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Regulamento (CEE) nº 713/86 da Comissão de 6 de Março de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
Jornal Oficial nº L 065 de 07/03/1986 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0150
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REGULAMENTO (CEE) Nº 713/86 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 1986
que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,
Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a útima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3812/85 (4), instituiu um regime de venda a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada;
Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 prevê que a manteiga concentrada possa ser objecto da incorporação de certos componentes; que parece oportuno, tendo em conta a experiência adquirida, prever a possibilidade de incorporar igualmente cloreto de sódio; que é necessário, além disso, modificar o teor máximo do sitosterol contido no estigmasterol exigido pelas fórmulas I e II previstas no referido artigo do mesmo regulamento;
Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 prevê que as embalagens da manteiga concentrada contenham determinadas menções, em caracteres claramente visíveis e legíveis; que é necessário completar a menção em língua dinamarquesa;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo:
1. O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
« Todavia, podem ser objecto da incorporação no máximo, 2 % de componentes da matéria seca desnatada do leite e/ou de 0,5 % de lecitina (E 322) e/ou 0,75 % de cloreto de sódio. »
2. No nº 2, formulas I e II, os termos « 4 % de sitosterol » são substituídos pelos termos « 6 % de sitosterol ».
3. No nº 4, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
« Stege- og bagesmoer » ou « stegesmoer ».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1986.
Pela Comissão
Frans ANDRIESSEN
Vice-Presidente
(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.
(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.
(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.
(4) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 3.
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