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Resolução do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, sobre um programa de acção para o crescimento do emprego
Jornal Oficial nº C 340 de 31/12/1986 p. 0002 - 0006
PTRESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 1986
sobre um programa de acção para o crescimento do emprego
(86/C 340/02)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Acto Único Europeu,
Tendo em conta as resoluções anteriores do Conselho relativas ao emprego dos jovens, ao desemprego de longa duração, às políticas de mercado de trabalho, às iniciativas locais a favor do emprego, à formação profissional, à introdução de novas tecnologias e ao igual tratamento de homens e mulheres,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu reunido em Haia em 26 e 27 de Junho de 1986, bem como em Londres em 5 e 6 de Dezembro de 1986,
Tendo em conta o documento « Crescimento do Emprego na década de 1990 - uma Estratégia para o Mercado de Trabalho », apresentado em 28 de Maio de 1986 pelos Ministros do Emprego da Irlanda, da Itália e do Reino Unido,
Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu sobre o mercado de trabalho e o emprego e os debates no seio do Comité Permanente do Emprego, nomeadamente os que decorreram em 24 de Abril e em 7 de Novembro de 1986,
Reconhecendo que a responsabilidade pelas medidas de combate ao desemprego cabe principalmente aos Estados-membros,
Reconhecendo que o incremento do emprego deve efectuar-se principalmente através do crescimento económico,
Reconhecendo o papel das medidas para melhorar o funcionamento do mercado de trabalho no âmbito da estratégia comunitária de cooperação para o crescimento económico, bem como das políticas globais dos Estados-membros,
Reconhecendo que uma estratégia para melhorar o mercado de trabalho não deverá pôr em risco direitos básicos nas áreas de segurança e da protecção sociais e das condições de trabalho,
Reconhecendo que tal estratégia deve tomar plenamente em consideração as opiniões dos parceiros sociais, bem como as conclusões alcançadas no contexto do diálogo social,
Reconhecendo que tal estratégia deve igualmente fazer uma distinção entre as áreas em que a Comunidade tem responsabilidade e as que são da responsabilidade dos Estados-membros,
Reconhecendo que é necessário que o Fundo Social Europeu, utilizando os seus resursos disponíveis e segundo as suas prioridades, desempenhe um papel mais importante nas tentativas da Comunidade para combater o desemprego,
ADOPTA A SEGUINTE RESOLUÇÃO :
I
O Conselho toma inteiramente em consideração a estratégia comunitária de cooperação para o crescimento económico, nos termos em que foi aprovada pela Decisão 85/619/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que adopta o relatório anual sobre a situação económica na Comunidade e fixa as orientações de política económica para 1986 (1) e pela Decisão do Conselho ECO/FIN de 8 de Dezembro de 1986, e, especialmente, a necessidade de manter um crescimento económico assente em bases sólidas e de trabalhar no sentido de uma redução constante do desemprego.
II
O Conselho compromete-se expressamente a concentrar os seus esforços no sentido de desenvolver mais ainda a cooperação entre os Estados-membros nas áreas de promoção de novas empresas e do crescimento do emprego; de mercados de trabalho mais eficientes; de uma melhor formação para os jovens e adultos; e de uma maior ajuda aos desempregados de longa duração; mais ainda se compromete expressamente, em pleno acordo com a Comissão, a tomar as decisões e medidas necessárias para alcançar os seguintes objectivos :
1.
Promoção de novas empresas e do crescimento do emprego
As grandes empresas continuarão a desempenhar um papel importante na oferta de emprego. Nesse sentido, as políticas comunitárias acordadas e especialmente as dirigidas à plena realização do mercado interno, à livre circulação de capitais, à manutenção de um crescimento económico assente em bases sólidas, à intensificação do apoio à investigação e ao desenvolvimento industriais - contribuirão todas para que grandes e pequenas empresas aumentem a sua competitividade e continuem a constituir uma importante fonte de emprego. Ao mesmo tempo, o Conselho reconhece o enorme potencial que as pequenas a médias empresas (PME) constituem para o desenvolvimento do emprego no futuro. O Conselho deseja, por conseguinte, contribuir para o desenvolvimento destas empresas mediante :
a) A rápida realização do programa de acção da Comissão relativo às pequenas e médias empresas tal como foi aprovado na resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1986 (2), incluindo :
- o empreendimento de maiores esforços para divulgar programas comunitários com vantagens para as pequenas e médias empresas,
- a identificação e a promoção de meios através dos quais as grandes empresas e o sector privado em geral possam apoiar a criação e o crescimento de pequenas e médias empresas, nomeadamente através da formação profissional e do aconselhamento por especialistas,
- o estudo da melhor maneira de prestar assistência aos Estados-membros no sentido de porem à disposição das pequenas empresas serviços de apoio, incluindo serviços dispensados pelas autoridades competentes do mercado de trabalho; instalações e acomodações iniciais a baixo custo e aconselhamento sobre a introdução de novas tecnologias;
b) A redução dos entraves administrativos à criação e expansão de empresas, incluindo o apoio aos esforços desenvolvidos nos Estados-membros para incentivar a criação e a expansão de pequenas e médias empresas e de empresas individuais especialmente através de :
- uma orientação simplificada para as pequenas e médias empresas e para os trabalhadores por conta própria,
- uma campanha para reduzir os entraves administrativos desnecessários, cujos objectivos deveriam incluir o de tornar a legislação comunitária de mais fácil apreensão,
- medidas para aumentar o número de pessoas, especialmente entre os jovens e os desempregados, que optam pelo trabalho por conta própria,
- uma revisão dos instrumentos existentes a todos os níveis no sentido de verificar se são necessárias alterações para eliminar obstáculos desnecessários ou involuntários ao número de pessoas que começam a trabalhar por conta própria;
c) O incentivo ao desenvolvimento de cooperativas e de iniciativas locais a favor do emprego, tomando inteiramente em consideração a resolução do Conselho de 7 de Junho de 1984 (3), especialmente no que respeita a :
- identificação das barreiras legislativas ou outras dentro dos Estados-membros, que coloquem as cooperativas em desvantagem em relação a outros tipos de empresas,
- apoio a nível comunitário à formação de quantos dirigem ou acompanham a criação de cooperativas ou as iniciativas locais a favor do emprego,
- esforços para fornecer informações e pareceres imediatos às cooperativas e às pequenas e médias empresas.
2.
Mercados de trabalho mais eficientes
A necessidade de assegurar padrões de trabalho mais maleáveis, sem pôr em risco direitos básicos nas áreas de segurança e da protecção sociais e das condições de trabalho, e de facilitar o acesso ao mercado de trabalho a todos quantos procuram emprego implica a necessidade de uma maior meleabilidade do mercado de trabalho em cooperação com os parceiros sociais de acordo com as práticas correntes nos Estados-membros, dentro e fora das empresas e também a necessidade de facilitar o regresso ao trabalho dos trabalhadores afectados pelo declínio das indústrias tradicionais ou pela reestruturação de outras indústrias.
Neste sentido, o Conselho deseja proporcionar :
a) Incentivos a iniciativas a nível local que, tendo em consideração as características nacionais e regionais, pretendam envolver os interesses locais no desenvolvimento e na implementação de políticas de emprego e de formação nas respectivas localidades;
b) Medidas que permitam aos trabalhadores movi-mentarem-se mais facilmente, a fim de se candidatarem aos empregos disponíveis e fazer face às alterações na procura de mão-de-obra, incluindo as relacionadas com o declínio e a reestruturação das indústrias tradicionais, através de :
- incentivos aos Estados-membros para que eliminem, tanto quanto possível, os obstáculos à mobilidade dentro dos respectivos territórios, nomeadamente através do estabelecimento de serviços de colocação rápidos e eficientes;
- uma melhor informação e aconselhamento sobre as oportunidades de emprego em todos os níveis de especialização, sobre esquemas de reforma (incluindo a identificação das formas possíveis de melhorar o seu aproveitamento), segurança social e outros direitos e acordos relevantes dentro da Comunidade, de forma a eliminar os obstáculos à circulação entre os Estados-membros, utilizando, se for necessário, o sistema SEDOC;
c) O aumento do reconhecimento mútuo pelos Estados-membros das qualificações profissionais, mediante :
- a execução acelerada de decisões comunitárias sobre e equiparação das habilitações decorrentes da formação profissional,
- a identificação e a tomada de medidas relativamente a outras áreas profissionais onde a falta de habilitações mutuamente reconhecidas ou de equiparação de qualificações constitua um grave impedimento à livre circulação dos trabalhadores,
d) A eliminação de obstáculos ao desenvolvimento de novas formas de trabalho, tanto no interior como na periferia dos sectores tradicionais de emprego, no sector dos serviços pessoais e em actividades que correspondam a uma necessidade pública, com o objectivo de ir ao encontro da variação de exige^ncias da sociedade;
e) A eliminação de entraves ao desenvolvimento do trabalho a tempo parcial e temporário, de contratos a prazo e da partilha de postos de trabalho, embora tomando devidamente em consideração a necessidade de medidas de protecção social e do emprego;
f) O aumento da igualdade de acesso e de oportunidades para as mulheres no mercado de trabalho, mediante :
- a execução do programa comunitário a médio prazo para 1986-1990,
- o apoio aos esforços desenvolvidos nos Estados--membros para encorajar as mulheres a estabelecerem-se por conta própria,
- a promoção da formação em profissões em que as mulheres estejam pouco representadas (especialmente em profissões relacionadas com as novas tecnologias),
- a reapreciação da necessidade de certos tipos de disposições legais restritivas relativas ao emprego das mulheres, como, por exemplo, as que se relacionam com o trabalho nocturno na indústria,
g) O aumento, através de medidas semelhantes, da igualdade de acesso e de oportunidades no mercado de trabalho para os deficientes, os trabalhadores migrantes, incluindo os que regressam aos Estados--membros de origem, e os residentes em zonas metropolitanas desfavorecidas.
3.
Formação
Um factor-chave para assegurar o crescimento do emprego é ter uma população activa que possua simultâneamente a especialização e a flexibilidade necessárias para ir ao encontro das exige^ncias variáveis da indústria e do comércio, especialmente em tempos de rápida mutação decorrente do desenvolvimento de novas tecnologias. Ao que acresce que tanto os jovens como os adultos necessitam de dispôr de oportunidades de formação que aumentem as suas possibilidades de acesso ao mercado de emprego. Uma educação de elevado nível, proporcionada pelos Estados-membros durante o período de escolaridade obrigatória, é uma base fundamental para esta formação. Por conseguinte, o Conselho deseja promover, quanto a estes pontos :
a) O estabelecimento de programas de ensino e formação profissional mais eficazes para os jovens, através da adopção pelos Estados-membros de medidas destinadas a fomentar :
- as ligações entre os estabelecimentos de ensino e o mundo do trabalho,
- uma maior participação da indústria e do comércio na planificação e na administração do ensino e da formação profissionais,
- um ensino e formação profissionais, até dois anos (incluindo, quando necessário, a formação no local de trabalho com um contrato de formação, não excluindo outras provide^ncias para formação de duração superior) para os jovens saídos das escolas, proporcionando-lhes habilitações profissionais reconhecidas,
- condições especiais para diminuídos e deficientes;
b) A melhoria das perspectivas de recrutamento e de emprego estável para os jovens que terminaram programas de ensino e formação;
c) O aumento dos níveis de formação e das oportunidades de reciclagem à disposição dos adultos, através de medidas tendentes a :
- fomentar entre as entidades patronais e os trabalhadores uma maior conscie^ncia da importância da formação como estímulo ao crescimento económico e resposta às aspirações pessoais e profissionais individuais;
- incentivar as entidades patronais a investirem mais na formação na indústria;
- apoiar o desenvolvimento de sistemas de formação mais adequados, que incluam a utilização de novas tecnologias no ensino e na formação;
d) O estabelecimento de uma série de acções comunitárias destinadas a estudar formas de :
- ultrapassar as restrições ao acesso à formação, especialmente nos casos em que a formação para o exercício de certas profissões não esteja largamente ao alcance de determinados sectores da população,
- acompanhar a evolução e identificar as necessidades de formação das empresas a nível local, como parte integrante da acção continuada da Comissão na área da formação e do desenvolvimento das iniciativas locais a favor do emprego,
- fornecer métodos de formação mais flexíveis e eficazes tendo em conta os custos, especialmente através da utilização de novas tecnologias.
4.
Desemprego de longa duração
O crescimento contínuo do desemprego de longa duração no seio da Comunidade reflecte simultaneamente o elevado nível de desemprego em geral e o modo como ele afecta desproporcionadamente certas áreas e certos grupos do mercado de trabalho, especialmente aqueles que, em virtude de outras desvantagens, têm dificuldades em garantir ou manter o nível de emprego. Uma acção eficaz de combate a este problema requer uma intervenção activa do Governo a favor dos desempregados de longa duração, sempre que possível com o apoio dos parceiros sociais, tal como foi já decidido na resolução do Conselho de 19 de Dezembro de 1984 (4). Contudo, tendo em vista a constante subida registada, desde essa data, no desemprego de longa duração, o Conselho considera que há necessidade urgente de mais acções no que se refere :
a) À promoção e incentivo de projectos elaborados nos Estados-membros que beneficiem os desempregados de longa duração, incluindo projectos de ou que incluam formação e orientação profissional, e que aumentem a proporção dos recursos do serviço de emprego destinados aos desempregados de longa duração;
b) À adopção de uma abordagem comunitária, tomando em consideração a experiência e as condições particulares de cada Estado-membro, em relação às ajudas ao recrutamento de desempregados de longa duração;
c) À identificação de outros meios de ajudar a reinserção profissional de um maior número de desempregados de longa duração (incluindo os que tenham menos de 25 anos) na sequência de debates com os parceiros sociais sobre a forma de os concretizar;
d) À obtenção de um acordo sobre dados estatísticos, comparáveis a nível comunitário, acerca da duração do desemprego;
e) À análise do impacto dos sistemas de segurança social dos Estados-membros nos desempregados de longa duração.
III
Diálogo social
O Conselho recorda o artigo 118ºB incluído no artigo 22º do Acto Único Europeu que exige o empenho da Comissão no desenvolvimento do diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu, e congratula-se pelos acordos já obtidos.
O Conselho apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão para executar este mandato e manifesta a esperança de que o diálogo prossiga e conduza a conclusões dos parceiros sociais que imprimam maior impulso ao programa estabelecido nesta resolução.
IV
Coesão económica e social
O Conselho recorda o artigo 130º A, incluído no artigo 23º do Acto Único Europeu e salienta a importância da plena realização da coesão económica a social com vista a reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.
Neste contexto, o Conselho recorda as conclusões do Conselho Europeu de Haia, de 26 e 27 de Junho de 1986, e de Londres de 5 e 6 de Dezembro de 1986.
V
Execução do Programa
1. O Conselho, reconhecendo o papel importante da Comissão na execução deste programa, convida a Comissão a apresentar-lhe, antes da próxima reunião do Conselho (Trabalho e Assuntos Sociais), as primeiras propostas que permitam a execução pela Comunidade ou, se for caso disso, pelos Estados-membros, do programa acima apresentado, e a tomar quaisquer outras medidas para promover o emprego.
2. O Conselho convida ainda a Comissão a apoiar a rápida difusão, na Comunidade de informações sobre novas iniciativas tomadas nos sectores abrangidos pelo programa, baseando-se tanto quanto possível nas estruturas e nos sistemas de informação existente, em especial no MISEP e no ELISE.
3. O Conselho convida a Comissão a ter em conta, ao preparar tais propostas, as opiniões e as responsabilidades dos parceiros sociais e as conclusões a que podem ou puderam aderir conjuntamente, no âmbito do diálogo social, bem como as melhores práticas já existentes nos Estados-membros.
4. O Conselho compromete-se a deliberar sobre tais propostas o mais rapidamente possível, assim que tenha sido informado oficialmente sobre os pareceres emitidos pelo Parlamento Europeu e pelo Comité Económico e Social sobre a proposta ou comunicação em causa, e a fazê-lo com o máximo empenho em chegar a um acordo. O Conselho convida especialmente a Comissão a apresentar-lhe, antes do próximo Conselho (Trabalho e Assuntos Sociais), propostas e comunicações relativas à formação profissional dos jovens e dos adultos e ao desemprego de longa duração.
5. O Conselho recorda, a este propósito, as suas conclusões de 13 de Junho de 1985, que entre outros aspectos exortavam a Comissão a analisar a possibilidade de promover uma acção coordenada de desenvolvimento de projectos-tipo ou experimentais, comunitários ou nacionais, com vista à criação de novas oportunidades de emprego e de novas empresas, em especial no que respeita aos desempregados de longa duração e aos jovens; e solicita à Comissão que elabore um relatório sobre os resultados dessas análises antes da próxima reunião do Conselho (Trabalho e Assuntos Sociais).
6. O Conselho recorda ainda o convite feito à Comissão pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de Junho de 1986, para que procedesse à análise dos fenómenos da economia subterrânea de forma a apoiar as políticas de emprego, e aguarda a recepção dos resultados da análise da Comissão.
7. O Conselho convida a Comissão a fornecer, de seis em seis meses, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, um relatório sumário escrito sobre os progressos realizados na execução do Programa e sobre a sua futura evolução.
8. O Conselho solicita à Comissão que, dentro dos recursos disponíveis, tome em consideração as possibilidades de apoiar a execução do referido programa, nas suas decisões sobre os vários instrumentos financeiros comunitários e, em particular, que apresente o mais rapidamente possível as suas propostas de revisão do Fundo Social Europeu.
(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1985, p. 1.
(2) JO nº C 287 de 14.11.1986, p. 1.
(3) Jo nº C 161 de 21. 6. 1984, p. 1.
(4) JO nº C 2 de 4. 1. 1985, p. 3.
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