Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2026/1461
30.6.2026
REGULAMENTO (UE) 2026/1461 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de junho de 2026
relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
A União e os Estados Unidos da América («Estados Unidos») beneficiam da maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento do mundo e têm economias altamente integradas. Em 2024, o valor total do comércio bilateral entre a União e os Estados Unidos foi superior a 1,6 biliões de EUR. Tal parceria profunda e abrangente assenta em investimentos mútuos significativos nos mercados da outra parte, no valor de aproximadamente 5,3 biliões de EUR.
(2)
A fim de evitar perturbações e de continuar a melhorar as relações comerciais e de investimento com os Estados Unidos, a União e os Estados Unidos chegaram a acordo quanto à Declaração Conjunta sobre um Acordo Aduaneiro, anunciada em 21 de agosto de 2020 (a «declaração conjunta de 2020»), nos termos da qual a União se comprometeu a eliminar os direitos aduaneiros sobre as importações de produtos à base de lagosta e lavagante vivos e congelados dos Estados Unidos e os Estados Unidos se comprometeram, em contrapartida, a reduzir em 50 % os direitos pautais aplicáveis a determinados produtos exportados pela União, com um valor comercial médio anual de 160 milhões de USD, incluindo determinadas refeições preparadas, determinados artigos de cristal, indutos, pólvoras propulsivas, isqueiros e partes de isqueiros. A fim de aplicar essa declaração conjunta de 2020, a União adotou, em 16 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) 2020/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo à eliminação dos direitos aduaneiros, com efeito erga omnes, sobre um número limitado de mercadorias, designadamente os produtos à base de lagosta e lavagante vivos e congelados provenientes dos Estados Unidos, para o período de 1 de agosto de 2020 a 31 de julho de 2025.
(3)
Em 27 de julho de 2025, a presidente da Comissão e o presidente dos Estados Unidos chegaram a um acordo político que se refletiu na declaração conjunta de 21 de agosto de 2025 sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um comércio recíproco, equitativo e equilibrado (a «declaração conjunta»). Em conformidade com esse acordo político e com a declaração conjunta, e a fim de garantir a continuidade do acesso das mercadorias da União ao mercado dos Estados Unidos, a União deverá prever a não aplicação, por um novo período, dos direitos aduaneiros sobre as importações na União dos tipos de lagostas e lavagantes abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/2131. Em conformidade com tal acordo político e com a declaração conjunta, a não aplicação de direitos aduaneiros deverá também incluir as importações de lavagantes transformados classificados no código 1605 30 90 da Nomenclatura Combinada (NC), conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).
(4)
Por conseguinte, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento deverão ser de 0 %, a menos que os Estados Unidos deixem de aplicar de forma efetiva a declaração conjunta.
(5)
A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para suspender, no todo ou em parte, a não aplicação de direitos aduaneiros abrangidos pelo presente regulamento em circunstâncias específicas. Tais competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
(6)
A Comissão deverá apresentar, até 31 de janeiro de 2030, uma avaliação dos efeitos do presente regulamento. Tal avaliação deverá abranger as alterações ocorridas desde 1 de agosto de 2025, de volumes e valores comerciais das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento. Sempre que se justificar, essa avaliação deverá ser acompanhada de uma proposta legislativa para prorrogar o período de aplicação do presente regulamento.
(7)
Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação. Pela mesma razão, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 2025. Os direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis nos termos do presente regulamento no período compreendido entre 1 de agosto de 2025 e a data de entrada em vigor do presente regulamento deverão ser reembolsados, mediante pedido,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aplicação de direitos aduaneiros
Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, aplicáveis às importações para a União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo do presente regulamento são de 0 %.
Artigo 2.o
Suspensão
1. A Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.o, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a)
Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um comércio recíproco, equitativo e equilibrado, anunciada em 21 de agosto de 2025 (a «declaração conjunta»), ou comprometerem de outro modo os objetivos de melhoria das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos e os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta, ou comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;
b)
Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a); ou
c)
Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes na data da declaração conjunta.
Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.
2. O ato de execução a que se refere o n.o 1 é aplicável enquanto persistirem as circunstâncias referidas nesse número.
Artigo 3.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para presente número, aplicar-se-á o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 4.o
Reembolso dos direitos aduaneiros
A pedido dos operadores económicos interessados, as autoridades aduaneiras nacionais competentes dos Estados-Membros reembolsarão quaisquer direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis nos termos do presente regulamento relativamente a mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo importadas para a União entre 1 de agosto de 2025 e 30 de junho de 2026.
Artigo 5.o
Avaliação e apresentação de relatórios
1. A Comissão deve apresentar, até 31 de janeiro de 2030, uma avaliação dos efeitos do presente regulamento. Essa avaliação deve abranger as alterações, desde 1 de agosto de 2025, dos volumes e valores comerciais das exportações, dos Estados Unidos para a União, das mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo.
2. Sempre que se justifique, a avaliação a que se refere o n.o 1 é acompanhada de uma proposta legislativa para prorrogar o período de aplicação do presente regulamento.
3. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as evoluções relevantes na aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. DAMIANOS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de junho de 2026 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de junho de 2026.
(2) Regulamento (UE) 2020/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias (JO L 430 de 18.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2131/oj).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(5) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj).
ANEXO
Código NC 2025 (1)
Designação das mercadorias
0306 11 90
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo com casca, fumadas (defumadas), congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor (excluindo caudas)
0306 12 10
Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, mesmo fumados (defumados), congelados, incluindo lavagantes cozidos em água ou vapor
0306 12 90
Lavagantes (Homarus spp.), mesmo com casca, fumados (defumados), congelados, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor (exceto inteiros)
0306 32 10
Lavagantes (Homarus spp.), vivos
1605 30 90
Lavagantes, preparados ou em conservas [exceto apenas fumados (defumados); exceto carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante]
(1) Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme aplicável em 2025 e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por atos jurídicos posteriores.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1461/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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