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Szalontay c. Hungria – queixa n.o 71327/13
Decisão de 12.3.2019 [Secção IV]:
Efetividade de um recurso constitucional para impugnar a aplicação concreta da lei no âmbito de um procedimento judicial ou para recorrer de uma decisão judicial em caso de alegada incongruência com a Constituição.
1 - Factos:
O requerente, administrador de uma empresa, queixou-se que o seu direito a um julgamento equitativo fora violado no âmbito de um processo penal contra si instaurado. Alegando para o efeito, e em particular, que o princípio de igualdade de armas não fora respeitado e que os tribunais não tinham sido imparciais.
2 - Decisão:
Artigo 35.º§ 1: O Tribunal foi convocado a verificar se, nas circunstâncias particulares da queixa apresentada pelo requerente, os recursos indicados pelo Governo, designadamente os previstos no artigo 26.º (1) e no artigo 27.º da Constituição, eram acessíveis, eficazes e aptos a proporcionar suficiente reparação. Nos termos destes normativos, o Tribunal Constitucional pode examinar as queixas de inconstitucionalidade se estas - no caso do artigo 26.º (1) - resultarem da aplicação em processo judicial de norma alegadamente contrária à Constituição ou - no caso do artigo 27.º - de decisões judiciais alegadamente contrárias à Constituição.
O caso em apreço é enquadrável em ambas as categorias. A queixa do requerente refere-se quer à aplicação de uma norma do Código de Processo Penal - que o impediu de apresentar recurso efetivo fundado na falta de imparcialidade do tribunal - quer à sua condenação - alegadamente resultante de um julgamento parcial, com violação do princípio da igualdade de armas. A primeira questão pode reconduzir-se à constitucionalidade da norma relevante, enquanto a segunda pode relacionar-se com a constitucionalidade da aplicação concreta da lei pelos tribunais.
As queixas do requerente reconduzem-se ao âmbito do direito a um julgamento justo consagrado na Lei Fundamental. Os artigos 41.º e 43.º da Lei do Tribunal Constitucional contemplam, respetivamente, a ineficácia de uma norma legal ou a anulação de uma decisão judicial em caso de violação da Lei Fundamental. Estas normas não prevêem a possibilidade de compensação. Situação que, todavia, não destitui de eficácia os recursos do presente caso; porquanto a eventual inoperatividade da norma legal impugnada de acordo com o artigo 26.º (1) da Lei do Tribunal Constitucional, juntamente com a anulação das decisões judiciais nos termos do artigo 27.º, teria resultado num novo processo perante os tribunais criminais competentes (artigo 41.º do mesmo corpo de normas). Além disso, o recurso constitucional apresentado unicamente ao abrigo do artigo 27.º também poderia ter resultado na anulação dos acórdãos e na realização de novo procedimento processual. Portanto, um recurso constitucional bem-sucedido, baseado nos artigos 26.º (1) e 27.º da Lei do Tribunal Constitucional ou no artigo 27.º isoladamente, teria sido capaz de dar uma resposta adequada à queixa do requerente, na medida em que obstaria à aplicação concreta da norma impugnada e determinaria a realização de novo processo. Se o requerente, após a decisão final e vinculativa proferida pelo tribunal de segunda instância, tivesse apresentado recurso perante o Tribunal Constitucional e lograsse obter deferimento, conseguiria obter reparação adequada, traduzida na repetição do processo criminal, desta vez desprovido das irregularidades processuais denunciadas. O prazo legal de sessenta dias contados a partir da data em que o requerente teve conhecimento da última decisão, proporcionou ao requerente a oportunidade adequada para a apresentação do recurso constitucional.
A solução sugerida pelo governo era, portanto, aquela que permitiria ao mais alto tribunal nacional a apreciação das violações invocadas no presente caso.
No que concerne à questão de saber se o recurso constitucional ofereceria, na prática, uma perspetiva razoável de sucesso, verifica-se que o Governo não forneceu exemplos de casos em que o Tribunal Constitucional tivesse tratado de questões semelhantes às sub judicio. O Tribunal, todavia, consciente que a sua intervenção nos termos do princípio da subsidiariedade, não pode substituir-se ao Tribunal Constitucional e emitir juízos sobre questões que a este não foram submetidas e sobre as quais não teve oportunidade de se pronunciar.
Ao abrigo do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitucional demanda que o conflito com a Lei Fundamental afete significativamente a decisão judicial impugnada. Na perspetiva do Tribunal, atenta a natureza das alegações apresentadas - a violação do princípio da igualdade de armas e a falta de imparcialidade dos tribunais, geradora de uma condenação injusta -, o requerente detinha fundamentos válidos para interpor o recurso constitucional.
No presente caso, os recursos constitucionais formulados nos termos dos artigos 26.º (1) e 27.º, contra a legislação impugnada, ou ao abrigo do artigo 27.º, relativo a decisões judiciais alegadamente injustas, constituíam meios jurídicos acessíveis ao requerente, aptos a proporcionar a reparação das violações invocadas. Não se verificam quaisquer circunstâncias impeditivas da apresentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional por parte do requerente.
Decisão: inadmissível (falta de esgotamento dos recursos internos)
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