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Terceira Directiva 82/937/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que altera o anexo à Directiva 77/101/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos simples para animais
Jornal Oficial nº L 383 de 31/12/1982 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0223
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0235
TERCEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1982 que altera o anexo à Directiva 77/101/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos simples para animais
(82/937/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização de alimentos simples para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/150/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 10o,
Considerando que devem ser efectuados alterações ao anexo à Directiva 77/101/CEE, em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;
Considerando que importa proceder a diferentes ajustamentos nas disposições especiais previstas em relação a certos alimentos simples, em particular no que diz respeito à sua denominação, descrição e exigências de composição; que, há ainda que completar a lista das substâncias minerais;
Considerando que, além disso, parece necessário indicar, para certos alimentos não gordos de origem animal, que o produto deve estar tecnicamente isento de quaisquer resíduos de solventes orgânicos; que será conveniente estudar se esta exigência deve ser alargada a outros alimentos, de origem animal ou vegetal, e se é oportuno limitar o teor de tais resíduos;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A parte B «Disposições especiais», do anexo à Directiva 77/101/CEE passa a ter a seguinte redacção:
1. A indicação «máx. 12 %» que nos pontos 1.2, 1.5, 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.16, 1.18, 1.20, 1.23, 1.25, 1.27, 1.30, 1.32, 1.33, 1.39 figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamento à humidade, é substituída pela indicação «máx. 12,5 %».
2. O ponto 2.8.1. passa a ter a seguinte redacção:
a) O texto da descrição que figura na coluna 3 é substituído pelo texto seguinte:
«Produto obtido por secagem artificial, eventualmente precedida de pré-secagem, a partir de jovens plantas forrageiras, cujas enzimas catalisadoras de oxidação tenham sido praticamente neutralizadas pela secagem.».
b) A indicação «mín. 16 %» que figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamente à proteína bruta, é substituída pela indicação «mín. 15,5 %».
3. O ponto 2.8.2 sofre a seguinte alteração:
a) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Produto obtido por secagem artificial, eventualmente precedida de pré-secagem, de luzerna Medicago sativa L. e Medicago varia Martyn, cujas enzimas catalisadoras de oxidação tenham sido praticamente neutralizadas pela secagem.
Este produto poderá conter cerca de 20 % de ervas ou de trevo, secos artificialmente, e eventualmente pré-secos, em simultâneo com a luzerna.»
b) A indicação «mín. 18 %» que figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamente à proteína bruta, é substituída pela indicação «mín. 17 %».
4. O ponto 2.8.3 sofre a seguinte alteração:
a) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Produto obtido por secagem artificial, eventualmente precedida de pré-secagem, a partir de trevo jovem Trifolium spp. cujas enzimas catalisadoras de oxidação tenham sido praticamente neutralizadas pela secagem. Este produto poderá conter cerca de 20 % de ervas ou luzernas secas artificialmente, eventualmente pré-secas, em simultâneo com o trevo.»
b) A indicação «mín. 18 %» que figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamente à proteína bruta, é substituída pela indicação «mín. 17 %».
5. Aos pontos 3.2.2 e 3.2.3 do texto da descrição que figura na coluna 3 é aditado o seguinte texto:
«Deve estar tecnicamente isento de resíduos de solventes orgânicos.».
6. O texto da descrição que figura na coluna 3 no ponto 3.2.4 sofre a seguinte alteração:
a) O texto da primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «Produto obtido por secagem e trituração de carcaças e partes de carcaças de animais terrestres de sangue quente, das quais tenha sido extraída a gordura, se necessário, mediante processo apropriado.»
b) Depois da palavra «vísceras» é aditada a seguinte frase:
«Deve estar tecnicamente isento de resíduos de solventes orgânicos.»
7. Ao texto da descrição que figura na coluna 3 nos pontos 3.2.5 e 3.2.8 é aditado o texto seguinte:
«Deve estar tecnicamente isento de resíduos de solventes orgânicos.»
8. O ponto 4.6 sofre a seguinte alteração:
a) A denominação «fosfato bicálcico» que figura na coluna 2 é substituída pela denominação seguinte:»
«Hidrogenofosfato de cálcio (fosfato bicálcico).»
b) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Hidrogenofosfato de cálcio (fosfato bicálcico) tecnicamente puro.»
9. O ponto 4.9 sofre a seguinte alteração:
a) A denominação «fosfato monocálcico» que figura en la coluna 2 é substituída pela denominação seguinte:
«Bis-(dihidrogenofosfato) de cálcio (fosfato monocálcico)».
b) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:
«Produto constituído essencialmente por bis-(dihidrogenofosfato) de cálcio (fosfato monocálcico) tecnicamente puro.»
10. É aditado o seguinte ponto 4.10:
«
"" ID="1">4.10> ID="2">Dihidrogenofosfato de amónio (fosfato monoamónico)> ID="3">Produto constituído essencialmente por dihidrogenofosfato de amónio (fosfato monoamónico) técnicamente puro> ID="4">Fósforo total> ID="5">-> ID="6">Fósforo total mínimo 25 %> ID="7">x"> ID="4">Azoto">
»
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
- antes de 1 de Julho de 1983, aos pontos 5, 6, alínea b) e 7 do artigo 1o,
- antes de 1 de Janeiro de 1985, às restantes disposições da presente directiva.
Deste facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1982.
Pela Comissão
Poul DALSAGER
Membro da Comissão
(1) JO no L 32 de 3. 2. 1977, p. 1.(2) JO no L 126 de 21. 5. 1980, p. 12.
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