Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 3618/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação da Decisão nº 3/82 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os Protocolos nº 1 e nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e aquele país
Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1982 p. 0013 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0266
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0266
REGULAMENTO (CEE) No 3618/82 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1982 relativo à aplicação da Decisão no 3/82 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os Protocolos no 1 e no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e aquele país
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que em 14 de Maio de 1973 a Comunidade Económica Europeia assinou um Acordo com o Reino da Noruega (1) que entrou em vigor em 1 de Julho de 1973;
Considerando que, por força do artigo 12o-A do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 3/82 que altera os Protocolos no 1 e no 2;
Considerando que esta decisão deve ser aplicada na Comunidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
Para efeitos da aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, a Decisão no 3/82 do Comité Misto é aplicável na Comunidade.
O texto desta decisão vem anexo ao presente regulamento.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1982.
Pelo Conselho
O Presidente
O. MOELLER
(1) JO no L 171 de 27. 6. 1973, p. 2.
DECISÃO No 3/82 DO COMITÉ MISTO de 30 de Novembro de 1982 que altera os Protocolos no 1 e no 2
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 14 de Maio de 1973 nomeadamente, o seu artigo 12o A,
Considerando que a nomenclatura do Anexo C do Protocolo no 1 foi alterada pela Decisão no 5/81 do Comité Misto; que, por erro, o papel engomado (couché) consta desse Anexo; que é necessário rectificar esse erro;
Considerando que, na sequência da aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais efectuadas no âmbito do GATT (Tokyo Round), a Noruega alterou a nomenclatura das posições 21.05 e 21.07 da pauta aduaneira norueguesa;
Considerando que é necessário, consequentemente, adaptar às referidas alterações a nomenclatura dos produtos constantes do Acordo,
DECIDIU:
Artigo 1o
1. No Protocolo no 1, a nomenclatura do Anexo C é alterada do seguinte modo:
"" ID="1">28.56> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">48.03"> ID="1" ASSV="3">48.07> ID="2">(sem alteração)"> ID="2">ex C. De pasta branqueada, engomados (couchés) ou revestidos de caulino ou ainda revestidos ou impregnados de matérias plásticas artificiais, pesando 160 g ou mais por metro quadrado.
- Não especificados, com exclusão do papel engomado (couché) para impressão ou escrita"> ID="2">ex D. Outros:
- Não especificados, com exclusão do papel engomado (couché) para impressão ou escrita"> ID="1">73.02> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">76.03">
2. No Protocolo no 2, o quadro II é alterado do seguinte modo:
NORUEGA "" ID="1">15.10> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)> ID="3" ASSV="3">(sem alteração)> ID="4" ASSV="3">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">21.04"> ID="1" ASSV="7">21.05> ID="2">(sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">B. (sem alteração)
1. (sem alteração)
a) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">b) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">c) Outros:
1. Sopa de peixe (contendo pelo menos 25 % de peixe)> ID="3">8 % + em> ID="4">em (1)"> ID="2">2. Outros> ID="3">8 % + em> ID="4">em (1)"> ID="2">2. (sem alteração)
a) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">b) (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="1">21.06> ID="2">(sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="1" ASSV="15">21.07> ID="2">(sem alteração)> ID="3"" ID="4""" ID="2">A. (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">B. (sem alteração)> ID="3">(sem alteração)> ID="4">(sem alteração)"> ID="2">C. Produtos não alcoólicos designados por «extractos concentrados» para o fabrico de bebidas:
- Extractos concentrados de sumo de maça ou de groselhas de cachos negros (cassis)> ID="3">15 %> ID="4">10 % (1)"> ID="2">- Outros> ID="3">15 %> ID="4">0"> ID="2">D. Milho preparado> ID="3">15 %> ID="4">0"> ID="2">E. Concentrados de proteínas> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="2">F. Outros
1. Gelados e pós para pudins
- Gelados que contenham matérias gordas> ID="3">30 % com um mínimo de CN 1,70/kg> ID="4">CN 1,70 kg"> ID="2">- Outros> ID="3">30 %> ID="4">0 (1)"> ID="2">2. Outros
- Gorduras alimentares com adição de açúcar; emulsões gordas e produtos similares utilizados nas indústrias de padaria e de pastelaria
- de teor em peso de matérias gordas inferior a 10 %> ID="3">30 %> ID="4">0 (1)"> ID="2">- de teor em peso em matérias gordas igual ou superior a 10 %> ID="3">30 %> ID="4">25 % (1)"> ID="2">- Iogurtes aromatizados ou com adição de frutos> ID="3">30 % com um mínimo de CN 1,70 kg> ID="4">CN 1,70 kg"> ID="2">- Arroz instantâneo e similares> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="2">- Extractos de café em pasta; ravioli, macaroni, spaghetti e outras massas alimentícias, cozidas> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="2">- Não especificados> ID="3">30 %> ID="4">0"> ID="1">22.02> ID="2" ASSV="3" ACCV="3.1.2">(sem alteração)> ID="3" ASSV="3">(sem alteração)> ID="4" ASSV="3">(sem alteração)"> ID="1">a"> ID="1">ex 39.06"">
Artigo 2o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1982.
Pelo Comité Misto
O Presidente
P. DUCHATEAU
(1) A Noruega reserva-se o direito de escolher o sistema a aplicar para ter em conta as diferenças dos preços agrícolas de base.
Top