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DECIS�O ADMINISTRATIVA DE ESPECIALISTAS
Daslu Licenciamento de Marcas e Comercio Ltda. v. Localex Corporation
Demanda N� D2007-0332
1. As Partes
O Reclamante � a sociedade brasileira Daslu Licenciamento de Marcas e Com�rcio Ltda., com sede social em S�o Paulo-SP, Brasil, representada por Barros e Sousa, Advogados, S�o Paulo, Brasil.
O Reclamado � Localex Corporation, com endere�o em New York, Estados Unidos da Am�rica.
2. O Nome de Dom�nio e a entidade Registadora
O nome de dom�nio disputado � , tendo como Registador a entidade denominada R, Inc.
3. Hist�rico do Procedimento
O Centro de Arbitragem e Media��o da OMPI recebeu, por correio eletr�nico, em�2�de�Mar�o�de�2007 e recebeu por correio de papel, em 12�de�Mar�o�de�2007 a demanda /reclama��o (doravante designada por demanda) intentada por Daslu Licenciamento de Marcas e Com�rcio Ltda.
A dita demanda foi intentada conforme o disposto na Pol�tica Uniforme de Solu��o de Disputas Relativas a Nomes de Dom�nio (doravante aqui designada a Pol�tica) aprovada pela Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), em�24�de Outubro de 1999.
Em 9�de�Mar�o�de�2007, o Centro, ap�s a competente consulta ao Registador que, neste caso, � R, INC., recebeu deste a necess�ria resposta que confirmou, ap�s verifica��o, todos os elementos referentes ao nome de dom�nio em quest�o bem como quanto ao respectivo titular.
De acordo com o Par�grafo 4 (a) do Regulamento da Pol�tica Uniforme de Solu��o de Disputas Relativas a Nomes de Dom�nio (doravante aqui designado por o Regulamento) e, tamb�m, de acordo com o Par�grafo 5 do Regulamento Suplementar para a Pol�tica Uniforme de Solu��o de Disputas relativas a Nomes de Dom�nio (doravante aqui designado por o Regulamento Suplementar) o Centro verificou que a demanda satisfaz os requisitos formais da Pol�tica, do Regulamento e do Regulamento Suplementar.
Em cumprimento do Regulamento, par�grafos 2 (a) e 4 (a) o Centro citou formalmente o Reclamado da apresenta��o da demanda e o procedimento administrativo iniciou-se em 19�de�Mar�o�de�2007.
Dentro do prazo estipulado pelo Regulamento, que neste caso foi 8�de�Abril�de�2007, o Reclamado n�o apresentou resposta nem assumiu qualquer posi��o, pelo que o Centro , em 8�de�Abril�de�2007, notificou o Reclamado de ter incorrido na situa��o de revel e o advertiu das consequ�ncias da aus�ncia de resposta.
Em 24�de�Abril �de�2007, o Centro nomeou Ant�nio L. De Sampaio como Especialista �nico. O Especialista verificou que foi corretamente nomeado pelo que forneceu a Declara��o de Aceita��o, Imparcialidade e Independ�ncia, conforme o disposto no par�grafo 7 do Regulamento.
O Especialista �nico devia apresentar ao Centro a sua decis�o at� ao dia 8�de�Maio�de�2007 mas devido a circunst�ncias excepcionais relacionadas com um inesperado incidente de sa�de, solicitou e obteve do Centro uma prorroga��o desse prazo at� ao dia 22�de�Maio�de�2007.
Finalmente, importa ainda dirimir a quest�o adjectiva pr�via relativa ao idioma processual.
O Reclamante nas suas alega��es da demanda solicita expressamente que o processo corra os seus termos em idioma portugu�s.
Para tal invoca quanto segue.
Apesar do Acordo de Registo – contrato que vincula o Reclamado ao Registador do nome de dom�nio – estar, neste caso celebrado em l�ngua inglesa, ficou documentalmente provado que o Reclamado manteve com a Reclamante correspond�ncia anterior em l�ngua portuguesa.
Tal fato leva, razoavelmente, a sup�r que o Reclamado est� em condi��es de acompanhar, sem qualquer problemas de compreens�o, o andamento processual em l�ngua portuguesa.
Ora, h� precedentes OMPI que acolhem o solicitado pela Reclamante, dos quais se destaca, em primeiro lugar o caso, TV Globo Ltda. v. Henri Koliver, Caso OMPI No.�D2001-0460.
Tamb�m, no mesmo sentido, se citam os seguintes casos precedentes :
- L’Or�al S.A. v. Munhyunja, Caso OMPI No.�D2003-0585;
- Deutsche Messe AG v. Kim Hyungho, Caso OMPI No.�D2003-0679;
- Air Thaiti v. Yves Courbet,Caso OMPI No. D2006-0335.
- Groupe Industriel Marcel Dassault, Dassault Aviation v. Mr.�Minwoo Park, Caso OMPI No. D2003-0989.
O Especialista �nico, a quem cumpre, em �ltima inst�ncia, decidir sobre a quest�o do idioma processual acolhe favoravelmente o solicitado pela Reclamante pelo que decide.
Ratificar todos os actos processuais anteriores j� praticados pelo Centro em l�ngua portuguesa relativamente a esta demanda.
Dar seguimento ao processo at� final em idioma portugu�s.
Tal decis�o baseia-se nos seguintes argumentos.
A exist�ncia de correspond�ncia anterior, em idioma portugu�s, entre as partes o que leva a sup�r, com o m�nimo de razoabilidade, que a utiliza��o do idioma portugu�s n�o levantaria grandes dificuldades.
A circunst�ncia dos v�rios precedentes OMPI j� referidos revelarem uma pr�tica processual bem estabelecida.
O facto importante do Reclamado ter decidido n�o intervir na demanda pelo que n�o se deveria penalizar o Reclamante denegando o solicitado.
4. Quest�es de Facto
Os fatos e as circunst�ncias que seguidamente se enumeram - que n�o tendo sido contestados pelo Reclamado se podiam presumir ipso facto como provados - foram, mesmo assim, objecto de criterioso e cuidado exame pelo Especialista �nico que encontrou na s�lida e substancial documenta��o anexa � demanda as concludentes provas, bastantes e suficientes.
O Reclamante � DASLU Licenciamento de Marcas e Com�rcio Ltda., constitu�da por escritura de 10 de Dezembro de 2004.
Todavia, O Reclamante faz parte de um grupo econ�mico brasileiro cuja sociedade mais antiga se constituiu em 1 de Novembro de 1968 originalmente sob a denomina��o social Boutique Daslu Ltda.
A express�o DASLU � objecto de diversos Registos de Marcas brasileiros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI do Brasil e que, actualmente, s�o da titularidade do Reclamante, destacando-se entre outros, os seguintes:
DASLU-Registo n� 811.300.676 de 15 de Setembro de 1983
DASLU GIORNO – Registo n� 812.168.232 de 05 de Setembro de 1985,
DASLU- Registro n� 816.400.660 de 23 de Setembro de 1991,
DASLU- Registo 816.400.652 de 23 de Setembro de 1991,
DASLU – Registo n� 816. 400. 709 de 23 de Setembro de 1991
DASLU – Registo n� 816. 410.089 de 3 de Outubro de 1991,
EMP�RIO ESTRANGEIRO DASLU-Registo n� 817.109.960 de 12 de Mar�o de 1993,
BASIC DASLU – Registo n� 820.080.870 de 10 de Junho de 1997,
BASIC DASLU – Registo no. 820.080.888 de 10 de Junho de 1997,
Em outros pa�ses, o grupo empresarial do qual o Reclamante faz parte � titular dos seguintes registos de marcas :
DASLU – Registo n� 2.458.907 de 12 de Junho de 2001, dos Estados Unidos da Am�rica;
DALSU – Registo n� 00996 de 25 de Mar�o de 2003, de Hong Kong;
DALSU – Registo n� 267.879 de 15 de Dezembro de 1992 de Portugal;
DALSU – processo n� 1.167.517 de 17 de Fevereiro de 2003, do Canad�;
DASLU – processo n� 3.029.717 de 07 de Fevereiro de 2003, v�lido em todos os pa�ses da Uni�o Europeia; - registo de Marca Comunit�ria
O nome de dom�nio , objecto desta demanda foi criado - registado em�4�de�Novembro de 2002.
5. Alega��es das Partes
A.- Reclamante
Em apoio da demanda, fundamentada no disposto no par�grafo 4 (a); (b) e (c) da Pol�tica e, tamb�m, no disposto no par�grafo 3 do Regulamento, o Reclamante alega quanto segue:
- O Reclamante considera que o uso do registo do nome de dom�nio por parte do Reclamado por um lado carece de legitimidade e, por outro lado, constitui verdadeiro acto de m�-f�, permitindo a este �ltimo o aproveitamento indevido da reputa��o da marca, t�tulo de estabelecimento e nome empresarial DASLU, de titularidade do Reclamante
- Com o objectivo de obter a solu��o pac�fica da presente quest�o, o Reclamante encaminhou mensagem eletr�nica ao Reclamado, em 02�de�Junho�de�2006, indagando sobre a possibilidade de transfer�ncia do dom�nio .
O Reclamado, na pessoa do seu Vice Presidente Senior, Sr. Luiz Fernando Menezes, enviou resposta por mensagem eletr�nica, em�14�de�Junho�de�2006, comunicando em l�ngua portuguesa que a sua empresa desenvolvia um projecto na �rea de sistemas cujo acr�nimo seria D.A.S.L.U.
- Continuando a sua resposta o representante da Reclamada acrescenta que seria poss�vel a loca��o ou at� mesmo a transfer�ncia deste dom�nio, solicitando o Reclamado, para tanto, que o Reclamante encaminhasse uma proposta a ser submetida � aprecia��o do board of directors do Reclamado.
- Diante da inten��o do Reclamado de obter vantagem econ�mica por meio de loca��o ou venda do dom�nio que reproduz a express�o objecto de direitos de Propriedade Intelectual do Reclamante, decidiu este accionar a demanda no Centro de Media��o e Arbitragem da OMPI para solucionar a presente quest�o.
O Reclamante, enquanto sociedade, foi constitu�da em 2004. TODAVIA a express�o DASLU vem sendo utilizada ininterruptamente como marca; nome empresarial e t�tulo de estabelecimento h� cerca de 39 anos.
Com efeito o Reclamante faz parte, como membro, de um grupo econ�mico brasileiro, cuja sociedade mais antiga teve o seu ato constitutivo em 1�de�Novembro�de�1968, originalmente sob a denomina��o social Boutique Daslu Ltda.
O objecto social da Reclamante abrange as seguintes atividades :
a) licenciamento e comercializa��o de marcas pr�prias e de terceiros;
b) industrializa��o, comercializa��o, importa��o e exporta��o de produtos e presta��o de servi�os relacionados a: (I) roupas em geral inclusive peleterias, (II) lingerie, (III) artigos e acess�rios do vestu�rio, (IV) roupas e artigos para animais; (V) artigos de viagem, bolsas, malas e pastas; (VI) bijuteria; (VII) rel�gios; (VIII) �culos; (IX) j�ias; (X) discos e fitas gravados, (XI) produtos de higiene pessoal tais como perfumes, sabonetes, champ�s, espumas para banhos e similares; (XII) artigos para presentes em geral e de escrita, desenho e papelaria, (XIII) tecidos e artigos de cama, mesa e banho, (XIV) artigos de armarinho, adornos de cabe�a, flores e enfeites em geral; (XV) m�veis em geral, almofadas e colch�es; (XVI) artigos e decora��es; (XVII) tapetes, servi�os de jantar, jogos de copos de vidro e cristal, faqueiro e baixelas e demais utens�lios para casa, mesa e cozinha; (XVIII) alimentos; (XIX) bebidas; (XX) artigos para fumantes; (XXI) hotelaria, restaurantes e similares; (XXII) empreendimentos na �rea de lazer e cultura, academia de gin�stica e educa��o f�sica; (XXIII) empreendimentos imobili�rios em geral, comerciais, de lazer e residencias, loca��o de espa�os para a realiza��o de eventos; venda de ingressos e bilhetes, capta��o de recursos (patroc�nios); (XXIV) decora��o, desenho de roupa, desenvolvimento de modelos, assessoria de estilo, modas; e, (XXV) assessoria de marketing; (XXVI) sal�es e cl�nicas de beleza e est�tica;
c) a publica��o de revistas, peri�dicos em geral ou qualquer outro material de comunica��o para fins comerciais;
d) confec��o de roupas, sob medida; e peleterias, aluguel de roupas e acess�rios do vestu�rio;
e) servi�os de estacionamentos e arrumadores;
f) organiza��o, planejamento, realiza��o e assessoria na organiza��o de eventos sociais, culturais, art�sticos, festas e recep��es em geral, feiras, congressos, exposi��es e todo e qualquer tipo de evento;
g) apresenta��o, produ��o e realiza��o de programas de televis�o, r�dio, v�deos, shows, filmes, DVD e qualquer outra manifesta��o art�stica, e;
h) venda de produtos em geral por meio de cat�logo ou via de rede mundial de computadores.
O elemento central do nome empresarial do Reclamante, qual seja, o termo DASLU, n�o se limita a identificar apenas uma institui��o de moda, mas um enorme complexo empresarial, conhecido por seu r�gido trabalho de controle de qualidade dos produtos fabricados, importados e comercializados, al�m dos vultuosos investimentos despendidos nesse sentido, sobretudo em publicidade e propaganda. O grupo econ�mico DASLU foi lan�ado no cen�rio brasileiro na d�cada de 70, ou seja, h� quase quarenta anos, posteriormente expandido com enorme sucesso, transformando-se em sin�nimo de notoriedade, fama, sofistica��o e luxo.
A hist�ria desse estrondoso sucesso empresarial foi exemplificado nas refer�ncias que, entre outras, se enumeram. Tratam-se de reportagens veiculadas nos maiores e mais famosos ve�culos de comunica��o do Brasil :
a) Esta Mulher P�e o Poder de Joelhos – A fervorosa Eliana Tranchesi veste a elite Brasileira e manda os que t�m rezar pelos que n�o t�m”. Reportagem de capa da revista REP�BLICA, edi��o de Julho de 1998;
b) ELAS VENCERAM – Eliana Tranchesi, empres�ria, 43 anos, dona da mais cara loja de roupas de grife do pa�s, a Daslu, na capital paulista. Reportagem de capa da revista VEJA, edi��o de 8�de�Novembro�de�2000, pg. 129;
c) MADAME DASLU – H� 18 anos � frente da butique mais luxuosa do Pa�s, a empresaria passa tr�s meses por ano no exterior e conta como est� reagindo � chegada de novas grifes estrangeiras. Reportagem veiculada na revista ISTO � GENTE, edi��o de 28 de Maio de 2001 – se��o Neg�cios;
d) MADAME QUE FAZ – Eliana Tranchesi era uma jovem senhora dona de Boutique. A�, ela construiu a “DASLU”. Reportagem de capa da Edi��o Especial VEJA MULHER de Agosto�de�2003;
e) DASLU VAI MONTAR O SHOPPING DO LUXO – Grife lan�a megatemplo de compras para ricos e lidera novo ciclo de expans�o no topo do mercado de consumo”. Reportagem veiculada na Revista ISTO� GENTE edi��o de�03�de�Setembro 2003 – se��o Neg�cios; e
f) LUXO EM DOMICILIO – Roupas de grife, restaurantes caros, sal�o de beleza em casa – o segmento delivery dos sofisticados. Reportagem de capa da Revista �POCA S�O PAULO, edi��o de Novembro de 2004.
Tamanho sucesso, no entanto, n�o se limitou �s fronteiras brasileiras, pelo que se referiram, tamb�m, algumas pe�as jornal�sticas internacionais acerca do Reclamante.
a) DNR – Global Edition de 1998;
b) Shopping Samba: with a staff of 420, S�o Paulo’s Daslu store gives the idea of luxury a whole new meaning. Revista W, Outubro de 2000. Estados Unidos da Am�rica.
c) Elite forces: Daslu may not be as familiar a name as Barneys or Browns but it’s arguably more fun for a good fashion frolic. Spruce headed to S�o Paulo to sample South America’s singular house of brands. SPRUCE MAGAZINE, autumn/winter 2001, Reino Unido.
d) Alta Roda: A loja mais cara do Brasil e uma das mais caras do mundo. Uma hist�ria de sucesso que come�ou com a venda de malhas numa garagem de S�o Paulo. A meados do s�culo passado. Hoje, daslu � sin�nimo de elite e de dinheiro, muito dinheiro, dentro e fora das fronteiras brasileiras. Pelo menos 300 clientes passam diariamente pelas suas caixas. Isto num pa�s onde um ter�o da popula��o vive abaixo da linha da pobreza. EXPRESSO n�. 1484 de 07 de Abril de 2001, Portugal.
e) Exclusive multibrand designer store set in beautiful house with assistants in maids’ uniforms. VOGUE, edi��o brit�nica, Setembro de 2002;
f) Get ready America! Daslu, S�o Paulo’s premier shopping emporium, is exporting its Brazilian brando of good-time chic to our shores. But will it sell without the dasluzetes, the high-society salesgirls who dress alike and combine service with socializing? Revista ELLE, Outubro de 2002, edi��o norte-americana.
g) Daslu, le br�silien. LE FIGARO, 27 de Outubro de 2002, Fran�a.
h) Reportagem na edi��o chinesa da revista ELLE de 2002.
i) Une Journ�e chez Daslu. OFFICIEL PARIS n� 862, 2002, Fran�a.
j) Daslu, Universo Paralelo. Edi��o Especial da revista COMPLOT MAGAZINE – EL CHIC LATINO, Estados Unidos da Am�rica
k) Universo Daslu. Revista VOGUE de Novembro de 2003, edi��o espanhola.
l) Lusso a Daslu. Revista MARIE CLAIRE de Mar�o de 2003, edi��o italiana.
m) mat�ria na revista THE NEW YORKER de 17 de Mar�o de 2003. Estados Unidos da Am�rica.
n) For a Retail Romp, The Rich Head to Daslu. Revista TIME, suplemento “Style & Design”, primavera de 2004.
� evidente que o grupo econ�mico de que o Reclamante faz parte tem indiscut�veis direitos sobre a denomina��o social, t�tulo de estabelecimento e marca que incorporam a express�o DASLU que tamb�m � componente principal do nome de dom�nio criado em 27 de Fevereiro de 1996.
O nome de dom�nio �� � indiscutivelmente id�ntico e suscept�vel de causar confus�o de primeiro grau com as marcas sobre as quais o Reclamante possui direitos. � incontest�vel que o nome de dom�nio em disputa reproduz na �ntegra a marca DASLU e reproduz parcialmente as outras marcas da Reclamante que cont�m essa express�o como parte da marca.
A �nica diferen�a entre o nome de dom�nio e a marca DASLU, perten�a do Reclamante, � a adi��o no nome de dom�nio do sufixo “com”, que � um elemento necess�rio, e n�o volunt�rio ou arbitr�rio, para a navega��o na Internet. O acr�scimo do sufixo “COM” n�o proporciona nem permite qualquer distin��o entre o nome de dom�nio reclamado e a marca do Reclamante.
Assim tem de se concluir que o nome de dom�nio em disputa � id�ntico ou similar a uma marca sobre a qual o Reclamante tem v�rios direitos registais.
Por outro lado o Reclamado n�o tem direitos ou leg�timos interesses em rela��o ao nome de dom�nio em disputa, porquanto :
- � uma sociedade que jamais foi conhecida pela express�o DASLU;
- n�o possui empreendimento empresarial conhecido pela designa��o DASLU;
- n�o � titular de qualquer registo de marca DASLU,
e
- n�o tem, nem nunca teve, qualquer autoriza��o ou licen�a do Reclamante, ou de qualquer entidade do grupo econ�mico do Reclamante, para utilizar por qualquer forma a marca DASLU.
Finalmente o nome de dom�nio em disputa deve ser considerado como tendo sido registado e usado com m�-f�, pois se verificam os seguintes pontos :
- O Reclamado utiliza o nome de dom�nio unicamente para atrair, desviando, os usu�rios da Internet interessados em alcan�ar o website do Reclamante e redireccion�-los para o website que aparentemente pertence � sociedade mexicana Maxcom, S.A., de CV, a qual far� parte do mesmo grupo econ�mico do Reclamado;
- O uso do nome de dom�nio no intuito de redireccionar usu�rios da Internet para um site com uma clara finalidade comercial afasta qualquer possibilidade de estarmos perante um uso N�O comercial leg�timo ou uso leal do nome de dom�nio, pois, � evidente que o Reclamado pretende aproveitar-se da fama e do cariz apelativo da marca DASLU para atrair de forma enganosa e de m�-f� e com objectivos de lucro os usu�rios da Internet que pretendem chegar ao site do Reclamante.
- O Reclamado ao criar o nome de dom�nio em disputa n�o poderia ignorar que estava reproduzindo integralmente a marca registada “DASLU”, perten�a do Reclamante.
- O Reclamado decidiu aproveitar-se do nome de dom�nio para parasitariamente tirar partido da grande fama e da notoriedade da marca DASLU com um objectivo de lucro.
B.- O Reclamado
O Reclamado n�o respondeu � demanda nem, portanto, contestou os argumentos do Reclamante.
6. An�lise e Conclus�es
O Especialista �nico entende dever manifestar o seu agrado pelo facto de ter verificado que o Centro, ali�s como lhe competia, tomou atempadamente todas as medidas, poss�veis e razo�veis, para que a demanda chegasse ao conhecimento do Reclamado.
Por outro lado o Especialista �nico n�o pode deixar de enaltecer a forma t�o cuidada como est� arquitectada toda a demanda e, sobretudo, a qualidade, a quantidade e a exactid�o dos elementos de prova que baseiam a demanda. Muita dessa documenta��o foi criteriosamente examinada pelo Especialista �nico que comprovou a boa ordem de tudo.
Tal constata��o, t�o favor�vel, claro que estabelece, no esp�rito de quem tem que tomar a decis�o final, um clima de confian�a e seguran�a nas ditas alega��es.
N�o tendo havido Resposta do Reclamado e, na aus�ncia de circunst�ncias excepcionais, o Especialista �nico, em cumprimento do estabelecido nos par�grafos�5�(e) e 14 (a) do Regulamento, tem de decidir a presente demanda com base nas alega��es e documenta��o produzida, tendo em conta a Pol�tica, o Regulamento, o Regulamento de Execu��o e, ainda, nos princ�pios de direito que se entendam aplic�veis.
Segundo o par�grafo 4 (a) da Pol�tica, o Reclamante tem o �nus da prova relativamente aos seguintes tr�s elementos a fim de poder obter o rem�dio desejado :
(i) o nome de dom�nio do Reclamado � id�ntico e/ou similar a uma marca sobre a qual o Reclamante tem direitos, e
(ii) o Reclamado n�o tem direitos ou interesses leg�timos no nome de dom�nio; e
(iii) o nome de dom�nio do Reclamado foi registado e est� a ser usado com m�-f�.
O Especialista �nico tendo considerado cada um dos tr�s elementos acima conclui como segue.
A.- Id�ntico e/ou similar
O Reclamante provou, com toda a seguran�a e qualidade dos documentos anexos � demanda, que � o titular no Brasil, pelo menos desde 1983 de variados Registos de Marcas para a exoress�o DASLU ou em que a express�o DASLU ocupa posi��o de destaque. Tais marcas est�o a ser largamente usadas no Brasil mas, tamb�m, noutras jurisdi��es estrangeiras.
O Especialista �nico acentua e conclui, como elemento muito significativo, que o primeiro Registo de Marca brasileiro da Reclamante para a Marca DASLU � mais dezenove anos anterior ao registo do nome de dom�nio em disputa.
Tamb�m o Especialista �nico conclui que, indubitavelmete, o contestado nome de dom�nio reproduz, na �ntegra, a marca DASLU do Reclamante
Acresce, ainda, que o Examinador �nico conclui que a adi��o do sufixo constitu�do pela express�o “com” ao nome de dom�nio n�o �, de modo algum suficiente, para diferenciar ou distinguir o nome de dom�nio disputado em rela��o �s marcas DASLU registadas pelo Reclamante, tal como j� ficou demonstrado e decidido no caso precedente Sony Kabushiki Kaisha v. , Caso OMPI No. D2000-1074
Por tudo isto o Especialista �nico conclui que o disputado nome de dom�nio � id�ntico e/ou similar �s marcas da Reclamante e,
Assim, o Especialista �nico � levado a concluir que o Reclamante provou, devidamente, o requerido pelo par�grafo 4(a) (i) da Pol�tica.
B.- Direitos ou Interesses Leg�timos
O segundo elemento ou factor que o Reclamante tem de provar � que o Reclamado n�o tem direitos ou interesses leg�timos relativamente ao disputado nome de dom�nio.
Nesta demanda o Reclamante provou de forma irrefut�vel a sua titularidade dos Registos de Marcas para – e/ou contendo – a express�o DASLU. Tamb�m a Reclamante provou de forma cabal que est� a usar a marca DASLU tanto no Brasil como noutras jurisdi��es estrangeiras.
Importa igualmente salientar que a Reclamante nunca concedeu qualquer licen�a ou autoriza��o, � Reclamada para usar a marca DASLU.
Numa outra vertente refira-se que ao Especialista �nico n�o se deparou qualquer ind�cio que sugerisse que o Reclamado tinha direitos ou leg�timos interesses relativamente ao disputado nome de dom�nio.
O Especialista �nico entende ser particularmente apropriado, no contexto desta demanda, transcrever a seguinte cita��o de um consagrado doutrinador e jurista norte-americano: “Os Especialistas UDPR estabeleceram de forma muito clara que � preciso mais do que o registo de Nome de Dom�nio para se obterem direitos sobre um Nome de Dom�nio” (tradu��o livre do original Ingl�s). Jerome Gilson – Trademark Protection and Practice � 74.6 [2] [b] [iii], na p�gina 7A – 82 � n. 236 (Mathew Bender 2004) (citando decis�es de Especialistas).
Tamb�m o Especialista �nico foi levado a concluir que o Reclamado n�o usa o disputado nome de dom�nio relativamente a uma oferta bonna fide de produtos e de servi�os.
Igualmente se verificou, pelas consultas de bases de dados, que o Reclamado n�o � correntemente conhecido pelo nome de dom�nio DASLU.
Ocorre que em nenhum momento, independentemente do conte�do adoptado pelo Reclamado, este ofereceu produto ou servi�o identificado pela express�o DASLU ou se identificou por meio desta express�o. Actualmente o Reclamado preencheu os nomes de dom�nio e com o mesmo conte�do, ou seja, sem exp�r nunca a express�o DASLU.
O uso do nome de dom�nio �� para redireccionar usu�rios da Internet para um site com manifesta finalidade comercial, afasta qualquer possibilidade de uso n�o comercial leg�timo ou uso leal do nome de dom�nio.
Na precedente decis�o Xuxa Promo��es Produ��es Ltda. v. Ivo Conestabile Junior, Caso OMPI No. 2005-0873, “Xuxa Promo��es e Produ��es Art�sticas Ltda. v. Ivo Comestabile, Junior “ j� foi levantada a quest�o dos interesses leg�timos serem frequentemente determinados na base da exist�ncia ou da aus�ncia de uso comercial.
� evidente que o Reclamado pretende aproveitar-se da forma e do car�cter apelativo da marca DASLU para atrair de maneira enganosa e com objectivo de lucro os usu�rios da Internet que pretendem atingir o site do Reclamante atrav�s da digita��o do nome de dom�nio disputado.
Tamb�m foi confirmado pelo Especialista �nico serem correctas as alega��es do Reclamante referindo que o Reclamado jamais requereu o registo de marca para a express�o DASLU e tampouco possui, pelo menos quer no Brasil quer nos Estados Unidos da Am�rica, quaisquer direitos marc�rios sobre o referido sinal distintivo.
Por todo o exposto o Especialista �nico considera que o Reclamante fez uma prova prima facie de que o Reclamado n�o tem quaisquer direitos ou interesses leg�timos relativamente ao disputado nome de dom�nio.
Deste modo d�-se a invers�o do �nus da prova para o Reclamado.
S� que, h� que ter presente que o Reclamado n�o respondeu � demanda nem consta do processo administrativo nada em sentido contr�rio.
Portanto, o Especialista �nico conclui que o Reclamante deu cumprimento, de forma clara e indubit�vel, ao disposto na Pol�tica, relativamente ao segundo elemento ou factos conforme o disposto no respectivo par�grafo 4 (a) (ii).
C.- Registado e Usado com m�-f�
Bem antes da data – 2002 – em que o Reclamado criou/registou o nome de dom�nio �� j� a marca DASLU da titularidade da Reclamante gozava de notoriedade e grande prest�gio extravasando a sua fama para al�m do seu sector de mercado e, mesmo, para al�m das pr�prias fronteiras nacionais.
Tais aspectos de direito e de facto, que est�o largamente documentados e provados nas alega��es da demanda tornam a marca da Reclamante merecedora de uma protec��o especial contra o seu aproveitamento indevido e, sobretudo, parasit�rio por terceiros.
Com efeito estamos perante uma marca muito forte atendendo, principalmente, ao seu elevado car�cter distintivo adquirido ao longo dos anos.
Todavia o grande cariz apelativo da marca DASLU torna-a particularmente vulner�vel �s actua��es il�citas e, sobretudo, de m�-f�.
Atente-se, tamb�m, que o par�grafo 4 (b) da Pol�tica enumera quatro das condi��es que podem ser constitutivas de m�-f� no registo e no uso de um nome de dom�nio.
Em particular o par�grafo 4 (b) (iv) refere a circunst�ncia seguinte :
“ao usar o nome de dom�nio o Reclamado tenha tentado, intencionalmente, atrair com fins lucrativos os utilizadores da Internet para um site Web ou outro espa�o em linha que lhe perten�a, criando a possibilidade de confus�o com a marca da Reclamante relativamente � origem, ao patroc�nio, � associa��o ou � promo��o do site ou espa�o Web ou de um produto ou servi�o.”
� necess�rio precisar que as circunst�ncias enumeradas no par�grafo 4 (b) da Pol�tica n�o t�m car�cter exaustivo.
Ressalta claramente do processo desta demanda que o Reclamado est�-se aproveitando de forma oportun�stica e desleal do goodwill da marca DASLU da titularidade da Reclamante.
A marca DASLU �, pelo menos no Brasil, uma marca not�ria e de grande prest�gio e � muito dif�cil aceitar que o Reclamado desconhecesse esta import�ncia marc�ria quando registou o nome de dom�nio .
Por outro lado ficou demonstrado no processo desta demanda que o Reclamado usa o disputado nome de dom�nio, no intuito de atrair usu�rios da Internet, redireccionando-os para outro endere�o electr�nico, com objectivos de lucro il�cito, uma vez que esta actua��o assenta na inaceit�vel confus�o com a marca famosa da Reclamante.
Perante o exposto entende-se que deve ser aplic�vel o mesmo entendimento seguido noutras precedentes demandas da UDRR – OMPI nas quais marcas famosas foram utilizadas como nomes de dom�nio para redireccionar indevidamente usu�rios da Internet que, frequentemente, s�o v�timas de confus�o inicial quando se deparam com a adi��o do sufixo �com� a determinada marca e, assim, s�o direccionados para websites de outras empresas que, naturalmente, beneficiar�o parasitariamente da notoriedade e da fama da marca. Eis os exemplos escolhidos: Arthur Guiness Son & Co. (Dublin) Limited v. Dejan Macesic, Caso OMPI No. D2000 – 1698; Dixons Group plc v. Mr.�Abu Abdullah,Caso OMPI No. D2001–0843, e ainda, AT&T Corp. v. Amjad Kausar, Caso OMPI No. D2003-0327.
Por �ltimo e como outra prova de m�-f� ao registar o nome de dom�nio est� o facto de o Reclamado em correspond�ncia trocada com o Reclamante ter sugerido que este lhe apresentasse, para an�lise, uma proposta de loca��o ou at� mesmo de cess�o do registo do nome de dom�nio em causa.
Este acto de oferecer para loca��o ou venda um registo de nome de dom�nio constitui evid�ncia de m�-f� j� que a express�o que constitui esse nome de dom�nio reproduz na �ntegra uma marca registada pela outra parte.
Sobre esta quest�o referem-se, entre outras, as seguintes decis�es administrativas anteriores : CBS Broadcasting, Inc. v., Gaddoor Saidi, Caso OMPI D2000-0243; Magnum Piering Inc. v. The Mudjackers and Gardwood S. Wilson, Caso OMPI No.�D2000-1525.
Por todo o exposto acima, o Especialista �nico considera, igualmente, que o Reclamante provou o terceiro elemento tal como exigido no par�grafo 4 (a) (iii) da Pol�tica.
7. Decis�o
O Especialista �nico conclui que o Reclamante provou devidamente cada um dos tr�s elementos constantes do par�grafo 4 (a) da Pol�tica.
Com efeito o disputado nome de dom�nio, que foi registado pelo Reclamado, � igual ou semelhante na confus�o evidente que estabelece com as marcas DASLU da Reclamante, acrescendo que o Reclamado n�o tem quaisquer direitos ou leg�timos interesses relativamente ao nome de dom�nio em causa e, finalmente, o nome de dom�nio do Reclamado foi registado e est� sendo usado com m�-f�.
Pelas raz�es expostas e de acordo com o par�grafo 4 (i) da Pol�tica e, tamb�m com os par�grafos 14 e 15 do Regulamento, o Especialista �nico d� pleno provimento � demanda e decide, ao final, ordenando que o registo do nome de dom�nio seja objecto de transmiss�o para o Reclamante.
Ant�nio L. De Sampaio
Especialista �nico
22 de Maio de 2007
Full & Egal Universal Law Academy