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Regulamento (CEE) nº 4093/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que estabelece as regras de execução do regime de importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originária da Tailândia
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0068 - 0072
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4093/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que estabelece as regras de execução do regime de importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originária da Tailândia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4066/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que fixa medidas transitórias para a importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum proveniente de países terceiros e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente o seu artigo 2º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4066/86 adoptou medidas temporárias para assegurar o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade e a continuação das correntes tradicionais das trocas comerciais; que é conveniente adoptar as respectivas regras de execução;
Considerando que, em conformidade com o regime cuja aplicação é prorrogada, o certificado de importação comunitário é emitido mediante a apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão;
Considerando que é necessário estabelecer as regras de execução do regime de importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originária da Tailândia;
Considerando que a importação dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum está sujeita à apresentação de um certificado de importação cujas regras comuns de execução foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (5); que o Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/86 (7), determinou as regras especiais do regime de certificados no sector dos cereais e do arroz;
Considerando que, a fim de assegurar a correcta aplicação do Acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo estrito e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado de exportação tailandês, bem como a prática seguida pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. Os produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum originários da Tailândia beneficiam do regime previsto pelo Acordo de Cooperação de forem importados ao abrigo de certificados de importação:
a) Cuja emissão esteja sujeita à apresentação de um certificado para a exportação para a Comunidade Económica Europeia emitido pelo Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce, Government of Thailand, a seguir denominado « certificado para a exportação » e que satisfaçam as condições previstas no Título I;
b) Que satisfaçam as condições previstas no Título II.
2. Em aplicação do presente regulamento, não podem ser emitidos certificados de importação para uma quantidade superior a 1 300 000 toneladas.
Para aplicação do presente número, a Comissão fixará, se for caso disso, na proporção dos pedidos, as quantidades para as quais os certificados são emitidos.
TÍTULO I
Certificados para a exportação
Artigo 2º
1. O certificado para a exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, em formulário do modelo constante do anexo.
O formato deste formulário é de aproximadamente 210 × 297 milímetros. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo guilloché de cor amarela, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.
2. Os formulários são impressos e preenchidos em língua inglesa.
3. O original e as respectivas cópias são preenchidos quer com máquina de escrever quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
4. Cada certificado para a exportação apresenta um número de série pré-impresso; inclui, além disso, na casa superior um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.
Artigo 3º
1. O certificado para a exportação emitido em 1987, 1988, 1989 e 1990 é válido durante cento e vinte dias a partir da data de emissão. Na contagem do prazo de validade do certificado inclui-se o dia de emissão do mesmo.
O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver visado, em conformidade com as indicações que nele figuram. O shipped weight deve ser indicado em algarismos e por extenso.
2. O certificado para a exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.
TÍTULO II
Certificados de importação
Artigo 4º
1. O pedido do certificado de importação relativo aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum é apresentado às autoridades competentes dos Estados-membros, acompanhado do original do certificado de exportação. O original deste último certificado é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer respeito a apenas uma parte da quantidade constante do certificado de exportação, o organismo emissor indica no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolve o original ao interessado.
Para a emissão do certificado de importação apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada em shipped weight no certificado de exportação.
Os pedidos de certificado são apresentados em todos os Estados-membros e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.
2. Sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas são superiores às resultantes da adição dos certificados para a exportação atribuídos ao navio em causa, as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros, a pedido do importador, comunicam por telex, caso por caso e no mais breve prazo, à Comissão, o ou os números dos certificados de exportação, o ou os números dos certificados de importação, bem como a quantidade excedentária verificada por ocasião do descarregamento.
Os serviços da Comissão contactarão as autoridades para o estabelecimento de novos certificados de exportação, de modo a permitir que, com base em novos certificados de importação, a introdução em livre prática destas quantidades excedentárias seja efectuada no mais curto prazo. Enquanto não forem estabelecidos novos certificados de exportação, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas pelo Acordo de autolimitação entre a Comunidade Económica Europeia e a Tailândia.
No final de cada trimestre, as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros comunicam à Comissão, por telex, todos os casos, bem como as quantidades de mandioca originária da Tailândia, em que se tenha verificado um excesso durante esse período.
Artigo 5º
Em derrogação do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de 5 ECUs por tonelada.
Artigo 6º
1. O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 14, a indicação « Tailândia ».
O certificado obriga a que a importação seja feita deste país.
2. a) O certificado contém, na casa 20 a), as seguintes indicações numa das versões linguísticas abaixo indicadas:
- Exacción reguladora limitada a 6 % ad valorem (aplicación del acuerdo de cooperación)
- Importafgiften begraenses til 6 % af vaerdien (jf. samarbejdsaftalen)
- Beschraenkung der Abschoepfung auf 6 % des Zollwerts (Anwendung des Kooperationsabkommens)
- Eisforá kat' anótato ório 6 % kat' axía (efarmogí tis symfonías synergasías)
- Levy limited to 6 % ad valorem (application of the Cooperation Agreement)
- Prélèvement limité à 6 % ad valorem (application de l'accord de coopération)
- Prelievo limitato al 6 % ad valorem (applicazione dell'accordo di cooperazione)
- Heffing beperkt tot 6 % ad valorem (toepassing van de Samenwerkingsovereenkomst)
- Direito nivelador limitado a 6 % ad valorem (aplicação do Acordo de Cooperação);
- Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación)
- Skibets navn (skibsnavn, der er anfoert i eksportcertifikatet)
- Name des Schiffes (Angabe des in der Bescheinigung fuer die Ausfuhr eingetragenen Schiffsnamens)
- Onomasía toy ploíoy (simeióste tin onomasía toy ploíoy poy anagráfetai sto pistopoiitikó exagogís) - Name of the cargo vessel (state the name of the vessel given on the export certificate)
- Nom du bateau (indiquer le nom du bateau figurant sur le certificat d'exportation)
- Nome della nave (indicare il nome della nave che figura sul titolo di esportazione)
- Naam van het schip (zoals aangegeven in het uitvoercertificaat)
- Nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação);
- Número y fecha del certificado de exportación
- Eksportcertifikatets nummer og dato
- Nummer und Datum der Bescheinigung fuer die Ausfuhr
- Arithmós kai imerominía toy pistopoiitikoý exagogís
- Serial number and date of issue of the export certificate
- Numéro et date du certificat d'exportation
- Numero e data del titolo di esportazione
- Nummer en datum van het uitvoercertificaat
- Número e data do certificado de exportação.
b) O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz, nomeadamente, de uma cópia do conhecimento apresentada pelo interessado, se mostrar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.
3. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para este efeito, é inscrito na casa 22 do referido certificado o algarismo 0.
Artigo 7º
1. O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da entrega do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex, as autoridades competentes do Estado-membro de que há inobservância das condições previstas pelo Acordo de Cooperação.
Em caso de inobservância das condições de que depende a emissão do certificado, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas.
2. A pedido do interessado, e após acordo da Comissão comunicado por telex, o certificado de importação pode ser emitido em prazo mais curto.
Artigo 8º
Em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2042/75, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado para a exportação mais trinta dias.
Artigo 9º
Os Estado-membros comunicam à Comissão, diariamente, por telex, as seguintes informações relativas a cada pedido de certificado:
- quantidade em relação à qual é pedido o certificado de importação,
- número do certificado para a exportação apresentado que consta da casa superior deste certificado,
- data de emissão do certificado para a exportação,
- quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado para a exportação,
- nome do exportador que consta do certificado para a exportação.
Artigo 10º
As autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação comunicam à Comissão, por telex, no final de cada trimestre, as quantidades não imputadas que constam do verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números dos certificados de exportação em causa.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.
(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(4) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.
(5) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.
(6) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.
(7) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 24.
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