Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2024/2773
28.10.2024
REGULAMENTO (UE) 2024/2773 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2024
que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
Desde o início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a União, os Estados-Membros e as instituições financeiras europeias mobilizaram um apoio sem precedentes à resiliência económica, social e financeira da Ucrânia. Esse apoio combina apoio do orçamento da União, incluindo assistência macrofinanceira excecional, e apoio do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, total ou parcialmente garantido pelo orçamento da União, bem como apoio financeiro adicional dos Estados-Membros.
(2)
A concessão de assistência macrofinanceira por parte da União no montante máximo de 18 mil milhões de EUR ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi considerada uma resposta adequada às necessidades de financiamento da Ucrânia em 2023, tendo ajudado a mobilizar financiamentos significativos de outros doadores e instituições financeiras internacionais. Esta situação constituiu um fator determinante para garantir a resiliência macroeconómica e financeira da Ucrânia num momento crítico.
(3)
Em 29 de fevereiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Mecanismo para a Ucrânia, um instrumento excecional de médio prazo que reúne o apoio bilateral prestado pela União à Ucrânia, assegurando a sua coordenação e eficiência («Mecanismo para a Ucrânia»). Durante o período 2024-2027, o Mecanismo para a Ucrânia ajudará a satisfazer as necessidades financeiras do país e contribuirá para a sua recuperação, reconstrução e modernização enquanto, simultaneamente, prestará apoio aos esforços de reforma da Ucrânia no âmbito do seu percurso de adesão à União. O Mecanismo para a Ucrânia materializou o compromisso inabalável da União em continuar a apoiar financeiramente a Ucrânia e o povo ucraniano.
(4)
A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia tem causado enormes danos a este país. Em 31 de dezembro de 2023, os custos de recuperação e reconstrução da Ucrânia foram estimados em 486 mil milhões de USD. Além disso, a Ucrânia deixou de ter acesso aos mercados financeiros internacionais, tendo suportado uma queda significativa das receitas públicas enquanto a despesa pública sofria um forte aumento. Nesse contexto, podem ser antecipadas necessidades consideráveis de financiamento nos próximos anos.
(5)
Em 30 de março de 2023, o Fundo Monetário Internacional (FMI) acordou com a Ucrânia um programa quadrienal no valor de 15,6 mil milhões de USD ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento destinado a assegurar a estabilidade económica e financeira do país num momento de extrema incerteza, a restabelecer a sustentabilidade da dívida e a promover reformas que apoiem a reconstrução do país no pós-guerra. O programa do FMI, juntamente com as garantias de financiamento prestadas pelos líderes do G7, da União e de outros doadores, visa dar resposta às necessidades de financiamento da balança de pagamentos da Ucrânia e restabelecer o equilíbrio financeiro externo do país a médio prazo. Até à data, a Ucrânia concluiu com êxito quatro revisões do programa ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento, o que demonstra o forte empenho das autoridades nacionais em realizar reformas e a elaboração prudente de políticas. O FMI estimou as necessidades de financiamento globais durante o período de programação em 121,9 mil milhões de USD.
(6)
Dada a incerteza excecionalmente elevada em torno das perspetivas relativamente à situação na Ucrânia, o FMI apresentou, por ocasião da quarta revisão do programa ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento, um cenário atualizado mais pessimista, que tem em conta o choque económico resultante de uma intensificação da guerra que se prolongue por 2025. Em resultado do impacto negativo no sentimento económico, na migração, no aumento da pressão sobre o aprovisionamento energético, na diminuição das capacidades de exportação e, nomeadamente, nas despesas com a defesa, as necessidades de financiamento totais nesse cenário mais pessimista correriam o risco de aumentar para 140,7 mil milhões de USD durante o período de programação do FMI. Dada a persistência de uma guerra intensa e os danos causados às infraestruturas civis críticas ucranianas pelo aumento dos ataques em grande escala por parte da Rússia, a Ucrânia terá de mobilizar recursos adicionais significativos para as suas prioridades orçamentais e de recuperação/reconstrução a longo prazo. Atendendo a estes factos e dado que subsiste um défice de financiamento residual para além dos recursos já disponibilizados pela União, por outros doadores e instituições financeiras internacionais, incluindo o FMI, a União deverá continuar a dar uma resposta adequada.
(7)
No seu comunicado adotado em 14 de junho de 2024 na Apúlia, os líderes do G7 reafirmaram o seu apoio inabalável à Ucrânia e o seu forte empenho em ajudar a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades urgentes de financiamento a curto prazo, bem como em apoiar as suas prioridades a longo prazo em matéria de recuperação e reconstrução. Para o efeito, os líderes do G7 anunciaram o lançamento da iniciativa «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias», tendo em vista disponibilizar até ao final de 2024 cerca de 50 mil milhões de USD de financiamento adicional para apoiar as necessidades da Ucrânia nos domínios militar, orçamental e da reconstrução. Os líderes do G7 anunciaram a intenção de conceder financiamento cujo serviço e reembolso sejam assegurados pelos fluxos futuros das receitas extraordinárias provenientes da imobilização de ativos soberanos russos na União e noutras jurisdições.
(8)
Nas suas Conclusões de 27 de junho de 2024, o Conselho Europeu convidou a Comissão, o alto representante e o Conselho a prosseguirem os trabalhos, abordando todos os aspetos jurídicos e financeiros pertinentes, com vista a proporcionar financiamento adicional à Ucrânia até ao final do ano sob a forma de empréstimos cujo serviço e reembolso sejam assegurados pelos fluxos futuros de receitas extraordinárias, juntamente com os parceiros do G7, tal como debatido pelos líderes do G7, para apoiar as necessidades atuais e futuras da Ucrânia nos domínios militar, orçamental e da reconstrução. O Conselho Europeu declarou igualmente que, por força do direito da União, os ativos da Rússia deverão permanecer imobilizados até que a Rússia cesse a guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize o país pelos danos causados pela guerra.
(9)
No contexto da continuação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, importa assegurar que a Ucrânia recebe apoio financeiro suficiente e contínuo. Para o efeito, deverá ser criado um Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia («Mecanismo») para prestar apoio financeiro não reembolsável ao país de modo a ajudá-lo a reembolsar os empréstimos concedidos para o apoiar. O Mecanismo deverá receber recursos, nomeadamente de fluxos futuros das receitas extraordinárias provenientes da imobilização dos ativos da Rússia, e desembolsar periodicamente à Ucrânia esses recursos para cobrir o capital, os juros e quaisquer outros custos conexos dos empréstimos. Além disso, para que a União possa ajudar diretamente a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades de financiamento, a União deverá prestar assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia sob forma de um empréstimo («Empréstimo AMF»), devendo esta ser apoiada pelo Mecanismo.
(10)
Em 21 de maio de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1470 (4), que alterou a Decisão 2014/512/PESC do Conselho (5). A Decisão (PESC) 2024/1470 afirma, no seu considerando 28, que as medidas restritivas decorrentes da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia deverão permanecer em vigor até que a Rússia ponha termo à guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize o país pelos danos causados por essa guerra.
(11)
Em 21 de maio de 2024, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2024/1469 (6), que alterou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (7). O Regulamento (UE) 2024/1469 dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão (PESC) 2024/1470. Essas medidas incluem as regras sobre a forma como os lucros líquidos gerados pelas receitas inesperadas e extraordinárias das centrais de valores mobiliários, resultantes da proibição imposta pelo artigo 1.o-A, n.o 4, da Decisão 2014/512/PESC e pelo artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, devem ser afetados ao apoio à Ucrânia, nomeadamente através de programas da União financiados pelo orçamento da União, em consonância com as obrigações contratuais em vigor e com o direito da União e o direito internacional, e em coordenação com os parceiros. Mais concretamente, as centrais de valores mobiliários que detenham ativos e reservas do Banco Central da Rússia cujo valor global supere 1 milhão de EUR devem fazer uma contribuição financeira para a União equivalente a 99,7 % dos lucros líquidos provenientes da imobilização dos ativos soberanos russos acumulados desde 15 de fevereiro de 2024.
(12)
A contribuição financeira das centrais de valores mobiliários para a União deverá ser devida enquanto estiverem em vigor as medidas restritivas decorrentes da proibição das transações relacionadas com a gestão de reservas e ativos do Banco Central da Rússia e deverão permanecer em vigor até que a Rússia ponha termo à guerra de agressão contra a Ucrânia e indemnize o país pelos danos causados por essa guerra.
(13)
Em 24 de outubro de 2024, o Conselho ajustou para 95 % a percentagem dos montantes da contribuição financeira devida pelas centrais de valores mobiliários a utilizar para apoiar a Ucrânia através dos programas da União estabelecidos na Decisão 2014/512/PESC. Na mesma data, o Conselho ajustou a afetação dos montantes da contribuição financeira paga para o orçamento da União a título de receitas afetadas externas, estabelecida no anexo XLI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e a afetou 100 % dessa contribuição ao Mecanismo. Por conseguinte, a União tomou as medidas necessárias para assegurar a continuidade da utilização da contribuição financeira para o Mecanismo.
(14)
Deverá ser possível apoiar o Mecanismo através da disponibilização de receitas extraordinárias provenientes da imobilização de ativos soberanos russos detidos em jurisdições pertinentes que não a União. Para o efeito, os países terceiros ou as outras fontes deverão poder contribuir para o Mecanismo. Além disso, os Estados-Membros deverão poder contribuir, a título voluntário, para o Mecanismo, nomeadamente através de receitas que revertam para o Estado-Membro em causa decorrentes da imobilização de ativos soberanos russos. Essas contribuições deverão constituir receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro»). Além disso, deverá ser possível aos países terceiros utilizarem diretamente receitas extraordinárias provenientes da imobilização de ativos soberanos russos no âmbito da sua jurisdição para reduzir as necessidades de reembolso de qualquer empréstimo bilateral concedido à Ucrânia, apoiando assim o Mecanismo ao reduzir o nível global de apoio necessário ao empréstimo em causa.
(15)
O apoio a conceder ao abrigo do Mecanismo deverá estar disponível para cobrir o montante global do capital, juros e outros custos conexos do empréstimo contraído pela Ucrânia mediante a assinatura de um acordo de empréstimo relativo ao Empréstimo AMF («Acordo de Empréstimo AMF») e de acordos de empréstimo bilateral com mutuantes bilaterais que intervenham no quadro da iniciativa do G7 «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias», tal como ficou consagrado no comunicado dos líderes do G7 adotado em 14 de junho de 2024, na Apúlia.
(16)
O apoio ao abrigo do Mecanismo deverá ficar disponível e ser concedido de uma forma que assegure a igualdade de acesso tanto para os mutuantes bilaterais como para a União. A concessão de empréstimos bilaterais através de um intermediário não impede a elegibilidade de tais empréstimos para efeitos do presente regulamento. O apoio financeiro não reembolsável é atribuído à Ucrânia para reembolsar o Empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis proporcionalmente ao capital do empréstimo correspondente em relação à soma do capital do Empréstimo AMF e de todos os empréstimos bilaterais elegíveis. A dotação deverá ser ajustada logo que os respetivos empréstimos, incluindo os juros e outros custos conexos, tenham sido integralmente reembolsados pela Ucrânia de tal forma que eventuais recursos futuros possam ser afetados aos empréstimos remanescentes proporcionalmente ao capital do Empréstimo AMF ou empréstimo bilateral elegível em relação à soma do capital de todos os empréstimos remanescentes. O capital de cada empréstimo deverá ser considerado como o capital inicial autorizado na respetiva documentação do empréstimo, não podendo ser tidos em conta outros fatores, nomeadamente reembolsos, financiamento adicional ou quaisquer montantes capitalizados.
(17)
A fim de assegurar que os empréstimos bilaterais concedidos por mutuantes bilaterais podem ser rápida e eficientemente apoiados pelo Mecanismo, a Comissão deverá avaliar e eventualmente aprovar para apoio, os empréstimos bilaterais a conceder pelos mutuantes bilaterais que intervenham no quadro da iniciativa do G7 «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias». Se esses acordos de empréstimo bilateral se encontrarem em projeto ou ainda não tiverem entrado em vigor, a Comissão deverá verificar a entrada em vigor dos mesmos. A fim de assegurar o desembolso atempado dos empréstimos bilaterais à Ucrânia, os acordos de empréstimo bilateral deverão ser apresentados à Comissão até 1 de junho de 2025 e entrar em vigor até 30 de junho de 2025.
(18)
A disponibilização de apoio ao abrigo do Mecanismo ficará dependente da celebração de um acordo entre a Comissão e a Ucrânia sobre as modalidades pormenorizadas da execução do Mecanismo, assim como da avaliação positiva pela Comissão do pedido de apoio financeiro não reembolsável apresentado pela Ucrânia. A Ucrânia deverá disponibilizar à Comissão as informações necessárias para assegurar que o Mecanismo apoia empréstimos bilaterais até ao montante global devido ao mutuante bilateral em causa. A título excecional e por razões devidamente justificadas, a Comissão poderá avaliar igualmente os pedidos de pagamento apresentados por mutuantes bilaterais.
(19)
Para além do apoio disponibilizado ao abrigo do Mecanismo, deverá ser concedido um Empréstimo AMF excecional a fim de apoiar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia e atenuar as dificuldades de financiamento externo do país, nomeadamente tendo em vista a satisfação das suas necessidades de financiamento. Dado o caráter urgente dessas necessidades de financiamento, o Empréstimo AMF deverá ficar disponível antes do final de 2024.
(20)
O Empréstimo AMF deverá disponibilizar apoio sob a forma de um empréstimo até ao montante de 35 mil milhões de EUR. A fim de poder satisfazer eventuais pedidos de apoio a empréstimos bilaterais ao abrigo do Mecanismo, assegurando simultaneamente a boa gestão financeira do apoio disponibilizado pela União ao abrigo do presente regulamento, o montante do Empréstimo AMF deverá ser ajustado tendo em conta os empréstimos bilaterais à Ucrânia aprovados como sendo elegíveis ao abrigo do Mecanismo, juntamente com o montante do capital indicado nas intenções declaradas de países terceiros e comunicadas à Comissão no âmbito da iniciativa do G7 «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias». Esse ajustamento deverá ter lugar caso o montante global de todos os empréstimos para os quais foi solicitado apoio ao abrigo do presente regulamento supere 45 mil milhões de EUR.
(21)
O apoio a conceder à Ucrânia ao abrigo do Empréstimo AMF deverá ser adicional e complementar ao apoio prestado pela União ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia. A Comissão deverá, sempre que possível, procurar minimizar as obrigações administrativas e de comunicação de informações que recaem sobre a Ucrânia.
(22)
O apoio concedido à Ucrânia ao abrigo do Empréstimo AMF será disponibilizado sob condição prévia de a Ucrânia continuar a respeitar mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, assim como a garantir o respeito dos direitos humanos, incluindo os das pessoas pertencentes a minorias. Essa condição prévia será igualmente aplicada aos pedidos de desembolso do Mecanismo quando digam respeito ao Empréstimo AMF. Aplica-se a mesma condição prévia ao apoio prestado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, e a Comissão deverá efetuar uma avaliação conjunta dos dois instrumentos.
(23)
A Comissão deverá ter devidamente em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho (9) e o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, se for o caso.
(24)
O Empréstimo AMF ficará subordinado às condições políticas enunciadas num memorando de entendimento a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia. Essas condições deverão ser coerentes com as etapas qualitativas e quantitativas previstas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho (10) e com as eventuais alterações nele introduzidas até à data em que o memorando de entendimento for adotado. Além disso, o memorando de entendimento deverá consagrar o compromisso da Ucrânia de promover a cooperação com a União em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da indústria de defesa ucraniana, em consonância com os objetivos dos programas da União destinados à recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia e de outros programas pertinentes da União. Deverão ainda ser tomadas as medidas necessárias para assegurar, junto dos outros doadores, a coordenação e a complementaridade dos empréstimos bilaterais, incluindo o Empréstimo AMF. Para tal, deverá ser feito uso da Plataforma Multiagências de Coordenação de Doadores para a Ucrânia, visto que se trata de um fórum criado para assegurar esse tipo de intercâmbio.
(25)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, e por motivos de eficiência, a Comissão deverá ficar habilitada a negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob supervisão do comité dos representantes dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Considerando o impacto potencialmente significativo da assistência, importa recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Considerando o montante do Empréstimo AMF concedido pela União à Ucrânia, deverá ser aplicado o procedimento de exame à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução ou cancelamento do Empréstimo AMF.
(26)
A disponibilização da parcela única ao abrigo do Empréstimo AMF dependerá da avaliação positiva pela Comissão do pedido de fundos apresentado pela Ucrânia. A avaliação das condições políticas enunciadas no memorando de entendimento não prejudica a avaliação do cumprimento de condições análogas impostas por outros programas e instrumentos da União.
(27)
Tendo em conta os princípios da boa gestão financeira e da prudência, e a fim de facilitar a gestão da liquidez pelas autoridades ucranianas e assegurar a previsibilidade, a Comissão deverá assegurar que as tranches do Empréstimo AMF sejam desembolsadas ao longo de 2024 e 2025, evitando, na medida do possível, desvios significativos dos montantes desembolsados em cada trimestre. O desembolso das tranches pode, sempre que adequado, ser alinhado com o calendário dos desembolsos dos empréstimos ou do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia. Além disso, convém prever a possibilidade de reavaliar as necessidades de financiamento da Ucrânia e de reduzir ou cancelar o apoio ao abrigo do Empréstimo AMF caso essas necessidades diminuam de modo fundamental durante o período de disponibilidade do apoio ao abrigo do Empréstimo AMF, em relação às projeções iniciais.
(28)
O Acordo de Empréstimo AMF a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas deverá prever disposições compatíveis com os direitos, as responsabilidades e as obrigações previstos no acordo-quadro ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/792, assinado entre a União e a Ucrânia e que entrou em vigor em 20 de junho de 2024. Isto permitirá assegurar a devida proteção dos interesses financeiros da União associados ao Empréstimo AMF, proporcionando as medidas adequadas em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência. Permitirá ainda, em conformidade com o Regulamento Financeiro, conceder à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Tribunal de Contas Europeu e, se for o caso, à Procuradoria Europeia, os direitos e o acesso necessários, incluindo os de terceiros envolvidos na execução dos fundos da União, durante e após o período de disponibilidade do Empréstimo AMF. A Ucrânia deverá igualmente comunicar à Comissão eventuais irregularidades relacionadas com a utilização dos fundos, em conformidade com os procedimentos previstos no acordo-quadro ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia.
(29)
No contexto das necessidades de financiamento da Ucrânia, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 224.o do Regulamento Financeiro e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá melhorar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União.
(30)
Em derrogação do artigo 31.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), os passivos financeiros decorrentes do Empréstimo AMF não deverão ser apoiados pela Garantia para a Ação Externa, criada pelo Regulamento (UE) 2021/947. O apoio proveniente do Empréstimo AMF deverá consistir em assistência financeira na aceção do artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Uma vez que a assistência financeira do Empréstimo AMF está disponível em 2024 e é autorizada nos termos do artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, é conveniente que a garantia para o Empréstimo AMF à Ucrânia seja mobilizada para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP) e até aos limites máximos referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (13), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (14). Aquando da avaliação dos riscos financeiros e da cobertura orçamental, não deverá ser constituído qualquer provisionamento para o apoio proveniente do Empréstimo AMF, a garantir para lá dos limites máximos do QFP e, em derrogação do artigo 214.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, não deverá ser fixada qualquer taxa de provisionamento.
(31)
Dada a difícil situação na Ucrânia causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar a sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente que a União conceda à Ucrânia o Empréstimo AMF em condições altamente favoráveis e com uma duração suficientemente longa que permita mobilizar a garantia para além dos limites máximos do QFP.
(32)
O apoio a conceder pela União à Ucrânia ao abrigo do presente regulamento deverá ser gerido pela Comissão.
(33)
A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho podem acompanhar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da situação no que se refere ao apoio da União á Ucrânia ao abrigo do presente regulamento, facultando-lhes os documentos pertinentes.
(34)
A fim de assegurar a continuidade da eficácia das disposições estabelecidas pelo presente regulamento, a Comissão deverá reexaminar periodicamente a sua adequação e informar o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito, garantindo assim a transparência e a responsabilização.
(35)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
(36)
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, ajudar a Ucrânia a satisfazer as suas necessidades de financiamento prestando-lhe ajuda financeira de curto e de longo prazo em condições favoráveis, sob a forma do Empréstimo AMF e de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido às suas dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(37)
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(38)
Dada a situação atual na Ucrânia, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia («Mecanismo») e disponibiliza a este país assistência macrofinanceira excecional sob forma de um empréstimo («Empréstimo AMF») para ajudar a satisfazer as suas necessidades de financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Apoio da União», o Empréstimo AMF e o apoio financeiro não reembolsável disponibilizado ao abrigo do Mecanismo;
2)
«Empréstimo bilateral», um empréstimo concedido direta ou indiretamente por um país terceiro enquanto mutuante bilateral em benefício da Ucrânia;
3)
«Empréstimo bilateral elegível», um empréstimo bilateral aprovado pela Comissão como sendo elegível ao abrigo do Mecanismo;
4)
«Empréstimo AMF», o apoio financeiro excecional disponibilizado pela União à Ucrânia sob a forma de um empréstimo ao abrigo do capítulo III;
5)
«Acordo de Empréstimo AMF», um acordo de empréstimo assinado pela Comissão, em nome da União, e pela Ucrânia, ao abrigo do capítulo III;
6)
«Custos conexos», quaisquer custos ou comissões devidos a título do Empréstimo AMF e do respetivo empréstimo bilateral.
CAPÍTULO II
MECANISMO DE COOPERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS À UCRÂNIA
Artigo 3.o
Finalidade
O Mecanismo tem por objetivo conceder à Ucrânia apoio financeiro não reembolsável com vista a ajudar o país a reembolsar o Empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis. Para o efeito, o Mecanismo recebe recursos e desembolsa-os periodicamente à Ucrânia a fim de cobrir o capital, os juros e outros custos associados ao Empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais elegíveis. Nas suas operações, o Mecanismo assegura a igualdade de acesso tanto para os mutuantes bilaterais como para a União.
Artigo 4.o
Financiamento
1. O Mecanismo é dotado de recursos constituídos por:
a)
Montantes transferidos em conformidade com o anexo XLI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro; e
b)
Montantes recebidos a título de contribuições financeiras dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras fontes; essas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a), d) e e), respetivamente, do Regulamento Financeiro.
2. Para todas as contribuições referidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo, deve ser celebrado um acordo de contribuição entre a Comissão, em nome da União, e o contribuinte. O acordo de contribuição deve contemplar, nomeadamente, disposições que regulem as condições de pagamento. A Comissão informa, simultaneamente e sem demora, o Parlamento Europeu e o Conselho dos acordos de contribuição celebrados.
Artigo 5.o
Apoio disponível
1. O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo está disponível nas condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o a fim de ajudar a Ucrânia a reembolsar o capital, os juros e outros custos conexos:
a)
Do Empréstimo AMF; e
b)
Dos empréstimos bilaterais elegíveis.
2. O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo é atribuído para ajudar a Ucrânia a reembolsar o Empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis a que se refere o n.o 1 proporcionalmente ao capital de cada empréstimo expresso em euros em relação à soma do capital do Empréstimo AMF e de todos os empréstimos bilaterais elegíveis expressos em euros. Logo que o Empréstimo AMF ou um empréstimo bilateral elegível tenha sido integralmente reembolsado pela Ucrânia, incluindo os juros e outros custos conexos, essa afetação deve ser ajustada de modo a que eventuais recursos futuros ao abrigo do Mecanismo possam ser afetados aos empréstimos remanescentes de forma proporcional ao capital de cada empréstimo expresso em euros em relação à soma do capital de todos os empréstimos remanescentes expresso em euros.
3. A Comissão adota uma decisão que estabelece a repartição prevista no n.o 2 do presente artigo entre o Empréstimo AMF e os empréstimos bilaterais elegíveis. A Comissão calcula o capital de cada empréstimo bilateral elegível expresso em euros em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 5, alínea b). A Comissão altera sem demora essa decisão de modo a incluir cada empréstimo bilateral após a entrada em vigor desse empréstimo. A Comissão pode alterar essa decisão reduzindo proporcionalmente a dotação de um empréstimo bilateral, caso este não seja integralmente desembolsado até 31 de dezembro de 2027.
4. O montante global do capital do Empréstimo AMF e dos empréstimos bilaterais elegíveis a que se refere o n.o 1 não pode superar 45 mil milhões de EUR.
5. O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo é efetuado em euros.
6. Todos os pagamentos estão sujeitos à disponibilidade dos recursos referidos no artigo 4.o, n.o 1.
7. A União não assume qualquer responsabilidade pelo reembolso dos empréstimos bilaterais elegíveis.
Artigo 6.o
Decisão de execução da Comissão relativa à elegibilidade dos empréstimos bilaterais
1. Se a Ucrânia pretender solicitar apoio ao abrigo do Mecanismo para a ajudar a reembolsar um empréstimo bilateral, deve apresentar o texto do acordo de empréstimo bilateral correspondente à Comissão até 1 de junho de 2025.
2. A Comissão avalia sem demora a elegibilidade de empréstimos bilaterais ao abrigo do Mecanismo em função do preenchimento dos seguintes critérios:
a)
O acordo de empréstimo bilateral não ter sido assinado antes de 20 de setembro de 2024;
b)
A contraparte no empréstimo bilateral agir sob os auspícios da iniciativa do G7 «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias»; e
c)
O empréstimo bilateral dever ser integralmente desembolsado em benefício da Ucrânia até 31 de dezembro de 2027; os desembolsos em causa podem ficar dependentes do cumprimento de condições políticas.
Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar informações suplementares à Ucrânia.
3. A imposição de uma condição suspensiva num acordo de empréstimo bilateral que estipule que o mesmo não possa entrar em vigor antes da aprovação pela Comissão da elegibilidade do empréstimo bilateral ou da entrada em vigor do acordo para a aplicação do Mecanismo a que se refere o artigo 7.o não impede uma avaliação positiva desse empréstimo bilateral por parte da Comissão.
4. A Comissão aprova a elegibilidade do empréstimo bilateral por meio de uma decisão de execução.
5. A decisão de execução da Comissão a que se refere o n.o 4 do presente artigo estabelece:
a)
O mutuante bilateral;
b)
O capital do empréstimo bilateral expresso em euros; na medida do necessário, o capital do empréstimo bilateral deve ser igualmente expresso na moeda do respetivo empréstimo bilateral, sendo a taxa de conversão em euros a taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia em 20 de setembro de 2024; e
c)
A justificação da avaliação positiva do empréstimo bilateral.
6. A soma dos capitais de todos os empréstimos bilaterais aprovados pela Comissão nos termos do presente artigo e do capital do Empréstimo AMF não pode exceder o montante estabelecido no artigo 5.o, n.o 4.
7. A Comissão pode revogar a decisão de execução a que se refere o n.o 4 do presente artigo, caso o acordo de empréstimo bilateral correspondente não entre em vigor até 30 de junho de 2025.
8. Em caso de avaliação negativa do empréstimo bilateral, a Comissão comunica essa avaliação à Ucrânia, fundamentando-a.
Artigo 7.o
Acordo para aplicação do Mecanismo
1. O apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 5.o só pode ser concedido à Ucrânia após a Comissão ter celebrado com o país um Acordo para aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.
2. O Acordo para aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia deve contemplar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)
A obrigação de a Ucrânia utilizar o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo para reembolsar o capital, os juros e outros custos associados ao Empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais;
b)
Dados das contas bancárias de todos os mutuantes bilaterais às quais a Comissão deve efetuar os pagamentos do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo associado aos respetivos empréstimos bilaterais;
c)
No que se refere aos pagamentos do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo relacionado com o Empréstimo AMF, disposições que garantam que a União utiliza os montantes em causa para reembolsar diretamente o Empréstimo AMF;
d)
Disposições específicas que reflitam o disposto no artigo 5.o, n.o 7, e assegurem que a União não pode ser responsabilizada por quaisquer danos causados pela Ucrânia ou por terceiros na execução dos empréstimos bilaterais elegíveis, nomeadamente em consequência da aplicação do Mecanismo, e, mais concretamente, na eventualidade de os montantes referidos no artigo 4.o, n.o 1, variarem ao longo do tempo ou cessarem;
e)
A obrigação imposta à Ucrânia de obter dos mutuantes bilaterais e transmitir sem demora à Comissão elementos de prova:
i)
da entrada em vigor de cada acordo de empréstimo bilateral, e
ii)
do cumprimento de cada obrigação de reembolso, incluindo, na medida do necessário, a taxa de conversão utilizada.
f)
A obrigação de a Ucrânia acordar com cada mutuante bilateral que os eventuais montantes disponibilizados pela Ucrância a um mutuante bilateral para reembolsar um empréstimo bilateral que não cumpram imediatamente as obrigações de reembolso permanecem disponíveis até ao vencimento das obrigações de reembolso, ficando os eventuais juros vencidos sobre esse montante igualmente disponíveis para ser utilizados para cumprir obrigações decorrentes do acordo de empréstimo bilateral;
g)
A obrigação de a Ucrânia fazer acompanhar cada pedido de pagamento de:
i)
pormenores dos montantes remanescentes devidos por força de cada acordo de empréstimo bilateral, e
ii)
pormenores dos montantes disponíveis para obrigações de reembolso a que se refere a alínea f);
h)
Uma autorização expressa para os mutuantes bilaterais apresentarem, a título excecional, pedidos de pagamento nos termos do artigo 8.o, n.o 6, desde que os mesmos transmitam as informações previstas na alínea g) do presente número; e
i)
Outros requisitos necessários à aplicação do Mecanismo.
3. O Acordo para aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia pode ser alterado, na medida do necessário, na sequência da entrada em vigor de qualquer decisão de execução da Comissão adotada nos termos do artigo 6.o, n.o 4.
Artigo 8.o
Desembolso do apoio financeiro não reembolsável
1. A Ucrânia pode apresentar à Comissão, duas vezes por ano, um pedido de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo relativo ao Empréstimo AMF e aos empréstimos bilaterais elegíveis.
2. A Comissão avalia os pedidos de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo apresentados pela Ucrânia em função dos seguintes critérios:
a)
Cumprimento da condição prévia enunciada no artigo 11.o, n.o 1, unicamente aplicável no que respeita ao Empréstimo AMF;
b)
Confirmação de que o valor total dos desembolsos relativos ao Empréstimo AMF ou a cada empréstimo bilateral elegível, juntamente com os juros eventualmente vencidos sobre os mesmos, não supera o montante global devido a esse mutuante bilateral; e
c)
Cumprimento das obrigações impostas no Acordo para aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.
3. Sob reserva da disponibilidade de recursos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, se a Comissão efetuar uma avaliação positiva do pedido de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, adota, sem demora injustificada, uma decisão em que autoriza o desembolso do apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, incluindo o montante desembolsado para apoiar o reembolso de cada empréstimo bilateral elegível e o montante disponibilizado para apoiar o reembolso do Empréstimo AMF. O montante desembolsado ao abrigo do Mecanismo é igual ao montante dos recursos disponíveis em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1. O montante desembolsado é afetado em conformidade com a decisão da Comissão a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.
4. Caso o montante disponibilizado à Ucrânia para apoiar o reembolso do Empréstimo AMF seja superior ao montante a reembolsar ao abrigo do Empréstimo AMF, o montante em excesso pode ser utilizado para reembolsar antecipadamente o Empréstimo AMF nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea e), ou ser retido pela União exclusivamente para apoiar o reembolso do Empréstimo AMF no futuro. Os juros vencidos sobre esse excedente ficam igualmente disponíveis para apoiar esse objetivo.
5. Se a Comissão avaliar negativamente o pedido de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, informa sem demora a Ucrânia, fundamentando a sua avaliação.
6. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão pode, por razões devidamente justificadas, apreciar, a título excecional, os pedidos de pagamento apresentados pelos mutuantes bilaterais, nomeadamente se tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 11.o, n.o 5, ou se a Ucrânia não cumprir uma das suas obrigações ao abrigo do Acordo para aplicação do Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia.
CAPÍTULO III
ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA
Artigo 9.o
Disponibilização da assistência macrofinanceira excecional da União
1. A União disponibiliza à Ucrânia assistência macrofinanceira excecional, a fim de a ajudar a satisfazer as suas necessidades de financiamento. Essa assistência é concedida à Ucrânia sob a forma de um empréstimo («Empréstimo AMF»). O Empréstimo AMF deve contribuir para satisfazer as necessidades de financiamento da Ucrânia, tal como identificadas em conjunto com as instituições financeiras internacionais.
2. A disponibilização do Empréstimo AMF é gerida pela Comissão com base na sua avaliação do cumprimento da condição prévia a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, e dos progressos realizados na aplicação das condições políticas previstas no memorando de entendimento referido no artigo 12.o, n.o 1.
3. O Empréstimo AMF está disponível até 31 de dezembro de 2024. É disponibilizado pela Comissão numa parcela, que pode ser desembolsada em uma ou mais tranches. O desembolso de todas as tranches deve ter lugar até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 10.o
Montante
1. O Empréstimo AMF tem o montante máximo de 35 mil milhões de EUR. No entanto, se, aquando da adoção da decisão da Comissão relativa à disponibilização da parcela a que se refere o artigo 13.o, a soma desse montante máximo e do montante de capital dos empréstimos bilaterais elegíveis já aprovados pela Comissão nos termos do artigo 6.o e do montante de capital indicado nas intenções declaradas de países terceiros comunicadas à Comissão no âmbito da iniciativa do G7 «empréstimos à Ucrânia de utilização acelerada de receitas extraordinárias» superar 45 mil milhões de EUR, o montante máximo do Empréstimo AMF é reduzido no valor do excedente.
2. Caso, durante o período de disponibilidade do Empréstimo AMF, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuam de modo fundamental, nomeadamente na sequência de uma eventual indemnização pela Rússia dos danos causados pela guerra contra a Ucrânia, a Comissão pode reduzir o montante do Empréstimo AMF ou cancelá-lo, através do procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.
3. O Empréstimo AMF tem uma duração máxima de 45 anos.
Artigo 11.o
Condição prévia para a concessão de apoio
1. Como condição prévia para a concessão do Empréstimo AMF, a Ucrânia deve continuar a defender e a respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e a garantir o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
2. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento da condição prévia enunciada no n.o 1, nomeadamente antes de ser autorizada a disponibilização da parcela e o desembolso das tranches, tendo devidamente em conta o relatório periódico da Comissão sobre o alargamento. Neste processo, a Comissão tem em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais, como o Conselho da Europa e a sua Comissão de Veneza. A Comissão informa o Conselho do cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 antes de disponibilizar a parcela e de desembolsar qualquer tranche à Ucrânia.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.
4. A avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo é efetuada conjuntamente com a avaliação prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/792.
5. Se a Comissão constatar que a condição prévia prevista no n.o 1 do presente artigo não foi preenchida ou deixou de estar preenchida, suspende o desembolso do Empréstimo AMF e a disponibilização do apoio não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 8.o no que respeita ao Empréstimo AMF.
Artigo 12.o
Memorando de entendimento
1. A Comissão acorda com a Ucrânia as condições políticas a que fica subordinado o Empréstimo AMF. As referidas condições políticas são estabelecidas num memorando de entendimento.
2. As condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento devem ser coerentes com as etapas qualitativas e quantitativas constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/1447 e de eventuais alterações do mesmo. As condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento devem consagrar, além disso, o compromisso de promover a cooperação com a União em matéria de recuperação, reconstrução e modernização da indústria de defesa ucraniana, em consonância com os objetivos dos programas da União destinados à recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia e de outros programas pertinentes da União.
3. A Comissão aprova a assinatura do memorando de entendimento e das respetivas alterações por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.
Artigo 13.o
Decisão quanto à disponibilização do apoio
1. A Ucrânia apresenta um pedido de fundos antes de ser disponibilizada a parcela, juntamente com um relatório conforme com o memorando de entendimento.
2. A Comissão decide da disponibilização da parcela, sob reserva da sua avaliação do cumprimento das seguintes obrigações:
a)
Cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 11.o, n.o 1; e
b)
Cumprimento satisfatório das condições políticas estabelecidas no memorando de entendimento.
3. O desembolso das tranches pode ser alinhado com o calendário dos desembolsos de um empréstimo ou de apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do Pilar I do Mecanismo para a Ucrânia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/792.
Artigo 14.o
Operações de contração e de concessão de empréstimos
1. Com vista a financiar o Empréstimo AMF, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento Financeiro.
2. Em derrogação do disposto no artigo 31.o, n.o 3, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/947, a assistência financeira prestada à Ucrânia ao abrigo do Empréstimo AMF não é apoiada pela Garantia para a Ação Externa. Não é constituído provisionamento para os empréstimos AMF e, em derrogação do disposto no artigo 214.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, não é fixada uma taxa de provisionamento em percentagem do montante a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento.
3. Os montantes suspensos nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do presente regulamento ficam disponíveis, na medida do necessário, para apoiar o reembolso das operações de contração de empréstimos da União. A utilização desses recursos para esse fim não exime a Ucrânia da responsabilidade de reembolsar o empréstimo AMF em conformidade com as condições estipuladas no Acordo de Empréstimo AMF.
Artigo 15.o
Acordo de Empréstimo AMF
1. As modalidades financeiras do Empréstimo AMF são estabelecidas no Acordo de Empréstimo AMF.
2. Para além dos elementos previstos no artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, o Acordo de Empréstimo AMF deve estipular que:
a)
Os direitos, responsabilidades e obrigações previstos no acordo-quadro ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/792 são aplicáveis ao Acordo de Empréstimo AMF e aos respetivos fundos;
b)
A Ucrânia utiliza os mesmos sistemas de gestão e de controlo que os propostos no Plano para a Ucrânia estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/792;
c)
Se assegure que a União tem direito ao reembolso antecipado do Empréstimo AMF caso se verifique que, na gestão do Empréstimo AMF, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção, ou em outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União;
d)
A Ucrânia continua a preencher a condição prévia previstas no artigo 11.o, n.o 1;
e)
O montante em excesso a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, pode ser total ou parcialmente utilizado para reembolsar antecipadamente o Empréstimo AMF, por iniciativa da Comissão ou, sob reserva da aprovação desta, a pedido da Ucrânia; e
f)
As modalidades de reembolso são definidas com base numa estrutura em cascata, nos seguintes temos:
i)
o apoio não reembolsável ao abrigo do Mecanismo disponibilizado para o Empréstimo AMF autorizado nos termos do artigo 8.o é utilizado para reembolsar diretamente o Empréstimo AMF,
ii)
quando não seja concedido apoio não reembolsável ao abrigo do Mecanismo ou só o seja parcialmente, em virtude da insuficiência dos montantes, os montantes retidos pela União em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, são utilizados para reembolsar diretamente o Empréstimo AMF,
iii)
se os montantes referidos nas subalíneas i) e ii) forem insuficientes, no caso de se alcançar um acordo para pagar à Ucrânia reparações da guerra ou qualquer compensação financeira equivalente pelos danos causados pela guerra, a Ucrânia utiliza esses recursos para cobrir os encargos com o serviço do Empréstimo AMF, e
iv)
se os montantes referidos nas subalíneas i), ii) e iii) forem insuficientes, a Ucrânia continuará a ser responsável por qualquer montante remanescente devido ao abrigo do Empréstimo AMF.
3. O incumprimento dos termos do Acordo de Empréstimo AMF constitui motivo para a Comissão suspender ou cancelar a disponibilização da parcela ou das tranches ou, quando se justifique, exigir o reembolso antecipado do Empréstimo AMF.
4. Mediante pedido, o Acordo de Empréstimo AMF é disponibilizado simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 16.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho
1. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da situação quanto à aplicação do presente regulamento, incluindo os desembolsos efetuados ao abrigo do Mecanismo e do Empréstimo AMF, transmitindo-lhes atempadamente os documentos pertinentes. Essas informações são prestadas em conformidade com os mecanismos interinstitucionais acordados no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, nomeadamente o Diálogo sobre o Mecanismo para a Ucrânia.
2. Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no ano anterior, que inclua uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório:
a)
Analisa os progressos realizados na execução do Empréstimo AMF; e
b)
Avalia a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das condições políticas a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.
Se for caso disso, nomeadamente após o termo do Empréstimo AMF e de todos os acordos de empréstimo bilateral elegíveis, a Comissão inclui no relatório referido no primeiro parágrafo uma análise da adequação dos mecanismos previstos no presente regulamento.
3. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência do Empréstimo AMF concluído nos termos previstos no presente regulamento, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
ZSIGMOND B. P.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de outubro de 2024.
(2) Regulamento (UE) 2022/2463 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (JO L 322 de 16.12.2022, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).
(4) Decisão (PESC) 2024/1470 do Conselho, de 21 de maio de 2024, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/1470, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1470/oj).
(5) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
(6) Regulamento (UE) 2024/1469 do Conselho, de 21 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/1469, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1469/oj).
(7) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(9) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(10) Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(13) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(14) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2773/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
Top