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Regulamento (CEE) nº 3886/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1119/79 que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0099
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3886/86 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 1119/79 que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação no sector das sementes
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1355/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,
Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2358/71 prevê que sejam exigidos certificados de importação para determinados produtos do sector das sementes; que o Regulamento (CEE) nº 2811/86 da Comissão (3) alterou, entre outros o Regulamento (CEE) nº 1117/79 da Comissão de 6 de Junho de 1979 que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (4), para submeter o sorgo híbrido destinado à sementeira ao regime dos certificados; que é necessário, portanto, alterar o Regulamento (CEE) nº 1119/79 da Comissão (5);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1119/79, é suprimida a parte de frase « para o milho híbrido destinado à sementeira ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.
(2) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 260 de 12. 9. 1986, p. 8.
(4) JO nº L 139 de 7. 6. 1979, p. 11.
(5) JO nº L 139 de 7. 6. 1979, p. 13.
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