Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/114
16.1.2026
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/114 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2026
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de alumina fundida originária da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1)
Em 21 de novembro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de alumina fundida originária da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).
(2)
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 9 de outubro de 2024 pela Imerys S.A. («Imerys» ou «autor da denúncia»), em nome da indústria da União de alumina fundida, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.
1.2. Registo
(3)
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/260 (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.
1.3. Medidas provisórias
(4)
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 26 de junho de 2025, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis.
(5)
Os produtores-exportadores incluídos na amostra Chongqing Saite Corundum Co., Ltd. («Saite») e Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd. («Runbao») assinalaram a ausência de pormenores de cálculo relativos ao preço não prejudicial, que foram referidos na documentação, mas não disponibilizados. A Runbao salientou ainda que a Comissão tinha aplicado o mesmo preço de referência a dois inputs distintos — hidróxido de alumínio com diferentes graus de pureza —, o que, na sua opinião, era inexato em termos factuais e económicos. Solicitaram que o valor de referência para o input de menor pureza fosse ajustado proporcionalmente.
(6)
O pedido de divulgação dos pormenores de cálculo relativos ao preço não prejudicial não pôde ser aceite, uma vez que estas informações são confidenciais e altamente sensíveis e que a sua divulgação poderia ser prejudicial para as partes em causa. A Comissão explicou igualmente que não era possível fornecer os valores agregados sem correr o risco de divulgar dados confidenciais de um número muito limitado de produtores da União. No que respeita ao alegado erro material relativo aos valores de referência do hidróxido de alumínio, a Comissão assinalou que essas observações não diziam respeito ao rigor dos cálculos e não podiam ser abordadas nessa fase do inquérito. Esta observação é analisada na secção 3.2.3.1.
(7)
Os utilizadores e importadores da União, como a Reckel GmbH («Reckel») e a Tyrolit — Schleifmittelwerke Swarovski AG & Co. KG («Tyrolit»), manifestaram sérias preocupações de ordem metodológica. Alegaram que a análise da Comissão se centrou apenas na alumina fundida castanha, ignorando a grande variedade de qualidades de alumina fundida com diferentes aplicações e estruturas de custos, o que conduziu a comparações distorcidas de preços e custos. Criticaram igualmente o recurso a estatísticas de comércio amplas e heterogéneas ao nível das posições pautais para inputs essenciais, como a bauxite calcinada e o óxido de alumínio, observando que as mesmas abrangiam produtos com níveis de qualidade e preços muito diferentes. Em alguns casos, a mesma matéria-prima (bauxite calcinada) parecia ter sido contabilizada duas vezes em posições distintas.
(8)
Estas observações não se referiam à exatidão matemática dos cálculos divulgados. Consequentemente, foram analisadas na secção 3.2.3.1 do presente regulamento.
(9)
A Tyrolit e a Reckel manifestaram ainda preocupações quanto à seleção das fontes para os montantes razoáveis de VAG e de lucro. As empresas pertinentes a partir das quais foram obtidas ambas as taxas operavam alegadamente em setores não relacionados, pelo que forneceram dados não representativos. A Tyrolit salientou que esta situação, combinada com o recurso aos preços de referência do Brasil para determinados fatores de produção, incluindo a alumina e a bauxite, resultou em custos de referência inflacionados. Tanto a Tyrolit como a Reckel alertaram que os direitos anti-dumping provisórios até 136 % sobre o produto objeto de inquérito, apesar de deixarem os produtos abrasivos acabados a jusante isentos de direitos, implicavam um risco de encerramento de unidades de produção de utilizadores a jusante na União, de perda de postos de trabalho qualificados e de aumento da dependência de produtos acabados importados.
(10)
Do mesmo modo, as questões suscitadas no que respeita à seleção das empresas para obter dados financeiros sobre os VAG e o lucro, à alegada distorção dos valores de referência dos inputs e às consequências económicas mais vastas das medidas não dizem respeito ao rigor dos cálculos matemáticos apresentados na divulgação prévia. Estas questões são abrangidas pela avaliação metodológica mais ampla da Comissão e pela análise do interesse da União e foram abordadas em pormenor na secção 3.2.3.2.
(11)
Em 17 de julho de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/1456 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de alumina fundida originária da República Popular da China.
1.4. Procedimento subsequente
(12)
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), as seguintes partes interessadas apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório:
—
os produtores da União Imerys e Alteo Fused Alumina («AFA»);
—
os produtores-exportadores incluídos na amostra Saite e Runbao;
—
os importadores TRAXYS Europe SA e Reckel;
—
os utilizadores Calderys Deutschland GMBH, Calderys France S.A.S., Calderys Magyarorszag K.F.T., Calderys Italia SRL, Calderys Nordic AB, Calderys The Netherlands B.V. («Calderys»), Tyrolit, ABRANOVA s.r.o. («Abranova»), ANDRE ABRASIVE ARTICLES SP. Z O.O. SP.K, Vesuvius Poland Sp. z o.o. («Vesuvius»), August Rüggeberg GmbH & Co. KG, PFERD-Rüggeberg S.A., Smirdex, ABRASIENNE, ArcelorMittal Refractories Sp. z o. o. («ArcelorMittal»), MOLITAL ABRASIVI SRL, Federchimica–Aispec–Gruppo abrasive, G.W.S. GRINDING WHEELS SYSTEM SRL, GRANDINETTI SRL, Industria Mole Abrasive S.r.l., Mabtools France, RHI Magnesita GmbH, SAINT-GOBAIN ABRASIFS («Saint-Gobain»), Syndicat National des Abrasifs et Superabrasifs, Granit Grinding Wheel Ltd., Techniflex Sp. z o.o. e ZAI AD; e
—
os produtores-exportadores Binzhou Qinai New Material Co., Ltd, Chongqing Saite Corundum Co., Ltd., Henan Ant Advanced Materials Co., Ltd., Henan Hengxin Industrial & Mineral Products Co., Ltd., Henan Tuorui Abrasive Material Co., Ltd., Jiygo Refractory & Abrasive Ltd., Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd., Qingdao Sisa Abrasives Co., Ltd., Shandong Bosheng New Materials Co., Ltd., Shanxi Lvliangshan Minerals Co., Ltd., Yichuan Abrasives Industry Union, Zhengzhou Sinabuddy Mineral Co., Ltd. e Zhengzhou Goohe Co., Ltd., representados pela Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («produtores-exportadores representados pela CCCMC»);
—
as associações de utilizadores Deutsche Feuerfest-Industrie e.V. («DFFI»), Verband Deutscher Schleifmittelwerke e.V. («VDS»), Federação Europeia de Produtores de Abrasivos («FEPA») e Federação Europeia dos Fabricantes de Produtos Refratários («PRE»).
(13)
Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Comissão convidou as partes a fornecerem contributos adicionais, em especial para efeitos da avaliação do interesse da União, tendo em conta os diferentes interesses das partes em causa. Realizaram-se audições com a AFA, a Imerys, a PRE, a VDS, a Tyrolit, a Saint-Gobain, a ArcelorMittal, os produtores-exportadores representados pela CCCMC, a Saite e a Runbao.
(14)
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.
(15)
A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de alumina fundida originária da República Popular da China («divulgação final»). As observações apresentadas pelas partes após a divulgação são abordadas nas secções relevantes infra.
(16)
Após a divulgação referida no considerando 15, a Comissão efetuou subsequentemente uma divulgação final adicional junto de todas as partes interessadas. Essa divulgação adicional continha conclusões e considerações atualizadas. Foi dada às partes a oportunidade de apresentarem observações sobre a divulgação adicional, sendo as observações recebidas abordadas nas secções relevantes infra.
1.5. Alegações relativas ao procedimento
(17)
Na sequência da divulgação provisória, a Reckel, a Tyrolit e a VDS alegaram que o artigo 19.o-A, n.o 1, do regulamento de base exigia que a divulgação provisória ocorresse três semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes alegaram que a Comissão, ao fornecer informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios às partes em 26 de junho de 2025, violou o artigo 19.o-A, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 10, do regulamento de base, bem como os termos do seu aviso de início.
(18)
A Comissão observou que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, os direitos provisórios não são instituídos durante três semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.o-A. Por conseguinte, esta disposição define o intervalo mínimo entre a comunicação dessas informações e a adoção de medidas provisórias. No presente processo, a Comissão enviou as informações em 26 de junho de 2025 e instituiu medidas provisórias em 18 de julho de 2025. Houve três semanas de intervalo. Por conseguinte, foi respeitado o disposto no artigo 7.o, n.o 1.
(19)
A Comissão recordou ainda que o artigo 19.o-A, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 da Comissão (5), rege o conteúdo e a finalidade da divulgação provisória, ao passo que o artigo 7.o, n.o 1, estabelece o quadro processual para o calendário das medidas provisórias. A alteração do artigo 19.o-A não modificou a regra temporal estabelecida no artigo 7.o, n.o 1. Assim, a Comissão considerou que o argumento relativo a uma alegada violação dos requisitos do período de divulgação provisória era infundado e, por conseguinte, rejeitou esta alegação.
1.6. Alegações relativas ao início do processo
(20)
Na sequência da divulgação provisória, nenhuma parte interessada formulou outras observações ou alegações sobre o início para além das referidas na secção 1.4 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão confirmou as constatações e conclusões apresentadas nos considerandos 6 a 11 do regulamento provisório.
1.7. Amostragem
(21)
Na ausência de observações relativas à amostragem de produtores da União, de importadores e de produtores-exportadores, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 12 a 28 do regulamento provisório.
1.8. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(22)
Na sequência da divulgação provisória, nenhuma parte interessada formulou outras observações ou alegações sobre as respostas ao questionário e as visitas de verificação. Por conseguinte, a Comissão confirmou as constatações e conclusões apresentadas nos considerandos 29 a 32 do regulamento provisório.
1.9. Período de inquérito e período considerado
(23)
Como referido no considerando 33 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito («período considerado»).
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de inquérito
(24)
A Comissão recordou que, como estabelecido no considerando 34 do regulamento provisório, o produto objeto de inquérito é o corindo artificial de constituição química definida ou não, também designado por alumina fundida («produto objeto de inquérito»).
(25)
Devido à sua dureza e resistência térmica, a alumina fundida é utilizada principalmente em dois setores industriais: materiais abrasivos e materiais refratários. Na indústria dos abrasivos, é utilizada numa vasta gama de aplicações, entre as quais a moagem, o polimento, o corte e a granalhagem. Na indústria dos refratários, é utilizada como material refratário em ambientes de alta temperatura, por exemplo, em revestimentos de fornos, cadinhos e tijolos refratários. Além destas utilizações principais, a alumina fundida é também utilizada no fabrico de cerâmica técnica e como aditivo resistente ao desgaste em revestimentos de superfície na indústria dos produtos laminados.
2.2. Produto objeto de inquérito
(26)
A Comissão recordou que, conforme estabelecido no considerando 38 do regulamento provisório, o produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da RPC, atualmente classificado nos códigos 2818 10 11 , 2818 10 19 , ex 2818 10 91 e 2818 10 99 (códigos TARIC 2818 10 91 20, 2818 10 91 40, 2818 10 91 91, 2818 10 91 99) («produto em causa»).
2.3. Produto similar
(27)
Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 40 e 41 do regulamento provisório.
2.4. Alegações relativas à definição do produto
(28)
Alguns utilizadores da União e a indústria de materiais refratários argumentaram que não era possível substituir a alumina fundida abrasiva pela alumina fundida refratária atendendo às suas diferentes características físicas e químicas, à distribuição granulométrica, às propriedades, às aplicações e à perceção dos consumidores. Em especial, a ArcelorMittal alegou igualmente que a produção e a capacidade de produção de alumina fundida refratária são insuficientes. A ArcelorMittal baseou a sua alegação numa estimativa do consumo total da União de alumina fundida de 400 000 toneladas, incluindo 170 000 toneladas de alumina fundida refratária. As partes alegaram que a alumina fundida refratária deveria, por conseguinte, ser excluída da definição do produto objeto do inquérito.
(29)
A Comissão chamou a atenção para o facto de já ter analisado e dado resposta a estas alegações nos considerandos 42 a 45 e 307 a 308 do regulamento provisório. A Comissão reiterou que ambas as qualidades partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, incluindo um teor de alumina, dureza, densidade e ponto de fusão comparáveis. Verificou-se que as variações na distribuição granulométrica resultam da transformação pós-fusão e não de qualquer diferença intrínseca entre produtos. A Comissão observou igualmente uma sobreposição substancial das dimensões das partículas, que permite a permutabilidade em determinadas aplicações.
(30)
Além disso, a Comissão observou que a alegação relativa à produção e capacidade de produção limitadas da União de alumina fundida refratária não está relacionada com a natureza essencial do produto. Tal como estabelecido nos considerandos 307 e 308 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a indústria da União é capaz de abastecer o mercado da União nas quantidades necessárias, nomeadamente no que respeita a tipos específicos do produto em causa. Embora tenha havido uma diminuição substancial dos volumes de produção da indústria da União durante o período considerado devido às importações objeto de dumping provenientes da China, a Comissão observou que a capacidade de produção da indústria da União foi consideravelmente subutilizada neste período. A Comissão confirmou ainda que a capacidade adicional disponível inclui a produção de alumina fundida refratária, que está disponível imediatamente ou pode estar operacional num prazo muito curto. A alegação relativa à insuficiente capacidade de produção da União é examinada em mais pormenor na secção 7.4.
(31)
Além do mais, no que respeita ao consumo da União, a Comissão recordou que, como estabelecido nos considerandos 188 a 190 do regulamento provisório, o consumo da União ascendeu a 305 360 toneladas durante o período de inquérito («PI»). A alegação da ArcelorMittal relativa ao consumo estimado de alumina fundida refratária e de alumina fundida em geral não só contradiz os dados verificados, como também diverge da avaliação fornecida pela Federação Europeia dos Fabricantes de Produtos Refratários, a associação de utilizadores que representa vários operadores da União no setor, que estimou o consumo de alumina fundida refratária em 80 000 toneladas.
(32)
Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão, enunciada nos considerandos 42 a 45 do regulamento provisório, de que ambas as qualidades constituem um único produto, uma vez que as variações descritas pelas partes não demonstraram quaisquer diferenças materiais que justificassem a exclusão da alumina fundida refratária da definição do produto.
(33)
A Reckel alegou que o corindo sol-gel difere de outros tipos de alumina fundida nas suas características físicas, químicas e técnicas de base, incluindo dureza, resistência à fratura e propriedades térmicas, e argumentou que não pode ser substituído em aplicações de precisão de topo de gama sem dificuldades operacionais significativas. Por conseguinte, a Reckel alegou que o corindo sol-gel devia ser excluído do âmbito do inquérito.
(34)
A Comissão chamou a atenção para o facto de já ter analisado e dado resposta a estas alegações nos considerandos 46 a 48 do regulamento provisório. A Comissão reiterou que o corindo sol-gel tem características físicas, químicas e técnicas semelhantes às de outras aluminas fundidas, incluindo dureza, resistência térmica e estabilidade química comparáveis. O facto de ser produzido por um processo diferente e a partir de matérias-primas distintas não afeta significativamente as propriedades funcionais do produto. Além disso, as diferenças de custos são, por si só, insuficientes para justificar o tratamento do sol-gel como um produto separado. A capacidade de outros tipos de alumina fundida para substituir o sol-gel, mesmo com desempenho reduzido em aplicações exigentes, demonstra uma semelhança funcional e permutabilidade suficientes para a maioria das utilizações abrasivas.
(35)
Consequentemente, a Comissão manteve a conclusão enunciada nos considerandos 46 a 48 do regulamento provisório de que o corindo sol-gel está abrangido pela definição do produto objeto de inquérito.
(36)
Várias partes interessadas alegaram que a alumina fundida castanha deveria ser excluída do âmbito de aplicação das medidas, observando que difere da alumina fundida branca na sua composição química, incluindo um teor mais baixo de Al2O3 e níveis mais elevados de impurezas. Alegaram ainda que a alumina fundida castanha não é produzida na União ou está disponível apenas em quantidades insuficientes para satisfazer a procura da União. Além disso, as partes interessadas argumentaram que a mudança de produção entre a alumina fundida castanha e a alumina fundida branca é tecnicamente difícil e que os dados do mercado indicam que os dois produtos não são facilmente substituíveis em termos de características técnicas ou de preço.
(37)
A Comissão considerou que, embora a alumina fundida castanha tenha um teor ligeiramente inferior de Al2O3 e níveis de impurezas mais elevados do que a alumina fundida branca, estas diferenças não constituem uma distinção material, em termos de características físicas, químicas ou técnicas, suficiente para definir um produto distinto. Além disso, a Comissão observou que a alegação relativa à produção e capacidade de produção limitadas da União de alumina fundida castanha não está relacionada com a natureza essencial do produto. Contudo, a Comissão observou que a alumina fundida castanha é atualmente produzida pela indústria da União. No que se refere às quantidades, como mencionado nos considerandos 307 e 308 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que também no caso da alumina fundida castanha a indústria da União pode abastecer o mercado da União com as quantidades necessárias. A Comissão confirmou ainda que uma parte substancial da capacidade adicional disponível, que está imediatamente disponível ou pode estar operacional num prazo muito curto, diz respeito à produção de alumina fundida castanha. A alegação relativa à insuficiente capacidade de produção da União é examinada em mais pormenor na secção 7.4.
(38)
Por estes motivos, a Comissão considerou que a alumina fundida castanha está abrangida pela definição do produto objeto do inquérito, e rejeitou o pedido de exclusão.
(39)
A Comissão concluiu, assim, que todas as observações recebidas relativas à definição do produto não apresentavam razões suficientes que justificassem as exclusões dos produtos. Por conseguinte, todas as alegações foram rejeitadas.
3. DUMPING
3.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
(40)
Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 49 a 55 do regulamento provisório.
3.2. Valor normal
3.2.1. Existência de distorções importantes
(41)
Na sequência da divulgação provisória, a Abranova, a Tyrolit e a VDS apresentaram observações sobre a existência de distorções importantes.
(42)
A Abranova rejeitou a utilização pela Comissão do conceito de distorções importantes na China. Em seu entender, as vantagens dos produtores chineses em termos de custos decorrem sobretudo de fatores naturais: acesso às matérias-primas, custos da energia mais baixos e investimentos de longa data em tecnologias de controlo da poluição. Estas partes reiteraram que as dificuldades dos produtores da União se deviam, em vez disso, aos elevados preços da eletricidade e à dependência de matérias-primas importadas. A Abranova contestou veementemente a afirmação de que os objetivos do sistema político chinês ou do congresso do PCC constituem uma prova de distorções sistémicas nos custos de produção. Salientou que mesmo as empresas estatais e privadas na China têm de operar de forma rentável e não podem sobreviver só com subvenções. Por conseguinte, no seu entender, a utilização pela Comissão da influência do Estado como elemento de prova da existência de distorções não era fundamentada.
(43)
Como exposto nos considerandos 74 a 110 do regulamento provisório, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e estabeleceu a existência de distorções importantes na RPC, que afetam a formação dos custos e preços de produção. Os elementos de prova mostram a profunda influência do Estado na economia, nomeadamente nos domínios da energia, das matérias-primas, da mão de obra e do acesso ao financiamento, que afeta as estruturas dos custos em todo o setor. Os argumentos apresentados pela Abranova não alteraram estas conclusões. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(44)
A Tyrolit alegou que o recurso da Comissão a elementos de prova generalizados para estabelecer a existência de distorções ao nível das matérias-primas na alumina e na bauxite não era apoiado por elementos de prova positivos substantivos. Argumentou que a alumina e a bauxite são comercializadas num mercado mundial integrado e que os preços destes produtos no mercado interno chinês seguiam de perto os valores de referência internacionais. No seu entender, a utilização pela Comissão de elementos de prova generalizados em matéria de políticas, sem ter em conta dados específicos sobre preços provenientes de fontes como a S&P Global Commodity Insights, não era fundamentada. A Tyrolit sustentou que, embora possam existir distorções em relação a alguns fatores de produção (por exemplo, energia, mão de obra), tais considerações não se aplicavam uniformemente e, em especial, não se aplicavam à alumina e à bauxite. A VDS apoiou esta posição, salientando elementos de prova de que os preços chineses da alumina e da bauxite refletiam, em grande medida, os níveis mundiais, o que punha em causa a conclusão da Comissão de que existiam distorções.
(45)
Como se expende nos considerandos 59 a 110 do regulamento provisório, os elementos de prova constantes do dossiê, entre os quais o relatório da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC, a denúncia e as investigações que a Comissão efetuou, mostram a considerável intervenção do Estado na economia chinesa, inclusive nos setores da alumina e da bauxite. Foram enviados ao Governo da RPC questionários sobre a existência de distorções importantes e de distorções ao nível das matérias-primas, mas este não lhes deu resposta. De igual modo, nenhum produtor-exportador chinês apresentou elementos de prova fundamentados que demonstrassem que os custos dos seus inputs, entre os quais a alumina e a bauxite, não estavam sujeitos a distorções. Pelo contrário, estabeleceu-se no inquérito que tanto as empresas estatais como os operadores privados nesses setores são propriedade das autoridades chinesas ou operam sob o seu controlo ou supervisão política, e existem diversos documentos de planeamento e políticas industriais que visam especificamente a alumina e a bauxite. Neste contexto, a Comissão concluiu que não se pode considerar que os preços e os custos da alumina e da bauxite na RPC decorram do livre funcionamento do mercado.
(46)
A Comissão manteve, assim, a sua posição e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 56 a 115 do regulamento provisório.
3.2.2. País representativo
(47)
Na sequência da divulgação provisória, a Andre Abrasives Articles e a VDS criticaram a escolha do Brasil como país representativo.
(48)
A Andre Abrasives Articles solicitou uma reavaliação, argumentando que o Brasil era inadequado por apresentar uma estrutura de custos energéticos muito diferente e um mercado mais pequeno, o que comprometia a sua comparabilidade com a China.
(49)
O pedido de reavaliação da metodologia de cálculo do valor normal e de rejeição do Brasil como país representativo devido à estrutura de custos ou à dimensão do mercado não foi fundamentado. A Comissão recordou que o Brasil foi selecionado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, em virtude da disponibilidade de dados fiáveis e representativos, como referido no considerando 141 do regulamento provisório. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(50)
A VDS salientou ainda que a Comissão tinha inicialmente rejeitado o México devido a uma alegada falta de produção, tendo depois mudado para o Brasil sem uma justificação clara.
(51)
A Comissão recordou que o Brasil foi escolhido como país representativo após se ter estabelecido que, ao contrário do Brasil, não havia produção genuína do produto objeto de inquérito do México. Esta decisão foi tomada também depois de as partes interessadas, entre as quais a VDS, terem observado que não havia produção no México. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(52)
A Comissão manteve, assim, a sua posição e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 116 a 143 do regulamento provisório.
3.2.3. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
(53)
Na sequência da divulgação provisória, várias partes interessadas formularam observações no que respeita aos valores de referência utilizados para determinados fatores de produção e aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») utilizados no cálculo do valor normal.
3.2.3.1. Fatores de produção
(54)
A Saite, a Runbao, a DFFI, a PRE e a Vesuvius manifestaram preocupações quanto ao facto de a Comissão se basear nos preços de importação brasileiros da bauxite como fonte de preços sem distorções. Alegaram que o Brasil é um importante exportador de bauxite, pelo que as importações representam apenas produtos de nicho e a preços elevados, que não são representativos dos custos de produção de alumina fundida. Além do mais, uma parte considerável das importações do Brasil era originária da China, o que aumentava o risco de distorções. Em contrapartida, a estrutura das importações do México era considerada mais diversificada e economicamente pertinente, proporcionando uma base mais fiável para o cálculo do valor normal.
(55)
A Comissão observou que a utilização dos preços de importação brasileiros, como reflexo dos preços praticados no mercado interno, era coerente com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. O facto de o Brasil ser um exportador significativo de bauxite não comprometia a fiabilidade das suas estatísticas de importação, que abrangiam um volume suficiente e uma variedade de origens. Tal como explicado na primeira nota sobre os fatores de produção, as importações originárias da RPC foram excluídas do cálculo do valor de referência para a bauxite. Além disso, apesar da sua percentagem relativa, as importações provenientes da RPC não tiveram um impacto significativo nos preços das importações provenientes do resto do mundo, que foram efetuadas a preços significativamente mais elevados. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(56)
A Tyrolit contestou igualmente os valores de referência para a alumina e a bauxite, salientando que estes inputs são produtos de base comercializados a nível mundial e que os seus preços chineses seguem os níveis do mercado internacional, pelo que a fixação de preços de referência era desnecessária. A Tyrolit e a Saite criticaram igualmente a utilização de dados de importação brasileiros, que incluíam exportações espanholas de bauxite calcinada de elevada qualidade não comparáveis com matérias-primas industriais normais, e salientaram incoerências, como alterações nos códigos SH que não afetaram as margens de dumping. Alegaram que os valores normais deveriam ter refletido os preços no mercado interno brasileiro sem distorções ou os preços de exportação, quando adequado, mas, em última análise, sustentaram que não existiam elementos de prova de distorções ao nível das matérias-primas na China que justificassem valores de referência de substituição.
(57)
A Comissão recordou que foi necessário estabelecer valores de referência, uma vez que não era possível utilizar os preços e os custos no mercado interno chinês devido à existência de distorções importantes na RPC, tal como estabelecido nos considerandos 74 a 110 do regulamento provisório. Os dados de importação do Brasil foram utilizados como fonte mais adequada de preços de referência sem distorções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). A presença nas estatísticas de importação de dados relacionados com tipos especializados de produtos não invalida o conjunto de dados de importação no seu conjunto, que abrangia volumes suficientes de uma variedade de origens. Acresce que as partes em causa não apresentaram elementos de prova que apoiassem a alegação de que os valores de referência não refletiam preços sem distorções no mercado interno do Brasil. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(58)
A FEPA e a Smirdex s.a. alegaram que os produtores brasileiros de alumina fundida se abastecem de bauxite no mercado interno, o que torna as estatísticas de importação irrelevantes para a avaliação comparativa dos custos. Ambas as partes recomendaram a utilização de índices que consideravam transparentes e internacionalmente reconhecidos, como os da S&P Global Commodity Insights ou da CBIX, que, de acordo com as partes interessadas, captam melhor as realidades do mercado. A Smirdex chamou ainda a atenção para elementos de prova de que os preços de mercado brasileiros da bauxite e da alumina eram apenas cerca de 10 % a 15 % mais elevados do que os níveis chineses, o que não corrobora as margens de dumping muito elevadas estabelecidas no regulamento provisório.
(59)
A Comissão aplicou o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base ao utilizar os dados de um país representativo com dados pertinentes facilmente disponíveis. O valor de referência para a bauxite obtida no país representativo, ou seja, o Brasil, foi considerado adequado. Além disso, os alegados diferenciais de preços entre o Brasil e a China não foram apoiados por elementos de prova, resultando apenas de alegações não verificadas. Por conseguinte, as partes interessadas não demonstraram que o valor de referência selecionado para a bauxite era inadequado e que a Comissão deveria recorrer a uma metodologia alternativa para estabelecer um valor de referência sem distorções para este fator de produção. A Comissão observou ainda que o preço de referência da bauxite se situava no mesmo intervalo que o preço de exportação chinês da bauxite refratária [85 %/2,0/3,15-3,2 (0 mm-6 mm)], FOB Xingang, tal como indicado nos valores de referência independentes do Metal Bulletin para a indústria metalúrgica e mineira mundial (preços da Fastmarkets). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(60)
A Vesuvius alegou que a Comissão não divulgou claramente quais os códigos SH utilizados para calcular os valores de referência para a bauxite e a bauxite calcinada. Observou que, embora os documentos de divulgação prévia se referissem ao SH 2508 30 , o regulamento provisório mencionava os códigos aduaneiros 2606 00 12 e 2606 00 90 . Na sua opinião, esta incoerência cria incerteza quanto aos dados efetivamente utilizados e compromete a transparência da metodologia. Por conseguinte, a Vesuvius solicitou à Comissão que facultasse a divulgação adequada dos códigos SH exatos utilizados para a determinação do valor normal.
(61)
A Comissão observou que a bauxite calcinada estava inicialmente incluída no código SH 2508 30 na primeira nota sobre os fatores de produção, correspondente aos minérios de alumínio e seus concentrados em geral. Na sequência de um exame e verificação complementares nas instalações dos produtores-exportadores incluídos na amostra, confirmou que a bauxite calcinada está devidamente classificada nos códigos NC 2606 00 12 e 2606 00 90 , que foram utilizados para calcular os valores de referência no regulamento provisório. Esta alteração assegurou a correta classificação aduaneira do fator de produção efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores e não alterou a metodologia subjacente. A referência ao SH 2508 30 em documentos anteriores refletia informações preliminares fornecidas pelos produtores-exportadores. No quadro 1 do regulamento provisório, apenas a bauxite calcinada foi mantida como input, uma vez que os produtores-exportadores utilizavam bauxite calcinada, e não em bruto. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a metodologia foi aplicada de forma coerente e transparente, e a alegação foi rejeitada.
(62)
A Vesuvius alegou que o método da Comissão para determinar os custos energéticos líquidos de impostos para os exportadores chineses, com base nos preços brasileiros da eletricidade e do gás, utilizou incorretamente uma dedução fiscal de 17,5 % do ICMS. Afirmou que as taxas do ICMS no Brasil variavam entre 17 % e 20 %, com muitas fontes a indicar que as transações intraestatais, como o fornecimento de energia, se situavam normalmente neste intervalo. A Vesuvius sugeriu assim que, em vez de 17, 5 %, se deveria ter utilizado uma taxa média de 18,5 %.
(63)
A Comissão estabeleceu que, no período de inquérito, a maioria dos Estados brasileiros aplicou taxas de ICMS de 17 % a 18 % ao consumo industrial de eletricidade. Embora alguns Estados tenham fixado taxas mais elevadas, estas foram aplicadas principalmente ao consumo residencial acima de determinados limiares e não aos utilizadores industriais. Por conseguinte, a Comissão considerou que a dedução de 17,5 % aplicada nos cálculos provisórios refletia com rigor as condições médias enfrentadas pelos utilizadores industriais e proporcionava uma base razoável e representativa para determinar os custos da energia líquidos de impostos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(64)
A Comissão manteve, assim, a sua posição e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 144 a 160 do regulamento provisório.
(65)
Após a divulgação final, a Vesuvius observou que a Comissão se baseou nos dados da OIT relativos às horas semanais efetivamente trabalhadas na indústria transformadora em geral no Brasil (40,4 horas), o que, na opinião da Vesuvius, não reflete a atividade económica pertinente para o produto objeto de inquérito. A Vesuvius alegou que, em vez disso, deveriam ter sido utilizados os dados setoriais disponíveis da OIT para o setor económico 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos»), que indicam 41,3 horas semanais efetivamente trabalhadas.
(66)
A Comissão examinou esta alegação e confirmou que o conjunto de dados da OIT fornece informações desagregadas para o setor económico 23. Como a produção do produto em causa se insere neste setor, a Comissão aceitou a observação. Assim, a Comissão voltou a calcular o valor de referência do custo da mão de obra, substituindo o número de horas semanais efetivamente trabalhadas (40,4 horas) anteriormente utilizado pelo número correspondente no setor específico, ou seja, 41,3 horas. As restantes etapas metodológicas não sofreram alterações. Em virtude do ajustamento, o custo horário médio da mão de obra sofreu uma redução, passando de 58,36 CNY/hora para 57,09 CNY/hora.
3.2.3.2. VAG e lucros
(67)
A DFFI e a PRE apresentaram observações segundo as quais as empresas brasileiras selecionadas — Tecnosulfur, Bozel Brasil S.A. e Trevo Industrial — não eram substitutos fiáveis para a indústria da alumina fundida, uma vez que operavam em domínios não relacionados, com processos de produção e mercados distintos. Segundo a DFFI e a PRE, estas empresas não refletiam as características económicas ou técnicas da produção de alumina fundida.
(68)
A Tyrolit alegou igualmente que a comparabilidade das empresas brasileiras selecionadas com a indústria da alumina fundida era limitada. Embora a Bozel, enquanto produtor de ferroligas que explora fornos de arco, tivesse algumas semelhanças com os produtores de alumina fundida, a Trevo e a Tecnosulfur eram consideradas inadequadas. A Trevo dedicava-se ao fabrico de placas de gesso cartonado (6), um setor completamente diferente, e o modelo empresarial da Tecnosulfur exigia VAG significativamente mais elevados relacionados com o marketing, a I&D e o apoio às vendas. A Tyrolit instou a Comissão a substituir os dados destas empresas por dados de produtores brasileiros mais adequados no setor das ferroligas, que utilizam fornos de arco para a transformação de minérios, o que implica uma utilização muito intensiva de energia, como a Ferbasa, a RIMA, a Nova Era Silicon ou a Ferro Ligas, cujas demonstrações financeiras publicadas proporcionariam uma referência mais próxima.
(69)
A Vesuvius acrescentou que duas das três empresas selecionadas — a Trevo e a Tecnosulfur — não tinham qualquer relação com a produção de alumina fundida. A atividade da Trevo limita-se ao fabrico de gesso cartonado, que não envolve eletrofusão, enquanto a Tecnosulfur fornece produtos de dessulfuração para metais líquidos (7). Embora a Bozel utilize fornos de eletrofusão, a Vesuvius salientou que, de um modo geral, as empresas escolhidas pela Comissão não são suficientemente comparáveis aos produtores de alumina fundida, o que as torna inadequadas para estabelecer um montante fiável, razoável e sem distorções para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e para os lucros.
(70)
À luz destas novas observações, concluiu-se que as empresas inicialmente selecionadas não estavam suficientemente ligadas ao setor industrial da alumina fundida devido às suas atividades ou que o nível dos VAG apurado para a Bozel, de 2 % a 3 %, não era considerado razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, uma vez que era demasiado baixo em comparação com o normalmente observado para as empresas que operavam neste setor (8) durante o período considerado, que excedia 10 %. Como tal, considerou-se que não eram representativas do setor da alumina fundida. Por conseguinte, a Comissão reavaliou a sua seleção para identificar empresas com atividades técnica e economicamente mais comparáveis à produção de alumina fundida, mesmo que classificadas num código NACE diferente mas conexo (24.1 — Siderurgia e fabricação de ferroligas). As novas empresas identificadas são a FERBASA, a RIMA Industrial, a Aço Verde do Brasil, a MINASLIGAS e a Viena Siderúrgica.
(71)
A Comissão considerou que estas empresas eram substitutos mais adequados para os produtores de alumina fundida, uma vez que as suas operações no setor das ferroligas envolvem processos de produção e estruturas de custos estreitamente alinhados com os da produção de alumina fundida. Concretamente, têm em comum características técnicas e económicas essenciais: i) produção em fornos elétricos ou de arco, ii) processos de redução/fundição a alta temperatura, iii) estruturas de custos com utilização intensiva de energia e de capital, iv) cadeias de abastecimento de matérias-primas minerais, v) recuperação de subprodutos e controlos ambientais e vi) ligações fortes com as indústrias siderúrgicas, nas quais a alumina fundida também desempenha um papel crucial como input refratário.
(72)
A Comissão reconheceu, assim, que as empresas inicialmente selecionadas na fase provisória não eram suficientemente representativas. Os cálculos foram novamente efetuados com base nos dados financeiros das empresas do setor das ferroligas e do aço, que se considera estarem mais ligadas à produção do produto objeto de inquérito. Esta alteração assegurou que os valores de referência dos VAG e do lucro utilizados para o cálculo do valor normal refletissem de forma mais precisa as realidades dos produtores que operam em indústrias com utilização intensiva de energia comparáveis. Nesta base, as percentagens de VAG e de lucro ascenderam a 11,41 % e 5,63 % do custo das mercadorias vendidas.
(73)
Na sequência da divulgação final, a Imerys observou que o valor de referência dos VAG e do lucro devia ser revisto, argumentando que não refletia níveis «razoáveis e sem distorções» na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Na sua opinião, duas das empresas selecionadas — a Aço Verde do Brasil e a Viena Siderúrgica — não são tecnicamente comparáveis aos produtores de alumina fundida, uma vez que não operam no setor das ferroligas e utilizam altos-fornos em vez de fornos de arco elétricos. A Imerys alegou ainda que os níveis de VAG e de lucro destas empresas não eram representativos, citando a dimensão e a rendibilidade da Viena e o rácio mais baixo dos VAG da Aço Verde do Brasil, com base nos cálculos dos VAG da Imerys. A este respeito, a Imerys alegou que as despesas financeiras líquidas não deviam ser deduzidas do numerador aquando da determinação dos VAG. A Imerys remeteu igualmente para investigações em matéria de direitos laborais, divulgadas publicamente, que envolviam determinados fornecedores ligados à Viena, como prova de condições que alegadamente não refletiam o comportamento normal do mercado. Nesta base, a Imerys solicitou que estas duas empresas fossem excluídas e que o valor de referência fosse recalculado utilizando apenas produtores que considerasse verdadeiramente comparáveis.
(74)
A Comissão considerou que os argumentos apresentados não demonstravam que os níveis de VAG e de lucro das empresas em causa eram distorcidos ou não representativos. Embora o tipo de forno utilizado possa diferir, os processos de produção e as estruturas de custos subjacentes continuam a ser comparáveis para efeitos do estabelecimento de um indicador razoável nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a).
(75)
A Comissão observou ainda que as afirmações relativas às diferentes dinâmicas entre a oferta e a procura ou às diferentes estruturas de custos não foram fundamentadas. A dimensão das empresas também não constitui um fator pertinente para determinar a representatividade. No que respeita aos VAG, a Comissão confirmou que os rácios dos VAG foram calculados em conformidade com a prática corrente, segundo a qual as receitas e despesas financeiras pertinentes foram tidas em conta para a determinação da taxa de VAG. Com base nos cálculos verificados da própria Comissão, os rácios dos VAG de ambas as empresas situam-se dentro do intervalo normalmente observado para operadores comparáveis.
(76)
Por último, a Comissão observa que as alegações relacionadas com o trabalho apresentadas pela Imerys dizem respeito a processos em curso que envolvem determinados fornecedores a montante e não as próprias empresas, pelo que não afetaram a adequação dos seus dados financeiros para estabelecer o valor de referência.
(77)
Tendo em conta o que precede, a Comissão sustentou que as empresas selecionadas eram adequadas e que não se justificava rever o valor de referência.
(78)
Na sequência da divulgação final adicional, a Imerys reiterou as mesmas observações que já tinha apresentado após a divulgação final, sem apresentar quaisquer novos elementos de prova ou informações factuais. A divulgação final adicional dizia apenas respeito aos elementos que tinham sido alterados à luz das observações recebidas sobre a divulgação final, e as partes interessadas foram convidadas a apresentar observações apenas sobre essas alterações específicas. Uma vez que as reiterações da Imerys não diziam respeito aos elementos que tinham sido alterados, estas observações não foram tidas em conta.
3.3. Preço de exportação
(79)
Na ausência de quaisquer alegações ou observações a este respeito, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 170 a 172 do regulamento provisório.
3.4. Comparação
(80)
Na sequência da divulgação provisória, a Tyrolit e a VDS apresentaram observações no que diz respeito à comparação.
(81)
A VDS e a Tyrolit alegaram que a Comissão não divulgou quais as qualidades específicas da alumina fundida que foram utilizadas nos cálculos do valor normal, salientando que as comparações significativas só podem ser efetuadas numa base comparável, dada a grande variação de preços entre qualidades. Argumentaram que os preços brasileiros do produto objeto de inquérito estão geralmente apenas 10 % a 15 % acima dos níveis chineses e chamaram a atenção para discrepâncias entre a Runbao e a Elfusa, um produtor conhecido do produto objeto de inquérito no Brasil, cujos preços variam entre –18 % e +16 %. Alegaram ainda que as margens de dumping excessivas comunicadas no regulamento provisório resultam de erros metodológicos, tais como uma cobertura demasiado ampla dos produtos, o recurso a dados não representativos e a utilização de preços brasileiros incorretos, observando simultaneamente que a própria Elfusa indicou que um preço justo para determinadas qualidades de alumina seria 30 % a 35 % superior aos preços chineses.
(82)
A Comissão recorda que todos os critérios pertinentes subjacentes ao cálculo do dumping foram divulgados em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, tendo sido dada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre os factos essenciais. As alegações de que os preços brasileiros do produto objeto de inquérito estão apenas 10 % a 15 % acima dos níveis chineses, que as discrepâncias entre os preços da Runbao e da Elfusa revelam falhas metodológicas ou que os preços «justos» deveriam situar-se 30 % a 35 % acima dos níveis chineses não foram fundamentadas com elementos de prova. As conclusões da Comissão basearam-se em dados verificados dos produtores-exportadores incluídos na amostra e em valores de referência, como referido na secção 3.2.3.1 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão considerou que a sua metodologia segue as disposições jurídicas pertinentes do regulamento anti-dumping de base e é conforme com a prática estabelecida e que as margens de dumping provisórias foram corretamente determinadas.
3.5. Margens de dumping
(83)
Como referido no considerando 72, na sequência das alegações fundamentadas das partes interessadas que foram aceites, a Comissão reviu as margens de dumping.
(84)
Na sequência da divulgação provisória, a August Riiggeberg GmbH & Co. KG, a PFERD-Riiggeberg S.A. e a VDS apresentaram observações sobre as margens de dumping.
(85)
A August Riiggeberg GmbH & Co. KG e a PFERD-Riiggeberg S.A. alegaram que a margem de dumping residual de 136,36 % era desproporcionada e não refletia as condições reais do mercado. Argumentaram que o direito residual resultava de um pequeno subconjunto de vendas do produtor com a margem mais elevada, o que o tornava não representativo. As partes afirmaram ainda que não conseguiram verificar o cálculo devido a uma transparência insuficiente, mas consideraram que estaria provavelmente errado, possivelmente em resultado de comparações de produtos incompatíveis. Na sua opinião, as diferenças de preços reais entre o corindo artificial chinês e brasileiro são significativamente inferiores às indicadas pela Comissão, mesmo durante as recentes flutuações do mercado relacionadas com a guerra na Ucrânia e a crise energética.
(86)
A margem de dumping residual foi estabelecida com base nas conclusões verificadas de um subconjunto de vendas da Saite, o exportador incluído na amostra com a margem de dumping mais elevada. Este subconjunto, que representa 7 % das suas exportações do produto em causa para a União (e [4,8 %] das exportações do produto em causa pelos produtores-exportadores incluídos na amostra) durante o período de inquérito, foi considerado uma base adequada e representativa para determinar o direito residual aplicável aos exportadores que não colaboraram no inquérito, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais que constituem a base do cálculo, assegurando simultaneamente um equilíbrio adequado entre a transparência e a proteção das informações confidenciais. As alegações não fundamentadas de um eventual erro ou desproporcionalidade não podiam ser aceites. As comparações de produtos e a determinação do valor normal foram efetuadas com base nas disposições jurídicas pertinentes e na prática corrente da Comissão. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.
(87)
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
Empresa
Margem de dumping definitiva (%)
Chongqing Saite Corundum Co., Ltd.
99,8
Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd.
88,7
Outras empresas que colaboraram no inquérito
94,5
Todas as outras importações originárias da RPC
110,6
4. PREJUÍZO
4.1. Observações de caráter geral
(88)
Algumas partes interessadas alegaram que a análise provisória do prejuízo e do nexo de causalidade estaria errada, uma vez que não se analisara separadamente determinadas partes do mercado. Estas partes argumentaram que se justificava proceder a uma análise segmentada do prejuízo por tipos do produto devido às diferenças a nível das características físicas, químicas e técnicas dos tipos do produto. Mais especificamente, a ArcelorMittal, a Saite e os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que eram necessárias análises separadas para a alumina fundida refratária. Os produtores-exportadores representados pela CCCMC também defenderam a realização de uma análise do prejuízo por segmento para o sol-gel. A Reckel e a Tyrolit alegaram que os cálculos do prejuízo para a Runbao se baseiam numa assimetria nas gamas de produtos, uma vez que a Runbao produzia predominantemente alumina fundida castanha, ao passo que a produção da indústria da União se centra principalmente na alumina fundida branca. Do mesmo modo, a Tyrolit alegou que os cálculos do prejuízo para a Saite são ainda menos representativos, uma vez que a Saite produz apenas alumina fundida castanha.
(89)
Estabeleceu-se no inquérito que as empresas da União incluídas na amostra não produzem alumina fundida castanha. Apurou-se que os produtos dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra estão em concorrência direta com os produtos fabricados pela indústria da União, incluindo a alumina fundida castanha. Logo, a análise do prejuízo é representativa e reflete a concorrência efetiva no mercado.
(90)
Além do mais, pelos motivos enunciados nos considerandos 42 a 48 do regulamento provisório e reiterados nos considerandos 28 a 39 do presente regulamento, a Comissão confirmou que o produto objeto de inquérito deve ser considerado como um único produto. A Comissão observou que a ausência de permutabilidade total dos tipos do produto e o facto de os produtos pertencerem a diferentes qualidades não são suficientes para impor uma avaliação por segmento. As observações recebidas após a divulgação provisória não alteram estas conclusões. Note-se ainda que todos os tipos do produto são distribuídos através dos mesmos canais e vendidos aos mesmos grupos de clientes. Estes factos atestam que os produtos fazem parte do mesmo mercado concorrencial. A Comissão confirmou que os vários tipos de alumina fundida partilham suficientemente as principais características funcionais e que as diferenças de preços entre os diferentes tipos do produto já são tidas em conta no âmbito do método com base no NCP utilizado para analisar a subcotação dos preços.
4.2. Definição da indústria da União e da produção da União
(91)
Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 186 a 187 do regulamento provisório.
4.3. Consumo da União
(92)
Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 188 a 190 do regulamento provisório.
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
(93)
A Saite e a Runbao alegaram que o ajustamento do NCP relativo à alumina fundida castanha, tal como explicado nos considerandos 11 e 199 do regulamento provisório, era inexato, tendo em conta a distinção técnica entre as duas qualidades. Por conseguinte, a Saite e a Runbao alegaram que, na ausência de produção da União de alumina fundida castanha de segunda qualidade, a respetiva produção pelos produtores-exportadores deveria ser retirada da comparação de preços ou ajustada de forma adequada.
(94)
Além disso, os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que a análise da subcotação dos preços é prejudicada pelo facto de carecer de contexto analítico e assentar numa comparação dos preços médios que não tem em conta as distinções entre os diferentes tipos do produto. Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que a vasta gama de preços de importação de alumina fundida, observada não só nas importações provenientes da China, mas também de países terceiros, reflete divergências na natureza dos produtos fabricados, o que conduz a uma comparação incorreta.
(95)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram ainda que não se procedera a uma apreciação fundamentada da contenção dos preços.
(96)
No que respeita à alegação sobre o ajustamento do NCP, a Comissão observou, tal como explicado no considerando 11 do regulamento provisório, que o inquérito estabeleceu que a distinção entre alumina fundida castanha de primeira e segunda qualidade no NCP era artificial, não reflete normas reconhecidas pela indústria e está sujeita a interpretação. Consequentemente, era necessário realizar um ajustamento do NCP no caso da alumina fundida castanha. A Comissão considerou que, ao comparar os produtos, os elementos críticos são os teores de Al2O3 e Fe2O3, que estão refletidos nos valores A1/A2 e F1/F2 no NCP. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(97)
Quanto à alegação relativa à análise da subcotação dos preços, a Comissão observou que a metodologia com base no NCP utilizada no inquérito já tem em conta as diferenças de preços entre os tipos do produto. Garante-se assim que as comparações são efetuadas entre produtos com características físicas e químicas semelhantes e, desta forma, mantém-se a integridade da análise da subcotação dos preços. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(98)
No que respeita à alegação de que não foi realizada uma avaliação fundamentada da contenção dos preços, a Comissão observou que, tal como especificado nas secções 4.3.2 e 5.1 do regulamento provisório, a Comissão realizou uma análise exaustiva das tendências dos preços, da evolução dos custos e da rendibilidade da indústria da União. O inquérito revelou que, apesar do aumento dos custos, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda em conformidade, o que deu azo a uma contenção dos preços e a uma deterioração da rendibilidade. Como assinalado pela Comissão nos considerandos 196 e 278 do regulamento provisório, o preço médio não prejudicial da indústria da União durante o PI foi de 1 880 EUR por tonelada, ao passo que o preço médio das importações provenientes da China foi de 878 EUR por tonelada, o que confirma a existência de um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Indicadores macroeconómicos
4.5.1.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(99)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC argumentaram que a diminuição de 37 % da produção da indústria da União não estava relacionada com o aumento das importações chinesas. Quanto à utilização da capacidade, os produtores-exportadores representados pela CCCMC afirmaram que ainda antes do aumento das importações provenientes da China e antes do início do período considerado já as capacidades estavam a ser subutilizadas, como o atestava o facto de a utilização da capacidade da indústria da União se situar a um nível de 69 % no início do período considerado. Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram ainda que a diminuição das exportações da indústria da União não se devera à pressão exercida pelos produtores-exportadores chineses.
(100)
A Comissão considerou que os argumentos diziam respeito ao nexo de causalidade e não aos indicadores macroeconómicos propriamente ditos e responde aos argumentos na secção 5 infra. No entanto, a Comissão observou que, independentemente da utilização da capacidade da indústria da União no início do período considerado, as taxas de utilização diminuíram acentuadamente de 69 % em 2021 para 43 % durante o PI, tal como estabelecido nos considerandos 206 a 208 do regulamento provisório, o que demonstra que a utilização da capacidade de produção da indústria foi significativamente afetada durante o período de inquérito.
(101)
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à produção, à capacidade de produção e à utilização da capacidade, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 206 a 208 do regulamento provisório.
4.5.1.2. Volume de vendas e parte de mercado
(102)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC argumentaram que o aumento das importações e dos preços chineses em 2022 não exerceu uma pressão no sentido da baixa sobre os preços ou a parte de mercado da indústria da União, porque esta conseguiu aumentar os seus preços, tendo perdido apenas um número limitado de vendas. Os produtores-exportadores representados pela CCCMC observaram ainda que as importações chinesas captaram apenas uma pequena parte do mercado anteriormente detido por países terceiros e que a subsequente perda de parte de mercado da indústria da União em 2023 ocorreu apesar de uma diminuição do volume das importações chinesas, refletindo uma diminuição global do mercado da União e não o impacto das importações chinesas.
(103)
A Comissão observou que se examinou todo o período considerado para determinar as tendências em termos de volumes de importação e de parte de mercado, e os indicadores de prejuízo e a contenção dos preços. Além disso, a Comissão observou que o argumento não tem em conta a variação da dimensão do mercado da União entre 2022 e 2023. Como explicado nos considerandos 189 a 190 do regulamento provisório, o consumo da União diminuiu, passando de 367 672 toneladas em 2022 para 294 891 toneladas em 2023. Qualquer avaliação da evolução da parte de mercado e da sua relação com os volumes de importação deve ser efetuada tendo em conta a contração global do mercado. A Comissão verificou que, apesar da diminuição dos volumes das importações provenientes da China entre 2022 e 2023, a parte de mercado deste país aumentou de 48 % para 51 %, ao passo que a parte da indústria da União diminuiu de 38 % para 35 %. A Comissão observou igualmente que, em 2022, a indústria da União aumentou os seus preços em consonância com os aumentos dos preços das importações provenientes da China, mas, ainda assim, registou uma diminuição de 11 % das vendas e uma perda de 8 % da parte de mercado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou na íntegra esta alegação.
(104)
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao volume de vendas e à parte de mercado, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 209 a 210 do regulamento provisório.
4.5.1.3. Crescimento
(105)
Na ausência de quaisquer observações relativas ao crescimento, confirmaram-se as conclusões enunciadas no considerando 211 do regulamento provisório.
4.5.1.4. Emprego e produtividade
(106)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que o impacto no emprego era negligenciável e que as alterações significativas ocorreram apenas no PI e não durante o período considerado.
(107)
Como referido nos considerandos 212 a 214 do regulamento provisório, o número de trabalhadores que produzem o produto em causa diminuiu 8 % entre 2021 e 2023 e 16 % durante o período considerado. O facto de a diminuição ter atingido picos durante o PI não alterou as conclusões sobre a tendência observada durante o período considerado. Na ausência de outras observações no que respeita ao emprego e à produtividade, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 212 a 214 do regulamento provisório.
4.5.1.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(108)
Na ausência de quaisquer observações relativas à amplitude da margem de dumping e à recuperação de anteriores práticas de dumping, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 215 a 216 do regulamento provisório.
4.5.2. Indicadores microeconómicos
4.5.2.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(109)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC argumentaram que o aumento das importações e dos preços chineses em 2022 não exerceu uma pressão no sentido da baixa sobre os preços ou a parte de mercado da indústria da União, porque esta conseguiu aumentar os seus preços, tendo perdido apenas um número limitado de vendas.
(110)
A Comissão analisou este argumento no considerando 103.
(111)
Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos preços e aos fatores que influenciam os preços, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 217 a 219 do regulamento provisório.
4.5.2.2. Custo da mão de obra
(112)
Na ausência de quaisquer observações relativas ao custo da mão de obra, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 220 e 221 do regulamento provisório.
4.5.2.3. Existências
(113)
Na ausência de quaisquer observações relativas às existências, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 222 a 225 do regulamento provisório.
4.5.2.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(114)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que a avaliação da Comissão sobre a diminuição da rendibilidade era incorreta, uma vez que a rendibilidade e os investimentos aumentaram em 2022, apesar de um aumento de 25 % das importações chinesas. Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que a subsequente diminuição da rendibilidade resultou de aumentos substanciais dos investimentos e do aumento dos custos de produção, incluindo a energia, as matérias-primas e os processos de produção, que continuaram a aumentar mesmo com a queda dos preços da eletricidade em 2023, o que demonstra que o alegado prejuízo não foi causado pelas importações chinesas.
(115)
A Comissão considerou que os argumentos diziam respeito ao nexo de causalidade e não aos indicadores microeconómicos propriamente ditos e responde aos argumentos na secção 5 infra.
(116)
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 226 a 231 do regulamento provisório.
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
(117)
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao prejuízo, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 232 a 237 do regulamento provisório.
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
(118)
No considerando 270 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping do produto em causa originário do país em causa.
(119)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC argumentaram que a diminuição de 37 % da produção da indústria da União não estava relacionada com o aumento das importações chinesas. Os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que o volume de produção da indústria da União diminuiu, passando de 187 988 toneladas em 2022 para 139 354 toneladas em 2023, ao mesmo tempo que as importações provenientes da China diminuíram, passando de 175 343 toneladas em 2022 para 151 650 toneladas em 2023.
(120)
A Comissão observou que o argumento não tem em conta a variação da dimensão do mercado da União entre 2022 e 2023. Como explicado nos considerandos 189 a 190 do regulamento provisório, o consumo da União diminuiu, passando de 367 672 toneladas em 2022 para 294 891 toneladas em 2023. Ao analisar esta redução da dimensão do mercado, a Comissão observou que, apesar da diminuição dos volumes das importações provenientes da China entre 2022 e 2023, a parte de mercado deste país aumentou, ainda assim, de 48 % para 51 %, ao passo que a parte da indústria da União sofreu uma queda, passando de 38 % para 35 %. Por conseguinte, a Comissão rejeitou na íntegra esta alegação.
(121)
Além disso, a Abranova alegou que as flutuações nos volumes das importações chinesas durante o período considerado não estavam ligadas de forma causal às importações objeto de dumping, mas resultavam de fatores externos extraordinários. Em especial, a Abranova alegou que as importações diminuíram durante a pandemia de COVID-19, quando os custos de transporte em contentores aumentaram quatro a cinco vezes acima dos níveis normais. Em contrapartida, as importações aumentaram acentuadamente após a guerra na Ucrânia, devido à proibição pela UE das importações russas de alumina fundida, às taxas de frete mais baixas e à capacidade de produção insuficiente da indústria da União. Por conseguinte, a Abranova alegou que as variações nos volumes de importação entre 2020 e 2024 foram impulsionadas por desenvolvimentos externos sem precedentes e que uma comparação adequada com os níveis anteriores à COVID-19 demonstraria que as tendências de importação observadas não podem ser imputadas aos efeitos das importações objeto de dumping.
(122)
A Comissão reconheceu que fatores externos como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia influenciaram os fluxos comerciais globais. Todavia, estas evoluções não põem em causa a existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. O inquérito estabeleceu que, independentemente de perturbações mais vastas do mercado, as importações provenientes da China entraram na União em volumes significativos, ganharam parte de mercado e foram sistematicamente vendidas a preços inferiores aos preços de venda e ao custo de produção da indústria da União. A Comissão confirmou que estes elementos demonstraram claramente que as importações objeto de dumping estavam ligadas de forma causal ao prejuízo sofrido pela indústria da União, uma vez que esta não conseguiu aumentar os seus preços de venda em consonância com o aumento do custo de produção, o que resultou na contenção dos preços e numa deterioração da rendibilidade.
(123)
Na ausência de quaisquer observações relativas aos efeitos das importações objeto de dumping, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 239 a 242 do regulamento provisório.
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros
(124)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC argumentaram que as importações provenientes de países terceiros atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. A CCCMC alegou que as importações provenientes de países terceiros mantiveram uma parte de mercado significativa de cerca de 15 % durante o período considerado e que os preços foram sistematicamente muito inferiores aos preços de venda da indústria da União.
(125)
A Comissão observou que, em comparação com a China, a presença de outros países terceiros no mercado da União durante o período considerado foi limitada. Como explicado no considerando 244 do regulamento provisório, a parte de mercado combinada das importações provenientes de todos os países terceiros com exceção da China diminuiu, passando de 22 % em 2021 para 15 % no PI. Os principais países terceiros exportadores, a saber, a Ucrânia, os Estados Unidos, o Brasil e o Barém, representaram, cada um, entre 2 % e 5 % do mercado da União, tendo as respetivas partes de mercado permanecido globalmente estáveis durante o período considerado.
(126)
A Comissão observou ainda que, embora a Ucrânia e o Barém tenham vendido a preços inferiores aos da China durante o PI, as suas partes de mercado limitadas fizeram com que o seu efeito global no mercado da União fosse mínimo. Os preços das importações provenientes de outros países terceiros foram, em geral, mais elevados do que os da China. A Comissão concluiu que o impacto das importações provenientes de países terceiros não atenua o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União, e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 243 a 246 do regulamento provisório.
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
(127)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC, a PRE, a DFFI e a Reckel alegaram que a deterioração dos resultados das exportações da indústria da União atenua o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Alegou-se ainda que a diminuição dos resultados das exportações não poderia ter sido causada pelas exportações chinesas para mercados terceiros e que a incapacidade da indústria da União de, pelo menos, manter o seu volume de exportações não está relacionada com a pressão sobre os preços exercida pelas exportações chinesas.
(128)
A Comissão confirmou que não atribuiu a deterioração dos resultados das exportações da indústria da União às exportações chinesas para mercados terceiros. A Comissão observou que as exportações representaram apenas cerca de 14 % do total das vendas da indústria da União durante o período considerado. A Comissão considerou, como tal, que as exportações para países terceiros só poderiam ter tido uma incidência marginal na situação de prejuízo da indústria da União durante o período de inquérito e, portanto, não seriam de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.
(129)
A Comissão concluiu que o impacto dos resultados das exportações da indústria da União não atenua o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União, e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 247 a 250 do regulamento provisório.
5.2.3. Consumo da União
(130)
Os produtores-exportadores representados pela CCCMC, a PRE, a DFFI e a Reckel alegaram que a contração da procura e a diminuição do consumo na União quebram ou atenuam consideravelmente o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. A PRE e a DFFI alegaram que a diminuição substancial da procura de alumina fundida no mercado da União se deveu principalmente a condições macroeconómicas adversas desde 2021. Em especial, a PRE e a DFFI referiram os efeitos combinados de uma recuperação pós-pandemia de curta duração, dos elevados custos da energia, do baixo crescimento, da inflação e das tensões geopolíticas, que reduziram significativamente a procura em setores a jusante como o aço, a construção e o setor automóvel.
(131)
A Comissão observou que, conforme mencionado no considerando 252 do regulamento provisório, o consumo da União diminuiu 20 % durante o período considerado e as vendas da União diminuíram 37 %, daí resultando uma perda de 9 % da parte de mercado. Do mesmo modo, as importações provenientes de todos os outros países terceiros também diminuíram de forma assinalável. Em contrapartida, a parte de mercado das importações chinesas aumentou 16 % no mesmo período.
(132)
A Comissão recordou que a existência de outros fatores que afetam a indústria da União não quebra o nexo de causalidade sempre que se verifique que as importações objeto de dumping, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante. No caso em apreço, embora a contração do consumo possa ter tido algum impacto, só poderia ter desempenhado um papel limitado e não pode explicar a magnitude da deterioração observada.
(133)
A Comissão concluiu que a diminuição do consumo na União não atenua o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União, e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 252 a 253 do regulamento provisório.
5.2.4. Aumento do custo de produção
(134)
A Reckel, a Abranova, a PRE, a DFFI e os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que o aumento dos custos de produção da indústria da União, em especial devido ao aumento dos preços da eletricidade, à inflação e ao aumento do custo das matérias-primas importadas, quebra ou, pelo menos, atenua consideravelmente o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.
(135)
A Comissão já examinara esta alegação no regulamento provisório e concluíra que os aumentos da energia e das matérias-primas não explicam a deterioração observada. Com efeito, o inquérito mostrou que, em 2022, numa altura em que os preços da energia atingiram os seus níveis mais elevados, a indústria da União continuou a ser rentável, porque foi possível repercutir parte do aumento dos custos da energia nos utilizadores. O que permitiu à indústria da União repercutir o aumento dos custos da energia em 2022 foi o aumento excecional dos preços das importações provenientes da China (44 % em relação a 2021, ver quadro 4 do regulamento provisório), que atenuou substancialmente a força de apoio destas importações. No entanto, em 2023, os preços das importações provenientes da China diminuíram acentuadamente para níveis próximos dos de 2021, aumentando significativamente a pressão de contenção sobre os preços da indústria da União. Nestas circunstâncias, a indústria da União já não era capaz de repercutir os custos da energia, apesar de estes terem diminuído em comparação com 2022. A Comissão observou que, em 2023 e no período de inquérito, quando os preços da energia tinham diminuído, a indústria da União deixou de poder ajustar os seus preços em conformidade, devido à contenção dos preços provocada pelas importações a baixos preços provenientes da RPC, que resultou no colapso da rendibilidade. Do mesmo modo, não foi identificada qualquer desvantagem sistemática em relação aos preços das matérias-primas.
(136)
Uma vez que não foram apresentados novos elementos de prova na fase definitiva que justificassem uma conclusão diferente, a Comissão confirma a sua avaliação apresentada nos considerandos 254 a 259 do regulamento provisório de que o aumento dos custos de produção não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.
5.2.5. Efeito cumulativo de outros fatores
(137)
A PRE e a DFFI alegaram que todos os fatores que contribuem para o prejuízo deveriam ser avaliados cumulativamente, incluindo a diminuição do consumo da União, o fraco desempenho das exportações da União, o aumento dos custos da energia e das matérias-primas e as importações provenientes da China e de outros países terceiros. Em seu entender, estes fatores, considerados isoladamente e em conjunto, atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.
(138)
Como explicado no considerando 132 supra, a Comissão recordou que a existência de outros fatores que afetam a indústria da União não quebra o nexo de causalidade sempre que se verifique que as importações objeto de dumping, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante. O inquérito estabeleceu que, independentemente de outros fatores, considerados de forma individual ou cumulativa, as importações provenientes da China entraram na União em volumes significativos, ganharam parte de mercado e foram sistematicamente vendidas a preços inferiores aos preços de venda e ao custo de produção da indústria da União. A Comissão confirmou ainda que, apesar do aumento dos custos de produção, a indústria da União não conseguiu ajustar os seus preços de venda em conformidade, o que deu azo a uma contenção dos preços e a uma deterioração da rendibilidade. O que precede atesta a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping.
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(139)
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nexo de causalidade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 267 a 270 do regulamento provisório.
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
6.1. Margem de prejuízo
(140)
Como explicado nos considerandos 88 a 90, a Comissão confirmou que a análise do prejuízo é representativa e reflete a concorrência efetiva no mercado. Na ausência de outras observações, confirmou-se o teor do considerando 280 do regulamento provisório. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:
País
Empresa
Margem de prejuízo definitiva (%)
RPC
Chongqing Saite Corundum Co., Ltd.
233,9
RPC
Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd.
116,9
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito
178,4
RPC
Todas as outras importações originárias da RPC
259
6.2. Conclusão sobre o nível das medidas
(141)
Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:
País
Empresa
Direito anti-dumping definitivo (%)
RPC
Chongqing Saite Corundum Co., Ltd.
99,8
RPC
Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd.
88,7
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito
94,5
RPC
Todas as outras importações originárias da RPC
110,6
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Interesse da indústria da União
(142)
Como explicado nos considerandos 285 a 288 do regulamento provisório, a indústria da União é composta por nove produtores estabelecidos em vários Estados-Membros, que empregam cerca de 962 trabalhadores. Na sua maioria, estes produtores apoiaram a denúncia e nenhum se opôs ao início do inquérito.
(143)
A indústria da União opera atualmente em condições economicamente insustentáveis, o que conduz a um nível insustentável de rendibilidade. As margens de dumping, tal como determinadas na secção 3.5, são excecionalmente elevadas. Estas importações objeto de dumping causaram um prejuízo substancial à indústria da União, como se demonstra na secção 4.6, ameaçando a sua viabilidade e a capacidade de funcionamento em condições normais de mercado.
(144)
É provável que a ausência de medidas tenha um pronunciado efeito negativo na indústria da União em termos de nova depreciação dos preços e de uma nova queda das vendas, que se traduzirão em mais perdas e poderão levar ao encerramento de instalações de produção, a despedimentos e, em última análise, ao encerramento total de empresas.
(145)
Esses resultados podem perturbar a continuidade da produção europeia de alumina fundida e representar riscos a longo prazo para a resiliência industrial e a autonomia estratégica da União. A alumina fundida é um input essencial na produção de uma vasta gama de bens a jusante, incluindo materiais refratários, abrasivos e cerâmica avançada, que, por sua vez, são indispensáveis para setores críticos como a produção de aço, outros metais, vidro e materiais conexos. É considerado um produto sensível devido à sua importância estratégica, incluindo aplicações militares e de dupla utilização (9). Devido às suas propriedades únicas, incluindo a sua dureza excecional e estabilidade térmica, poucos materiais podem substituir a alumina fundida. A importância estratégica e a sensibilidade deste produto sublinham a necessidade de manter uma cadeia de abastecimento estável e segura na União. As perturbações podem afetar diretamente a segurança económica da União, ao incidirem sobre infraestruturas industriais, energéticas e de defesa críticas que dependem de componentes à base de alumina fundida e ao ameaçarem a resiliência das cadeias de abastecimento contra choques externos, coerção ou outros riscos.
(146)
Consequentemente, a Comissão concluiu que é do interesse da União instituir medidas que permitam que a indústria da União recupere alguma da parte de mercado perdida, bem como restabelecer a concorrência leal.
7.2. Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes
(147)
O importador Traxys alegou que a instituição de medidas anti-dumping faria diminuir consideravelmente a concorrência no mercado da União. A Traxys alegou ainda que o aumento dos custos não pode ser repercutido nos produtores de refratários e que a instituição de medidas conduziria ao encerramento de fábricas de operadores de refratários, à perda de postos de trabalho qualificados e a uma maior dependência das importações de produtos refratários acabados. Foi igualmente alegado que as medidas aplicáveis à alumina fundida castanha, em especial, teriam efeitos graves e desproporcionados na indústria siderúrgica europeia.
(148)
A Comissão observou que os argumentos da Traxys diziam respeito a uma avaliação geral do mercado, incluindo o impacto nos utilizadores e na indústria siderúrgica, mas não facultou informações adicionais sobre os interesses das importações e dos comerciantes independentes para além das já fornecidas e abordadas nos considerandos 290 a 294 do regulamento provisório. A Comissão observou que os argumentos relativos ao aumento dos custos para os utilizadores, incluindo os produtores de materiais refratários, são abordados na secção 7.3 infra. Além disso, a Comissão aborda os argumentos relativos à concentração do mercado na secção 7.4 infra.
(149)
Na ausência de quaisquer outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 289 a 294 do regulamento provisório.
7.3. Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores
(150)
Na sequência do regulamento provisório, vários utilizadores apresentaram informações que salientavam os efeitos negativos que já estavam a sofrer após a instituição das medidas provisórias, em especial a incapacidade de transferir o aumento dos preços para os clientes. Estas preocupações foram igualmente manifestadas e explicadas na fase provisória, em que os utilizadores alegaram que a instituição de direitos anti-dumping aumentaria significativamente os seus custos, o que seria difícil de repercutir nos clientes. Os utilizadores alegaram que isto poderia pôr em risco a sua rendibilidade e competitividade. Alguns utilizadores alertaram ainda para o facto de os aumentos de custos associados aos direitos poderem comprometer a sua sustentabilidade operacional, pondo em risco a viabilidade contínua de determinadas atividades de produção na União. As potenciais consequências citadas incluíram a redução da dimensão, a deslocalização para fora da União e o encerramento de empresas.
(151)
A Comissão observou que as informações recolhidas durante o inquérito estavam amplamente documentadas, tal como descrito no considerando 295 do regulamento provisório. Cerca de 50 utilizadores e associações de utilizadores deram-se a conhecer e participaram ativamente no processo. Muitos destes utilizadores responderam integralmente ao questionário, permitindo assim que a Comissão realizasse uma análise exaustiva e representativa da situação. As associações industriais dos setores dos abrasivos e dos materiais refratários foram particularmente ativas, apresentando informações substanciais e pormenorizadas. Estas associações representam um vasto espetro de operadores, incluindo um número considerável de pequenas e médias empresas, bem como utilizadores de maior dimensão. Tal garante que os dados refletem a diversidade e a escala das indústrias a jusante da União.
(152)
De um ponto de vista socioeconómico, com base em informações de associações industriais, estima-se que a indústria dos materiais refratários empregue cerca de 20 000 pessoas em toda a União e gere um volume de negócios anual de cerca de 4 mil milhões de EUR. Quanto à indústria dos abrasivos, representa cerca de 8 400 postos de trabalho só na Alemanha e em Itália, gerando um volume de negócios anual combinado de cerca de 2,3 mil milhões de EUR nestes dois Estados-Membros. Com base nas informações fornecidas pelas associações de utilizadores de ambos os setores, as indústrias dos materiais refratários e dos abrasivos da União representam, em conjunto, cerca de 6,6 mil milhões de EUR em volume de negócios anual e 39 000 postos de trabalho diretos na União, dos quais mais de 22 600 estariam significativa e imediatamente em risco.
(153)
Assim, estes setores contribuem de forma substancial para a economia e o emprego nos países em que estão sediados. Além disso, as indústrias dos abrasivos e dos materiais refratários desempenham um papel fundamental na produção de aço, metais e vidro, bem como de ferramentas de corte, trituração, polimento e acabamento, sendo estas últimas fundamentais para os processos de fabrico em setores como a indústria automóvel, a indústria aeroespacial e a construção.
(154)
A Comissão observou que, de acordo com as respostas ao questionário aos utilizadores, cerca de 50 % da alumina fundida utilizada no setor dos abrasivos e cerca de 65 % da utilizada no setor dos materiais refratários são originários da China. Estes dados refletem a dependência significativa das indústrias a jusante da alumina fundida de origem chinesa. Embora uma parte substancial do abastecimento provenha de origens alternativas, o que poderia atenuar o impacto global dos direitos sobre os custos para algumas empresas, a Comissão observou igualmente que a dependência das importações a baixos preços objeto de dumping provenientes da China continua a ser significativa. Para os utilizadores que dependem fortemente do material chinês, qualquer aumento de preços resultante da instituição de direitos afetaria os custos de produção.
(155)
Ao avaliar o impacto potencial nos custos de produção, a Comissão, tal como explicado no considerando 300 do regulamento provisório, estimou que a instituição de direitos poderia resultar em aumentos de custos para as indústrias utilizadoras entre 10 % e 30 %, consoante a empresa e o setor específicos, partindo do princípio de que 100 % da alumina fundida era proveniente da China. Mais especificamente, a indústria dos materiais refratários poderia enfrentar aumentos de custos de 10 % a 30 %, enquanto a indústria dos abrasivos poderia registar aumentos entre 10 % e 23 %. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os utilizadores apresentam um elevado grau de exposição dos seus custos de produção às flutuações do preço da alumina fundida.
(156)
A Comissão reconheceu, assim, a vulnerabilidade económica das indústrias utilizadoras. As indústrias utilizadoras estão altamente fragmentadas, abrangendo uma vasta gama de operadores com diferentes capacidades para absorver os aumentos dos custos. No caso de alguns utilizadores, o aumento dos custos decorrente dos direitos anti-dumping é suscetível de comprometer a sua sustentabilidade operacional. Tal poderá conduzir a uma redução da dimensão, à deslocalização das operações para fora da UE ou ao encerramento de empresas.
(157)
Dada a composição das indústrias utilizadoras, que incluem tanto grandes empresas mundiais como numerosas pequenas e médias empresas, os operadores de menor dimensão ou mais sensíveis aos custos podem ser particularmente afetados. A Comissão reconheceu que as empresas mais pequenas podem não ser capazes de absorver os custos adicionais e podem ser forçadas a encerrar. Por outro lado, as empresas de maior dimensão teriam maior probabilidade de transferir a sua produção para instalações existentes fora da União.
(158)
Com base no que precede, a Comissão reconheceu um elevado risco de desindustrialização nos setores a jusante. Muitas empresas dos setores dos materiais refratários e dos abrasivos já operam com prejuízo e a sua fragilidade financeira constitui uma ameaça direta para a sustentabilidade da atividade industrial em domínios de interesse estratégico para a União.
7.4. Outros fatores: Disponibilidade da oferta e concentração do mercado
(159)
Algumas partes na indústria dos materiais refratários alegaram que a substituição das importações provenientes da China comprometeria a segurança do aprovisionamento da indústria dos materiais refratários da União, dada a capacidade de produção limitada da indústria da União nos tipos do produto mais relevantes para este setor, em especial a alumina fundida refratária e castanha. Alegou-se que a indústria da União tem sido tradicionalmente orientada para a produção de alumina fundida abrasiva, que representa uma maior proporção da procura global, é comercializada a preços mais elevados e beneficia de economias de escala que permitem uma racionalização mais eficiente dos custos. Além disso, foi alegado que as importações provenientes de países terceiros não poderiam constituir uma fonte alternativa de abastecimento viável, uma vez que a sua parte de mercado continua a ser limitada.
(160)
A VDS argumentou ainda que é insuficiente avaliar as capacidades de produção em termos agregados, uma vez que existe falta de capacidade para produzir qualidades, tratamentos e granulometrias específicos de alumina fundida. Além disso, a VDS alegou que, mesmo em países terceiros, muitas vezes não é possível obter produtos da mesma qualidade que os originários da China.
(161)
A Comissão concluiu que a indústria da União é capaz de abastecer o mercado da União nas quantidades requeridas, incluindo para diferentes tipos, qualidades, tratamentos e granulometrias do produto em causa. Embora tenha havido uma diminuição substancial dos volumes de produção da indústria da União durante o período considerado devido às importações objeto de dumping provenientes da China, a Comissão observou que a capacidade de produção da indústria da União foi consideravelmente subutilizada neste período, como estabelecido nos considerandos 206 a 208 e 308 do regulamento provisório. A Comissão confirmou que a capacidade adicional disponível inclui a produção de alumina fundida refratária e alumina fundida castanha. Em especial, a Comissão confirmou ainda que uma parte significativa da capacidade adicional disponível está relacionada com a produção de alumina fundida castanha, que está disponível imediatamente ou pode estar operacional num prazo muito curto.
(162)
Além disso, a Comissão reiterou que, além da produção da indústria da União, as importações provenientes de países terceiros continuam a representar uma fonte fiável de alumina fundida, tal como estabelecido nos considerandos 304 e 305 do regulamento provisório. Embora os países terceiros tenham tido uma presença limitada no mercado da União em comparação com a China durante o PI, a Comissão observou que, na sequência da instituição das medidas provisórias, já se observou um aumento moderado das importações provenientes de países terceiros com base nos dados disponíveis mais recentes. Esta evolução confirma que o processo de ajustamento está a decorrer como previsto e, dada a sua natureza progressiva, é razoável prever novos aumentos das importações provenientes de países terceiros à medida que os operadores se expandem ou estabelecem a sua presença no mercado da União. Além disso, a Comissão não encontrou elementos de prova que apoiassem a alegação de que os produtos provenientes de países terceiros são de qualidade inferior à dos produtos originários da China. As informações de que a Comissão dispõe indicam que os produtores de países terceiros são capazes de fornecer alumina fundida com especificações e características de desempenho comparáveis.
(163)
Além disso, algumas partes alegaram que as exportações chinesas de alumina fundida para a União foram essenciais para manter a concorrência no mercado da União, especialmente tendo em conta que as fontes alternativas eram limitadas. As partes alegaram que, embora a intenção da Comissão não seja excluir os produtores chineses, os direitos anti-dumping propostos teriam efetivamente essa consequência, ao aumentar os seus preços acima dos níveis da União, conduzindo à concentração do mercado, à redução da concorrência e a potenciais prejuízos para os utilizadores a jusante.
(164)
A Comissão recordou que as medidas anti-dumping têm por objetivo restabelecer as condições equitativas de comércio que foram falseadas pelas importações objeto de dumping e não excluir os produtores-exportadores chineses do mercado da União. Tal como referido no considerando 311 do regulamento provisório, a Comissão confirmou que não foram apresentados elementos de prova fundamentados que demonstrassem que a instituição de medidas teria efeitos adversos graves na estrutura do mercado, incluindo um comportamento anticoncorrencial por parte da indústria da União, que afetaria negativamente os operadores a jusante.
7.5. Conclusão sobre o interesse da União
(165)
O inquérito revelou que a confirmação das medidas provisórias tal como concebidas criaria um elevado risco de desindustrialização nos setores a jusante. Muitas empresas dos setores dos materiais refratários e dos abrasivos já operam com prejuízo e a sua fragilidade financeira constitui uma ameaça direta para a sustentabilidade da atividade industrial em domínios de interesse estratégico para a União.
(166)
Ao mesmo tempo, a não instituição de medidas teria consequências negativas e irreversíveis para a indústria da União, uma vez que a contenção contínua dos preços e a diminuição das vendas acelerariam as perdas financeiras e conduziriam ao encerramento de instalações de produção. Tal poderia comprometer a continuidade da produção europeia de alumina fundida, que é um material essencial para setores estratégicos como o aço e a defesa, bem como para outras aplicações sensíveis. Tal comprometeria a resiliência industrial e a autonomia estratégica da União.
(167)
Por conseguinte, e a fim de evitar o desaparecimento da indústria da União ou da indústria a jusante, a Comissão considerou adequado ajustar a forma das medidas, tal como referido na secção 8.
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
8.1. Medidas definitivas
(168)
Após a publicação das medidas provisórias, a Comissão continuou a recolher informações e encetou um amplo processo de consulta. Este processo foi marcado por um elevado nível de interação com as partes interessadas, incluindo audições, observações escritas, apresentações e intercâmbios pormenorizados de informações com produtores e utilizadores da União.
(169)
A Saint-Gobain apresentou uma proposta no sentido de tornar os direitos anti-dumping extensivos ao produto em causa integrado nos produtos a jusante. A Saint Gobain alegou que esta proposta criaria condições de concorrência equitativas e asseguraria uma concorrência leal nos mercados a jusante, uma vez que impediria os produtores de países terceiros que utilizam alumina fundida chinesa a preços desleais de obterem uma vantagem competitiva em relação aos produtores da União que operam nesses mercados.
(170)
A Comissão considerou que tal abordagem seria impossível no âmbito do presente inquérito. A Comissão observou que deu início ao inquérito anti-dumping relativo às importações de alumina fundida limitado no seu âmbito ao produto em causa. Por conseguinte, as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo não podem ser legalmente aplicadas aos produtos a jusante sem um inquérito distinto. A Comissão considerou ainda que a aplicação de tal proposta colocaria dificuldades práticas substanciais, uma vez que a verificação do teor de alumina fundida em produtos acabados a jusante seria extremamente complexa. Por este motivo, a proposta foi rejeitada.
8.2. Forma e nível das medidas
(171)
Tendo em conta os interesses envolvidos, descritos na secção 7 supra, a Comissão considera que um contingente pautal isento de direitos aduaneiros é a melhor forma de medida para equilibrar os vários interesses em causa, a saber, proteger a posição dos produtores da União e, do lado dos utilizadores, evitar choques de custos, atenuar o impacto nos custos, assegurar tempo suficiente para a adaptação e reduzir as dependências em relação à China.
(172)
Tendo em conta a necessidade de proteger os produtores da União que sofrem prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, atenuando simultaneamente os custos para os utilizadores e reduzindo as dependências em relação à China, a medida anti-dumping definitiva deve assumir a forma de um contingente pautal isento de direitos. As importações do produto em causa efetuadas no âmbito deste contingente ficam isentas do direito anti-dumping. Contudo, as importações que ultrapassarem o volume do contingente serão sujeitas ao direito anti-dumping total estabelecido no presente regulamento.
(173)
A Comissão determinou o nível adequado desse contingente. Para tal, começou por determinar o que os produtores da União necessitam para se manterem viáveis. Tal implicou a identificação do volume de vendas necessário para manter uma presença estável no mercado, com base em dados históricos de períodos em que a indústria era competitiva e rentável.
(174)
Em seguida, examinaram-se as possibilidades de evolução das importações provenientes de países terceiros. Por último, tomou-se em consideração a dimensão do mercado da União. Com base no abastecimento da União e nas importações previstas de países terceiros, o volume remanescente foi fixado como o nível a abranger pelo contingente isento de direitos.
(175)
Na sequência desta análise a Comissão estabeleceu um contingente pautal isento de direitos com um volume inicial de 60 000 toneladas para 2026. Este contingente diminuirá gradualmente 7 500 toneladas por ano num período de cinco anos e, no final do período, em 2030, terá um volume de 30 000 toneladas.
(176)
A gestão do contingente pautal isento de direitos é feita por ordem de chegada. A fim de assegurar um acesso amplo e equitativo, o contingente foi dividido 1) por produto, com atribuições separadas para a alumina fundida castanha e a alumina fundida branca, 2) por granularidade, a fim de assegurar uma distribuição equilibrada entre as várias aplicações, e 3) por tempo, com distribuições trimestrais para manter a disponibilidade ao longo do ano. Esta estrutura garante que a medida apoia o acesso proporcional em todos os setores e responde às necessidades específicas da indústria.
(177)
Quanto à forma como se esperava que o volume do contingente pautal isento de direitos afetasse as partes interessadas, a Comissão observou o seguinte:
(178)
Para a indústria da União, o volume isento de direitos baseou-se num ponto de referência em que a indústria já obtinha margens de lucro razoáveis. Foi concebido para manter este nível de rendibilidade, aumentando simultaneamente as vendas, a parte de mercado e a produção. Ao reduzir o volume das importações chinesas a preços desleais, esperava-se que a indústria da União operasse num ambiente mais estável, permitindo uma melhor gestão dos preços e uma rendibilidade sustentada.
(179)
Concretamente, seria de prever que as vendas da indústria da União aumentassem 84 % em 2026, chegando a um aumento de 95 % em 2031, quase duplicando as vendas registadas durante o PI. Previa-se que a utilização da capacidade aumentasse de 43 % durante o período de inquérito para 67 % em 2026, atingindo um pico de 71 % em 2031, o que representa uma melhoria de 65 %. Previa-se que a parte de mercado aumentasse de 32 % durante o período de inquérito para 59 % em 2026, atingindo 63 % em 2031, num aumento de 96 %, quase duplicando o nível observado durante o PI. No que se refere aos preços, a limitação dos dados impedia previsões exatas. Vários fatores, como as tendências do consumo, as comparações internacionais de preços, a gama de produtos chineses e as alterações nos custos de produção, poderão influenciar os níveis de preços futuros.
(180)
Tendo em conta estas melhorias previstas nas vendas, na utilização da capacidade e na parte de mercado, o contingente pautal isento de direitos foi concebido para assegurar a continuação da viabilidade da indústria da União. Ao proporcionar um quadro previsível para as importações, a medida permite que os produtores beneficiem do crescimento previsto, adaptem os seus planos de produção e de investimento e mantenham a sua posição no mercado.
(181)
Para as indústrias utilizadoras, foi difícil avaliar o impacto exato da medida proposta, dada a grande variedade de empresas envolvidas. No entanto, a abordagem do contingente pautal isento de direitos proporciona um período transitório para atenuar o impacto inicial nos custos, dando aos utilizadores tempo para se adaptarem através da identificação de fornecedores alternativos, garantindo as certificações de produtos necessárias e alinhando-se com os requisitos dos clientes. Além disso, a medida continua a oferecer um volume substancial com isenção de direitos e introduz um quadro previsível e transparente concebido para apoiar o planeamento estratégico e facilitar uma transição menos disruptiva.
(182)
Especificamente, tomando como referência o PI, a medida permitiria que 37 % das importações chinesas entrassem na União com isenção de direitos no primeiro ano, 2026. O contingente isento de direitos foi concebido para ser progressivamente reduzido, atingindo 19 % em 2030. O acesso a estes volumes com isenção de direitos visava proporcionar uma redução imediata e substancial do impacto em termos de custos para as empresas, dependendo da sua gama de produtos e das suas fontes de abastecimento, em comparação com a instituição normal de direitos.
(183)
Na sequência da divulgação final e da divulgação final adicional, diversas partes contestaram os volumes estabelecidos no contingente isento de direitos. Por um lado, as partes que representam a indústria da União alegaram que operavam em condições economicamente insustentáveis, sendo a sua viabilidade diretamente ameaçada pela contenção dos preços. Na sua opinião, as medidas eram, por conseguinte, essenciais para restabelecer uma concorrência leal e recuperar a parte de mercado perdida. Defenderam ainda que, ao conceber o volume do contingente isento de direitos, a utilização da capacidade da indústria da União deveria ser aumentada e, em conformidade, que não deveria ser permitido nenhum contingente isento de direitos ou que esses contingentes deveriam ser substancialmente reduzidos. Além disso, argumentaram que seria mais adequado um período de três anos em vez de cinco anos para o contingente isento de direitos, uma vez que proporciona tempo suficiente aos utilizadores para reduzirem a dependência e diversificarem os seus fornecedores.
(184)
Por outro lado, as indústrias utilizadoras defenderam que os níveis atuais dos contingentes eram insuficientes para dar resposta às preocupações dos operadores a jusante e solicitaram novas reduções dos direitos, juntamente com aumentos significativos dos volumes dos contingentes. Contestaram a metodologia utilizada pela Comissão para avaliar a utilização da capacidade e argumentaram que as reduções do contingente eram excessivas. Além disso, alegaram que é necessário um volume inicial mais elevado do contingente isento de direitos, a fim de dar às indústrias utilizadoras uma oportunidade adequada para ajustarem as suas operações e diversificarem as suas fontes de abastecimento, e que a redução progressiva do contingente isento de direitos deve ser suprimida nos primeiros três anos.
(185)
A Comissão confirmou a solidez da sua metodologia, baseada em dados históricos e em elementos de prova factuais recolhidos durante o inquérito, incluindo informações sobre os custos, a utilização da capacidade, os volumes de vendas, a dependência das importações chinesas e os níveis globais de importação. Do mesmo modo, a Comissão observou que a sua metodologia tem em conta o que os produtores da União necessitam para se manterem viáveis. Tal implicou a identificação do volume de vendas necessário para manter uma presença estável no mercado. Ao mesmo tempo, a Comissão teve igualmente em conta os interesses dos utilizadores na conceção do contingente isento de direitos, continuando a medida a proporcionar um volume substancial isento de direitos e a facilitar uma transição menos disruptiva. Concretamente, a medida permite que mais de 37 % das importações chinesas registadas durante o período de inquérito entrem na União com isenção de direitos aduaneiros no primeiro ano de aplicação (2026). O contingente será progressivamente reduzido, até 19 % em 2030. Esta conceção atenua significativamente o impacto nos custos do utilizador, oferece um período transitório para atenuar os efeitos iniciais e proporciona tempo para a adaptação, através da identificação de fornecedores alternativos e da garantia das certificações de produtos necessárias. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.
(186)
Na sequência da divulgação final, várias partes contestaram o facto de a Comissão utilizar as importações de países terceiros. Alguns utilizadores alegaram que estes países não podiam, de forma realista, colmatar o défice de oferta e que os pressupostos da Comissão eram demasiado otimistas. À luz do que precede, as partes alegaram que os volumes do contingente pautal deveriam ser aumentados. Em especial, salientaram que o Brasil se retirou do mercado da União devido aos direitos aduaneiros dos Estados Unidos, que a produção da Ucrânia foi perturbada pela guerra em curso e que a própria Índia dependia das importações provenientes da China. Em contrapartida, a indústria da União alegou que existiam fortes razões para prever que as importações provenientes de países terceiros entrariam mais rapidamente no mercado da União quando estivessem em vigor direitos anti-dumping. Como tal, argumentaram os volumes do contingente pautal deveriam ser substancialmente reduzidos. Referiram, em especial, a Ucrânia, que aumentou as suas capacidades de produção e se ofereceu publicamente para expandir as exportações para a União.
(187)
A Comissão observou que a sua estimativa do aumento das importações provenientes de países terceiros se baseou em dados históricos sobre as importações. Por um lado, esta metodologia teve em conta que qualquer aumento não ocorreria subitamente, mas sim de forma progressiva, até atingir o nível máximo de importações observado em 2021. Por outro lado, a Comissão teve igualmente em conta os fluxos efetivos das importações provenientes de países terceiros na sequência da instituição das medidas provisórias. Estes dados mostram que, contrariamente ao que os utilizadores afirmam, estas importações estavam a aumentar, se bem que de forma menos pronunciada do que o alegado pela indústria da União. Tendo em conta os argumentos opostos e contraditórios apresentados pelas diferentes partes, a Comissão observou que a sua metodologia se baseou tanto em dados históricos de importação estabelecidos como nas atividades de importação observadas de países terceiros nos meses seguintes à instituição das medidas provisórias. A Comissão considerou, assim, que a sua abordagem era sólida e se baseava em elementos de prova factuais. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.
8.3. Gestão dos contingentes
(188)
Como explicado na secção anterior, a gestão do contingente pautal isento de direitos é feita por ordem de chegada.
(189)
A fim de assegurar um acesso amplo e equitativo, o contingente é repartido do seguinte modo: por produto, com afetações separadas para a alumina fundida castanha e a alumina fundida branca, e por granularidade, a fim de assegurar um acesso equilibrado aos principais setores de utilizadores. Além disso, o contingente deve ser distribuído trimestralmente, a fim de assegurar a disponibilidade ao longo do ano.
(190)
Esta estrutura destina-se a garantir que o contingente pautal isento de direitos seja distribuído de forma equitativa e responda às necessidades específicas das diferentes indústrias.
8.3.1. Contingentes por tipo de produto
(191)
No que respeita à separação entre os tipos do produto, a Comissão centrou-se nas principais categorias distintivas: alumina fundida castanha e alumina fundida branca, tendo em conta as possibilidades da nomenclatura existente e a diferenciação dos códigos TARIC.
(192)
A Comissão avaliou, com base em dados históricos de importação, nas informações recolhidas através de questionários, bem como nas observações das partes interessadas, os níveis de consumo de alumina fundida castanha e alumina fundida branca na União, as vendas e a produção da indústria da União, a sua capacidade de produção e o grau de dependência dos utilizadores das importações provenientes da China. A avaliação considerou igualmente a viabilidade do abastecimento junto de fornecedores alternativos, estabelecidos na União ou em países terceiros, a níveis de custos que não causem choques perturbadores nos preços para os utilizadores.
(193)
Com base no que precede, a Comissão afetou 70 % do contingente isento de direitos à alumina fundida castanha e 30 % à alumina fundida branca. Dada a especificidade dos preços do sol-gel, incluí-lo no volume afetado à alumina branca fundida conduziria a uma utilização inadequada do contingente. É estabelecido um contingente separado para o corindo sol-gel.
8.3.2. Requisitos de granularidade por parte dos utilizadores
(194)
A fim de assegurar uma distribuição equilibrada dos volumes entre as principais indústrias utilizadoras, nomeadamente os abrasivos e os materiais refratários, a Comissão afetou o contingente de forma a permitir que ambos os setores garantissem o acesso a proporções adequadas do contingente isento de direitos.
(195)
Para o efeito, a Comissão avaliou, com base nas informações recolhidas durante o inquérito, incluindo dados históricos sobre as importações e as proporções de consumo no mercado para ambos os setores, as necessidades relativas e as dependências em relação ao aprovisionamento de cada indústria.
(196)
Com base no que precede, a Comissão afetou 60 % do contingente ao setor dos abrasivos e 40 % ao setor dos materiais refratários.
(197)
São criados códigos TARIC específicos, com base na granularidade e na descrição técnica do produto. Embora exista sobreposição, estes códigos distinguem efetivamente entre aplicações nos setores dos abrasivos e dos materiais refratários, ao passo que a classificação continua a basear-se nas características físicas do produto.
8.3.3. Repartição do contingente isento de direitos ao longo do tempo
(198)
A isenção de direitos deve ser dividida trimestralmente, a fim de assegurar que as importações sejam distribuídas uniformemente ao longo do ano e evitar que importações significativas de produtos sejam acumuladas no início do período, de modo a evitar eventuais direitos. As atribuições trimestrais não utilizadas do contingente pautal são transferidas automaticamente para o período seguinte.
8.3.4. Duração e evolução do contingente isento de direitos
(199)
O volume do contingente pautal isento de direitos será progressivamente reduzido. A redução é efetuada anualmente após a entrada em vigor do presente regulamento, começando com 60 000 toneladas e diminuindo em 7 500 toneladas por ano, até atingir as 30 000 toneladas.
(200)
Previa-se que esta redução anual do contingente limitasse gradualmente o prejuízo sofrido pela indústria da União, permitindo que os produtores da União recuperassem e voltassem a ser viáveis ao longo do tempo.
(201)
Para os utilizadores, esta abordagem foi concebida para apoiar a gestão dos custos, evitando impactos súbitos nos preços dos fatores de produção críticos. Destina-se a dar tempo para reduzir a dependência da China, diversificar os fornecedores e cumprir os requisitos em matéria de certificação e os padrões requeridos pelos clientes. O calendário proposto assegurou a previsibilidade, permitindo aos utilizadores planear e ajustar as operações em conformidade.
8.3.5. Observações na sequência da divulgação final
(202)
Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas alegaram que o sistema de contingentes pautais isentos de direitos, em especial o seu funcionamento por ordem de chegada, era inadequado. Alegaram que esse sistema beneficia desproporcionadamente os grandes compradores, prejudica as pequenas e médias empresas e incentiva comportamentos especulativos e a acumulação de existências. De acordo com estas partes, as PME seriam prejudicadas, uma vez que, ao contrário dos grandes comerciantes, não podem acumular ou desalfandegar rapidamente as existências, o que as deixa dependentes de intermediários. A fim de assegurar um acesso equitativo, solicitaram a adoção de métodos de afetação protetores, como limites diários de importação e contingentes específicos para as PME.
(203)
A Comissão observou que o sistema de contingentes pautais isentos de direitos foi concebido para assegurar um acesso amplo e equitativo. Estabelece distinções por produto, diferenciando entre a alumina fundida castanha (AFC) e a alumina fundida branca (AFB), por tempo, por distribuição trimestral e por granularidade, criando assim, de facto, diferenças por tipo de utilizadores. Esta fragmentação do contingente destina-se a evitar a concentração e a permitir beneficiar um vasto leque de operadores. No que respeita à proposta de limites diários de importação por empresa, a Comissão observou que tal mecanismo seria difícil de aplicar e criaria encargos administrativos desproporcionados a nível aduaneiro nacional. Além disso, a Comissão observou que as PME poderiam beneficiar do sistema de forma autónoma e através de importadores estabelecidos, que, tal como confirmado durante o inquérito, atuam como o canal de transmissão entre os exportadores chineses e as PME. Uma vez que, em muitos casos, as PME não importam diretamente, o papel dos importadores estabelecidos é essencial para garantir o seu acesso ao material. A introdução de limites diários por empresa poderia bloquear este canal e, na prática, comprometer o acesso de que as PME necessitam. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(204)
Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas alegaram que a distinção feita pela Comissão entre qualidades abrasivas e refratárias era artificial e tecnicamente pouco sólida. Alegaram que as duas categorias são física e quimicamente permutáveis e que as autoridades aduaneiras não dispõem de meios para aplicar essa diferenciação. Estas partes alegaram ainda que, sem controlos mais rigorosos, parte do contingente poderia ser consumida por indústrias que não os utilizadores previstos. Para dar resposta a estas preocupações, solicitaram a introdução da certificação dos utilizadores finais.
(205)
A Comissão observou que, embora o produto objeto de inquérito seja o mesmo, foram estabelecidos códigos TARIC específicos com base na granularidade e na descrição técnica do produto. Embora exista alguma sobreposição, estes códigos distinguem efetivamente, em grande medida, o consumo entre aplicações nos setores dos abrasivos e dos materiais refratários. Por conseguinte, a classificação baseia-se firmemente nas características físicas do produto, assegurando que a diferenciação é tecnicamente correta e aplicável. A Comissão observou ainda que a introdução de uma isenção ao abrigo do regime de destino especial seria difícil de aplicar e criaria encargos administrativos desproporcionados, tendo em conta o grande número de potenciais utilizadores. Além disso, tal isenção poderia perturbar o papel dos importadores tradicionais, que atuam como o mecanismo de transmissão de facto entre os exportadores chineses e as PME. Uma vez que, em muitos casos, as PME não importam diretamente, dependem dos importadores estabelecidos para garantir o acesso ao material. A introdução da certificação dos utilizadores finais poderia bloquear este canal e comprometer o acesso das PME, em vez de o proteger. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.
(206)
Na sequência da divulgação final, algumas partes contestaram os volumes dos contingentes isentos de direitos no âmbito das categorias do produto. Várias partes interessadas alegaram que a alumina fundida refratária deveria ser isenta das medidas ou que deveria ser introduzida uma isenção específica ao abrigo do regime de destino especial para a alumina fundida importada para o fabrico de produtos refratários destinados à indústria siderúrgica. Outras partes alegaram que determinadas formas do produto, como sol-gel e grumos, deveriam ser excluídas do âmbito do contingente pautal ou que os volumes de determinados tipos do produto, como a alumina fundida castanha, deveriam ser aumentados. Além disso, várias partes interessadas que representam a indústria dos materiais refratários contestaram a repartição entre os materiais refratários e os abrasivos, argumentando que o critério decisivo para a repartição entre as indústrias utilizadoras deveria ser a dependência e não o consumo.
(207)
A Comissão observou que, ao definir os volumes dos contingentes, teve em conta toda a definição do produto e aplicou uma metodologia coerente a todos os produtos abrangidos por essa definição. Concretamente, como explicado nos considerandos 173 a 175, a Comissão estabeleceu o volume total do contingente em 60 000 toneladas. Deste montante, 70 % foram afetados à alumina fundida castanha e 30 % à alumina fundida branca, tal como estabelecido na secção 8.3.1. Os volumes foram então distribuídos proporcionalmente pelos códigos TARIC pertinentes destas categorias, com base na parte das importações registada durante o período de inquérito.
(208)
A Comissão considerou que esta metodologia é sólida, equilibrada e proporcionada, tratando o produto em causa no seu conjunto em vez de favorecer ou excluir qualquer tipologia específica. Tal como já estabelecido na secção 222, todas as formas são consideradas parte do mesmo produto em causa. Além disso, a Comissão observou que a metodologia utilizada para determinar a repartição entre as indústrias utilizadoras era sólida, tendo em conta tanto as dependências dos utilizadores como os níveis de consumo. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.
(209)
Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas alegaram que deveria ser incluída uma cláusula de reexame para fazer face a eventuais alterações das circunstâncias, incluindo a evolução da produção da União, as importações provenientes de países terceiros e a dimensão do mercado da União, o que justificaria um ajustamento do contingente isento de direitos.
(210)
A Comissão observou que, em conformidade com o regulamento de base, pode dar início a um reexame sempre que ocorram alterações das circunstâncias, incluindo alterações na produção global da União, no consumo da União de alumina fundida e nas importações provenientes de países terceiros. Por conseguinte, a Comissão considerou que não se justifica a inclusão de uma cláusula de reexame separada.
(211)
Na sequência da divulgação definitiva, os produtores-exportadores representados pela CCCMC alegaram que os produtores-exportadores que colaboraram durante o inquérito deveriam ter prioridade na afetação dos contingentes.
(212)
A Comissão observou que o contingente pautal isento de direitos foi estabelecido, com base no interesse da União, para atenuar o impacto das medidas nas indústrias utilizadoras e equilibrar os interesses de todas as partes, a fim de não conceder tratamento preferencial a produtores-exportadores individuais. Por este motivo, a alegação de que os produtores colaborantes deveriam ter prioridade na afetação de contingentes foi rejeitada.
(213)
Na sequência da divulgação final, várias partes alegaram que a inclusão do código TARIC 2818 10 91 20, destinado ao sol-gel azul, na alumina fundida castanha era inexata. Argumentaram que, para efeitos de distinção dos tipos do produto em conformidade com a sua classificação TARIC, o sol-gel azul não deve ser considerado um tipo especial de alumina fundida castanha. Afirmaram que o sol-gel azul tem um teor de óxido de alumínio inferior a 98,5 %, razão pela qual é abrangido pelo código NC 2818 10 91 , mas tem uma permutabilidade limitada com produtos normalizados de alumina fundida castanha. Alegaram igualmente que o sol-gel utiliza boemite como principal matéria-prima, que é um tipo especial de alumina, ao passo que a alumina é também a principal matéria-prima para produtos de alumina fundida branca, enquanto a alumina fundida castanha depende da bauxite. Alegaram ainda que existe um nível mais elevado de permutabilidade entre sol-gel azul e sol-gel branco, classificados nos códigos TARIC 2818 10 11 10 e 2818 10 11 20, e não com as qualidades normais de alumina fundida castanha. Do mesmo modo, alegaram que a inclusão de sol-gel azul no âmbito do AFC afetaria desproporcionadamente os volumes a um tipo de produto de nicho, criando o risco de que níveis desproporcionados de sol-gel azul pudessem entrar na União ao abrigo do contingente isento de direitos. Nesta base, as partes solicitaram que o sol-gel azul fosse excluído da categoria da alumina fundida castanha e tratado separadamente no âmbito do contingente pautal isento de direitos.
(214)
A Comissão avaliou cuidadosamente este pedido e, na sequência dos argumentos apresentados, concluiu que, embora todos os tipos do produto abrangidos pelo âmbito do inquérito constituam o mesmo produto em causa e partilhem as principais características físicas, químicas e técnicas, para efeitos de distinção dos tipos do produto em conformidade com a sua classificação TARIC, o sol-gel azul não deve ser considerado um tipo especial de alumina fundida castanha. Em vez disso, deve ser incluído na categoria de alumina fundida branca. Esta conclusão era tecnicamente justificada, mas baseava-se também na consideração de que a inclusão de sol-gel azul no âmbito da alumina fundida castanha afetaria desproporcionadamente os volumes a um tipo de produto de nicho, criando o risco de que níveis desproporcionados de sol-gel azul pudessem entrar na União ao abrigo do contingente isento de direitos.
(215)
Além disso, a Comissão observou que a intenção do contingente isento de direitos e da maior margem de tolerância de 70 % para a alumina fundida castanha era atenuar o impacto nos volumes substanciais de consumo de alumina fundida castanha pela maioria dos utilizadores. No entanto, a inclusão do sol-gel azul nesta categoria não alteraria substancialmente a disponibilidade global de volumes para os utilizadores, tendo em conta o seu baixo consumo, mas poderia, por outro lado, prejudicar significativamente a indústria da União.
(216)
Por conseguinte, a Comissão decidiu incluir o código TARIC 2818 10 91 20 na alumina fundida branca para efeitos da repartição dos volumes.
(217)
Além disso, várias partes interessadas alegaram que eram necessárias determinadas alterações nas descrições TARIC relativas ao sol-gel para efeitos de rigor técnico e para evitar potenciais erros de classificação dos produtos sol-gel importados. Estas alterações incluíam a clarificação de que tanto o sol-gel sinterizado como o pré-sinterizado estão incluídos nos códigos TARIC 2818 10 11 10 e 2818 10 91 20. Além disso, algumas partes alegaram que era necessário um ajustamento no código TARIC 2818 10 91 20 para evitar a importação de determinados produtos sol-gel com menos de 98,5 % de óxido de alumínio ao abrigo do código TARIC 2818 10 91 99.
(218)
A Comissão avaliou cuidadosamente este pedido e, na sequência dos argumentos apresentados, concluiu que as alterações se justificam para efeitos de rigor técnico e para evitar potenciais erros de classificação dos produtos sol-gel importados. Além disso, a Comissão observou que a intenção do contingente isento de direitos era atenuar o impacto nos volumes de dependência substanciais do consumo por parte dos utilizadores. A alteração dos códigos TARIC relativos a uma variedade do produto não alteraria substancialmente a disponibilidade global de volumes para os utilizadores, tendo em conta o seu baixo consumo, e poderia evitar erros de classificação suscetíveis de prejudicar significativamente a indústria da União.
(219)
Na sequência da divulgação final adicional, a Imerys chamou a atenção para uma inexatidão técnica na descrição de um dos novos códigos TARIC criados para os produtos de sol-gel e solicitou a sua revisão.
(220)
A Comissão registou que a observação estava correta e ajustou em conformidade a descrição dos códigos TARIC pertinentes.
8.4. Nível das medidas
(221)
Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
País
Empresa
Margem de dumping (%)
Margem de prejuízo (%)
Direito anti-dumping definitivo (%)
RPC
Chongqing Saite Corundum Co., Ltd.
99,8
233,9
99,8
RPC
Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd.
88,7
116,9
88,7
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito
94,5
178,4
94,5
RPC
Todas as outras importações originárias da RPC
110,6
259
110,6
(222)
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da China».
(223)
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (10) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.
(224)
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da China».
(225)
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.
(226)
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.
(227)
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras importações originárias da China deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.
(228)
Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.
8.5. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(229)
Na sequência da divulgação final, algumas partes alegaram que não se justificava proceder à cobrança dos direitos provisórios ao nível das margens de dumping. Alegaram que essa cobrança imporia um encargo indevido aos utilizadores e que, uma vez que a forma das medidas definitivas foi modulada, os direitos provisórios não deveriam ser cobrados na sua forma atual.
(230)
A Comissão observou que as medidas definitivas estabelecem um contingente pautal isento de direitos que abrange parte do volume das importações provenientes da China. Com base nas importações provenientes da China durante o período de inquérito, 62,6 % do volume total das importações não beneficiaria do contingente isento de direitos, pelo que estaria sujeito a direitos anti-dumping. A fim de refletir a parte efetiva das importações sujeitas a direitos e evitar uma cobrança excessiva além do que foi instituído ao abrigo das medidas definitivas, a Comissão considerou que, para o período compreendido entre a instituição das medidas provisórias e a entrada em vigor das medidas definitivas, os direitos cobrados devem corresponder à mesma proporção de importações não abrangidas pelo contingente pautal, tomando como referência os volumes de importação do período de inquérito, ou seja, 62,6 % do nível do direito definitivo. Esta abordagem garante que as importações são tratadas de forma coerente, que os direitos são aplicados proporcionalmente e que não é cobrado qualquer excesso para além das medidas definitivas.
(231)
Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo sofrido pela indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, a um nível correspondente a 62,6 % dos níveis do direito estabelecidos no presente regulamento.
(232)
Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, a um nível correspondente a 62,6 % dos níveis do direito estabelecidos no presente regulamento.
8.6. Cobrança retroativa
(233)
Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.
(234)
Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.
(235)
A análise da Comissão não revelou um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão comparou os volumes de importação entre i) o período compreendido entre o primeiro mês completo após o início do inquérito e o último mês completo antes do registo e o período compreendido entre o primeiro mês completo após o início do inquérito e o último mês completo antes da adoção das medidas provisórias, por um lado, e os meses civis correspondentes do período de inquérito, por outro, a fim de ter em conta a sazonalidade, e ii) a média mensal desses períodos com a média mensal ao longo de todo o período de inquérito.
(236)
Os resultados desta análise indicaram uma diminuição dos volumes de importação. Concretamente, os dados revelaram uma diminuição de 9 % do volume médio mensal das importações quando se compara o período de sete meses compreendido entre o início do inquérito e a publicação das medidas provisórias com a média mensal durante o período de inquérito. Uma comparação semelhante ao longo do período de dois meses compreendido entre o início do inquérito e o registo das importações revelou uma diminuição de 8 % dos volumes médios mensais das importações. A Comissão comparou igualmente os volumes de importação durante os sete meses seguintes ao início do inquérito com os mesmos meses civis durante o período de inquérito. Esta comparação revelou que os volumes das importações diminuíram 10 %. Além disso, ao comparar os dois meses seguintes ao início do inquérito até ao registo das importações com os mesmos meses durante o período de inquérito, observou-se uma diminuição de 3,2 % nos volumes de importação.
(237)
Tendo em conta o que precede, os elementos de prova não apoiaram a existência de um aumento substancial das importações após o início do inquérito. Consequentemente, a Comissão concluiu que não estavam reunidas as condições para a instituição de medidas com efeitos retroativos.
9. DISPOSIÇÃO FINAL
(238)
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.
(239)
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de alumina fundida, atualmente classificada nos códigos NC 2818 10 11 , 2818 10 19 , ex 2818 10 91 e 2818 10 99 (códigos TARIC 2818 10 91 20, 2818 10 91 40, 2818 10 91 91, 2818 10 91 99) originária da República Popular da China. O direito anti-dumping não se aplica às importações no âmbito do contingente pautal isento de direitos estabelecido nos termos do artigo 2.o.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:
País de origem
Empresa
Direito anti-dumping definitivo
Código adicional TARIC
RPC
Chongqing Saite Corundum Co., Ltd.
99,8
89RI
RPC
Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd.
88,7
89RJ
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I
94,5
Ver anexo I
RPC
Todas as outras importações originárias da RPC
110,6
8999
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume na unidade utilizada) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.
4. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. É estabelecido um contingente pautal isento de direitos para as importações de alumina fundida, atualmente classificada nos códigos NC 2818 10 11 , 2818 10 19 , ex 2818 10 91 e 2818 10 99 (códigos TARIC 2818 10 11 10, 2818 10 11 20, 2818 10 11 30, 2818 10 11 40, 2818 10 11 91, 2818 10 11 99, 2818 10 91 20, 2818 10 91 40, 2818 10 91 91, 2818 10 91 99) originária da República Popular da China.
2. As importações do produto em causa efetuadas no âmbito deste contingente não estão sujeitas a qualquer direito anti-dumping. O volume do contingente pautal isento de direitos, os tipos do produto (definidos por referência aos códigos TARIC), e os períodos de vigência constam do anexo II.
3. A atribuição do contingente pautal isento de direitos é feita por ordem de chegada, com base no contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação, como especificado no anexo II.
4. Os saques efetuados em cada contingente trimestral cessam no vigésimo dia útil da Comissão após o termo do período trimestral. No termo de cada trimestre, os saldos não utilizados do contingente são transferidos automaticamente para o trimestre seguinte. Os saldos não utilizados no termo do último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo não são transferidos.
5. Quando o contingente aplicável definido no n.o 2 estiver esgotado, as importações provenientes da República Popular da China ficam sujeitas ao direito anti-dumping definitivo aplicável, em conformidade com o artigo 1.o.
Artigo 3.o
1. São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1456 a um nível correspondente a 62,6 % das taxas do direito fixadas no artigo 1.o do presente regulamento. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
2. A taxa do direito anti-dumping provisório a cobrar em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 é a seguinte:
País de origem
Empresa
Direito anti-dumping provisório (%)
Código adicional TARIC
RPC
Chongqing Saite Corundum Co., Ltd.
62,4
89RI
RPC
Luoyang Runbao Abrasives Co., Ltd.
55,5
89RJ
RPC
Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I
59,1
Ver anexo I
RPC
Todas as outras importações originárias da RPC
69,2
8999
Artigo 4.o
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
a)
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024);
b)
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e
c)
Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176, 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2024/7049, 21.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7049/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2025/260 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2025, que sujeita a registo as importações de alumina fundida originária da República Popular da China (JO L, 2025/260, 11.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/260/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/1456 da Comissão, de 17 de julho de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de alumina fundida originária da República Popular da China (JO L, 2025/1456, 18.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1456/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 da Comissão, de 4 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia no que diz respeito à duração do período de divulgação prévia (JO L 259 de 10.8.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1173/oj).
(6) https://www.trevodrywall.com.br/.
(7) https://www.tecnosulfur.com.br/en/about/.
(8) Na ausência de demonstrações financeiras disponíveis de produtores de alumina fundida em qualquer um dos possíveis países representativos com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, a Comissão recorreu às demonstrações financeiras de empresas que produzem alumina fundida noutros países para avaliar se os VAG da Bozel eram representativos do setor em causa. Estas informações incluem dados de um produtor indiano, a Carborundum Universal Limited (https://www.cumi-murugappa.com/wp-content/uploads/2025/07/CUMI-Annual-Report-2025.pdf), e de um produtor japonês, a Resonac Holdings Corporation (https://www.resonac.com/sites/default/files/2025-02/e_tanshin2024q4.pdf), e dados obtidos, e verificados, junto dos produtores da União incluídos na amostra.
(9) A alumina fundida é produzida a partir de alumina e bauxite, ambas enumeradas como fatores de produção estratégicos no Regulamento Matérias-Primas Críticas [Regulamento (UE) 2024/1252]. Além disso, a sua importância e relevância estratégicas para as indústrias siderúrgica, aeroespacial e da defesa são confirmadas por Singh et al. (2023) Applications and Developments of Thermal Spray Coatings for the Iron and Steel Industry e Grigaitienė et al. (2025) Effect of TiO2 Content on the Corrosion and Thermal Resistance of Plasma-Sprayed Al2O3-TiO2 Coatings.
(10) Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue le la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ANEXO I
Produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra
País
Firma
Código adicional TARIC
RPC
Art Abrasives Guizhou Co., Ltd.
89RK
RPC
Bedrock Corundum Co., Ltd.
89RL
RPC
Binzhou Qinai New Material Co., Ltd.
89RM
RPC
Guizhou Guxin New Materials Co., Ltd.
89RN
RPC
Guizhou Kaicheng Fused Minerals Co., Ltd.
89RO
RPC
Henan Ant Advanced Materials Co., Ltd.
89RP
RPC
Henan Haochen Advanced Materials Co., Ltd.
89RQ
RPC
Henan Hengxin Industrial & Mineral Products Co., Ltd
89SI
RPC
Henan Jinfeng New Material Technology Co., Ltd.
89RR
RPC
Imerys Fused Minerals (Guizhou) Co., Ltd.
89RS
RPC
Qinai (Shandong) New Material Co., Ltd.
89RT
RPC
Qingdao Reckel Advanced Materials Co., Ltd.
89RU
RPC
Qingdao Sisa Abrasives Co., Ltd.
89RV
RPC
Saint-Gobain Ceramic Materials (Zhengzhou) Co Ltd
89RW
RPC
Shandong Imerys Mount Tai Co., Ltd.
89RX
RPC
Shanxi Lvliangshan Mineral Co., Ltd.
89RY
RPC
Yichuan Kingsino Refractories Co., Ltd
89RZ
RPC
Zhengzhou Sinabuddy Mineral Co., Ltd.
89SA
RPC
Zhengzhou Yufa High-Tech Material Co., Ltd.
89SB
RPC
Zibo Jin Chun Tai Abrasives Co., Ltd.
89SD
RPC
Zibo Jinjiyuan Abrasives Co., Ltd.
89SC
ANEXO 2
Código TARIC ou NC
Descrição do produto
2026
2027
2028
2029
2030
Número de ordem
Volume do contingente pautal isento de direitos (toneladas líquidas)
2818 10 11 10
Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0
103,8
90,8
77,8
64,9
51,9
090520
2818 10 11 30
(TARIC NOVO)
Corindo sol-gel sinterizado ou sol-gel pré-sinterizado com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0
2818 10 11 40
Corindo sol-gel sinterizado ou sol-gel pré-sinterizado com uma estrutura microcristalina, constituído por óxido de alumínio, com uma composição em peso (sob a forma de óxidos) de pelo menos 98,5 % de óxido de alumínio, exceto com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 % em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0
2818 10 11 20
Corindo sinterizado com uma estrutura microcristalina, constituído por óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8), com um teor, em peso (calculado como óxidos) de:
—
92 % ou mais de óxido de alumínio, e
—
8 % ou menos de óxido de magnésio
281810 11 91 (TARIC NOVO)
Alumina fundida, à qual se apliquem ambas as seguintes condições: i) entre 5 % e 35 %, em peso, do produto apresenta granulometria inferior ao limite mínimo estabelecido nas especificações do produto, e ii) entre 1 % e 10 %, em peso, do produto apresenta granulometria superior ao limite máximo estabelecido nas especificações do produto
7 177,6
6 280,4
5 383,2
4 486,0
3 588,8
090521
2818 10 11 99
(TARIC NOVO)
Outro
10 087,7
8 826,7
7 565,7
6 304,8
5 043,8
090522
2818 10 19
Com 50 % ou mais do peso total constituído por partículas com granulometria superior a 10 mm
56,1
49,1
42,1
35,0
28,0
090523
2818 10 91 20
Corindo sinterizado com uma estrutura microcristalina, constituído por óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, com um teor, em peso (calculado como óxidos) de:
—
92 % ou mais, mas não mais de 98,5 %, de óxido de alumínio,
—
2 % (± 1,5 %) de óxido de magnésio,
—
1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio, e
—
ou 3 % (± 2,2 %) de óxido de lantânio, ou
—
2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e óxido de neodímio,
com menos de 50 % do peso total constituído por partículas com granulometria superior a 10 mm
574,9
503,0
431,2
359,3
287,5
090524
2818 10 91 40
(TARIC NOVO)
Corindo sol-gel sinterizado ou sol-gel pré-sinterizado com uma estrutura microcristalina, constituído por óxido de alumínio, com um teor em peso (expresso em óxido) de, pelo menos, 92 %, mas menos de 98,5 % de óxido de alumínio.
2818 10 91 91 (TARIC NOVO)
Alumina fundida com teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 1 %, quando se verifiquem ambas as seguintes condições: i) entre 5 % e 35 %, em peso, do produto apresenta granulometria inferior ao limite mínimo estabelecido nas especificações do produto, e ii) entre 1 % e 10 %, em peso, do produto apresenta granulometria superior ao limite máximo estabelecido nas especificações do produto
16 243,2
14 212,8
12 182,4
10 152,0
8 121,6
090525
2818 10 91 99
(TARIC NOVO)
Outro
24 364,8
21 319,2
18 273,6
15 228,0
12 182,4
090526
2818 10 99
Com 50 % ou mais do peso total constituído por partículas com granulometria superior a 10 mm
1 392,1
1 218,1
1 044,0
870,0
696,0
090527
2026
Código TARIC ou NC
2026
Primeiro trimestre
(16.1.2026-31.3.2026)
Segundo trimestre
(1.4.2026-30.6.2026)
Terceiro trimestre
(1.7.2026-30.9.2026)
Quarto trimestre
(1.10.2026-31.12.2026)
Volume do contingente pautal isento de direitos (toneladas líquidas)
2818 10 11 10
2818 10 11 30
2818 10 11 20
2818 10 11 40
25,95
25,95
25,95
25,95
2818 10 11 91
1 794,39
1 794,39
1 794,39
1 794,39
2818 10 11 99
2 521,91
2 521,91
2 521,91
2 521,91
2818 10 19
14,02
14,02
14,02
14,02
2818 10 91 20
2818 10 91 40
143,73
143,73
143,73
143,73
2818 10 91 91
4 060,79
4 060,79
4 060,79
4 060,79
2818 10 91 99
6 091,19
6 091,19
6 091,19
6 091,19
2818 10 99
348,01
348,01
348,01
348,01
2027
Código TARIC ou NC
2027
Primeiro trimestre
(1.1.2027-31.3.2027)
Segundo trimestre
(1.4.2027-30.6.2027)
Terceiro trimestre
(1.7.2027-30.9.2027)
Quarto trimestre
(1.10.2027-31.12.2027)
Volume do contingente pautal isento de direitos (toneladas líquidas)
2818 10 11 10
2818 10 11 30
2818 10 11 20
2818 10 11 40
22,71
22,71
22,71
22,71
2818 10 11 91
1 570,09
1 570,09
1 570,09
1 570,09
2818 10 11 99
2 206,67
2 206,67
2 206,67
2 206,67
2818 10 19
12,27
12,27
12,27
12,27
2818 10 91 20
2818 10 91 40
125,76
125,76
125,76
125,76
2818 10 91 91
3 553,19
3 553,19
3 553,19
3 553,19
2818 10 91 99
5 329,79
5 329,79
5 329,79
5 329,79
2818 10 99
304,51
304,51
304,51
304,51
2028
Código TARIC ou NC
2028
Primeiro trimestre
(1.1.2028-31.3.2028)
Segundo trimestre
(1.4.2028-30.6.2028)
Terceiro trimestre
(1.7.2028-30.9.2028)
Quarto trimestre
(1.10.2028-31.12.2028)
Volume do contingente pautal isento de direitos (toneladas líquidas)
2818 10 11 10
2818 10 11 30
2818 10 11 20
2818 10 11 40
19,46
19,46
19,46
19,46
2818 10 11 91
1 345,79
1 345,79
1 345,79
1 345,79
2818 10 11 99
1 891,44
1 891,44
1 891,44
1 891,44
2818 10 19
10,51
10,51
10,51
10,51
2818 10 91 20
2818 10 91 40
107,79
107,79
107,79
107,79
2818 10 91 91
3 045,60
3 045,60
3 045,60
3 045,60
2818 10 91 99
4 568,39
4 568,39
4 568,39
4 568,39
2818 10 99
261,01
261,01
261,01
261,01
2029
Código TARIC ou NC
2029
Primeiro trimestre
(1.1.2029-31.3.2029)
Segundo trimestre
(1.4.2029-30.6.2029)
Terceiro trimestre
(1.7.2029-30.9.2029)
Quarto trimestre
(1.10.2029-31.12.2029)
Volume do contingente pautal isento de direitos (toneladas líquidas)
2818 10 11 10
2818 10 11 30
2818 10 11 20
2818 10 11 40
16,22
16,22
16,22
16,22
2818 10 11 91
1 121,50
1 121,50
1 121,50
1 121,50
2818 10 11 99
1 576,20
1 576,20
1 576,20
1 576,20
2818 10 19
8,76
8,76
8,76
8,76
2818 10 91 20
2818 10 91 40
89,83
89,83
89,83
89,83
2818 10 91 91
2 538,00
2 538,00
2 538,00
2 538,00
2818 10 91 99
3 806,99
3 806,99
3 806,99
3 806,99
2818 10 99
217,51
217,51
217,51
217,51
2030
Código TARIC ou NC
2030
Primeiro trimestre
(1.1.2030-31.3.2030)
Segundo trimestre
(1.4.2030-30.6.2030)
Terceiro trimestre
(1.7.2030-30.9.2030)
Quarto trimestre
(1.10.2030-31.12.2030)
Volume do contingente pautal isento de direitos (toneladas líquidas)
2818 10 11 10
2818 10 11 30
2818 10 11 20
2818 10 11 40
12,97
12,97
12,97
12,97
2818 10 11 91
897,20
897,20
897,20
897,20
2818 10 11 99
1 260,96
1 260,96
1 260,96
1 260,96
2818 10 19
7,01
7,01
7,01
7,01
2818 10 91 20
2818 10 91 40
71,86
71,86
71,86
71,86
2818 10 91 91
2 030,40
2 030,40
2 030,40
2 030,40
2818 10 91 99
3 045,60
3 045,60
3 045,60
3 045,60
2818 10 99
174,01
174,01
174,01
174,01
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/114/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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