Centro de Mediaci�n y Arbitraje de la OMPI
DECISION DEL PANEL ADMINISTRATIVO
Tramontina S/A v. Ítalo de Barros Nade
Case No. D2000-0832
1. Das Partes
A Requerente � Tramontina SA Cutelaria, empresa brasileira domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, com sede principal � Rua 25 de setembro n.� 900, munic�pio de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.
O Requerido � Italo de Barros Naddeo, cidadão brasileiro, com endereço declarado � Rua Antonio Fraga 151, Florestal, Minas Gerais, CEP 35690-000, Brasil.
2. Do nome de dom�nio e do Orgão de Registro
O nome de dom�nio em lit�gio � "". O Orgão de Registro deste dom�nio � a Network Solutions, Inc., sediada em 505 Huntmar Park Dr., Herndon, Virginia 20170, Estados Unidos da Am�rica (doravante, Orgão de Registro).
3. Hist�rico do Processo
O Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (doravante denominado "O Centro") recebeu o requerimento por correio eletrônico em 16 de setembro de 2000, tendo os originais chegado ao centro no dia 19 do mesmo m�s. Em 18 de outubro de 2000, O Centro notificou a Requerente acerca de defeito na instrução do processo. A resposta e conseqüente correção deste defeito se deu em 20 de outubro de 2000.
O Orgão de registro respondeu ao Centro em 29 de setembro de 2000, confirmando que o dom�nio em questão encontra-se registrado em seus anais, em nome do Requerido.
Em 21 de outubro de 2000, O Centro enviou a Notificação do Requerimento ao Requerido. Em 11 de dezembro O Centro recebeu a resposta do Requerido por correio eletrônico e em 12 de dezembro em papel.
Em 22 de dezembro de 2000, O Centro apontou o infra assinado como �nico membro do Painel Administrativo.
4. Dos Fatos
A Requerente � TRAMONTINA S/A CUTELARIA, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, atuante desde 1911, no mercado brasileiro.
A Requerente e seus produtos gozam de grande prest�gio naquele mercado, como mostra pesquisa de opinião p�blica conduzida pelo Instituto Gallup em 1996. Conforme esta pesquisa, a marca "TRAMONTINA" seria conhecida de 94 % da população adulta do Brasil. A pesquisa mostra, ainda, que TRAMONTINA atinge 78 pontos de prest�gio naquele mercado, numa escala de 0 a 100 pontos.
A Requerente, ainda, � exportadora de seus produtos, estando presente no mercado de 60 pa�ses em todo o mundo.
A Requerente ofereceu c�pia de diversos registros obtidos para a marca TRAMONTINA no Brasil, tanto na classe principal de seus produtos (cutelaria), bem como em outras classes afins. Al�m disso, a Requerente mostrou provas de dois registros para TRAMONTINA como marca nos Estados Unidos da Am�rica, al�m de diversos pedidos de registro pendentes em outros pa�ses.
5. Alegações das Partes
A. Requerente
A Requerente alega que utiliza a expressão "TRAMONTINA" como t�tulo de estabelecimento comercial e nome comercial, bem como marca desde o in�cio de suas atividades no Brasil, em 1911.
A Requerente � titular de registros concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Brasil para a expressão TRAMONTINA como marca de ind�stria e com�rcio, ao menos desde 1996. Ainda, a marca TRAMONTINA � registro nos Estados Unidos da Am�rica desde 1989.
Ademais, a Requerente � titular do nome de dom�nio .br, registrado perante a Fundação de Amparo � Pesquisa do Estado de São Paulo � FAPESP, �rgão respons�vel no pa�s pelo registro dos nomes de dom�nio gTLDs ..
Em suma, a Requerente apresenta substancial evid�ncia de sua titularidade sobre a marca e a expressão TRAMONTINA ao longo dos anos, bem como do renome deste sinal, em vista do seu constante e ininterrupto uso desde 1911, no Brasil.
Uma vez ciente do registro do nome de dom�nio em questão, a Requerente enviou ao Requerido uma notificação extrajudicial, requerendo a imediata transfer�ncia para si de titularidade daquele dom�nio. A notificação, no entanto, não foi respondida, pois o Requerido não foi localizado no endereço fornecido ao Orgão de Registro, Network Solutions.
B. Requerido
A resposta do Requerido � demasiado curta e não traz argumento algum em sua defesa. Limita-se, em seu petit�rio, a rejeitar as alegações da Requerente, de que teria agido de m� f� ao registrar o dom�nio em questão. No entanto, não apresenta motivo algum para t�-lo feito.
Aparte das alegações supra, a resposta do Requerido reproduz diretivas criadas pela pr�pria OMPI para orientar a elaboração de resposta a Reclamações de nomes de dom�nio, sem no entanto substanci�-las.
O Requerido indica endereço diverso daquele informado ao Orgão de Registro.
6. Discussão e Conclusões
A Pol�tica, em seu par�grafo 4 (a), determina que tr�s elementos devem estar presentes e comprovados por um Requerente, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:
i. o nome de dom�nio em questão deve ser id�ntico ou semelhante a ponto de causar confusão, a marca de com�rcio ou de serviço sobre a qual o Requerente detenha direitos;
ii. o Requerido não ter direito ou interesse leg�timo sobre o nome de dom�nio; e
iii. o nome de dom�nio foi registrado e est� sendo usado pelo Requerido com m� f�.
A. Identidade ou semelhança pass�vel de confusão entre o nome de dom�nio e a marca do Requerente:
Com relação ao primeiro dos elementos, o Painel entende que o Requerente apresentou provas competentes de seus direitos sobre a marca TRAMONTINA, registrada no Brasil e nos Estados Unidos e em uso no Brasil ao menos desde 1911. Ademais, o Painel entende que o nome de dom�nio sob julgamento, "" �, sem d�vida, id�ntico � marca pertencente ao Requerente, estando esta inteiramente reproduzida no nome de dom�nio registrado pelo Requerido.
Assim, o Painel conclui pela presença do primeiro dos elementos na disputa em curso.
B. Direito ou leg�timo interesse do Requerido sobre o nome de dom�nio:
O Painel entende que a expressão "TRAMONTINA" est� diretamente relacionada com o Requerente, uma vez que este negocia sob essa denominação no Brasil desde 1911, e det�m registros para a expressão como marca de ind�stria e com�rcio, concedidos pelo �rgão competente no Brasil e nos Estados Unidos da Am�rica.
Al�m disso, o Requerente apresentou evid�ncias suficientes do renome de sua marca no Brasil, onde atinge 94% da população adulta daquele pa�s. Assim, o Painel entende que, sendo o Requerido cidadão brasileiro, domiciliado no pa�s, não poderia ele desconhecer a marca "TRAMONTINA" e sua direta relação com a Requerente.
Não h� evid�ncia, nos autos, de que o Requerido comercialize produtos ou preste serviços sob o nome TRAMONTINA. Ao contr�rio, o dom�nio em questão est� sendo utilizado para, em princ�pio, arregimentar membros da fam�lia Tramontina, com vistas a traçar sua trajet�ria no Brasil.
Cabe destacar, no entanto, que o Requerido não atende pelo nome de fam�lia TRAMONTINA, nem trouxe aos autos prova alguma de seu parentesco com essa fam�lia. Ademais, o texto do s�tio em questão traz texto em italiano repleto de erros b�sicos, demonstrando pouca ou nenhuma familiaridade com o idioma.
Face ao exposto, o Painel conclui que o Requerente não demonstrou deter direitos ou leg�timo interesse sobre o nome de dom�nio em questão, razão pela qual se mostra presente na disputa o segundo elemento.
C. Exist�ncia de m� f� no registro e no uso do nome de dom�nio por parte do Requerido:
Resta claro ao Painel que o Requerente registrou o nome de dom�nio "" com o prop�sito il�cito de repassa-lo ao leg�timo titular da marca TRAMONTINA em troca de compensação financeira.
O Requerido apresentou ao Orgão de Registro um endereço, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, no Brasil. A Requerente enviou notificação extrajudicial para este endereço, onde o Requerido não foi encontrado. Em sua resposta, o Requerido informa endereço na cidade de Florestal, no mesmo estado de Minas Gerais, Brasil.
Muito embora não constem dos autos, fatos relevantes, obtidos em pesquisa em bancos de dados dispon�veis ao p�blico em geral, contribu�ram decisivamente para o convencimento deste Painel.
Uma pesquisa junto ao Orgão de Registro, Network Solutions, Inc., mostra que o Requerido registrou, dentre outros, os nomes de dom�nio "" e "", sendo "Globo Filmes" uma divisão da Rede Globo S/A, prestigiosa empresa brasileira de telecomunicações, e "Banco Rural" marca que identifica banco de atuação no mercado brasileiro.
O mesmo Orgão de Registro mostra que o Requerido figura mais de uma vez em seus quadros, com ao menos dois endereços diversos.
Al�m disso, Painel estabelecido pelo Centro (caso D2000-1053) recentemente decidiu transferir o dom�nio "", inicialmente registrado em nome do Requerido perante o Orgão de Registro, para a empresa brasileira Losango Promotora de Vendas S/A.
O Painel entende que h� evid�ncias claras de m� f� na obtenção do registro e no uso do nome de dom�nio em questão por parte do Requerido.
O Painel, assim, conclui pela presença do terceiro elemento.
7. Decisão
Como delineado acima, o Painel concluiu que o nome de dom�nio "" � id�ntico � marca registrada do Requerido, "TRAMONTINA"; que o Requerido não tem direito ou leg�timo interesse sobre o nome de dom�nio e que o Requerente obteve o registro e o utiliza com m� f�.
Desse modo, conforme determina o par�grafo 4 (i) da Pol�tica, o Painel determina que o nome de dom�nio "" seja transferido ao Requerente.
Alvaro Loureiro Oliveira
Panelista �nico
22 de janeiro de 2001
Full & Egal Universal Law Academy