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Regulamento (CEE) nº 4104/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84 que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0151
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REGULAMENTO (CEE) Nº 4104/86 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3611/84 que fixa os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2315/86 (2), nomeadamente o nº 3 do seu artigo 16º e o nº 6 do seu artigo 21º;
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3611/84 da Comissão (3) fixou os coeficientes de adaptação para as lulas e potas congeladas; que, em relação às lulas e potas Loligo spp. da subposição 03.03 B IV a) 1 aa) da pauta aduaneira comum, esses coeficientes foram estabelecidos por referência à espécie Loligo vulgaris, na apresentação comercial não limpa, escolhida como produto servindo de base para a determinação do preço de orientação, de acordo com o disposto no artigo 10º, nº 2, do Regulamento (CEE) nº 3796/81 e ao qual foi atribuído o coeficiente 1,0;
Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 3931/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, que fixa os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) nº 3796/81 para a campanha de 1987 (4), foi modificado o produto que serve de base para a determinação do preço de orientação dos produtos considerados; que, consequentemente, convém adaptar desde já o anexo do Regulamento (CEE) nº 3611/84;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O texto da parte a) do anexo do Regulamento (CEE) nº 3611/84 relativo aos coeficientes de adaptação aplicáveis às diferentes espécies e formas de apresentação das lulas e potas Loligo spp. da subposição 03.03 B IV a) 1 aa) da pauta aduaneira comum é substituído pelo texto seguinte:
1.2.3 // // // // « Espécies // Apresentação // Coeficiente // 1,3 // a) Lulas e Potas Loligo spp. [subposição 03.03 B IV a) 1 aa) da pauta aduaneira comum] // // 1.2.3 // // // // Loligo patagonica // não limpas limpas // 1,00 1,20 // // // // Loligo vulgaris // não limpas limpas // 2,00 2,40 // // // // Loligo pealei // não limpas limpas // 1,20 1,40 // // // // Outras espécies // não limpas limpas // 1,10 1,30 » // // //
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.
Pela Comissão
António CARDOSO E CUNHA
Membro da Comissão
(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.
(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 1.
(3) JO nº L 333 de 21. 12. 1984, p. 41.
(4) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 8.
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