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Regulamento (CEE) nº 3916/86 da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas
Jornal Oficial nº L 364 de 23/12/1986 p. 0039 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0103
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3916/86 DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 205/73 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector das matérias gordas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1454/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 24ºA, o nº 3 do seu artigo 26º e o nº 3 do seu artigo 27º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 115/67/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1967, que fixa os critérios para a determinação do preço do mercado mundial das matérias gordas bem como o local de passagem na fronteira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1983/82 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 142/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo às restituições à exportação de sementes de colza, nabita e girassol (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2429/72 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 143/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2077/71 (8), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 205/73 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/85 (10), especifica que os Estados-membros devem fornecer informações à Comissão quanto ao funcionamento das diversas medidas previstas no Regulamento nº 136/66/CEE; que, à luz da experiência, é necessário à Comissão avaliar com maior precisão o escoamento das colheitas de sementes oleaginosas durante a campanha de comercialização;
Considerando que é necessário pedir informações aos Estados-membros com maior frequência relativamente à perda das cauções depositadas relativas à da fixação antecipada da ajuda e da colocação sob controlo, conforme referidas, respectivamente, no artigo 4º e no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1594/83 Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 935/86 (12); que, para melhor vigiar o estado do escoamento das colheitas, é conveniente que a Comissão seja informada das cauções perdidas relativas à fixação antecipada da restituição à exportação prevista pelo Regulamento nº 142/67/CEE;
Considerando que é necessário que a Comissão disponha de informações sobre as quantidades das sementes de colza e nabita « duplo zero », tal como referidas no artigo 24ºA do Regulamento nº 136/66/CEE, que tenham sido compradas ou vendidas por organismos de intervenção ao abrigo do disposto no Regulamento nº 282/67/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1967, relativo às modalidades de intervenção para as sementes de oleaginosas (13), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2436/86 (14), ou relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos de identificação para efeitos do pagamento da ajuda;
Considerando que é necessário que a Comissão disponha de informações sobre as quantidades de sementes de colza e nabita que, após terem sido identificadas para efeitos do pagamento da ajuda, tenham sido incorporadas em alimentos para animais;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 205/73 deve ainda ser objecto de determinadas alterações tendo em vista o seu alinhamento com outros regulamentos do sector das matérias gordas, nomeadamente com o Regulamento (CEE) nº 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2527/86 (16), e com o Regulamento (CEE) nº 190/68 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1968, relativo ao processo de desnaturação das sementes de colza e de nabita (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1486/69 (18);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Os artigos 7º a 12ºA do Regulamento (CEE) nº 205/73 passam a ter a seguinte redacção:
« Artigo 7º
1. No que diz respeito às medidas de intervenção referidas no artigo 26º do Regulamento nº 136/66/CEE, os Estados-membros darão a conhecer à Comissão:
a) Num prazo de 15 dias após a compra, as quantidades, a qualidade e o local de tomada a cargo das sementes compradas pelos organismos de intervenção. Se são propostas quantidades substanciais, o Estado-membro em causa informará imediatamente a Comissão desse facto;
b) Num prazo de quinze dias a seguir à venda, as quantidades e as qualidades de sementes vendidas pelos organismos de intervenção, bem como o local onde se encontravam armazenadas aquando da venda, especificando as vendas efectuadas no mercado da Comunidade e as efectuadas para a exportação.
c) No decurso do primeiro mês de cada trimestre, os casos em que se aplicou durante o trimestre precedente o disposto no nº 4 do artigo 6º do Regulamento nº 282/67/CEE.
2. Se for caso disso, ao serem dadas a conhecer à Comissão as informações referidas no nº 1, deve ser feita distinção entre as sementes de colza e de nabita « duplo zero » e as outras sementes de colza e de nabita.
Artigo 8º
1. No que diz respeito à ajuda referida no artigo 27º do Regulamento nº 136/66/CEE, os Estados-membros comunicarão à Comissão:
a) O mais tardar na quarta-feira de cada semana, as quantidades de sementes para as quais foram apresentados no decurso da semana precedente pedidos da parte AP do certificado de ajuda comunitária referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1594/83;
b) O mais tardar na quarta-feira de cada semana, as quantidades de sementes para as quais foram apresentados no decurso da semana precedente pedidos da parte ID do certificado de ajuda comunitária, especificando:
- as quantidades que foram objecto de uma fixação antecipada da ajuda,
- as quantidades para as quais se aplica a ajuda do dia em que foram identificadas,
- as quantidades de sementes de colza e nabita « duplo zero » para as quais tenham sido apresentados pedidos;
c) O mais tardar três semanas após o final do mês em questão, as quantidades relativamente às quais tenha havido perda de caução durante o referido mês de fixação antecipada referida no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1594/83;
d) O mais tardar três semanas após o final do mês em questão, as quantidades de sementes de colza e nabita que, após identificação, foram, durante o referido mês, incorporadas em alimentos para animais na acepção do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2681/83;
e) No primeiro mês seguinte ao fim de cada campanha de comercialização, as quantidades de sementes de colza e de nabita « duplo zero » identificadas durante essa campanha.
2. Se um Estado-membro considerar que as quantidades para as quais são apresentados os pedidos de fixação antecipada da ajuda não estão relacionadas com o escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade, nomeadamente quando essas quantidades excederam 50 000 toneladas por dia, informará imediatamente a Comissão desse facto, indicando as quantidades para as quais foram apresentados pedidos de fixação antecipada da ajuda, mas para as quais os certificados ainda não foram emitidos, e as quantidades para as quais os certificados de fixação antecipada foram emitidos desde a última comunicação.
Artigo 9º
1. No que diz respeito às sementes importadas e sujeitas ao sistema de controlo referido no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1594/83, os Estados-membros informarão a Comissão:
a) O mais tardar na quarta-feira de cada semana, das quantidades de sementes que foram objecto desse controlo durante a semana anterior;
b) O mais tardar três semanas após o final do mês em questão, das quantidades relativamente às quais houve perda da caução prevista no nº 2 do dito artigo durante o referido mês;
c) No primeiro mês seguinte ao fim de cada campanha de comercialização:
- das quantidades de sementes que foram objecto desse controlo e que, durante essa campanha, deixaram de ser consideradas elegíveis para a ajuda,
- das quantidades de sementes, ou de misturas desnaturadas na acepção do Regulamento (CEE) nº 190/68; que foram importadas de países terceiros ou submetidas ao processo de desnaturação durante essa campanha.
2. Todavia, se durante a campanha de comercialização, um Estado-membro considerar que as quantidades referidas na alínea c) do nº 1 não estão relacionadas com as quantidades que podem ser consideradas normais, informará a Comissão logo que essa situação tenha sido verificada.
Artigo 10º
1. No que diz respeito à restituição à exportação referida no artigo 28º do Regulamento nº 136/66/CEE, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três semanas após o mês em questão: a) As quantidades para as quais os pedidos de fixação antecipada da restituição tenham sido apresentados durante o referido mês;
b) As quantidades que beneficiaram da restituição durante o referido mês, distinguindo:
- as quantidades para as quais se fixou antecipadamente uma restituição, das
- quantidades que beneficiaram da restituição em vigor no dia da exportação;
c) As quantidades para as quais a caução relativa à fixação antecipada, referida no nº 2 do artigo 4ºA do Regulamento nº 142/67/CEE, foi perdida no decurso do referido mês;
2. Se um Estado-membro considerar que as quantidades para as quais foram apresentados pedidos de fixação antecipada da restituição nesse Estado ameaçam pertubar o mercado, informará imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 11º
Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações necessárias para determinar o preço do mercado mundial referido no artigo 29º do Regulamento nº 136/66/CEE, logo que estas estajam na sua posse.
Artigo 12º
Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações necessárias para a apreciação da situação com vista à aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 136/66/CEE, logo que estas estejam na sua posse. »
Artigo 2º
Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Janeiro de 1987:
- as quantidades referidas no nº 1, terceiro travessão da alínea b), alínea c) e alínea d), do artigo 8º, no nº 1, alínea b) do artigo 9º e no nº 1, alínea c), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 205/73 para o período compreendido entre o início da campanha de comercialização de 1986/87 e a data de entrada em vigor do presente regulamento,
- as quantidades referidas no nº 1, alínea d), do artigo 8º do Regulamento nº 205/73 e respeitantes aos totais relativos às campanhas de comercialização de 1984/85 e 1985/86.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.
(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 8.
(3) JO nº 111 de 10. 6. 1967, p. 2196/67.
(4) JO nº L 215 de 23. 7. 1982, p. 6.
(5) JO nº 125 de 26. 6. 1967, p. 2461/67.
(6) JO nº L 264 de 23. 11. 1972, p. 1.
(7) JO nº 125 de 26. 6. 1967, p. 2463/67.
(8) JO nº L 220 de 30. 9. 1971, p. 1.
(9) JO nº L 23 de 29. 1. 1973, p. 15.
(10) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 20.
(11) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.
(12) JO nº L 87 de 2. 5. 1986, p. 5.
(13) JO nº 151 de 13. 7. 1967, p. 1.
(14) JO nº L 210 de 1. 8. 1986, p. 51.
(15) JO nº L 266 de 28. 9. 1983, p. 8.
(16) JO nº L 222 de 8. 8. 1986, p. 9.
(17) JO nº L 43 de 17. 2. 1968, p. 10.
(18) JO nº L 186 de 30. 7. 1969, p. 7.
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