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Regulamento (CEE) nº 3749/86 da Comissão de 9 de Dezembro de 1986 que estabelece o facto gerador relativo ao cálculo dos montantes dos direitos niveladores e das restituições no sector do arroz
Jornal Oficial nº L 348 de 10/12/1986 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0094
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0094
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3749/86 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 1986
que estabelece o facto gerador relativo ao cálculo dos montantes dos direitos niveladores e das restituições no sector do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), nomeadamente o nº 3 do seu artigo 5º,
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3294/86 da Comissão (2), a taxa de conversão é determinada com recurso a um coeficiente monetário cujo cálculo e aplicação se assemelham aos utilizados no cálculo dos montantes compensatórios monetários;
Considerando que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, se for alterada uma taxa da conversão agrícola, a alteração afecta os montantes para os quais o facto gerador ocorre após a entrada em aplicação da nova taxa de conversão agrícola; que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 5º deste regulamento, entende-se por facto gerador, no que diz respeito aos montantes cobrados ou concedidos nas trocas comerciais, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação ou de exportação;
Considerando que, assim, os montantes dos direitos niveladores e restituições fixados antecipadamente podem variar, em moeda nacional; que, em consequência, a fixação antecipada dos direitos niveladores e restituições constitui um risco imprevisível para os operadores; que, por conseguinte, é necessário prever a data de recepção do pedido de fixação antecipada dos direitos niveladores ou restituições como facto gerador para a aplicação da taxa de conversão ao cálculo destes montantes em moeda nacional;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O facto gerador para a conversão em moeda nacional dos montantes dos direitos niveladores e restituições aplicáveis no sector do arroz é:
- no caso da fixação antecipada destes montantes, o dia da apresentação do pedido de fixação antecipada,
- no caso duma fixação antecipada por concurso, o último dia do prazo para apresentação das propostas.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.
(2) JO nº L 304 de 30. 10. 1986, p. 25.
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