Jornal Oficial
da União Europeia
PT
Série L
2025/2445
8.12.2025
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2025/2445 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2025
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foi várias vezes alterado e de forma substancial (6). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.
(2)
O artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União. O artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») afirma também que esses partidos políticos contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
(3)
O artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
(4)
O artigo 11.o, n.o 1, da Carta estabelece que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. O artigo 12.o, n.o 1, da Carta dispõe que todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico. Esses direitos são direitos fundamentais de todos os cidadãos da União.
(5)
O artigo 21.o da Carta proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo ou da orientação sexual.
(6)
No intuito de permitir aos cidadãos da União uma participação plena na vida democrática da União, importa tomar medidas para velar por que possam usufruir desses direitos.
(7)
Pela forma como conseguem colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da União, os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu.
(8)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas deverão ser encorajados e apoiados nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu.
(9)
Em reconhecimento do papel atribuído pelo TUE aos partidos políticos europeus e a fim de facilitar o seu trabalho, é necessário criar um estatuto jurídico europeu específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas.
(10)
A Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») é um organismo da União na aceção do artigo 263.o do TFUE, criado para registar, controlar e aplicar sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. A aquisição do estatuto jurídico europeu, que implica uma série de direitos e obrigações, deverá estar subordinada ao registo. A fim de evitar possíveis conflitos de interesses, essa Autoridade deverá ser independente.
(11)
É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para adquirirem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento. Convém também estabelecer os procedimentos e critérios a respeitar ao tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado o seu estatuto jurídico europeu ou renunciar ao mesmo.
(12)
Por forma a facilitar a supervisão das entidades jurídicas, que estarão sujeitas tanto ao direito nacional como ao direito da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e fundações a gerir pela Autoridade («registo») e, em particular, no que respeita às informações e aos documentos comprovativos conservados pelo registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(13)
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativamente às disposições sobre o sistema de número de registo e sobre os modelos de certidão de registo a disponibilizar pela Autoridade a terceiros mediante pedido. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
(14)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível da União, através da concessão do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições. Em particular, é necessário que os partidos políticos europeus, as fundações políticas europeias associadas e os respetivos membros observem os valores em que a União se funda, enunciados no artigo 2.o do TUE. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas devem assegurar igualmente que os seus partidos afiliados e organizações afiliadas respeitam esses valores.
(15)
Entre os parceiros com os quais as fundações políticas europeias podem cooperar estão universidades, organizações não governamentais, institutos de formação, parceiros de investigação e grupos de reflexão («parceiros de cooperação»).
(16)
Ao tomar uma decisão quanto ao registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, a fim de verificar se o partido ou a fundação cumpre a obrigação de respeitar os valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, e se os seus membros respeitam igualmente esses valores, a Autoridade deve basear-se numa declaração formal normalizada emitida pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia utilizando o modelo estabelecido pelo presente regulamento.
(17)
As decisões de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão do desrespeito dos valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, só deverão ser tomadas em caso de violação grave e manifesta dos mesmos. Quando toma uma decisão nesse sentido, a Autoridade deverá respeitar integralmente a Carta.
(18)
A fim de proteger os interesses financeiros da União, as decisões de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia deverão produzir efeitos a partir da sua notificação.
(19)
Os estatutos de partido político europeu ou de fundação política europeia deverão conter uma série de disposições de base. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais quanto aos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias que estabeleceram a sede no seu território, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
(20)
A Autoridade deverá verificar periodicamente se as condições e os requisitos relacionados com o registo dos partidos políticos europeus ou das fundações políticas europeias continuam a estar preenchidos. As decisões relacionadas com o respeito dos valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, só deverão ser tomadas em conformidade com um procedimento específico, na sequência da consulta do comité composto por personalidades independentes criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.
(21)
A independência e a transparência do comité composto por personalidades independentes deverão ser garantidas.
(22)
A utilização ilícita de dados pessoais pode sujeitar as democracias e os processos eleitorais a potenciais riscos. É, pois, necessário proteger a integridade do processo democrático europeu, prevendo sanções financeiras para as situações em que os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias se aproveitam de violações das regras em matéria de proteção de dados para influenciar o resultado das eleições para o Parlamento Europeu.
(23)
Para o efeito, é oportuno estabelecer um procedimento de verificação nos termos do qual a Autoridade deva, em determinadas circunstâncias, solicitar ao comité composto por personalidades independentes que analise se um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais. Se se considerar que é esse o caso, a Autoridade deverá impor sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
(24)
Se a Autoridade impuser uma sanção a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia nos termos do procedimento de verificação, deverá ter em devida conta o princípio ne bis in idem, de acordo com o qual não podem ser impostas sanções duas vezes pelo mesmo delito. A Autoridade deverá também assegurar que o princípio da segurança jurídica seja respeitado e que seja dada ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de ser ouvido.
(25)
Uma vez que o procedimento de verificação é desencadeado por uma decisão de uma autoridade nacional de controlo competente em matéria de proteção de dados, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa deverão ter a possibilidade de solicitar uma revisão da sanção financeira caso a decisão da autoridade nacional de controlo seja revogada ou se for dado provimento a um recurso contra essa decisão, depois de esgotadas todas as vias de recurso nacionais.
(26)
O estatuto jurídico europeu concedido aos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias associadas deverá proporcionar-lhes capacidade jurídica e reconhecimento jurídico em todos os Estados-Membros. Esta capacidade jurídica e este reconhecimento jurídico não lhes conferem o direito de nomear candidatos às eleições nacionais ou às eleições para o Parlamento Europeu nem de participar em campanhas para referendos. Esse direito e outros direitos semelhantes continuam a ser da competência dos Estados-Membros.
(27)
As atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deverão ser regidas pelo presente regulamento. Questões fora do âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ser regidas pelas disposições pertinentes do direito nacional. O estatuto jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias é regido pelo presente regulamento e pelas disposições aplicáveis do direito nacional do Estado-Membro em que estão sediados («Estado-Membro da sede»). O Estado-Membro da sede deverá poder definir ex ante a legislação aplicável ou deixar a opção aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. O Estado-Membro da sede deverá também poder impor requisitos diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, ou que os complementem, incluindo disposições em matéria de registo e integração dos partidos políticos europeus e das fundações enquanto tal em sistemas administrativos e de controlo nacionais, bem como disposições em matéria de organização e estatutos, incluindo no que se refere à responsabilidade, desde que essas disposições sejam compatíveis com o presente regulamento.
(28)
Como elemento fundamental do estatuto jurídico europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão ter personalidade jurídica europeia. A aquisição da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses do Estado-Membro da sede, do requerente do estatuto jurídico europeu («requerente») e de terceiros envolvidos. Em particular, a personalidade jurídica nacional preexistente deverá ser convertida em personalidade jurídica europeia, sendo os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica nacional transferidos para a nova entidade jurídica europeia. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas a tais conversões. O Estado-Membro da sede deverá poder especificar os tipos de pessoas coletivas nacionais que podem ser convertidos em pessoas coletivas europeias e reservar-se o direito de recusar tal conversão ao abrigo do presente regulamento até serem fornecidas garantias adequadas, em especial no que se refere à legalidade dos estatutos do requerente nos termos da legislação do referido Estado-Membro ou à proteção dos credores ou titulares de outros direitos em relação à personalidade jurídica nacional preexistente.
(29)
A extinção da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses da União, do Estado-Membro da sede, do partido político europeu ou da fundação política europeia e de terceiros envolvidos. Em especial, se o partido político europeu ou a fundação política europeia adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que estiverem sediados, tal deverá ser considerado uma conversão da sua personalidade jurídica, pelo que os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica europeia deverão ser transferidos para a entidade jurídica nacional. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas a tais conversões. Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirirem personalidade jurídica no Estado-Membro em que está situada a sua sede, deverão ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado e com a condição que exige que não prossigam um fim lucrativo. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu deverão poder acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades pormenorizadas da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento geral da União e o pagamento de sanções financeiras.
(30)
Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar de forma grave o direito nacional aplicável e se a questão estiver relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, a Autoridade deverá, a pedido do Estado-Membro em causa, decidir da aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento. Ademais, a Autoridade deverá decidir, a pedido do Estado-Membro da sede, o cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia que tenha violado de forma grave o direito nacional aplicável no que respeita a qualquer outra questão.
(31)
A elegibilidade para receber financiamento pelo orçamento geral da União deverá ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e que tenham adquirido estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições de elegibilidade para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças transnacionais sérias e organizadas de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente definir critérios proporcionados para a atribuição dos recursos limitados do orçamento geral da União. Importa que estes critérios reflitam objetivamente a ambição europeia e o apoio eleitoral real a um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus ou os seus membros devem participar por força do presente regulamento, que fornece uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Os critérios deverão igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.o, n.o 2, do TUE, bem como o objetivo de todos os partidos políticos europeus participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se agentes da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento pelo orçamento geral da União deverá, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que solicitem esse financiamento através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.
(32)
Por razões de transparência, e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus, o acesso ao financiamento pelo orçamento geral da União deverá estar subordinado à prestação de determinadas informações. Mais concretamente, os partidos políticos europeus deverão assegurar que os respetivos partidos afiliados publiquem, de forma claramente visível e convivial, o programa político e exibam o logótipo do partido político europeu em causa. O logótipo deverá ser exibido na parte superior da página inicial do sítio Web do partido afiliado.
(33)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem dar o exemplo na eliminação das disparidades de género no domínio político. Os seus órgãos diretivos deverão, por conseguinte, garantir uma representação equilibrada de géneros. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão dispor de regras internas que promovam o equilíbrio entre os géneros e incentivem a participação ativa das mulheres em todas as suas atividades e deverão convidar os seus partidos afiliados a proceder da mesma forma. Demais, os partidos políticos europeus deverão ser transparentes e fornecer informações quanto à representatividade dos géneros nos respetivos partidos afiliados no que se refere aos candidatos e aos deputados do Parlamento Europeu. Os partidos políticos europeus são incentivados a prestar informações sobre a inclusividade e a representatividade das minorias nos partidos afiliados.
(34)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão fomentar um ambiente de trabalho interno que prime pelo tratamento justo e pela igualdade de oportunidades. Para o efeito, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão estabelecer, nas suas regras internas, um protocolo para prevenir, detetar e combater permanentemente o assédio sexual e a discriminação de género.
(35)
Para aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deverá, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu. Esse partido político europeu deverá ser aquele em que está integrado o respetivo partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.
(36)
Deverão ser estabelecidos os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas quando apresentem um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União, bem como os procedimentos, critérios e regras a respeitar na tomada da decisão sobre a concessão desse financiamento. Neste contexto, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão, nomeadamente, respeitar o princípio da boa gestão financeira.
(37)
A fim de resolver as dificuldades que se deparam aos partidos políticos europeus, em especial aos de pequena dimensão, para atingir a taxa de cofinanciamento de 10 % exigida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, a taxa de cofinanciamento para os partidos políticos europeus deverá ser reduzida para 5 %, em consonância com a taxa aplicável às fundações políticas europeias.
(38)
A fim de reforçar a independência, a responsabilização e a responsabilidade dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, certos tipos de donativos e contribuições a partir de outras fontes externas ao orçamento geral da União deverão ser proibidos ou sujeitos a limitações. Qualquer restrição à livre circulação de capitais que estas limitações possam implicar deve ser justificada por razões de interesse público e ser estritamente necessária para a consecução destes objetivos.
(39)
É necessário criar um mecanismo para exercer o dever de diligência, reforçando a transparência dos donativos mais importantes e minimizando o risco de interferência estrangeira por esta via. Para o efeito, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão solicitar aos respetivos doadores informações pormenorizadas quanto à sua identificação. A Autoridade deverá poder solicitar aos doadores informações adicionais quando tenha motivos para crer que um donativo foi efetuado em violação do presente regulamento.
(40)
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 reconhece apenas duas categorias de receitas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias para além das contribuições a título do orçamento da União, nomeadamente as contribuições dos membros e os donativos. Algumas fontes de receitas provenientes das atividades económicas que desenvolvem no contexto da sua ação política, como a venda de publicações ou as receitas provenientes da realização de conferências, estão fora do âmbito dessas duas categorias, suscitando problemas de contabilidade e de transparência. Importa, por conseguinte, criar uma terceira categoria de receitas (os «recursos autogerados»). A fim de evitar que a percentagem de recursos autogerados no orçamento global dos partidos políticos europeus se torne desproporcionada em relação ao orçamento global dessas entidades, deverá ser limitada a 3 %. No caso das fundações políticas europeias, a percentagem deverá ser limitada a 5 %.
(41)
A fim de interagir com os seus membros e de chegar a todos os círculos eleitorais da União, os partidos políticos europeus deverão poder utilizar o seu financiamento em campanhas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu. O financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos nessas campanhas devem ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro.
(42)
A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos e de promover a transparência da filiação política, os partidos políticos europeus podem informar os cidadãos sobre os laços que os unem aos partidos políticos nacionais associados e respetivos candidatos.
(43)
Os partidos políticos europeus não deverão financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não deverão financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais nem outras fundações. A proibição do financiamento indireto não deverá, contudo, impedir os partidos políticos europeus nem as fundações políticas europeias de apoiarem e dialogarem com os respetivos partidos afiliados e organizações afiliadas, designadamente através de atividades políticas europeias conjuntas. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não poderão financiar campanhas para referendos.
(44)
As atividades políticas europeias conjuntas, em que se incluem atividades em que a participação é limitada aos membros dos partidos políticos europeus e dos seus partidos afiliados, assim como aos membros das fundações políticas europeias e das suas organizações afiliadas, como sessões de formação e seminários, deverão contribuir para a formação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.
(45)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas deverão ser autorizados a manter relações de cooperação com parceiros políticos em países terceiros, nomeadamente para promover os valores da União.
(46)
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do TUE, a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm um papel importante na promoção desse objetivo no seu trabalho político e nas suas relações com os partidos de países terceiros. Os estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deverão permitir a admissão como membros de partidos políticos e organizações de países terceiros. Todavia, esta possibilidade deverá ser exclusiva dos países que têm uma relação mais estreita e especial com a União, a saber, os membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), antigos Estados-Membros, países candidatos, países autorizados a utilizar o euro como moeda oficial com base num acordo monetário com a União, países parceiros que tenham um acordo de estabilização e de associação com a União, assim como países europeus com os quais a União tenha celebrado acordos de associação que criem uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado. A esses partidos ou organizações poderia ser concedida a possibilidade de estabelecerem uma cooperação mais formalizada e estruturada com os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias através da admissão como membros associados. Estes partidos e organizações afiliados associados deverão poder desempenhar um papel ativo e contribuir para as atividades internas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e nelas participar, por exemplo, através do direito de iniciativa ou da integração dos órgãos diretivos e comparecendo e participando em reuniões, designadamente desses órgãos, e noutras atividades, e levando a cabo ações e iniciativas de sensibilização conjuntas. As organizações afiliadas associadas deverão também ter o direito de participar em projetos de investigação. Para evitar o risco de ingerência estrangeira, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias que permitam a admissão de membros associados deverão assegurar que os seus estatutos ofereçam garantias adequadas contra a ingerência estrangeira. Mais concretamente, os partidos políticos europeus que permitam a admissão de membros associados deverão assegurar que todas as votações reúnam o apoio da maioria dos membros que têm a sua sede na União ou que são cidadãos da União para serem aprovadas. Os votos expressos pelos partidos afiliados associados não deverão ser decisivos para obtenção de uma maioria. Os partidos afiliados associados também não deverão poder interferir, individual ou coletivamente, numa maioria de votos expressos por cidadãos da União nem bloqueá-la. Os representantes dos partidos afiliados associados não poderão receber poderes executivos por delegação nos órgãos diretivos.
(47)
Deverão ser definidos regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações anuais disponíveis no orçamento geral da União, tendo em conta, por um lado, o número de beneficiários e, por outro, o número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política europeia associada. Essas regras deverão prever disposições rigorosas em matéria de transparência, contabilidade, auditoria e controlo financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, bem como em matéria de aplicação de sanções proporcionadas, incluindo em caso de inobservância por um partido político europeu ou uma fundação política europeia dos valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE.
(48)
A fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento no que diz respeito ao financiamento e às despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a outras questões, é necessário prever mecanismos de controlo eficazes. Para tal fim, a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros deverão cooperar e partilhar todas as informações necessárias. A cooperação mútua entre as autoridades dos Estados-Membros deverá também ser encorajada, por forma a assegurar um controlo eficaz e eficiente das obrigações decorrentes do direito nacional aplicável.
(49)
A fim de aumentar a segurança jurídica proporcionada pelo presente regulamento e assegurar a sua aplicação coerente, a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu deverão cooperar estreitamente, nomeadamente através de intercâmbios regulares de pontos de vista e de informações sobre a interpretação e a aplicação concreta do mesmo. Além disso, no pleno respeito da independência da Autoridade, a cooperação entre esta, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias deverá facilitar a correta aplicação do presente regulamento por estes partidos e fundações, prevenindo os litígios judiciais. A obrigação da Autoridade de ouvir os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter efeitos adversos deverá contribuir igualmente para facilitar a correta aplicação do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias, contribuindo, simultaneamente, para prevenir os litígios judiciais.
(50)
É necessário prever um sistema de sanções claro, dissuasivo e proporcionado, de modo a garantir o cumprimento efetivo, proporcional e uniforme das obrigações relativas às atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Este sistema deverá também respeitar o princípio ne bis in idem, segundo o qual a mesma infração não pode ser punida duas vezes. É igualmente necessário definir os papéis respetivos da Autoridade e do gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de controlo e verificação do cumprimento do presente regulamento, bem como os mecanismos de cooperação entre estes e as autoridades dos Estados-Membros.
(51)
Por motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento geral da União, bem como informações relativas às decisões tomadas pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de registo, financiamento e sanções num formato de fácil utilização, aberto e legível por máquina. A definição de um quadro regulamentar que assegure que essa informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas, e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para prevenir a corrupção e os abusos de poder.
(52)
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação de publicar a identidade dos doadores que sejam pessoas singulares não se deverá aplicar a donativos iguais ou inferiores a 1 500 EUR por ano e por doador. Da mesma forma, essa obrigação de publicação não deverá ser aplicável a donativos superiores a 1 500 EUR e inferiores a 3 000 EUR, exceto se o doador tiver dado o seu acordo prévio por escrito. Os referidos limiares estabelecem um equilíbrio adequado entre, por um lado, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais e, por outro, o interesse público legítimo na transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, que surge nas recomendações internacionais como forma de evitar a corrupção relacionada com o financiamento dos partidos políticos e das fundações. A divulgação dos donativos superiores a 3 000 EUR por ano e por doador deverá permitir um escrutínio público e um controlo eficazes das relações existentes entre os doadores e os partidos políticos europeus. Em conformidade igualmente com o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos deverão ser publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 EUR, em cujo caso a publicação deverá efetuar-se rapidamente.
(53)
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente no artigo 7.o, que estabelece, inter alia, que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada, e no artigo 8.o, que afirma que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. É imperioso que o presente regulamento seja executado no pleno respeito desses direitos e princípios.
(54)
O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu e pelo comité composto por personalidades independentes.
(55)
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento.
(56)
Por razões de segurança jurídica, convém clarificar que a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes para exercer o controlo dos aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como outros terceiros referidos ou previstos no presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 e do Regulamento (UE) 2016/679. Também é necessário especificar a duração máxima de conservação por estes dos dados pessoais recolhidos para efeitos de garantir a legalidade, regularidade e transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a composição dos partidos políticos europeus. Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os terceiros interessados, devem tomar todas as medidas adequadas para cumprir as obrigações previstas no Regulamento (UE) 2018/1725 ou no Regulamento (UE) 2016/679, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e ao direito dos titulares dos dados de terem acesso e poderem solicitar a retificação ou a supressão dos seus dados pessoais.
(57)
O disposto no Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados efetuado ao abrigo do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados deverão responder pelos danos que causem, em conformidade com o direito nacional aplicável. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados que infrinjam o presente regulamento sejam objeto de sanções adequadas.
(58)
A assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deverá reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deverá ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público periódico.
(59)
As informações essenciais sobre a aplicação do presente regulamento deverão ser disponibilizadas ao público num sítio Web específico.
(60)
O controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia contribui para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Deverão também ser previstos procedimentos que permitam aos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias ser ouvidos e adotar medidas corretivas antes de lhes serem aplicadas sanções.
(61)
Os Estados-Membros deverão assegurar a previsão de disposições nacionais conducentes à aplicação eficaz do presente regulamento.
(62)
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão dispor de tempo suficiente para adotarem disposições que garantam uma aplicação eficaz e harmoniosa do presente regulamento. Por conseguinte, haverá que prever um período de transição entre a entrada em vigor do presente regulamento e a aplicação de alguns dos seus artigos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu («partidos políticos europeus») e das fundações políticas a nível europeu («fundações políticas europeias»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Partido político», uma associação de cidadãos que preenche as seguintes condições:
a)
Prossegue objetivos políticos;
b)
É reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro;
2)
«Partido afiliado associado», um partido com sede num país da EFTA, num antigo Estado-Membro, num país candidato, num país autorizado a utilizar o euro como moeda oficial com base num acordo monetário com a União, num país parceiro que tem um acordo de estabilização e de associação com a União (11), ou num país europeu com o qual a União celebrou um acordo de associação que cria uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado;
3)
«Aliança política», a cooperação estruturada, independentemente da sua forma, entre membros, quer se trate de partidos políticos («partidos afiliados da União»), de cidadãos da União ou, conforme aplicável, de partidos afiliados associados; os partidos afiliados da União e os partidos afiliados associados são conjuntamente designados «partidos afiliados»;
4)
«Partido político europeu», uma aliança política que prossegue objetivos políticos, pretende prossegui-los em toda a União, e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a que se refere o artigo 8.o, em conformidade com o presente regulamento;
5)
«Organização afiliada associada», uma organização com sede num país da EFTA, num antigo Estado-Membro, num país candidato, num país autorizado a utilizar o euro como moeda oficial com base num acordo monetário com a União, num país parceiro que tem um acordo de estabilização e de associação com a União (12), ou num país europeu com o qual a União celebrou um acordo de associação que cria uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado; as organizações afiliadas com sede na União («organizações afiliadas da União») e as organizações afiliadas associadas são conjuntamente designadas «organizações afiliadas»;
6)
«Fundação política europeia», uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias a que se refere o artigo 8.o em conformidade com o presente regulamento e que, através das suas atividades e no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma ou mais das seguintes tarefas:
a)
Observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia;
b)
Desenvolver atividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e apoiar seminários, ações de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil e parceiros de cooperação, e reforçar as capacidades para apoiar a formação de futuros líderes políticos na União;
c)
Desenvolver atividades de cooperação, a fim de promover a democracia, incluindo em países terceiros;
d)
Criar um enquadramento para que as fundações políticas nacionais, o setor académico, bem como outros agentes interessados, colaborem a nível europeu;
7)
«Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;
8)
«Financiamento pelo orçamento geral da União», uma subvenção concedida em conformidade com o disposto no título VIII ou uma contribuição atribuída de acordo com o título XI do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);
9)
«Donativos», as transferências financeiras, ofertas em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços, incluindo empréstimos, ou trabalhos, ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, com exceção das contribuições, recursos autogerados e atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por pessoas singulares;
10)
«Contribuições», os pagamentos em dinheiro, incluindo quotizações dos membros, ou contribuições em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços, incluindo empréstimos, ou trabalhos, ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, quando efetuados por um dos membros respetivos, independentemente de serem partidos afiliados da União, organizações afiliadas da União ou cidadãos da União, com exceção das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por membros individuais;
11)
«Recursos autogerados», as receitas geradas pelas atividades económicas levadas a cabo sem fins lucrativos no contexto das atividades políticas realizadas por um partido político europeu ou fundação política europeia associada de forma individual ou em conjunto com os respetivos membros, nomeadamente as geradas pela realização de conferências e seminários ou a venda de publicações;
12)
«Financiamento indireto», o financiamento a partir do qual o partido afiliado ou a organização afiliada obtém uma vantagem financeira, mesmo não havendo transferência direta de fundos; trata-se de situações que permitem ao partido afiliado ou à organização afiliada evitar despesas que, de outro modo, teria de suportar para atividades organizadas em benefício próprio e exclusivo, com exceção das atividades políticas europeias conjuntas;
13)
«Atividades políticas europeias conjuntas», as atividades organizadas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia em conjunto com um ou vários partidos afiliados ou organizações afiliadas, levadas a cabo num ou em vários Estados-Membros, que contribuem para a formação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, contanto que o envolvimento do partido político europeu ou da fundação política europeia seja claramente percetível, o nível de apropriação da atividade pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia seja inequívoco e a contribuição financeira do partido político europeu ou da fundação política europeia corresponda ao nível global de envolvimento do partido político europeu ou da fundação política europeia em comparação com o envolvimento dos partidos afiliados ou das organizações afiliadas em causa;
14)
«Orçamento anual» para efeitos dos artigos 25.o e 32.o, o montante total das despesas no exercício em causa, tal como declarado nas demonstrações financeiras anuais do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;
15)
«Ponto de contacto nacional», qualquer pessoa especificamente designada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informações nos termos do presente regulamento;
16)
«Sede», salvo disposição em contrário no presente regulamento, o local em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua administração central;
17)
«Concurso de infrações», a prática de duas ou mais infrações no âmbito de um mesmo ato ilícito;
18)
«Reincidência», a prática de uma infração num momento em que já foi aplicada ao seu autor uma sanção pelo mesmo tipo de infração nos cinco anos precedentes.
CAPÍTULO II
ESTATUTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
Artigo 3.o
Condições de registo
1. Uma aliança política pode solicitar o registo como partido político europeu nas seguintes condições:
a)
Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;
b)
Preencher, pelo menos, um dos critérios seguintes:
i)
Os seus partidos afiliados estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais, dos parlamentos regionais ou das assembleias regionais,
ii)
Ter obtido, ou os seus partidos afiliados terem obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;
c)
Os seus partidos afiliados não serem membros de outro partido político europeu;
d)
Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e apresentar uma declaração formal normalizada nesse sentido utilizando o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento;
e)
Assegurar que os respetivos partidos afiliados respeitem, particularmente nos seus programas e atividades, os valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, e apresentar uma declaração formal normalizada nesse sentido utilizando o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento;
f)
Garantir que os seus partidos afiliados ou os seus membros individuais não sejam sujeitos a medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o, n.o 2, do TFUE;
g)
Ter participado, ou os seus membros terem participado, em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a sua intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu;
h)
Não prosseguir fins lucrativos.
2. Uma entidade tem o direito de solicitar o registo como fundação política europeia nas seguintes condições:
a)
Estar associada a um partido político europeu registado em conformidade com o presente regulamento;
b)
Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;
c)
Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e apresentar uma declaração formal normalizada nesse sentido utilizando o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento;
d)
Assegurar que as respetivas organizações afiliadas respeitem os valores enunciados no artigo 2.o do TUE e apresentar uma declaração formal normalizada nesse sentido utilizando o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento;
e)
Garantir que as suas organizações afiliadas ou os seus membros individuais não sejam sujeitos a medidas restritivas adotadas nos termos do artigo 215.o, n.o 2, do TFUE;
f)
Os seus objetivos complementarem os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associado;
g)
O seu órgão de direção ser composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;
h)
Não prosseguir fins lucrativos.
3. Um partido político europeu só pode ter formalmente associada uma única fundação política europeia. Cada partido político europeu e a fundação política europeia associada devem assegurar a separação da respetiva gestão corrente, governação e da contabilidade.
Artigo 4.o
Governação dos partidos políticos europeus
1. Os estatutos de um partido político europeu devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver situada a sua sede e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
O seu nome e logótipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;
b)
O endereço da sua sede;
c)
Um programa político que defina a sua finalidade e os seus objetivos;
d)
Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea h);
e)
Se pertinente, o nome da fundação política europeia associada e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;
f)
A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais;
g)
O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto partido político europeu;
h)
As suas regras internas em matéria de equilíbrio entre os géneros.
2. Os estatutos de um partido político europeu devem incluir disposições sobre a organização interna do partido que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
As modalidades pormenorizadas de admissão, demissão e exclusão dos seus membros, bem como, em anexo aos estatutos, a lista dos partidos afiliados;
b)
Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros e os direitos de voto correspondentes;
c)
Os poderes, as responsabilidades e a composição dos seus órgãos diretivos, especificando os respetivos critérios de seleção dos candidatos e modalidades pormenorizadas de nomeação e de demissão;
d)
Os seus processos decisórios internos, em especial os processos de votação e requisitos em matéria de quórum;
e)
A sua conceção de transparência, nomeadamente no que respeita aos livros, contas e donativos, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais;
f)
O procedimento interno de alteração dos seus estatutos.
3. Os estatutos dos partidos políticos europeus devem assegurar que:
a)
Todas as votações reúnam o apoio de uma maioria de membros que tenham sede na União ou sejam cidadãos da União para serem aprovadas;
b)
Os votos expressos pelos partidos afiliados associados não sejam decisivos para obtenção de uma maioria;
c)
Os partidos afiliados associados não possam interferir, individual ou coletivamente, numa maioria de votos expressos por cidadãos da União ou membros do partido político europeu em causa nem bloqueá-la;
d)
Os representantes dos partidos afiliados associados não possam receber poderes executivos por delegação nos órgãos diretivos.
4. O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
Artigo 5.o
Obrigações de transparência no que diz respeito à utilização de logótipos, à publicação de programas políticos e ao equilíbrio entre os géneros
1. Cada partido político europeu deve garantir que os partidos afiliados publiquem nos seus sítios Web o programa político e exibam o logótipo do partido político europeu em causa. O logótipo do partido político europeu deve ser exibido na parte superior da página inicial do sítio Web do partido afiliado de forma claramente visível.
2. Cada partido político europeu deve publicar nos seus sítios Web informações sobre o equilíbrio de género entre os candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu após 28 de dezembro de 2025, juntamente com informações atualizadas sobre a representação dos géneros entre os seus deputados ao Parlamento Europeu.
Cada partido político europeu deve assegurar que os seus partidos afiliados da União publiquem no seu sítio Web informações sobre o equilíbrio de género entre os respetivos candidatos nas eleições ao Parlamento Europeu e a representação de género entre os seus deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 6.o
Governação das fundações políticas europeias
1. Os estatutos de uma fundação política europeia devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver sediada e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
O seu nome e logótipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;
b)
O endereço da sua sede;
c)
A descrição da sua finalidade e dos seus objetivos, que devem ser compatíveis com as tarefas referidas no artigo 2.o, ponto 6;
d)
Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea h);
e)
O nome do partido político europeu ao qual está diretamente associada, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;
f)
Uma lista dos seus órgãos, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades pormenorizadas de nomeação e de demissão dos membros e dirigentes desses órgãos;
g)
A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais;
h)
O procedimento interno de alteração dos seus estatutos;
i)
O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto fundação política europeia;
j)
As suas regras internas sobre o equilíbrio entre os géneros;
k)
As regras que regulam os direitos e as obrigações das organizações afiliadas associadas nas estruturas de governação e nos processos de tomada de decisão da fundação política europeia de modo que assegure salvaguardas adequadas contra a ingerência estrangeira e que não permita que as organizações afiliadas associadas interfiram numa maioria expressa por membros da União nem a bloqueiem.
2. O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.
Artigo 7.o
Requisitos aplicáveis à regra de equilíbrio entre os géneros
1. Os órgãos diretivos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias devem ter em conta o equilíbrio entre os géneros.
2. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem dispor de mecanismos internos que promovam o equilíbrio entre os géneros e incentivem a participação ativa das mulheres em todas as suas atividades.
3. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem dispor de um protocolo para prevenir, detetar e combater permanentemente o assédio sexual e a discriminação de género.
Artigo 8.o
Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias
1. É criada uma Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») para efeitos de registo, controlo e aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, em consonância com o presente regulamento.
2. A Autoridade tem personalidade jurídica. É independente e exerce as suas competências de acordo com o presente regulamento.
A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.o, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e k), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.
Nas suas decisões, a Autoridade deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.
A Autoridade é representada pelo seu diretor, que toma todas as decisões em nome da Autoridade.
3. O diretor da Autoridade é nomeado, de comum acordo e por um período de cinco anos não renovável, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão (em conjunto designada como «autoridade investida do poder de nomeação»), com base em propostas apresentadas por um comité de seleção composto pelos Secretários-Gerais dessas instituições na sequência de um concurso aberto.
O diretor da Autoridade é escolhido com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Não pode ser deputado ao Parlamento Europeu, ser titular de mandatos eleitorais ou ser um atual ou antigo funcionário de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia. A escolha do diretor não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto diretor da Autoridade e outras funções oficiais, em especial no que se refere à aplicação das disposições do presente regulamento.
O mesmo procedimento é aplicável ao provimento de uma vaga em virtude de demissão, reforma, destituição ou morte.
Nos casos de substituição normal e de demissão voluntária, o diretor deve permanecer em funções até à nomeação de um substituto.
Se o diretor da Autoridade deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, pode ser destituído, por comum acordo de, pelo menos, duas das três instituições referidas no primeiro parágrafo e com base num relatório elaborado pelo comité de seleção referido no primeiro parágrafo por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido de uma das três instituições.
O diretor da Autoridade é independente no exercício das suas funções. Sempre que aja em nome da Autoridade, o diretor não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. O diretor da Autoridade deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem, no que respeita ao diretor, exercer em conjunto os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários (e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União) estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (14). Sem prejuízo das decisões sobre a nomeação e destituição, as três instituições podem decidir confiar o exercício de algumas ou de todas as demais competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação a qualquer uma delas.
A autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao diretor outras tarefas, desde que estas não sejam incompatíveis com o volume de trabalho decorrente das suas funções como diretor da Autoridade e não sejam suscetíveis de criar conflitos de interesses ou de prejudicar a total independência do diretor.
4. A Autoridade deve localizar-se fisicamente no Parlamento Europeu, que deve disponibilizar-lhe os necessários gabinetes e estruturas de apoio administrativo.
5. O diretor da Autoridade é assistido por pessoal, relativamente ao qual exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e os poderes conferidos à autoridade competente para celebrar contratos de trabalho com outros agentes pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»). A Autoridade pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a pessoal externo, nos vários domínios da sua esfera de competência.
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições, adotadas de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
A seleção do pessoal não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções no seio da Autoridade e outras funções oficiais, o pessoal deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
6. A Autoridade deve celebrar acordos com o Parlamento Europeu e, se for caso disso, com outras instituições sobre as disposições administrativas necessárias para lhe permitir desempenhar as suas funções, nomeadamente acordos em matéria de pessoal, serviços e apoio prestado ao abrigo dos n.os 4, 5 e 8.
7. As dotações relativas às despesas da Autoridade serão atribuídas a partir de um título específico da secção do orçamento geral da União relativa ao Parlamento Europeu. As dotações serão suficientes para garantir o funcionamento pleno e independente da Autoridade. O diretor deve apresentar ao Parlamento Europeu um projeto de plano orçamental para a Autoridade, que é depois tornado público. O Parlamento Europeu delega os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às referidas dotações no diretor da Autoridade.
8. O Regulamento n.o 1 do Conselho (15) é aplicável à Autoridade.
Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade e do registo são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
9. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu devem partilhar todas as informações necessárias ao cumprimento das respetivas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.
10. O diretor apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades da Autoridade. A Autoridade deve publicar esses relatórios no seu sítio Web.
11. O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade das decisões da Autoridade, nos termos do artigo 263.o do TFUE, e é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pela Autoridade, em conformidade com os artigos 268.o e 340.o do TFUE. Caso a Autoridade se abstenha de tomar uma decisão quando seja obrigada a fazê-lo nos termos do presente regulamento, pode ser instaurado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia um recurso por omissão, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE.
Artigo 9.o
Registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
1. A Autoridade deve criar e gerir um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. As informações do registo devem ser disponibilizadas em linha, em conformidade com o artigo 39.o.
2. A fim de garantir o bom funcionamento do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 43.o e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, para complementar o presente regulamento estabelecendo:
a)
Informações e documentos comprovativos na posse da Autoridade de que o registo deva ser repositório competente, em que se incluem os estatutos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, qualquer outro documento apresentado no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, documentos recebidos do Estado-Membro da sede, conforme referido no artigo 20.o, n.o 2, e informações sobre a identidade das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 6.o, n.o 1, alínea g);
b)
Os materiais do registo referidos na alínea a) do presente parágrafo, cuja certificação da legalidade seja da competência do registo, conforme estabelecido pela Autoridade de acordo com as suas competências e ao abrigo do presente regulamento.
Não compete à Autoridade verificar o cumprimento por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações ou requisitos impostos pelo Estado-Membro da sede ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, nos termos do disposto nos artigos 4.o e 6.o e no artigo 19.o, n.o 2, e que sejam complementares às obrigações e aos requisitos estabelecidos no âmbito do presente regulamento.
3. A Comissão deve adotar atos de execução que especifiquem o sistema de número de registo a aplicar pelo registo e os modelos de certidão de registo a disponibilizar pelo mesmo a terceiros, mediante pedido, incluindo o conteúdo de cartas e documentos. Esses registos não devem incluir outros dados pessoais para além da identidade dos membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 6.o, n.o 1, alínea g).
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o.
Artigo 10.o
Pedido de registo
1. O pedido de registo deve ser apresentado à Autoridade. O pedido de registo como fundação política europeia deve unicamente ser apresentado por intermédio do partido político europeu a que o requerente está formalmente associado.
2. Esse pedido é acompanhado dos seguintes documentos:
a)
Os documentos comprovativos de que a entidade requerente preenche as condições previstas no artigo 3.o, incluindo a declaração formal normalizada segundo o formulário estabelecido no anexo I;
b)
Os estatutos do partido ou da fundação, que contêm as disposições exigidas nos artigos 4.o e 6.o, incluindo os anexos pertinentes e, se aplicável, a declaração do Estado-Membro em que se situa a sede, referida no artigo 20.o, n.o 2.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.o e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, para:
a)
Completar o presente regulamento ao identificar quaisquer informações complementares ou documentos comprovativos relativos ao n.o 2 que sejam necessários à Autoridade para cumprir as suas responsabilidades no que respeita ao funcionamento do registo em conformidade com o presente regulamento;
b)
Alterar o presente regulamento adaptando, se for caso disso, a declaração formal normalizada constante do anexo I no que se refere aos dados a indicar pelo requerente, para assegurar a recolha de informações suficientes relativas ao signatário, ao seu mandato e ao partido político europeu ou à fundação política europeia que tenha por mandato representar para efeitos da declaração.
4. A documentação apresentada à Autoridade no âmbito do pedido deve ser imediatamente publicada no sítio Web a que se refere o artigo 39.o.
Artigo 11.o
Análise do pedido e decisão da Autoridade
1. Os pedidos são analisados pela Autoridade, a fim de determinar se o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o e se os estatutos incluem as disposições estabelecidas nos artigos 4.o e 6.o.
2. A Autoridade adota a decisão de registar o requerente, a menos que considere que este não preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o ou que os estatutos não incluem as disposições exigidas pelos artigos 4.o e 6.o.
A Autoridade publica a sua decisão de registo do requerente no prazo de um mês a contar da receção do pedido de registo ou, caso os procedimentos previstos no artigo 20.o, n.o 4, sejam aplicáveis, no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido de registo.
Quando um pedido está incompleto, a Autoridade deve, sem demora, solicitar ao requerente que preste as informações complementares necessárias. O prazo referido no segundo parágrafo só começa a correr a partir da data de receção pela Autoridade de um pedido completo.
3. A declaração formal normalizada prevista no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), deve ser considerada suficiente para a Autoridade verificar se o requerente satisfaz as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), consoante o caso.
4. A decisão da Autoridade de registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os estatutos do partido ou da fundação em causa. A decisão da Autoridade de não registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os fundamentos pormenorizados de recusa.
5. Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, deve ser notificada à Autoridade no prazo de dois meses. A Autoridade procede à atualização do registo à luz dessas alterações. Os procedimentos estabelecidos no artigo 20.o, n.os 2 e 4, são aplicáveis com as necessárias adaptações.
6. Até 30 de setembro de cada ano, a lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, é enviada à Autoridade, juntamente com a declaração formal normalizada, utilizando o modelo estabelecido no anexo I, em caso de admissão de um novo partido afiliado. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração.
Artigo 12.o
Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos do registo e análise dos fundamentos para cancelamento do registo
1. Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 13.o, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e k), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados.
2. Se a Autoridade considerar que um dos fundamentos para cancelamento do registo nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 21.o, n.o 2, pode aplicar-se a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, informa o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sem demora injustificada. Ao informar um partido político europeu ou uma fundação política europeia, a Autoridade convida esse partido político europeu ou essa fundação política europeia a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da receção das informações.
3. Em caso de incumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alíneas c), f), g) ou h), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas e), f), g) ou h), ou das disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e k), a Autoridade concede ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de tomar as medidas necessárias para sanar a situação no prazo indicado no n.o 2 do presente artigo. A Autoridade pode prorrogar o prazo mediante pedido fundamentado do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, se e na medida em que a Autoridade o considerar necessário e adequado, com vista à aplicação das medidas corretivas planeadas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia.
4. Após o termo do prazo referido no n.o 2 ou 3 do presente artigo, ou após a receção de quaisquer observações ou informações relativas a medidas corretivas por parte do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa dentro desse prazo, a Autoridade avalia, sem demora injustificada e à luz dessas observações ou informações, se algum dos fundamentos para cancelamento do registo nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 21.o, n.o 2, se aplica ao partido político europeu ou à fundação política europeia.
Artigo 13.o
Verificação das condições de registo no que concerne os valores em que se funda a União
1. O Parlamento Europeu, agindo por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de um grupo de cidadãos, apresentado em conformidade com as disposições pertinentes do seu Regimento, ou o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), e no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos. Nesses casos, e nos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, a Autoridade informa, sem demora injustificada, o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, convida o partido ou a fundação a apresentar as suas observações e concede-lhe a oportunidade de tomar medidas para sanar a situação no prazo de um mês após receção das informações.
2. A Autoridade pode prorrogar o prazo referido no n.o 1 mediante pedido fundamentado do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, se e ena medida em que a Autoridade o considerar necessário e adequado, com vista à aplicação das medidas corretivas planeadas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia.
3. Após o termo do prazo referido no n.o 1 ou 2 do presente artigo, ou após receção de quaisquer observações e informações relativas a medidas corretivas levadas a cabo pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia em causa dentro do prazo, a Autoridade apresenta as observações formuladas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia em causa e, se for caso disso, a descrição das medidas corretivas tomadas por esse partido ou fundação ao comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 16.o, e solicita o parecer do comité sobre a matéria. O comité emite o seu parecer no prazo de dois meses após o pedido da Autoridade.
4. Se a Autoridade tomar conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), e no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo que qualquer uma destas instituições possa apresentar um pedido de verificação em consonância com o n.o 1 do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem declarar a sua intenção de apresentar um pedido de verificação no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação.
5. O procedimento previsto nos n.os 1 a 4 não pode ser iniciado no período de dois meses imediatamente anterior às eleições para o Parlamento Europeu.
6. A Autoridade decide do cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa tomando em consideração o parecer do comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 16.o. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada.
7. A decisão da Autoridade de cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em virtude do incumprimento das condições estipuladas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) ou d), só é adotada em caso de violação grave e manifesta dessas condições. A decisão deve estar sujeita ao procedimento previsto no n.o 8 do presente artigo.
8. A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) ou d), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho levantarem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação política europeia ou do partido político europeu mantém-se.
9. O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções a uma decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) ou d).
10. Caso seja levantada uma objeção à decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, a Autoridade informa o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa da objeção.
11. O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras de tomada de decisão adotadas nos termos dos Tratados. Qualquer objeção a uma decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia deve ser devidamente fundamentada e tornada pública.
Artigo 14.o
Verificação das obrigações ao abrigo do direito nacional
1. Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas no direito nacional aplicável em virtude do artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro da sede do partido político europeu ou da fundação política europeia pode apresentar à Autoridade um pedido de cancelamento do registo. Este pedido deve ser devidamente fundamentado. Em particular, deve identificar de forma precisa e exaustiva as atividades ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos.
Se o objeto do pedido apresentado pelo Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo do presente número se referir exclusiva ou predominantemente a elementos que afetem o respeito pelos valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, a Autoridade dará início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento.
Em relação a qualquer outra questão, se, no pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro confirmar que existe uma via de recurso efetiva contra esse pedido a nível nacional e que todas as vias de recurso relativas ao mesmo se esgotaram, a Autoridade, após ouvir o representante do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, avalia se o motivo de cancelamento do registo previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), é aplicável ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa.
2. Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas no direito nacional aplicável em virtude do artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo do presente regulamento, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com elementos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, enunciados no artigo 2.o do TUE, o Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido à Autoridade, nos termos do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo. A Autoridade atua em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, a Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade informa o Estado-Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre as medidas adotadas em resposta ao pedido fundamentado de cancelamento do registo.
Artigo 15.o
Procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais
1. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia não pode influenciar ou tentar influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação cometida por uma pessoa singular ou coletiva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
2. Se a Autoridade for informada de uma decisão de uma autoridade nacional de controlo na aceção do artigo 4.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/679 que constate que uma pessoa singular ou coletiva violou as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e se resultar dessa decisão ou se, de outro modo, houver motivos razoáveis para crer que a violação está associada a atividades políticas de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, a Autoridade deve remeter a questão para o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 16.o do presente regulamento. A Autoridade pode, se necessário, estabelecer contacto com a autoridade nacional de controlo em causa.
3. O comité a que se refere o n.o 2 emite um parecer indicando se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se dessa violação. A Autoridade solicita o parecer sem demora injustificada e, no máximo, um mês após ser informada da decisão da autoridade nacional de controlo. A autoridade fixa um prazo curto e razoável para o comité emitir o seu parecer. O comité cumpre esse prazo.
4. Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade decide, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalínea ix), se impõe sanções financeiras ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada, em particular no que se refere ao parecer do comité, e deve ser publicada rapidamente.
5. O procedimento previsto no presente artigo não prejudica o procedimento previsto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o. A proibição de apresentar um pedido de verificação nos termos do artigo 13.o, n.os 1 a 4, durante o período de dois meses imediatamente anterior às eleições para o Parlamento Europeu prevista no artigo 13.o, n.o 5, não é aplicável ao procedimento estabelecido no presente artigo.
Artigo 16.o
Comité composto por personalidades independentes
1. O comité composto por personalidades independentes criado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 é composto por seis membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam dois membros cada um. Os membros do comité são escolhidos com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Os membros do comité não podem ser deputados do Parlamento Europeu, membros do Conselho ou da Comissão, titulares de mandatos eleitorais, funcionários ou agentes da União Europeia ou atuais ou antigos funcionários de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.
Os membros do comité são independentes no exercício das suas funções. Os membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência, e os membros devem abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.
O comité é renovado no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após cada eleição para o Parlamento Europeu. O mandato dos membros não pode ser renovado.
2. O comité aprova o seu regulamento interno. O presidente do comité é eleito de entre e pelos seus membros de acordo com o regulamento interno. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu. O secretariado do comité está exclusivamente subordinado ao comité.
3. Sempre que solicitado pela Autoridade, o comité emite um parecer sobre:
a)
Qualquer eventual violação manifesta e grave dos valores em que se funda a União por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, conforme referido no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), e no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d);
b)
Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada os resultados das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Nos casos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, o comité pode solicitar qualquer documento ou elemento de prova pertinente à Autoridade, ao Parlamento Europeu, ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, a outros partidos políticos, fundações políticas ou outras partes interessadas e requerer uma audiência com os seus representantes. No caso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 15.o devem cooperar com o comité nos termos do direito aplicável.
Nos seus pareceres, o comité deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.
Os pareceres do comité serão, de imediato, tornados públicos.
CAPÍTULO III
ESTATUTO JURÍDICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS
Artigo 17.o
Personalidade jurídica
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm personalidade jurídica europeia.
Artigo 18.o
Reconhecimento e capacidade jurídica
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias gozam de reconhecimento jurídico e de capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.
Artigo 19.o
Lei aplicável
1. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelo presente regulamento.
2. No que diz respeito a questões não regidas ou regidas parcialmente pelo presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelas disposições aplicáveis do direito nacional do Estado-Membro em que está situada a sua sede.
As atividades desenvolvidas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.
3. Os respetivos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são aplicáveis às questões não abrangidas total ou parcialmente pelo presente regulamento ou pelas disposições aplicáveis nos termos do n.o 2.
Artigo 20.o
Aquisição da personalidade jurídica europeia
1. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia adquirem personalidade jurídica europeia a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão de registo adotada pela Autoridade, nos termos do artigo 11.o.
2. Se o Estado-Membro em que está sediado o requerente do pedido de registo enquanto partido político europeu ou fundação política europeia o exigir, o pedido apresentado nos termos do artigo 10.o deve ser acompanhado por uma declaração emitida por esse Estado-Membro, atestando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais relevantes para o pedido e que os seus estatutos são conformes à legislação aplicável a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo.
3. Caso o requerente goze de personalidade jurídica ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, a aquisição da personalidade jurídica europeia deve ser considerada pelo Estado-Membro em causa como uma conversão da personalidade jurídica nacional em personalidade jurídica europeia, que lhe sucede. Esta deve manter, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica nacional, que deixa de existir. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essas conversões. O requerente deve manter a sua sede no Estado-Membro em causa até ser publicada uma decisão em conformidade com o artigo 11.o.
4. Se o Estado-Membro em que o requerente estiver sediado assim o exigir, a Autoridade só pode fixar a data de publicação a que se refere o n.o 1 após consulta a esse Estado-Membro.
Artigo 21.o
Extinção da personalidade jurídica europeia
1. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir do momento em que é cancelado do registo por decisão da Autoridade:
a)
Se, no contexto do procedimento previsto no artigo 12.o, a Autoridade considerar que:
i)
o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa não cumpre uma das condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b), c), f), g) ou h), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b), e), f), g) ou h),
ii)
o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa não cumpre uma das disposições de governação estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), no artigo 4.o, n.o 3, ou no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) ou k),
iii)
o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa se encontra numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, ou
iv)
as informações que foram determinantes para a decisão de registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa eram incorretas ou enganadoras, ou essa decisão foi obtida fraudulentamente;
b)
Se, no decurso do procedimento previsto no artigo 13.o do presente regulamento, a Autoridade verificar que as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) ou e), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) ou d), do presente regulamento relativas ao respeito dos valores em que a União se funda, enunciados no artigo 2.o do TUE, foram manifesta e gravemente violadas pelo partido político europeu em causa, pelos seus partidos afiliados ou pela fundação política europeia em causa ou pelas respetivas organizações afiliadas;
c)
A pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa; ou
d)
A pedido de um Estado-Membro que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.os 1 e 3.
2. Se a Autoridade decidir cancelar do registo um partido político europeu, deve igualmente cancelar do registo uma fundação política europeia que lhe esteja associada.
3. A decisão da Autoridade de cancelar do registo um partido político europeu ou uma fundação política europeia deve ser dirigida e notificada ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa. A decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro da sua sede, tal deve ser considerado por esse Estado-Membro uma conversão da personalidade jurídica europeia em personalidade jurídica nacional, que mantém, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica europeia. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essas conversões.
5. Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirir personalidade jurídica no Estado-Membro da sua sede, devem ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa pode exigir que a dissolução seja precedida da reaquisição de personalidade jurídica nacional por parte do partido ou da fundação em causa, em conformidade com o disposto no n.o 4.
6. Em todas as situações referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a condição da inexistência de fins lucrativos estabelecida no artigo 3.o é plenamente respeitada. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu podem acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades pormenorizadas da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento da União e o pagamento de sanções financeiras aplicadas em conformidade com o artigo 32.o.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO
Artigo 22.o
Condições de financiamento
1. Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições a partir do orçamento geral da União.
2. Uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas.
3. A fim de determinar a elegibilidade para o financiamento pelo orçamento geral da União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e para efeitos da aplicação do artigo 24.o, n.o 1, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.
Para o efeito, a filiação direta de um deputado ao Parlamento Europeu num partido político europeu é aceite quando esse deputado ao Parlamento Europeu não for membro de um partido nacional ou regional associado a um partido político europeu.
4. As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União não devem exceder 95 % das despesas reembolsáveis anuais indicadas no orçamento de um partido político europeu e 95 % dos custos elegíveis anuais incorridos por uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar a parte não utilizada da contribuição da União para cobrir despesas reembolsáveis no exercício financeiro subsequente à sua concessão. Os montantes não utilizados nesse exercício financeiro são recuperados em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
5. Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 26.o e 27.o, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira do orçamento geral da União cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas.
Artigo 23.o
Pedido de financiamento
1. Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 22.o, n.os 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições a partir do orçamento geral da União ou de um convite à apresentação de propostas.
2. O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 28.o. A contar da data da apresentação do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou até à conclusão da ação objeto de contribuição ou subvenção a partir do orçamento geral da União, devem permanecer registados e não podem ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalíneas vii) a ix).
3. Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual ou o plano de ação.
4. O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições a partir do orçamento geral da União ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
5. Uma fundação política europeia pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União unicamente por intermédio do partido político europeu a que está associada.
Artigo 24.o
Critérios de concessão e repartição do financiamento
1. As respetivas dotações disponíveis para os partidos políticos europeus e para as fundações políticas europeias aos quais tenham sido concedidas contribuições ou subvenções nos termos do artigo 23.o, são repartidas anualmente com base na seguinte fórmula:
a)
10 % são repartidos entre os partidos políticos europeus beneficiários em partes iguais;
b)
90 % são repartidos entre os partidos políticos europeus beneficiários proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos.
A mesma fórmula de repartição é utilizada para a concessão de financiamento às fundações políticas europeias, com base na sua associação a um partido político europeu.
2. A repartição referida no n.o 1 do presente artigo baseia-se no número de deputados eleitos do Parlamento Europeu que sejam membros do partido político europeu requerente na data final para a apresentação dos pedidos, tendo em conta o disposto no artigo 22.o, n.o 3.
Após essa data, as eventuais alterações desse número não afetam a quota respetiva de financiamento entre os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo do requisito previsto no artigo 22.o, n.o 1, segundo o qual um partido político europeu deve estar representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros.
Artigo 25.o
Donativos, contribuições e recursos autogerados
1. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador.
2. No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 28.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos partidos afiliados da União e de organizações afiliadas da União, a contribuições superiores a 1 500 EUR efetuadas por membros individuais de partidos políticos europeus e fundações políticas europeias e a recursos autogerados dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos e contribuições de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR por ano e por doador, mas iguais ou inferiores a 3 000 EUR, indica se as respetivas pessoas singulares consentiram previamente e por escrito na publicação, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea e).
3. Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2.
4. Os donativos individuais superiores a 12 000 EUR que tiverem sido aceites pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias devem ser imediatamente comunicados à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2.
5. Para todos os donativos de valor superior a 3 000 EUR por ano e por doador, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem solicitar que esses doadores facultem as informações necessárias, de modo que possam ser corretamente identificados. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, a pedido desta, as informações recebidas.
A Autoridade deve elaborar um formulário a utilizar para efeitos de identificação dos doadores, conforme referido no primeiro parágrafo.
6. Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias não podem aceitar:
a)
Donativos ou contribuições anónimas;
b)
Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;
c)
Donativos de qualquer autoridade pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou de qualquer empresa sobre a qual a autoridade pública possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem; ou
d)
Donativos de quaisquer entidades privadas com sede num país terceiro ou de pessoas singulares de um país terceiro que não tenham direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.
7. Qualquer donativo não permitido pelo presente regulamento deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que for recebido por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, ser devolvido ao doador ou a qualquer pessoa que atue em seu nome. Não sendo possível proceder à devolução do donativo, tal deve ser comunicado à Autoridade e ao Parlamento Europeu.
Quando seja comunicado um donativo, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o gestor orçamental do Parlamento Europeu elabora e emite uma ordem de cobrança em conformidade com os artigos 98.o, 99.o e 100.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As dotações são inscritas como receitas gerais na secção do orçamento geral da União relativa ao Parlamento Europeu.
8. A Autoridade deve proceder a verificações sempre que tenha motivos para crer que o donativo foi aceite em violação do presente regulamento. Para o efeito, pode solicitar informações adicionais ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, assim como aos respetivos doadores, e cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros.
9. São autorizadas as contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus membros, quer sejam partidos afiliados da União ou cidadãos da União. Essas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual desse partido político europeu.
10. São autorizadas contribuições para uma fundação política europeia provenientes dos seus membros, quer sejam organizações afiliadas da União ou cidadãos da União, bem como do partido político europeu a que está associada. Essas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual dessa fundação política europeia nem podem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União ao abrigo do presente regulamento.
O ónus da prova recai sobre o partido político europeu em causa, que deve indicar claramente na sua contabilidade a origem dos fundos utilizados para financiar a sua fundação política europeia associada.
11. Sem prejuízo dos n.os 9 e 10, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar contribuições de cidadãos que sejam seus membros até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador, se essas contribuições forem efetuadas pelo membro em causa em seu próprio nome.
O limiar estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica quando o membro em causa é também um deputado eleito ao Parlamento Europeu, de um parlamento nacional ou de um parlamento ou assembleia regional.
12. Qualquer contributo não permitido pelo presente regulamento deve ser devolvido nos termos do n.o 7.
13. O valor dos recursos autogerados de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia não pode exceder 3 % do orçamento anual desse partido político europeu e 5 % do orçamento anual dessa fundação política europeia.
Artigo 26.o
Financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu
1. Sujeito ao disposto no segundo parágrafo do presente número, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que estes ou os seus membros participem, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), incluindo atividades políticas europeias conjuntas.
Em conformidade com o artigo 8.o do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto (16), o financiamento e as eventuais restrições das despesas eleitorais de todos os partidos políticos, candidatos e terceiros nas eleições para o Parlamento Europeu, além da participação nas mesmas, regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.
2. As despesas relativas à realização das campanhas referidas no n.o 1 devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.
Artigo 27.o
Proibição de financiamento
1. Não obstante o disposto no artigo 26.o, n.o 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional.
2. O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.o, n.o 6, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 6.o. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.
A proibição prevista no primeiro parágrafo não obsta a que as fundações políticas europeias prevejam o reforço das capacidades para apoiar a formação de futuros líderes políticos na União ou a formação de pessoas até à data em que se tornem candidatas em conformidade com as regras nacionais ou até à data da sua nomeação no partido nacional, consoante o que ocorrer primeiro.
3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos.
CAPÍTULO V
CONTROLO E SANÇÕES
Artigo 28.o
Obrigações em matéria de contas, de prestação de contas e de auditoria
1. O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao gestor orçamental do Parlamento Europeu as seguintes informações num formato aberto e legível por máquina:
a)
As respetivas demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, abrangendo as suas receitas e despesas, o seu ativo e passivo, no início e no final do exercício, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede;
b)
Um relatório de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras anuais, abrangendo tanto a fiabilidade destas demonstrações como a legalidade e a regularidade das suas receitas e despesas, elaborado por um organismo ou um perito independente;
c)
A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4.
O mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do exercício, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias enviam igualmente uma cópia de todos os documentos referidos no primeiro parágrafo à Autoridade e ao ponto de contacto nacional competente do Estado-Membro da sua sede. Essa cópia é transmitida num formato aberto, legível por máquina.
2. Em caso de despesas efetuadas conjuntamente por partidos políticos europeus e partidos políticos nacionais ou por fundações políticas europeias e fundações políticas nacionais, assim como com outras organizações, os documentos comprovativos das despesas efetuadas pelos partidos políticos europeus ou pelas fundações políticas europeias, quer diretamente quer através desses terceiros, devem ser incluídos nas demonstrações financeiras anuais referidas no n.o 1.
3. Os organismos ou peritos externos independentes a que se refere o n.o 1, alínea b), são selecionados, mandatados e pagos pelo Parlamento Europeu. São devidamente autorizados a fiscalizar as contas com base na legislação do Estado-Membro em que estão sediados ou estabelecidos.
4. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem facultar quaisquer informações solicitadas pelos organismos ou peritos independentes para efeitos da sua fiscalização.
5. Os organismos ou peritos independentes informam a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer suspeita de atividade ilegal, fraude ou corrupção suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu informam desse facto os pontos de contacto nacionais em causa.
Artigo 29.o
Regras gerais em matéria de controlo
1. A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.
2. A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), ao artigo 4.o, n.o 3, ao artigo 5.o, ao artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g), e k), ao artigo 11.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 25.o, 26.o e 27.o.
O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.
3. O controlo pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu a que se refere o n.o 2 do presente artigo não abrange o cumprimento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias das obrigações decorrentes do direito nacional aplicável, conforme previsto no artigo 19.o.
4. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias facultam todas as informações solicitadas pela Autoridade, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou pelos Estados-Membros, que sejam necessárias para efeitos de realização das verificações que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.
Mediante pedido e para efeitos de controlo do cumprimento do artigo 25.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem fornecer à Autoridade informações sobre as contribuições pagas pelos membros individuais e sobre a identidade desses membros. Ademais, se for caso disso, a Autoridade pode solicitar aos partidos políticos europeus que forneçam declarações de confirmação assinadas pelos membros que sejam titulares de mandatos eleitos, para efeitos de controlo do cumprimento da condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i).
Artigo 30.o
Execução e controlo do financiamento da União
1. As dotações destinadas ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias são determinadas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Os termos e as condições de concessão de contribuições e de subvenções são definidos pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu no pedido de contribuição e no convite à apresentação de propostas.
2. O controlo dos financiamentos obtidos a partir do orçamento geral da União e da sua aplicação é exercido em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente, como previsto no artigo 28.o, n.o 1.
3. O Tribunal de Contas exerce os seus poderes de fiscalização em conformidade com o artigo 287.o do TFUE.
4. Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento comunicam ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações de que este necessite no desempenho das suas funções.
5. A decisão ou a convenção de contribuição ou de subvenção deve prever expressamente a fiscalização pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, do partido político europeu beneficiário de uma contribuição ou da fundação política europeia beneficiária de uma subvenção concedida a partir do orçamento geral da União.
6. O Tribunal de Contas e o gestor orçamental do Parlamento Europeu, ou qualquer outro organismo externo autorizado pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, podem efetuar os controlos e verificações no local necessários para verificar a legalidade das despesas e a correta execução das disposições da decisão ou convenção de contribuição ou subvenção e, no caso das fundações políticas europeias, a correta execução do respetivo programa de trabalho ou ação. O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa devem fornecer todos os documentos ou informações necessários ao cumprimento dessa tarefa.
7. O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de contribuições ou subvenções concedidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, os resultados destes controlos podem levar o gestor orçamental do Parlamento Europeu a adotar decisões de recuperação.
Artigo 31.o
Assistência técnica
Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus respeita o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.
Artigo 32.o
Sanções
1. A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:
a)
Infrações não quantificáveis:
i)
em caso de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 11.o, n.os 5 ou 6,
ii)
em caso de incumprimento dos compromissos assumidos e das informações fornecidas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f), do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e k),
iii)
em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1,
iv)
em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 2,
v)
em caso de falta de transmissão da lista de doadores e dos respetivos donativos, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, ou de falta de notificação dos donativos, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 3 e 4,
vi)
em caso de violação por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, ou no artigo 29.o, n.o 4,
vii)
se um partido político europeu ou uma fundação política europeia se encontrar numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509,
viii)
nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras,
ix)
se, nos termos do procedimento de verificação previsto no artigo 15.o, se considerar que um partido político europeu ou uma fundação política europeia influenciou ou tentou influenciar de forma deliberada o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, aproveitando-se de uma violação das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
b)
Infrações quantificáveis:
i)
se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiverem aceitado donativos e contribuições não autorizados nos termos do artigo 25.o, n.o 1 ou 6, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 25.o, n.o 7,
ii)
em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 26.o e 27.o.
2. O gestor orçamental do Parlamento Europeu pode excluir um partido político europeu ou uma fundação política europeia de futuros financiamentos da União por um período até cinco anos, ou até 10 anos em caso de reincidência no decurso de um período de cinco anos, quando tenha cometido uma das infrações enumeradas no n.o 1, alínea a), subalíneas vii) e viii), do presente artigo. Tal não prejudica as competências do gestor orçamental do Parlamento Europeu, conforme referidas no artigo 235.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
3. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:
a)
Em caso de infrações não quantificáveis, uma percentagem fixa do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, como seguidamente indicado:
i)
até 5 %,
ii)
entre 5 % e 10 % em caso de concurso de infrações,
iii)
entre 10 % e 15 % em caso de reincidência,
iv)
entre 15 % e 20 % em caso de nova reincidência,
v)
um terço das percentagens mencionadas nas subalíneas i) a iv) se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade, incluindo em caso de concurso de infrações ou de reincidência, e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas,
vi)
50 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, assumido durante o exercício anterior, se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa estiver numa das situações de exclusão a que se refere o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509;
b)
Em caso de infrações quantificáveis, uma percentagem fixa do total dos montantes irregulares recebidos ou não declarados, ou dos montantes utilizados para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o, de acordo com a seguinte tabela, com um limite máximo de 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:
i)
100 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, ou dos montantes utilizados para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o, se forem iguais ou inferiores a 50 000 EUR,
ii)
150 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, ou dos montantes utilizados para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o, quando esses montantes forem superiores a 50 000 EUR mas iguais ou inferiores a 100 000 EUR,
iii)
200 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, ou dos montantes utilizados para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o, quando esses montantes forem superiores a 100 000 EUR mas iguais ou inferiores a 150 000 EUR,
iv)
250 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, ou dos montantes utilizados para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o, quando esses montantes forem superiores a 150 000 EUR mas iguais ou inferiores a 200 000 EUR,
v)
300 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, ou dos montantes utilizados para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o, quando esses montantes forem superiores a 200 000 EUR,
vi)
um terço das percentagens mencionadas nas alíneas i) a v) se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade ou pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas.
Para efeitos de aplicação das percentagens mencionadas no primeiro parágrafo do presente número, cada donativo, contribuição ou montante utilizado para financiamentos proibidos por força do artigo 27.o deve ser considerado individualmente.
4. Sempre que um partido político europeu ou uma fundação política europeia tenha cometido uma infração que justifique a imposição de uma sanção financeira e o mesmo comportamento justifique o cancelamento do registo desse partido político europeu ou fundação política europeia, a Autoridade procederá apenas ao cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa.
5. A Autoridade recuperará os montantes correspondentes junto do partido político europeu ou da fundação política europeia a quem tenham sido impostas sanções financeiras.
6. As sanções previstas no presente regulamento estão sujeitas a um prazo de prescrição de dez anos a contar da data em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, da data em que cessaram.
7. Caso uma decisão da autoridade nacional de controlo a que se refere o artigo 15.o tenha sido revogada ou tenha sido dado provimento a um recurso contra essa decisão, e desde que todas as vias de recurso nacionais tenham sido esgotadas, a Autoridade analisa todas as sanções impostas nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ix), do presente artigo, a pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa.
Artigo 33.o
Responsabilidade das pessoas singulares
Se a Autoridade impuser uma sanção financeira nas situações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalíneas vii) ou viii), pode estabelecer, para fins da recuperação nos termos do artigo 36.o, n.o 2, que uma pessoa singular que seja membro do órgão de direção, de administração ou de supervisão do partido político europeu ou da fundação política europeia, ou que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo em relação ao partido político europeu ou à fundação política europeia, seja igualmente responsável pela infração nos seguintes casos:
a)
Na situação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalínea vii), caso, na sentença a que essa disposição se refere, a pessoa singular também tenha sido considerada responsável pelas atividades ilegais em causa;
b)
Na situação a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalínea viii), caso a pessoa singular também seja responsável pela conduta ou pelas incorreções em causa.
Artigo 34.o
Cooperação entre a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros
1. A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros partilham informações e comunicam periodicamente, por intermédio dos pontos nacionais de contacto, sobre questões relacionadas com disposições de financiamento, controlos e sanções.
Acordam igualmente entre si as modalidades práticas desta partilha de informações, incluindo as regras relativas à divulgação de informações confidenciais ou de elementos de prova e à cooperação entre Estados-Membros.
2. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu devem trocar com regularidade pontos de vista e informações sobre a interpretação e a aplicação do presente regulamento.
3. O gestor orçamental do Parlamento Europeu informa a Autoridade sobre quaisquer resultados suscetíveis de dar origem à aplicação de sanções em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1, 2 e 3, por forma a permitir que a Autoridade adote as medidas adequadas. A Autoridade toma uma decisão sobre a imposição de sanções no prazo de seis meses.
4. A Autoridade informa o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada no que se refere a sanções, a fim de que este possa tirar as devidas ilações nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo 35.o
Medidas corretivas e princípios da boa administração
1. A fim de cumprir todas as obrigações impostas pelo artigo 41.o, antes de uma decisão final da Autoridade quanto a uma das sanções referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) a vi), a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.
2. Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.o 1 do presente artigo, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 32.o.
Artigo 36.o
Cessação de uma decisão de financiamento com efeitos futuros
1. O gestor orçamental do Parlamento Europeu pode proceder à cessação da decisão de financiamento dirigida a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, com efeitos futuros, caso se verifique a existência de:
a)
Uma decisão de cancelar o registo do partido político europeu ou da fundação política europeia, desde que não se baseie nos motivos de cancelamento do registo previstos no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv); ou
b)
Uma decisão sancionatória adotada nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), subalíneas vii) e viii).
Podem ser previstos na convenção de contribuição ou de subvenção outros motivos para a cessação de uma decisão de financiamento com efeitos futuros.
2. A decisão de cessar a decisão de financiamento com efeitos futuros produz efeitos na data nela especificada, ou, se esta não especificar nenhuma data, na data em que for notificada ao partido político europeu ou à fundação política europeia.
3. A cessação da decisão de financiamento com efeitos futuros tem as seguintes consequências:
a)
A convenção de contribuição ou subvenção cessa a partir da data referida no n.o 2;
b)
Os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu limitam-se às despesas reembolsáveis efetivamente incorridas pelo partido político europeu ou aos custos elegíveis efetivamente incorridos pela fundação política europeia até à data referida no n.o 2;
c)
As despesas ou os custos incorridos pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia a partir da data referida no n.o 2 são considerados despesas não reembolsáveis ou custos não elegíveis;
d)
O gestor orçamental do Parlamento Europeu recupera quaisquer fundos da União indevidamente pagos, nomeadamente:
i)
os fundos da União que tenham sido gastos em despesas não reembolsáveis ou em custos inelegíveis, e
ii)
todos os pré-financiamentos da União não utilizados que não tenham sido gastos antes da data referida no n.o 2, incluindo fundos da União não utilizados de anos anteriores; e
e)
O gestor orçamental do Parlamento Europeu recupera quaisquer montantes indevidamente pagos junto de uma pessoa singular relativamente à qual tenha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 33.o, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias excecionais relacionadas com essa pessoa singular.
Artigo 37.o
Revogação de uma decisão de financiamento com efeitos retroativos
1. Com base numa decisão, tomada pela Autoridade, de cancelar o registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, baseada no motivo de cancelamento do registo previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga as decisões de financiamento dirigidas ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, com efeitos retroativos à data de adoção dessa decisão.
2. A revogação de uma decisão de financiamento com efeitos retroativos tem as seguintes consequências:
a)
A convenção de contribuição ou subvenção cessa a partir da data da notificação dessa cessação ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa;
b)
Todas as despesas ou custos incorridos pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia serão considerados despesas não reembolsáveis ou custos não elegíveis; e
c)
Todos os montantes pagos ao abrigo da convenção de contribuição ou de subvenção, e todos os fundos da União não utilizados de anos anteriores, serão considerados pagamentos indevidos e recuperados nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Prestação de informações aos cidadãos
Sem prejuízo dos artigos 26.o e 27.o e dos seus próprios estatutos e procedimentos internos, os partidos políticos europeus podem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as medidas adequadas para informar os cidadãos da União das afiliações entre os partidos políticos nacionais e respetivos candidatos e os partidos políticos europeus.
Artigo 39.o
Transparência
1. O Parlamento Europeu, ou a Autoridade, em conformidade com a repartição de responsabilidades prevista no presente regulamento, tornam público, num formato aberto e legível por máquina, através de sítio Web criado para o efeito, o seguinte:
a)
Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e de todas as fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 10.o, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada à Autoridade nos termos do artigo 11.o, n.os 5 e 6;
b)
Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito destes pedidos, com o pedido de registo nos termos do artigo 10.o e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão;
c)
Um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político europeu e fundação política europeia relativamente a cada exercício em que tenham sido recebidas contribuições ou subvenções pagas a partir do orçamento geral da União;
d)
As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 28.o, n.o 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho ou ações;
e)
Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 25.o, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 500 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»; os donativos anuais de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR não são publicados sem consentimento prévio por escrito do respetivo doador; na ausência de consentimento prévio, esses donativos devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»; o valor total dos donativos de pequeno montante e o número de doadores por ano civil são igualmente publicados;
f)
As contribuições a que se refere o artigo 25.o, n.os 9 e 10, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 25.o, n.o 2;
g)
Os recursos autogerados a que se refere o artigo 25.o, n.o 13, e declarados pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 25.o, n.o 2;
h)
No período de seis meses que antecede as eleições para o Parlamento Europeu, os relatórios semanais recebidos nos termos do artigo 25.o, n.o 3;
i)
Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pela Autoridade nos termos do artigo 32.o, incluindo, se for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades independentes, em conformidade com os artigos 12.o e 16.o, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725;
j)
Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 32.o;
k)
Uma descrição da assistência técnica prestada aos partidos políticos europeus;
l)
O relatório de avaliação do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as atividades financiadas a que se refere o artigo 45.o;
m)
Uma lista atualizada dos deputados do Parlamento Europeu que sejam membros de um partido político europeu.
2. A Autoridade divulga publicamente a lista de partidos afiliados de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e atualizada de acordo com o artigo 11.o, n.o 6, bem como o número total de membros individuais.
3. Os dados pessoais são excluídos dos conteúdos a divulgar no sítio Web referido no n.o 1, exceto aqueles cuja publicação está prevista no n.o 1, alíneas a), e) ou i).
4. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prestam, numa declaração relativa à proteção da vida privada acessível ao público, aos potenciais membros e doadores as informações exigidas pelo artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679, informando-os de que os seus dados pessoais serão objeto de tratamento para efeitos de auditoria e de controlo pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade, pelo OLAF, pelo Tribunal de Contas, pelos Estados-Membros ou organismos externos ou peritos mandatados por estes, e de que os seus dados pessoais serão publicados no sítio Web referido no n.o 1 e nos termos previstos neste artigo. Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o gestor orçamental do Parlamento Europeu inclui as mesmas informações nos convites à apresentação de contribuições ou de propostas referidos no artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 40.o
Proteção dos dados pessoais
1. No tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 16.o respeitam o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725. Para efeitos do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do referido regulamento.
2. No âmbito do tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros quando exerçam controlo sobre os aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, nos termos do artigo 29.o, assim como os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, observam o Regulamento (UE) 2016/679 e as disposições nacionais adotadas neste contexto. Para efeitos de tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do referido regulamento.
3. A Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 16.o asseguram que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins que não sejam assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 39.o, todos os dados pessoais recolhidos para este efeito são apagados o mais tardar 24 meses após a publicação dos elementos pertinentes.
4. Os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas só podem utilizar os dados pessoais recolhidos para controlar o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Em conformidade com o artigo 34.o, após terem sido comunicados, esses dados pessoais devem ser apagados nos termos do direito nacional aplicável.
5. Os dados pessoais só podem ser conservados para além dos prazos fixados no n.o 3 ou previstos no direito nacional aplicável, referida no n.o 4, se tal conservação for necessária para efeitos de processos judiciais ou administrativos relativos ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias, ou com membros de um partido político europeu. Todos os dados pessoais devem ser apagados no prazo máximo de uma semana após a data de conclusão dos referidos processos por uma decisão final ou uma vez o termo de eventuais auditorias, recursos, litígios ou reclamações.
6. Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento desses dados implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
7. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável por verificar e garantir que a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 16.o respeitam e protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer titular dos dados pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o direito à proteção dos seus dados pessoais foi violado na sequência do tratamento desses dados pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu ou por esse comité.
8. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos do direito nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento.
Artigo 41.o
Direito a ser ouvido
Antes de tomar uma decisão que possa afetar negativamente os direitos de um partido político europeu, de uma fundação política europeia, de um requerente tal como referido no artigo 10.o ou de uma pessoa singular tal como referida no artigo 33.o, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu, da fundação política europeia, do requerente ou da pessoa singular em causa. A Autoridade ou o Parlamento Europeu fundamenta devidamente a sua decisão.
Artigo 42.o
Direito de recurso
As decisões adotadas nos termos do presente regulamento podem ser objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos das disposições pertinentes do TFUE.
Artigo 43.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de dezembro de 2025.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 44.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 45.o
Avaliação
Após consultar a Autoridade, o Parlamento Europeu publica, no prazo de um ano a contar da realização das eleições para o Parlamento Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as atividades financiadas. Esse relatório indica, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no estatuto e nos sistemas de financiamento.
O mais tardar um ano após a publicação desse relatório pelo Parlamento Europeu, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do mesmo. O relatório da Comissão deve dar especial atenção às implicações do presente regulamento para a posição dos pequenos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e para as regras que regem o financiamento das fundações políticas europeias.
Artigo 46.o
Aplicação efetiva
Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento.
Artigo 47.o
Disposição transitória
1. Os atos processuais realizados ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 continuam a produzir efeitos no quadro da aplicação do presente regulamento.
2. A título de derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 45.o, no que diz respeito às eleições para o Parlamento Europeu em 2024, o Parlamento Europeu publicará o relatório aí referido até 29 de junho de 2026.
Artigo 48.o
Revogação
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 49.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável ao financiamento concedido ao abrigo do presente regulamento para atividades com início no exercício orçamental de 2027 ou posteriormente.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 26 de novembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO C 275 de 18.7.2022, p. 66.
(2) JO C 301 de 5.8.2022, p. 102.
(3) JO C 182 de 4.5.2022, p. 14.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 21 de outubro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de novembro de 2025.
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1141/oj).
(6) Ver anexo II.
(7) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (OJ L 119, 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(11) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(12) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(13) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(14) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que estabelece o Estatuto das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj).
(15) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
(16) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/787(2)/oj.
(17) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(18) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
ANEXO I
Declaração formal normalizada a preencher por cada requerente
O abaixo-assinado, plenamente mandatado por … [nome do partido político europeu ou da fundação política europeia], certifica que:
… [Nome do partido político europeu ou da fundação política europeia] e os respetivos partidos e organizações afiliados se comprometem a cumprir as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e), ou no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE, Euratom) 2025/2445, designadamente a observar nos seus programas e nas suas atividades os valores em que se funda a União Europeia, enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Assinatura da pessoa autorizada:
Título (Sra., Sr., Prof., …), apelido e nome:
Função desempenhada na organização que solicita o registo enquanto partido político europeu/fundação política europeia:
Local/data:
Assinatura:
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 317 de 4.11.2014, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) 2019/493 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7).
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014
Presente regulamento
Artigo 1.o
Artigo 1.o
Artigo 2.o, proémio
Artigo 2.o, proémio
Artigo 2.o, ponto 1
Artigo 2.o, ponto 1
—
Artigo 2.o, ponto 2
Artigo 2.o, ponto 2
Artigo 2.o, ponto 3
Artigo 2.o, ponto 3
Artigo 2.o, ponto 4
—
Artigo 2.o, ponto 5
Artigo 2.o, pontos 4 a 8
Artigo 2.o, pontos 6 a 10
—
Artigo 2.o, ponto 11
—
Artigo 2.o, ponto 12
—
Artigo 2.o, ponto 13
Artigo 2.o, pontos 9 a 15
Artigo 2.o, pontos 14 a 18
Artigo 3.o, n.o 1, proémio
Artigo 3.o, n.o 1, proémio
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea ba)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)
—
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas e) e f)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)
Artigo 3.o, n.o 1, alínea h)
Artigo 3.o, n.o 2, proémio
Artigo 3.o, n.o 2, proémio
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)
—
Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)
—
Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea f)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea g)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea f)
Artigo 3.o, n.o 2, alínea h)
Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 3.o, n.o 3
Artigo 4.o, n.o 1
Artigo 4.o, n.o 1
Artigo 4.o, n.o 2
Artigo 4.o, n.o 2
—
Artigo 4.o, n.o 3
Artigo 4.o, n.o 3
Artigo 4.o, n.o 4
—
Artigo 5.o
Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a i)
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a i)
—
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas j) e k)
Artigo 5.o, n.o 2
Artigo 6.o, n.o 2
—
Artigo 7.o
Artigo 6.o
Artigo 8.o
Artigo 7.o
Artigo 9.o
Artigo 8.o
Artigo 10.o
Artigo 9.o
Artigo 11.o
Artigo 10.o, n.o 1
Artigo 12.o, n.o 1
Artigo 10.o, n.o 2
Artigo 12.o, n.o 2
—
Artigo 12.o, n.os 3 e 4
Artigo 10.o, n.o 3
Artigo 13.o, n.o 1
—
Artigo 13.o, n.os 2 a 6
Artigo 10.o, n.o 3
Artigo 13.o, n.o 7
Artigo 10.o, n.o 4
Artigo 13.o, n.o 8
Artigo 10.o, n.o 4
Artigo 13.o, n.o 9
—
Artigo 13.o, n.o 10
Artigo 10.o, n.o 4
Artigo 13.o, n.o 11
Artigo 10.o, n.o 5
—
Artigo 10.o, n.o 6
—
Artigo 16.o, n.o 3
Artigo 14.o
Artigo 10.o-A
Artigo 15.o
Artigo 11.o
Artigo 16.o
Artigo 12.o
Artigo 17.o
Artigo 13.o
Artigo 18.o
Artigo 14.o
Artigo 19.o
Artigo 15.o
Artigo 20.o
Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3
Artigo 21.o, n.o 1
—
Artigo 21.o, n.o 2
Artigo 16.o, n.o 1
Artigo 21.o, n.o 3
Artigo 16.o, n.o 4
—
Artigo 16.o, n.o 5
Artigo 21.o, n.o 4
Artigo 16.o, n.o 6
Artigo 21.o, n.o 5
Artigo 16.o, n.o 7
Artigo 21.o, n.o 6
Artigo 17.o
Artigo 22.o
Artigo 18.o
Artigo 23.o
Artigo 19.o
Artigo 24.o
Artigo 20.o, n.o 1
Artigo 25.o, n.o 1
Artigo 20.o, n.o 2
Artigo 25.o, n.o 2
Artigo 20.o, n.o 3
Artigo 25.o, n.o 3
Artigo 20.o, n.o 4
Artigo 25.o, n.o 4
—
Artigo 25.o, n.o 5
Artigo 20.o, n.o 5
Artigo 25.o, n.o 6
Artigo 20.o, n.o 6
Artigo 25.o, n.o 7
—
Artigo 25.o, n.o 8
Artigo 20.o, n.o 7
Artigo 25.o, n.os 9 a 12
Artigo 20.o, n.o 8
Artigo 25.o, n.o 10
Artigo 20.o, n.o 9
Artigo 25.o, n.o 11
Artigo 20.o, n.o 10
Artigo 25.o, n.o 12
—
Artigo 25.o, n.o 13
Artigo 21.o
Artigo 26.o
Artigo 22.o
Artigo 27.o
Artigo 23.o
Artigo 28.o
Artigo 24.o
Artigo 29.o
Artigo 25.o
Artigo 30.o
Artigo 26.o
Artigo 31.o
Artigo 27.o, n.o 1
—
Artigo 27.o, n.o 2
Artigo 32.o, n.o 1
Artigo 27.o, n.o 3
Artigo 32.o, n.o 2
Artigo 27.o, n.o 4
Artigo 32.o, n.o 3
Artigo 27.o, n.o 5
Artigo 32.o, n.o 4
—
Artigo 32.o, n.o 5
Artigo 27.o, n.o 6
Artigo 32.o, n.o 6
Artigo 27.o, n.o 7
Artigo 32.o, n.o 7
Artigo 27.o-A
Artigo 33.o
Artigo 28.o, n.os 1 e 2
Artigo 34.o, n.o 1
—
Artigo 34.o, n.o 2
Artigo 28.o, n.o 3
Artigo 34.o, n.o 3
Artigo 28.o, n.o 4
Artigo 34.o, n.o 4
Artigo 29.o
Artigo 35.o
Artigo 30.o
—
—
Artigo 36.o
—
Artigo 37.o
Artigo 31.o
Artigo 38.o
Artigo 32.o, n.o 1, proémio
Artigo 39.o, n.o 1, proémio
Artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) a f)
Artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a f)
—
Artigo 39.o, n.o 1, alíneas g) e h)
Artigo 32.o, n.o 1, alínea g)
Artigo 39.o, n.o 1, alínea i)
Artigo 32.o, n.o 1, alínea h)
Artigo 39.o, n.o 1, alínea j)
Artigo 32.o, n.o 1, alínea i)
Artigo 39.o, n.o 1, alínea k)
Artigo 32.o, n.o 1, alínea j)
Artigo 39.o, n.o 1, alínea l)
Artigo 32.o, n.o 1, alínea k)
Artigo 39.o, n.o 1, alínea m)
Artigo 32.o, n.o 2
Artigo 39.o, n.o 2
Artigo 32.o, n.o 3
Artigo 39.o, n.o 3
Artigo 32.o, n.o 4
Artigo 39.o, n.o 4
Artigo 33.o
Artigo 40.o
Artigo 34.o
Artigo 41.o
Artigo 35.o
Artigo 42.o
Artigo 36.o, n.o 1
Artigo 43.o, n.o 1
Artigo 36.o, n.o 2
Artigo 43.o, n.o 2
Artigo 36.o, n.o 3
Artigo 43.o, n.o 3
—
Artigo 43.o, n.o 4
Artigo 36.o, n.o 4
Artigo 43.o, n.o 5
Artigo 36.o, n.o 5
Artigo 43.o, n.o 6
Artigo 37.o
Artigo 44.o
Artigo 38.o
Artigo 45.o
Artigo 39.o
Artigo 46.o
Artigo 40.o-A
Artigo 47.o
Artigo 40.o
Artigo 48.o
Artigo 41.o
Artigo 49.o
Anexo
Anexo I
—
Anexo II
—
Anexo III
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2445/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)
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