Avis juridique important
Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1986 relativa à integração da política do consumidor nas restantes políticas comuns
Jornal Oficial nº C 003 de 07/01/1987 p. 0001 - 0002
RESOLUÇÃO DO CONSELHOde 15 de Dezembro de 1986relativa à integração da política do consumidor nas restantes políticas comuns(87/C 3/01)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que a resolução do Conselho, de 23 de Junho de 1986, relativa à orientação futura da política da Comunidade Económica Europeia para a defesa e promoção dos interesses dos consumidores (1) , considera que as propostas de legislação devem incidir sobre as áreas em que existe uma dimensão comunitária; Considerando que aquela resolução defende o objectivo de proporcionar aos consumidores uma maior capacidade de beneficiar do mercado comunitário, como passo importante no sentido da «Europa dos Cidadãos»; Considerando que a citada resolução sublinha a importância de promover o recurso a abordagens alternativas à regulamentação, sempre que isso ofereça possibilidades reais de progresso significativo; Considerando que a referida resolução aprova o objectivo de tomar em maior consideração os interesses dos consumidores nas restantes políticas comunitárias, particularmente naquelas que se relacionam com o acabamento do mercado interno, nomeadamente no que se refere à melhoria da qualidade dos produtos e dos serviços, bem como à política agrícola, à concorrência e aos transportes; Considerando, pois, a importância de se tomarem rapidamente medidas para alcançar estes objectivos, os quais contribuirão fortemente para reforçar a coesão económica e social da Comunidade; Considerando que a Comissão endereçou ao Conselho uma comunicação intitulada «Integração da Política do Consumidor nas restantes Políticas Comuns», 1. Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão e toma nota, com interesse, do seu estudo sobre o modo como os interesses do consumidor podem futuramente ser tomados em consideração nas diferentes áreas da política comunitária, bem como da sua análise sobre as oportunidades de que dispõem os consumidores ou os seus representantes para dar a conhecer o seu ponto de vista; 2. Sem prejuízo de uma análise mais aprofundada das directrizes apresentadas na comunicação, aprova a opinião da Comissão de que os interesses do consumidor devem ser melhor considerados na fase de elaboração das propostas que afectem directamente esses interesses, tendo em devida conta a natureza específica da área política em causa; 3. Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de tomar medidas destinadas a reforçar os seus processos de coordenação interna com vista a garantir o inteiro respeito desta necessidade; 4. Convida a Comissão, ao desenvolver estas medidas, a investigar, entre outros aspectos, o impacto das propostas sobre os preços dos produtos ou serviços, a sua qualidade, a sua segurança, o sortido à disposição do consumidor e a concorrência no mercado; a consultar grupos de consumidores sempre que necessário e a confirmar, em cada proposta importante, que tais factores foram tomados em consideração; 5. Considera que a representação dos interesses dos consumidores deve ser tomada em consideração quando se decidir sobre a composição do Comité Económico e Social e que deveria haver uma participação apropriada de organismos representativos dos consumidores nos trabalhos dos organismos nacionais e internacionais de normalização, sempre que são debatidas normas relativas aos produtos para consumo; 6. Recorda à Comissão a necessidade de assegurar que existam condições adequadas para que os consumidores sejam devida e eficazmente consultados sobre questões que afectem os seus interesses, de forma a que as prioridades do consumidor se reflictam de modo apropriado no trabalho da Comunidade, e toma nota de que a Comissão se manterá a par da evolução destas questões; 7. Apoia a proposta da Comissão de enviar periodicamente ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no sentido de uma melhor integração da política do consumidor nas restantes políticas comunitárias, incluindo todos os assuntos abrangidos pela presente resolução, e solicita que o primeiro relatório esteja concluído no final de 1987; 8. Decide prosseguir os debates com a Comissão sobre os assuntos abrangidos pela presente resolução e pela resolução do Conselho, de 23 de Junho de 1986, no seio das instâncias apropriadas do Conselho. (1) JO no. C 167 de 5. 7. 1986, p. 1.
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