Avis juridique important
Resolução do Comité Consultivo da CECA relativa à reestruturação da indústria do carvão e do aço e da organização do mercado do aço a partir de 1 de Janeiro de 1987
Jornal Oficial nº C 326 de 19/12/1986 p. 0003 - 0003
RESOLUÇÃO DO COMITÉ CONSULTIVO DA CECArelativa à reestruturação da indústria do carvão e do aço e da Organização do Mercado do Aço a partir de 1 de Janeiro de 1987(86/C 326/03)
(adoptada aquando da 259a. Sessão a 17 de Outubro de 1986 por 56 votos a favor, 8 contra e 4 abstenções) O COMITÉ CONSULTIVO, - Tendo tomado conhecimento: - das decisões do Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1985 relativas à liberalização do mercado do aço, -das medidas correspondentes a essas decisões, até à data adoptadas pela Comissão, assim como das preocupantes preturbações que se fizeram sentir a nível da evolução do mercado da produção e também do emprego em toda a indústria europeia do aço, e que decorrem da aplicação dessas medidas, -da Organização do Mercado do Aço para o ano de 1987 [Doc. COM(86) 503 final] proposta pela Comissão ao Conselho de Ministros, -do programa de acção da Comunidade Europeia dirigido para as zonas siderúrgicas mais fortemente atingidas [Doc. COM(86) 422 final], -dos Objectivos Gerais Aço 1990 [Doc. COM(85) 450 final], -do relatório sobre a execução dos Objectivos Gerais Aço 1900 [Doc. COM(86) 515 final], -do Cógido de assistência, agora caducado, que vigorou até 31 de Dezembro de 1985, -da proibição de concessão de subsídios estatais às indústrias que a CECA abrange, consagrada no artigo 4o. do Tratado CECA, -depois de ter ouvido os esclarecimentos dos representantes da Comissão Europeia; a) Chama a atenção para o facto de que o excedente de capacidade em produtos siderúrgicos laminados a quente, que ascende a pelo menos 20 milhões de toneladas por ano, continua a ser demasiado elevado; b) Constata que o processo de reconstrução da indústria comunitária do aço ainda não está concluído; c) Regista ao mesmo tempo uma evolução preocupante da balança comercial dos produtos siderúrgicos; d) Considera que, dentro dos condicionalismos actuais, é prematuro prosseguir o processo de liberalização desencadeado; e) Teme que com o referido processo, surja uma nova e grave crise na indústria comunitária do aço, num momento em que não estão ainda completamente ultrapassadas as consequências da última crise, e isto com efeitos tremendos sobre o desenvolvimento económico, financeiro e social, que podem até atingir empresas siderúrgicas da Comunidade Europeia que já tinham conseguido alcançar o seu nível de rentabilidade; - Solicita por conseguinte que a Comissão, os governos dos Estados-membros e o Conselho de Ministros da Comunidade Europeia; 1. Suspendam de imediato o processo de Liberalização desencadeado a 1 de Janeiro de 1986; 2. Elaborem um plano anti-crise para impedir que a indústria comunitária do aço volte a mergulhar numa crise profunda; 3. Contenham o crescimento explosivo das importações de aço; 4. Preparem e desencadeiem a 2a. fase da reestruturação comunitária da indústria do aço de forma tal que, através dela, os problemas estruturais da indústria comunitária do aço (i. e. principalmente a redução dos excedentes tal como o consagram os Objectivos Gerais Aço 1990, assim como a instauração da capacidade concorrencial das empresas) possam ser resolvidos no quadro de soluções negociadas e não através de uma luta concorrencial ruinosa; 5. Procedam à liberalização do mercado comunitário do aço paralelamente ao avanço da reestruturação deste importante sector industrial; 6. Tomem uma decisão positiva relativamente à transferência dos 122,5 milhões de ECUs do Orçamento Geral da Comunidade Europeia para o orçamento da CECA, para financiar as medidas sociais em curso até ao fim de 1986. Neste contexto, o Conselho de Ministros deveria decidir o prosseguimento do financiamento das medidas sociais propostas pela Comissão, tendo em consideração o facto de que os meios próprios da CECA são insuficientes. o.
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