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Regulamento (CEE) nº 3627/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, relativo à aplicação da Decisão nº 1/83 do Conselho de Cooperação que altera o artigo 30º do Protocolo nº 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel
Jornal Oficial nº L 360 de 23/12/1983 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0026
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0118
REGULAMENTO (CEE) No 3627/83 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1983 relativo à aplicação da Decisão no 1/83 do Conselho de Cooperação que altera o artigo 30o do Protocolo no 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (1) foi assinado em 11 de Maio de 1975 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1975;
Considerando que, em aplicação do artigo 25o do Protocolo no 3 ao acordo, o Conselho de Cooperação adoptou a Decisão no 1/83, que altera o artigo 30o do dito Protocolo;
Considerando que convém aplicar esta decisão na Comunidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
A Decisão no 1/83 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, junta ao presente regulamento, é aplicável na Comunidade.
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1983.
Pelo Conselho
O Presidente
G. VARFIS
(1) JO no L 136 de 28. 5. 1975, p. 1.
DECISÃO No 1/83 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-ISRAEL de 8 de Dezembro de 1983 que altera o artigo 30o do Protocolo no 3 ao Acordo entre e Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas, em 11 de Maio de 1975,
Tendo em conta o Protocolo no 3 ao Acordo (1) e, nomeadamente, o seu artigo 25o,
Considerando que as disposições acutais do artigo 30o do Protocolo no 3 prevêem que, salvo decisão contrária do Conselho de Cooperação, a proibição de restituição dos direitos aduaneiros, seja qual for a sua forma relativamente a produtos não originários, aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1984;
Considerando que, por força do segundo Protocolo adicional ao acordo (2), concluido em 1981, o ritmo do desaramento pautal para os produtos enumerados no anexo A do Protocolo no 2 ao Acordo, foi prorrogado por dois anos, e que, por este motivo, a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1984 da proibição prevista no artigo 30o do Protocolo no 3 poderia ter consequências económicas prejudiciais às trocas preferenciais;
Considerando o desejo de Israel de beneficiar de um periodo suplementar, a fim de adaptar o seu regime aduaneiro para efeito de aplicação desta proibição;
Considerando que, a fim de se ajustar aos prazos estabelecidos em matéria pautal, convém prever uma dilação de dois anos relativamente a tal prazo,
DECIDE:
Artigo 1o
O artigo 30o do Protocolo no 3 ao Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30o
1. Os produtos utilizados não originários da Comunidade ou de Israel, referidos no artigo 1o dos Protocolos no 1 e no 2, não podem ser objecto de restituição de direitos aduaneiros ou beneficar de qualquer isenção dos direitos aduaneiros, a partir de 1 de Janeiro de 1986.
2. A expressão "direitos aduaneiros", quando utilizada no presente artigo e nos artigos precedentes, refere-se igualmente aos encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros.»
Artigo 2o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
Feito em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1983.
Pelo Conselho de Cooperação
O Presidente
G. VARFIS
(1) JO no L 190 de 29. 7. 1977, p. 3.(2) JO no L 102 de 14. 4. 1981, p. 2.
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