N? C 326/2 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 19.12.86
RESOLUÇÃO DO COMITÉ CONSULTIVO DA CECA
relativa ao estabelecimento do orçamento operacional da CECA para 1987
(86/C 326/02)
(adoptada com um voto contra e 4 abstenções aquando da 259a Sessão a 17 de Outubro de 1986)
O COMITÉ CONSULTIVO, portados. Convém pois reduzir ao máximo a sua inci-
dência, ao fixar a sua taxa ao mais baixo nível DOSSÍ-
vel, compatível com a execução de uma política activa
nos sectores sob responsabilidade da CECA;
— Tendo tomado conhecimento do memorando sobre a
fixação da taxa das imposições CECA e o estabeleci-
mento do orçamento operacional da CECA para
1987 [Doe. COM(86) 467 final], e do relatório fi-
nanceiro da CECA 1985 [Doe. COM(86) 473 final],
— Tendo examinado os balanços financeiros da Comu-
nidade Europeia do Carvão e do Aço para 1985 e
1984 (JO n? C 208 de 19. 8. 1986),
— Tendo lembrado a sua resolução relativa aos progra-
mas de investigação, adoptada por unanimidade
aquando da sua 257? Sessão a 20 de Junho de 1986
( J O n ? C 2 5 7 d e 14. 10. 1986),
— Tendo ouvido as explicações dos representantes da
Comissão Europeia;
1. Solicita que do orçamento operacional da CECA
conste, na rubrica das receitas, a totalidade dos juros
disponíveis referentes a fundos investidos e que dele
constam apenas parcialmente, assim como as multas;
2. Considera que estes fundos deveriam ser utilizados
para financiar uma política dinâmica, nomeadamente,
no âmbito da investigação, tal como o manifestou na
sua Resolução de 20 de Junho de 1986;
3. Constata que a imposição que apenas se aplica às
empresas siderúrgicas e carboníferas constitui um ver-
dadeiro «direito aduaneiro ao contrário», na medida
em que assenta sobre toda a produção de carvão e
aço, enquanto que não incide sobre os produtos im-
4. Considera que o financiamento das intervenções ne-
cessárias e a redução na taxa de imposição poderiam
ser levados a cabo simultaneamente;
5. Pretende que a Comissão reexamine o orçamento
para 1987, e inclua
— na rubrica das despesas:
1) Os fundos necessários à prossecução dos objec-
tivos da Comunidade, nomeadamente os de ca-
rácter social, ficando claro que as despesas que
não resultam directamente da aplicação do
Tratado da CECA devem ser suportadas tal
como o eram no passado, pelo orçamento geral
da CEE;
2) Os montantes que correspondem às necessida-
des consagradas na Resolução de 20 de Junho
de 1986, que sublinhava a necessidade impe-
riosa de aumentar substancialmente os créditos
destinados à investigação técnica no âmbito da
produção e da utilização do carvão e do aço e
aqueles destinados à investigação social em am-
bos os sectores de actividade;
— na rubrica das receitas, a totalidade dos juros dis-
poníveis e das multas.
6. Pretende que a taxa de imposição seja reduzida.
Full & Egal Universal Law Academy