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Regulamento (CEE) nº 3929/86 do Conselho de 16 de Dezembro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1987)
Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0003 - 0004
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3929/86 DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 1986
relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum (1987)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando que, em relação à carne de bovino congelada constante da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, a Comunidade se comprometeu, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a abrir um contingente pautal comunitário anual, com o direito de 20 %, cujo volume, expresso em carne desossado, é fixado em 50 000 toneladas; que convém, em consequência, abrir este contingente para o ano de 1987;
Considerando que, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 75º do Acto de Adesão de 1985, o Reino de Espanha aplica, desde 1 de Março de 1986, os direitos da pauta aduaneira comum; que é, pois, oportuno prever um subsídio para esse Estado-membro a título do período contingentário referido; que, estando a República Portuguesa autorizada, nos termos do artigo 282º do Acto de Adesão de 1985 a diferir até ao início da segunda etapa a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade, a certos países terceiros, não há que prever tal subsídio quanto a esse Estado-membro;
Considerando que é oportuno garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os operadores interessados da Comunidade ao citado contingente e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para este contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do volume contingentário; que um sistema de utilização do contingente pautal comunitário fundado numa repartição entre os Estados-membros parece susceptível de respeitar a natureza comunitária do citado contingente face aos princípios acima enunciados; que, a fim de se chegar a uma repartição equitativa entre os Estads-membros e de representar o melhor possível a evolução real do mercado do produto em questão esta repartição deve ser efectuada proporcionalmente às necessidades dos Estados-membros, calculadas, por um lado, segundo os dados estatísticos relativos às importações provenientes de países terceiros durante um período de referência representativo e, por outro, segundo as perspectivas económicas para o ano contingentário em apreço;
Considerando que, por força do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2666/82 (4), os certificados de importação permitem importar uma quantidade superior em 5 % àquela que indicam; que, contudo, o direito nivelador previsto no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Cnselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (6), deve ser aplicado a qualquer quantidade que exceda a indicada no certificado;
Considerando que, como se trata de um contingente pautal de um volume relativamente pouco elevado, parece possível, sem por isso derrogar a sua natureza comunitária, prever, nesse caso, um sistema de utilização fundado numa real repartição entre os Estados-membros; que parece igualmente indicado deixar a cada Estado-membro a escolha do sistema de gestão das suas quotas-partes, de forma a assegurar uma repartição que seja adequada do ponto de vista económico;
Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo reunidos e representados na união económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à citada união económica poder ser efectuada por um dos seus membros;
Considerando que é oportuno prever a possibilidade de o Conselho proceder a uma repartição das quantidades não utilizadas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. É aberto, para o ano de 1987, um contingente pautal comunitário de carne de bovino congelada constante da subposição 02.01 A II b) da pauta aduaneira comum, de um volume total de 50 000 toneladas, expresso em carne desossada.
Para a imputação ao contingente em causa, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.
2. As importações dos produtos em causa efectuadas a benefício de outro regime pautal preferencial não são imputáveis a este contingente pautal.
3. No quadro do volume contingentário, o direito da pauta aduaneira comum aplicável é fixado em 20 %.
Artigo 2º
O volume de 50 000 toneladas é subdividido em duas partes, uma de 33 500 toneladas, outra de 16 500 toneladas, ventiladas do seguinto modo:
1.2.3 // // // // // No quadro do volume de 33 500 toneladas // No quadro do volume de 16 500 toneladas // // // // Benelux // 3 149 // 1 551 // Dinamarca // 221 // 109 // Alemanha // 6 499 // 3 201 // Grécia // 1 383 // 682 // Espanha // 670 // 330 // França // 4 409 // 2 171 // Irlanda // 265 // 130 // Itália // 8 060 // 3 970 // Portugal // - // - // Reino Unido // 8 844 // 4 356 // // //
Artigo 3º
1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para garantir a todos os operadores interessados estabelecidos no seu território livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuídas.
2. O estado de esgotamento das quotas-partes dos Estados-membros é verificado com base nas importações apresentadas na alfândega a coberto das declarações de colocação em livre prática.
Artigo 4º
Os Estados-membros informarão periodicamente a Comissão das importações efectivamente imputadas às suas quotas-partes.
Artigo 5º
Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de que o presente regulamento seja respeitado.
Artigo 6º
A Comissão submeterá ao Conselho, o mais tardar em 1 de Outubro de 1987, um relatório acerca das quantidades para as quais os certificados foram emitidos em cada Estado-membro.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, procederá, se necessário, a uma repartição das quantidades não utilizadas.
Artigo 7º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1986.
Pelo Conselho
O Presidente
M. JOPLING
(1) JO nº C 267 de 23. 10. 1986, p. 7.
(2) Parecer dado em 12. 12. 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.
(4) JO nº L 283 de 6. 10. 1982, p. 7.
(5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.
(6) JO nº L 362 de 3. 12. 1985,p. 8.
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