Avis juridique important
Regulamento (CEE) nº 490/86 do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência de Adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 357/79, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas
Jornal Oficial nº L 054 de 01/03/1986 p. 0022 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0123
REGULAMENTO (CEE) N°. 490/86 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da Adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) n°. 357/79, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, na sequência da adesão dos referidos Estados, é necessário adaptar o Regulamento (CEE) n°. 357/79 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3768/85 (2); Considerando que esta adaptação deve estabelecer as datas dos primeiros inquéritos a realizar pelos novos Estados-membros, a fim de se dispor, o mais rapidamente possível, de dados que permitam apreciar o estado do mercado vitivinícola; Considerando que é oportuno prever uma contribuição financeira da Comunidade em relação às despesas suportadas pelos novos Estados-membros no âmbito do primeiro inquérito de base previsto no Regulamento (CEE) n°. 357/79; Considerando que os resultados dos inquéritos intermédios, previstos no referido regulamento devem estar disponíveis em relação aos novos Estados-membros de modo a que se possa apreciar a situação do mercado vitivinícola; Considerando que, no decorrer das negociações de adesão, o Reino de Espanha se comprometeu a realizar o primeiro inquérito de base no ano seguinte ao da adesão; que a República Portuguesa realizará um inquérito vitícola em 1987 e o primeiro inquérito de base em 1989, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1°.
O Regulamento (CEE) n°. 357/79 é alterado do seguinte modo: 1) É aditado o artigo seguinte: «Artigo 1°. B O Reino de Espanha realizará o primeiro inquérito de base em 1987, em conformidade com o disposto no presente regulamento. Esse inquérito incidirá sobre a situação após os arranques e as plantações da campanha de 1986/1987. A República Portuguesa realizará o primeiro inquérito de base em 1989. Esse inquérito incidirá sobre a situação após os aranques e as plantações de campanha de 1988/ /1989.»; 2)O n°. 3 do artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção: «3. As unidades geográficas referidas no n°. 2, do artigo 2°., no n°. 2, ponto B e no n°. 3, ponto A e no n°. 3 do artigo 3°., são: - para a República Federal da Alemanha, as regiões vitícolas definidas de acordo com o artigo 3°. do Regulamento (CEE) n°. 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidas em regiões determinadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3687/84 (2), -para a Grécia, as regiões vitícolas referidas em anexo, -para a Espanha, as regiões referidas em anexo, -para a França, os departamentos ou grupos de departamentos referidos em anexo, -para a Itália, as províncias, -para Portugal, as regiões referidas em anexo, -para os outros Estados-membros abrangidos, a totalidade do seu território nacional. (1) JO n°. L 54 de 5. 3. 1979, p. 48. (2) JO n°. L 341 de 29. 12. 1984, p. 5.»; 3)Ao n°. 4 do artigo 5°. é aditado o seguinte parágrafo: «O Reino de Espanha comunicará esta descrição pormenorizada o mais tardar em 30 de Junho de 1987; a República Portuguesa comunicá-la-á o mais tardar em 30 de Junho de 1990.»; 4)Os nos. 1, 5 e 6 do artigo 6°. passam a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, para cada campanha vitícola, os rendimentos médios obtidos por hectare, em hectolitros de mosto de uvas ou de vinho ou em quintais de uvas, nas superfícies vitícolas cultivadas com variedades de uvas de vinho, discriminadas pelas classes de rendimento referidas no n°. 2. A comunicação destes dados será efectuada a partir da campanha de 1979/1980, relativamente à Alemanha, à França e ao Luxemburgo; a partir da campanha de 1982/1983, relativamente à Itália e à Grécia; a partir da campanha de 1987/1988, relativamente à Espanha, e a partir da campanha de 1989/ /1990, relativamente a Portugal. 5. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, para cada campanha vitícola, com discriminação por unidade geográfica, estimativas do teor alcoólico natural médio em % vol ou em °Oechsle de uvas frescas, ou de mosto de uvas, ou de vinhos obtidos nas superfícies vitícolas cultivadas com variedades de uvas de vinho destinadas, normalmente, à produção de: - v.q.p.r.d., -outros vinhos: -dos quais, vinhos destinados obrigatoriamente ao fabrico de determinadas aguardentes com denominação de origem. A comunicação destes dados será efectuada a partir da campanha de 1979/1980, relativamente à Alemanha, à França e ao Luxemburgo; a partir da campanha de 1982/1983, relativamente à Itália e à Grécia; a partir da campanha de 1987/1988, relativamente à Espanha, e a partir da campanha de 1989/ /1990, relativamente a Portugal. 6. Os dados anuais referidos nos nos. 1 e 5 devem ser comunicados antes do dia 1 de Abril seguinte a cada campanha vitícola. As informações relativas às classes de rendimento referidas no n°. 2 devem ser fornecidas no prazo previsto no n°. 1 do artigo 4°.. As estimativas da evolução dos rendimentos médios por hectare referidas no n°. 3 devem ser fornecidas: -pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981, relativamente à Alemanha, à França e ao Luxemburgo; antes de 1 de Outubro de 1984, relativamente à Itália e à Grécia, e antes de 1 de Outubro de 1991, relativamente à Espanha e a Portugal, -em seguida, de cinco em cinco anos, antes de 1 de Abril, com excepção da segunda estimativa relativa à Itália e à Grécia, que deverá ser comunicada ao fim de dois anos.»; 5)O artigo 9°. passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9°. As despesas necessárias ao inquérito de base sobre a situação após a campanha de 1978/1979 na Alemanha, em França e no Luxemburgo, ao inquérito sobre a situação após a campanha de 1981/1982 em Itália e na Grécia, ao inquérito sobre a situação após a campanha de 1986/1987 em Espanha, e ao inquérito sobre a situação após a campanha de 1988/1989 em Portugal, serão suportadas pela Comunidade num montante forfetário a fixar.»; 6)Ao anexo do Regulamento (CEE) n°. 357/79 do Conselho é aditada a seguinte lista: Lista das unidades geográficas referidas no n°. 3 do artigo 4°.: «ESPANHA 1. Galicia 2. Principado de Asturias 3. Cantabria 4. País Vasco A (provincia de Álava) 5. País Vasco B (provincias de Guipúzcoa y Vizcaya) 6. Navarra 7. La Rioja 8. Aragón A (provincia de Zaragoza) 9. Aragón B (provincias de Huesca y Teruel) 10. Cataluña A (provincia de Barcelona) 11. Cataluña B (provincia de Tarragona) 12. Cataluña C (provincias de Gerona y Lérida) 13. Baleares 14. Castilla-León A (provincia de Burgos) 15. Castilla-León B (provincia de León) 16. Castilla-León C (provincia de Valladolid) 17. Castilla-León D (provincia de Zamora) 18. Castilla-León E (provincias de Ávila, Palencia, Salamanca, Segovia y Soria) 19. Madrid 20. Castilla-La Mancha A (provincia de Albacete) 21. Castilla-La Mancha B (provincia de Ciudad Real) 22. Castilla-La Mancha C (provincia de Cuenca) 23. Castilla-La Mancha D (provincia de Guadalajara) 24. Castilla-La Mancha E (provincia de Toledo) 25. C. Valenciana A (provincia de Alicante) 26. C. Valenciana B (provincia de Castellón) 27. C. Valenciana C (provincia de Valencia) 28. Región de Murcia 29. Extremadura A (provincia de Badajoz) 30. Extremadura B (provincia de Cáceres) 31. Andalucía A (provincia de Cádiz) 32. Andalucía B (provincia de Córdoba) 33. Andalucía C (provincia de Huelva) 34. Andalucía D (provincia de Málaga) 35. Andalucía E (provincias de Almería, Granada, Jaén y Sevilla) 36. Canarias PORTUGAL 1. Entre Douro e Minho 2. Trás-os-Montes 3. Beira Litoral 4. Beira Interior 5. Ribatejo e Oeste 6. Alentejo 7. Algarve 8. R. A. Açores 9. R. A. Madeira.»
Artigo 2°.
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS
(1) JO n°. L 54 de 5. 3. 1979, p. 124.
(2) JO n°. L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
Top