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1981 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2060/83 (4);
Considerando que a experiência adquirida demonstra que os vinhos resultantes de certas variedades de uvas para vinho que figuram há cinco anos no grupo das castas autorizadas para certas unidades administrativas italianas podem ser considerados como normalmente de boa qualidade; que se deve, portanto, classificar estas castas entre as castas recomendadas para as mesmas unidades administrativas em conformidade com as disposições do no 2, alínea a), do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais à classificação das castas de videiras (5);
Considerando que a aptidão cultural de uma variedade de uvas para vinho que figura há pelo menos cinco anos no grupo das castas provisoriamente autorizadas para uma unidade administrativa italiana foi considerada satisfatória; que se deve, portanto, classificar esta variedade definitivamente entre as castas autorizadas para a mesma unidade administrativa, em conformidade com o no 4 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 347/79;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 é alterado em conformidade com as indicações incluídas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1983.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 48.(3) JO no L 381 de 31. 12. 1981, p. 1.(4) JO no L 202 de 26. 7. 1983, p. 15.(5) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 75.
ANEXO
No Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 título I, subtítulo I, o ponto V «Itália» é alterado do seguinte modo (sendo a inclusão das castas feita no lugar indicado por ordem alfabética):
30. Província de Gorizia:
a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Sylvaner verde B;
b) No grupo das variedades autorizadas é suprimida a casta Sylvaner verde B.
33. Província de Udine:
a) Ao grupo das castas recomendadas são acrescentadas as castas Pignolo N, Schioppettino N e Tazzelenghe N;
b) No grupo das castas autorizadas:
- são suprimidas as castas Pignolo N, Schioppettino N e Tazzelenghe N,
- é suprimido o signal (**) que figura a seguir à casta Gamay N.
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