6.1.87 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? C 2 / 1
(Comunicações)
CONSELHO
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 9 de Dezembro de 1986
relativa a um plano de acção comunitário respeitante à avaliação das actividades de investigação
e desenvolvimento da Comunidade para os anos de 1987 a 1991
(87/C2/01)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta os Tratados que instituem as Comuni-
dades Europeias,
Tendo em conta a resolução do Conselho, de 28 de
Junho de 1983, relativa a um plano de acção comunitário
respeitante à avaliação dos programas de investigação e
desenvolvimento da Comunidade (x),
Tendo em conta a comunicação da Comissão que con-
tém um plano de acção comunitário respeitante à avalia-
ção das actividades de investigação e desenvolvimento da
Comunidade (2),
Considerando que a avaliação é uma componente essen-
cial na formulação, execução e revisão dos programas de
I&D e permite que estes sejam eficientemente geridos;
Considerando que a avaliação deve constituir um ele-
mento chave na aplicação e gestão do Programa-Quadro
das actividades da Comunidade no domínio da investiga-
ção e do desenvolvimento tecnológico para os anos de
1987 a 1991;
Considerando que a resolução do Conselho, de 28 de
Junho de 1983, prevê uma nova comunicação da Comis-
são relativa ao estabelecimento de um plano de avaliação
da I&D plenamente funcional,
TOMA CONHECIMENTO do relatório apresentado pela
Comissão relativo às actividades de avaliação da Comis-
são durante o período de 1983 a 1985;
ACORDA na importância atribuída pela Comissão ao
processo de avaliação e, em especial, no que respeita à
determinação dos resultados dos programas comunitá-
rios, à sua relevância face às necessidades da Comuni-
dade, à eficácia da sua gestão e à utilização de recursos
bem como ao contributo para futuras decisões sobre a
continuação, alteração ou conclusão de programas;
TOMA CONHECIMENTO do Plano de Acção Quinque-
nal proposto pela Comissão para avaliação das activida-
des de I&D da Comunidade e, em especial:
— da intenção da Comissão de que o grupo indepen-
dente de avaliação assegure que as avaliações de pro-
gramas específicos sejam conduzidas de acordo com
os métodos descritos no Plano de Acção,
— da necessidade de se estabelecerem marcos e objecti-
vos verificáveis e quantitativos para cada programa,
— da intenção da Comissão de gastar uma percentagem
fixa do financiamento de programas específicos na
sua avaliação e a intenção de que estes gastos sejam
administrados independentemente da gestão das acti-
vidades de I&D,
— da intenção da Comissão de apresentar ao Conselho
uma proposta de um programa de investigação sobre
avaliação logo que seja adoptado o Programa-Qua-
dropara 1987-1991;
DECIDE voltar a analisar a questão da avaliação e re-
serva-se o direito de analisar mais pormenorizadamente
a comunicação da Comissão sobre o tema.
O J O n ? C 2 1 3 d e 9 . 8. 1983, p. 1.
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