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Regulamento (CEE) nº 4115/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia
Jornal Oficial nº L 380 de 31/12/1986 p. 0016 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0110
REGULAMENTO (CEE) N 4115/86 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando que, pela sua Decisão n° 1/80, o Conselho de Associação CEE-Turquia decidiu eliminar os direitos aduaneiros que permanecem aplicáveis à importação, na Comunidade, dos produtos agrícolas originários da Turquia e que ainda não beneficiam de isenção de direitos na Comunidade ;
Considerando que, para os produtos em relação aos quais os direitos aplicáveis :
a)São iguais ou inferiores a 2 %, esses direitos foram suprimidos em 1 de Janeiro de 1981 ;
b)São superiores a 2 %, a supressão desses direitos se efectua em quatro fases de acordo com o seguinte calendário :
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
c)Atinjam, num dado momento durante o desarmamento pautal, o nível de 2 % ou menos, esses direitos são suprimidos ;
Considerando que e necessário tomar medidas para a quarta fase, que se inicia em 1 de Janeiro de 1987 ;
Considerando que, para os produtos em relação aos quais a regulamentação comunitária prevê a observância de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial está subordinada à observância desse preço ;
Considerando que foram fixadas, para determinados produtos, modalidades de aplicação no que diz respeito às quantidades e aos volumes sazonais, tendo em conta os interesses de ambas as partes, por Troca de Cartas de 20 de Janeiro de 1981 entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia(1) ;
Considerando que a supressão gradual dos direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade às importações originárias da Turquia não lesa os princípios e os mecanismos da política agrícola comum ;
Considerando que a eliminação dos direitos aduaneiros pela Comunidade, prevista pelo presente regulamento, se subordina à observância das regras normais de concorrência por parte da Turquia ;
Considerando que a Comunidade, em conformidade com o artigo 119 do Acto de Adesão de 1979, adoptou o Regulamento (CEE) n° 3555/80 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, que fixa o regime aplicável às importações na Grécia originárias da Argélia, Israel, Malta, Marrocos, Portugal, Síria, Tunísia e Turquia(2) ;
Considerando que, na sequência do alargamento da Comunidade, os Protocolos de adaptação não foram ainda celebrados entre a Comunidade e a Turquia ; que, por força dos artigos 179 e 366 do Acto de Adesão, a Espanha e Portugal aplicam a cláusula da nação mais favorecida em relação à Turquia ;
Considerando que o presente regulamento se aplica, pois, nos Estados-membros, com excepção da Grécia, da Espanha e de Portugal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1
1. Os produtos constantes do Anexo II do Tratado CEE, originários da Turquia, excluindo os produtos constantes do anexo ao presente regulamento, são introduzidos em livre prática nos Estados-membros, à excepção da Grécia, da Espanha e de Portugal, com isenção dos direitos aduaneiros.
2. Os produtos originários da Turquia, constantes do anexo, são introduzidos em livre prática nos Estados- -membros, à excepção da Grécia, da Espanha e de Portugal, com os direitos aduaneiros indicados relativamente a cada um deles.
Artigo 2
1. No que respeita aos produtos em relação aos quais a regulamentação comunitária prevê a observância de um preço de importação, a aplicação da pauta preferencial subordina-se à observância desse preço.
No que respeita aos produtos da pesca em relação aos quais se encontra fixado um preço de referência, a aplicação da pauta preferencial subordina-se à observância desse preço de referência.
2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por produtos originários os produtos que preenchem as condições fixadas na Decisão n° 4/72 do Conselho de Associação, anexa ao Regulamento (CEE) n° 428/73(1), alterada pela Decisão n° 1/75, anexa ao Regulamento (CEE) n° 1431/75(2).
3. Os métodos de cooperação administrativa que devem garantir a admissão dos produtos referidos no artigo 1 ao benefício dos direitos aduaneiros reduzidos são os fixados na Decisão n° 5/72 do Conselho de Associação, anexa ao Regulamento (CEE) n° 428/73, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n° 1/78, anexa ao Regulamento (CEE) n° 2152/78(3).
Artigo 3
1. A redução dos direitos aduaneiros pela Comunidade, prevista no artigo 1, subordina-se à observância das regras normais de concorrência por parte da Turquia, definidas nos artigos 43 a 47 do Protocolo Adicional : em caso de práticas de dumping, de auxílios estatais ou de medidas incompatíveis com os princípios enunciados nos referidos artigos, verificados em relação a um determinado produto e sem prejuízo das restantes disposições previstas nos referidos artigos, a Comunidade pode restabelecer integralmente, no seu território, o direito de importação relativamente a esse produto, até ao desaparecimento das práticas de dumping, dos auxílios estatais ou de outras medidas.
2. Para a execução do n° 1, o procedimento aplicável é o que se encontra previsto pelo Regulamento (CEE) n° 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia(4), sem prejuízo dos procedimentos que já se encontram definidos nos artigos referidos no n° 1.
3. Em caso de perturbação ou de ameaça de perturbação do mercado comunitário, decorrente, quer das quantidades quer dos preços das exportações dos produtos originários da Turquia e submetidos à eliminação dos direitos aduaneiros, proceder-se-á a consultas, no mais breve prazo, no âmbito do Conselho de Associação, sem prejuízo da aplicação, em caso de urgência, das medidas resultantes da regulamentação comunitária.
Artigo 4
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.
Pelo ConselhoO PresidenteG. SHAW blind
(1)JO n° L 65 de 11. 3. 1981, p. 36.
(2)JO n° L 382 de 31. 12. 1980, p. 1.
(1)JO n° L 59 de 5. 3. 1973, p. 73.
(2)JO n° L 142 de 4. 6. 1975, p. 1.
(3)JO n° L 253 de 15. 9. 1978, p. 1.
(4)JO n° L 192 de 26. 8. 1971, p. 14.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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