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Regulamento (CEE) nº 3987/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais
Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0045 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0108
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3987/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altero o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º A,
Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3361/86 (4), submete o transporte da mistura fabricada a partir de manteiga ao respeito de determinadas condições; que tais condições não são exigidas para o transporte da mistura fabricada a partir de manteiga concentrada; que, nos dois casos, a garantia só é liberada quando a mistura foi incorporada num alimento composto para animais; que é, portanto, oportuno assegurar o mesmo tratamento ao transporte da mistura fabricada a partir de manteiga ou de manteiga concentrada;
Considerando que é necessário rectificar um erro material no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 9º;
Considerando que o artigo 15º A do Regulamento (CEE) nº 2409/86 fixa, entre as condições relativas à desnaturação da manteiga, proporções máximas de incorporação desta manteiga para atingir um teor mínimo de ácido gordo livre que assegura o carácter irreversível da desnaturação; que, ao mesmo tempo que se mantém o teor mínimo acima referido, é adequado, a fim de tornar mais eficaz esta medida de escoamento, aumentar a proporção relativa à manteiga a desnaturar;
Considerando que se revelou necessário, ao nível dos controlos, precisar que o teor de ácido gordo livre do produto acabado deve ser estabelecido em função das quantidades fabricadas a partir da totalidade da manteiga comprada;
Considerando que o nº 2 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2409/86 fixa o prazo de levantamento da manteiga em vinte e quatro dias a partir do dia do termo do período para a apresentação das propostas; que, na sequência dos primeiros concursos, a experiência adquirida mostra que é oportuno aumentar esse período para 36 dias;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 2409/86 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 8º, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
« se as operações de transformação de manteiga em manteiga concentrada, por um lado, e de incorporação da manteiga concentrada, pura ou sob a forma de mistura de matérias gordas, nos alimentos compostos para animais ou numa mistura destinada ao fabrico de tais alimentos, por outro lado, não forem efectuadas no mesmo local, a manteiga concentrada será transportada em cisternas ou contentores selados pelas autoridades competentes, os quais ostentarão, em letras de pelo menos cinco centímetros sobre a cisterna ou contentor, uma ou várias das seguintes menções:
- Mantequilla concentrada o mezcla de materias grasas, destinada exclusivamente a la incorporación en los piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86.
- Koncentreret smoer eller fedtblanding bestemt udelukkende til iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86.
- Butterfett, Fettmischung ausschliesslich zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86.
- Sympyknoméno voýtyro í meígma liparón oysión poy proorízetai apokleistiká gia ensomátosi stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86.
- Concentrated butter or mixture of fatty substances intended exclusively for incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86.
- Beurre concentré ou mélange de matières grasses, destiné exclusivement à l'incorporation dans les aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86.
- Burro concentrato o miscela di materie grasse, destinato esclusivamente all'incorporazione negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86.
- Boterconcentraat of mengsel van oliën en vetten uitsluitend bestemd voor bijmenging in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86.
- Manteiga concentrada ou mistura de matérias gordas, destinada exclusivamente à incorporação nos alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86.
Se à manteiga concentrada forem adicionados produtos referidos no nº 2 do artigo 6º, as cisternas ou contentores não devem ser selados. »
2. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 9º, os termos « nº 4 do artigo 4º » são substituídos pelos termos « nº 2 do artigo 4º ».
3. No artigo 15º A:
- na alínea b) do nº 1, os termos « duas vezes superiores à quantidade » são substituídos pelos termos « iguais à quantidade »;
- o nº 4 passa a ter a seguinte redacção:
« 4. O Estado-membro em cujo território se efectua a desnaturação assegura, de acordo com as regras que determina, um controlo no local da utilização para desnaturação da totalidade da manteiga comprada, o qual inclui igualmente um exame por amostragem, em função das quantidades fabricadas, da fase gorda no final do processo. Este exame deve comprovar que o produto final é de cor acastanhada escura e contém pelo menos 8 % de ácido gordo livre expresso em ácido oleico. »
4. No nº 2 do artigo 24º, os termos « vinte e quatro dias » são substituídos pelos termos « trinta e seis dias ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável às quantidades de manteiga atribuídas ou vendidas a partir de 12 de Dezembro de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.
(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5.
(3) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.
(4) JO nº L 306 de 1. 11. 1986, p. 99.
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