Avis juridique important
Resolução dos representantes dos Governos dos Estados- membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselho de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos
Jornal Oficial nº C 331 de 23/12/1986 p. 0002 - 0002
RESOLUÇÃOdos Representantes dos Governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselhode 24 de Novembro de 1986relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(86/C 331/02)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 86/609/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados- -membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (1) ; Considerando todavia, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação daquela directiva certas experiências com animais realizadas para determinados fins; Considerando que esses fins devem ser claramente definidos e delimitados; Considerando que, em especial, no caso de tais experiências, as medidas a aplicar não devem ser menos severas que as previstas no caso de experiências realizadas com animais nos termos do disposto na citada directiva, ADOPTARAM A PRESENTE RESOLUÇÃO: Os Estados-membros comprometem-se a não autorizar a utilização de animais para experiências, salvo com as finalidades seguintes: a) (i) Prevenção ou profilaxia de doenças, estados de saúde precários ou outras situações anormais ou respectivos efeitos no homem, nos animais vertebrados ou invertebrados e nas plantas, incluindo a produção e os testes de qualidade, eficácia e segurança de medicamentos, substâncias ou produtos; (ii) Diagnóstico ou tratamento de doenças, estados de saúde precários ou outras situações anormais ou respectivos efeitos no homem, nos animais vertebrados ou invertebrados ou nas plantas; b) Determinação, detecção, controlo ou alteração das condições fisiológicas no homem, nos animais vertebrados e invertebrados ou nas plantas; c) Protecção do meio ambiente, no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais; d) Investigação científica; e) Ensino e formação; f) Inquéritos médico-legais. Quando os objectivos de tais experiências não entrarem no âmbito de aplicação da directiva, os Estados-membros aplicarão disposições nacionais que não sejam menos severas que as da presente directiva. Em especial, no que respeita ao ensino e à formação, os Estados-membros acordam em que as experiências realizadas para fins didácticos deveriam ser efectuadas principalmente em universidades ou outros estabelecimentos de ensino de nível equivalente. As experiências efectuadas em escolas de ensino secundário e noutros estabelecimentos de ensino e de formação de nível equivalente serão limitadas ao mínimo estritamente necessário para os fins do ensino e da formação profissional em questão. Os Estados-membros zelarão para que as experiências efectuadas para fins didácticos sejam efectuadas, na medida do possível, em animais de criação especial por uma pessoa competente ou sob a supervisão de tal pessoa. Serão utilizados métodos audio-visuais ou outros métodos adequados em lugar das experiências, na medida do possível. Para além disso, os Estados-membros acordam em que experiências que impliquem a libertação do animal não serão autorizadas apenas para fins de ensino e formação. (1) JO no. L 358 de 18. 12. 1986, p. 1.
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