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Regulamento (CEE) nº 4094/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que estabelece as regras de execução do regime de importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originária de países terceiros, com exclusão da Tailândia
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0073 - 0075
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4094/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que estabelece as regras de execução do regime de importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, originária de países terceiros, com exclusão da Tailândia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4066/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que fixa medidas transitórias para a importação de mandioca da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, proveniente dos países terceiros, e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4066/86 do Conselho adoptou medidas temporárias para assegurar o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade e a continuação das correntes tradicionais das trocas comerciais; que é conveniente adoptar as respectivas regras de execução;
Considerando que é necessário submeter a regras especiais a emissão dos certificados de importação que contêm o direito de importar beneficiando de um direito nivelador limitado a 6 % ad valorem, tendo em vista permitir uma aplicação correcta do disposto no Regulamento (CEE) nº 4066/86 que tem por objectivo, nomeadamente, que as quantidades previstas não sejam excedidas; que a aplicação correcta exige, no que respeita à maior parte dos produtos abrangidos pela subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, certas derrogações, nomeadamente ao Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3913/86 (5);
Considerando que, a fim de permitir uma repartição das quantidades originárias dos países não membros do GATT entre os operadores, é conveniente fixar um limite em relação às quantidades que podem ser objecto de um pedido de certificado por interessado;
Considerando que, todavia, de entre os produtos abrangidos pela subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum há alguns que são destinados à alimentação humana e não à alimentação animal; que, para esses produtos, cujo volume de importação é muito limitado, não é necessário aplicar determinadas disposições destinadas a assegurar que as quantidades previstas não sejam excedidas, nem prever garantias cujo montante difira do que é previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3818/86 (7);
Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
1. O regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4066/86 é aplicável aos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum originários de países terceiros, com exclusão da Tailândia, importados ao abrigo de certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento.
2. Em aplicação do presente regulamento, não podem ser emitidos certificados de importação para uma quantidade superior:
- a 205 000 toneladas para os pedidos que indiquem, na casa 14, a origem « Indonésia »,
- a 35 000 toneladas para os pedidos que indiquem, na casa 14, a origem de um país membro do GATT, com exclusão da Tailândia e da Indonésia,
- a 62 500 toneladas para os pedidos que indiquem, na casa 14, a origem « República Popular da China »,
- a 12 500 toneladas para os pedidos que indiquem, na casa 14, a origem de um país terceiro, com exclusão dos mencionados nos travessões anteriores.
TÍTULO I
Regime de importação dos produtos destinados à alimentação animal
Artigo 2º
1. Os pedidos de certificados de importação podem ser entregues junto das autoridades dos Estados-membros semanalmente, de segunda a quinta-feira inclusive e, pela primeira vez, a partir da segunda-feira, 5 de Janeiro de 1986.
Os pedidos de certificados são entregues em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.
2. Os pedidos de certificados relativos a importações provenientes de países terceiros referidos no nº 2, terceiro e quarto travessões, do artigo 1º, não podem dizer respeito a uma quantidade superior a 7 500 toneladas.
3. As indicações relativas ao nome do importador, às quantidades pedidas, bem como à sua origem, são transmitidas por telex pelos Estados-membros à Comissão, o mais tardar na quinta-feira da semana seguinte àquela em que foi introduzido o pedido.
4. O mais tardar na sexta-feira da semana seguinte à da transmissão referida no nº 3, a Comissão fixará, se for caso disso, na proporção dos pedidos, as quantidades para as quais são emitidos os certificados, por país ou grupo de países referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4066/86.
5. Para os produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, o interessado pode indicar no seu pedido de certificado de importação as duas subposições 07.06 A I e 07.06 A II da pauta aduaneira comum. As duas subposições indicadas no pedido serão mencionados no certificado.
Artigo 3º
Os certificados conterão, na casa 20 a), uma das seguintes indicações:
- Exacción reguladora a percibir 6 % ad valorem
- Importafgift: 6 % af vaerdien
- Zu erhebende Abschoepfung: 6 % des Zollwerts
- Eispraktéa eisforá: 6 % kat' axía
- Amount to be levied: 6 % ad valorem
- Prélèvement à percevoir: 6 % ad valorem
- Prelievo da riscuotere: 6 % ad valorem
- Toe de passen heffing: 6 % ad valorem
- Direito nivelador a cobrar: 6 % ad valorem.
Artigo 4º
Em derrogação do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de 20 ECUs por tonelada.
Se, em aplicação do nº 4 do artigo 2º, a quantidade para a qual é emitido o certificado for inferior à quantidade para a qual o certificado foi pedido, será liberada a garantia que corresponde à diferença.
Artigo 5º
1. O pedido de certificado de importação e o certificado emitido conterão, na casa 14, a menção do país terceiro de onde é originário o produto em causa.
O certificado obriga a importar desse país.
2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação, sendo para este efeito, inscrito na casa 22 do referido certificado o algarismo 0.
TÍTULO II
Regime de importação dos produtos destinados à alimentação humana
Artigo 6º
No que respeita à importação dos produtos da subposição 07.06 A da pauta aduaneira comum, e que constam do anexo sob designações diferentes:
a) Os pedidos de certificados e os certificados conterão:
- na casa 7, uma ou várias das designações que constam do anexo,
- na casa 8, o número da subposição da pauta aduaneira comum precedido de un « ex ».
O certificado só é aplicável aos produtos assim designados.
b) Aplica-se o disposto no nº 1 do artigo 2º e nos artigos 3º e 5º
Artigo 7º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.
(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.
(3) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29.
(4) JO nº L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.
(5) JO nº L 364 de 23. 12. 1986, p. 31.
(6) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.
(7) JO nº L 355 de 16. 12. 1986, p. 24.
ANEXO
1.2 // 1. Colocasia esculenta (L) Nampi Taro Tallas Old cocoyam Dasheen, Eddoe // Schott var. antiquorum (Schott) Hubbard e Rehd. // 2. Xanthosoma sagitifolium (Schott) // // Tiquisque // // Tajer // // Tannia // // Yautia // // New cocoyam // // 3. Dioscorea spp. // // Nam // // Ignam // // Yam //
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