ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO ARCELORMITTAL v. Ricardo Paiva, Acellormital Caso No. D2023-3151 1. As Partes A Reclamante é ARCELORMITTAL, Luxembourg, representada por Nameshield, Luxemburgo. O Reclamado é Ricardo Paiva, Acellormital, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é
e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é Google LLC ("Unidade de Registro"). 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 21 de julho de 2023. Em 21 de julho de 2023, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Na mesma data, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação, bem como informando dados do registrante do nome de domínio em disputa diferentes dos dados do Reclamado que constam da Reclamação (Contact Privacy Inc.). O Centro enviou comunicação por email à Reclamante em 28 de julho de 2023, comunicando as informações sobre a identidade e dados de contato do titular do registro do nome de domínio em disputa fornecidos pela Unidade de Registro, bem como acerca do idioma do procedimento e convidado a Reclamante a submeter uma emenda à Reclamação. Em 3 de agosto de 2023 a Reclamante enviou a Reclamação Aditada em Português. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar"). page 2 De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 4 de agosto de 2023. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 24 de agosto de 2023. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 25 de agosto de 2023, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado. O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista do Painel, em 1 de setembro de 2023. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento. 4. Questões de Fato A Reclamante é líder no Brasil na produção de aço e uma das maiores empresas de mineração do mundo. O grupo ARCELORMITTAL a que a Reclamante pertence possui clientes em 155 países e conta com mais de 154 mil empregados e cerca de 1.500 pesquisadores em 11 centros de pesquisa. A Reclamante é titular da marca Internacional ARCELORMITTAL de nº 947686, registrada em 3 de agosto de 2007. A Reclamante é titular do nome de domínio registrado em 27 de janeiro de 2006. O nome de domínio em disputa foi registrado em 19 de julho de 2023 e não redireciona a nenhum website ativo. 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante alega que o nome domínio em disputa é muito similar à sua marca ARCELORMITTAL. Alega a Reclamante que a exclusão da letra "r" e a adição da letra "l" no nome de domínio em disputa não é suficiente para excluir a semelhança deste com a marca ARCELORMITTAL registrada pela Reclamante. Sustenta a Reclamante que se trata de um caso de typosquatting. A Reclamante também sustenta que o Reclamado não teria direitos ou legítimos interesses no nome de domínio em disputa. Para tanto afirma que, além de inexistir qualquer empresa estabelecida no endereço do Reclamado, este não é conhecido ou afiliado à Reclamante, não tendo sido concedida qualquer licença ou autorização para o Reclamado usar a marca da Reclamante ou registrar qualquer nome de domínio incluindo a mesma. Alega ainda nome que o nome de domínio em disputa está inativo e que o Reclamado não fez qualquer uso nem demonstrou nenhuma atividade que seja possível prever a intenção de o usar de forma lícita. Por fim a Reclamante alega que o Reclamado registrou e usou o nome de domínio em disputa de má-fé. Considerando a distintividade e notoriedade da marca ARCELORMITTAL da Reclamante no Brasil, o Reclamado não poderia dela desconhecer ao registrar o nome de domínio em disputa. A má-fé do registro e uso do nome de domínio em disputa pelo Reclamado também se caracteriza pela inatividade deste assim como pela configuração de servidores de emails associados ao nome de domínio em disputa. page 3 B. Reclamada A Reclamada não apresentou defesa. 6. Análises e Conclusões O parágrafo 15(a) das Regras instrui o Painel a decidir a Reclamação com base nas declarações e documentos apresentados e de acordo com a Política, as Regras e quaisquer regras e princípios legais que considere aplicáveis. Nos termos do parágrafo 4(a) da Política, o Reclamante deve provar cada um dos seguintes: (i) o nome de domínio em disputa é idêntico ou susceptívei de ser confundido com uma marca comercial ou marca de serviço sobre a qual o Reclamante tem direitos; (ii) o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos em relação ao nom de domínio em disputa; e (iii) o nome de domínio em disputa foi registrado e estão sendo usado de má-fé A. Identidade ou semelhança passível de confusão O Painel aceita a alegação da Reclamante de que se trata de um caso de typosquatting. De acordo com a Síntese das Opiniões dos Painéis Administrativos da OMPI sobre questões UDRP selecionadas, Terceira Edição ("Síntese da OMPI 3.0") um nome de domínio que consiste em um erro ortográfico comum, óbvio ou intencional de uma marca registrada é considerado pelos painéis como sendo confusamente semelhante à marca relevante para efeitos do primeiro elemento. Consequentemente, o Painel conclui que o Reclamante satisfez o parágrafo 4(a)(i) da Política. B. Direitos ou interesses legítimos O Painel aceita que a Reclamante forneceu prova prima facie de que o Reclamado não tem direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa pelo que corresponde ao Reclamado de demonstrar tais direitos ou interesses. Além disso, embora o Painel observe que um dos nomes do Reclamado é idêntico ao nome de domínio em disputa, não há evidências de que o Reclamado seja comumente conhecido por esse nome. É entendimento comum de diversos painéis anteriores quando um reclamante apresenta um caso prima facie de que o reclamado não tem direitos ou interesses legítimos, corresponde ao reclamado apresentar informações relevantes e evidências que demonstrem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio. Se o reclamado não apresentar tais provas relevantes, considera-se que o reclamante satisfez o segundo elemento. Face ao exposto, o Painel conclui que o Reclamante satisfez o parágrafo 4(a)(ii) da Política. C. Existência de má-fé no registro e no uso O Painel considera que, (i) devido a notoriedade da marca ARCELORMITTAL da Reclamante; (ii) a ausência de qualquer resposta do Reclamado ao presente procedimento; (iii) a ausência de qualquer evidência de direitos ou legítimos interesses do Reclamado no nome de domínio em disputa; (iv) a reprodução da quase totalidade da marca da Reclamante no nome de domínio em disputa, e; (v) a configuração de servidores de emails associados ao nome de domínio em disputa, são todos elementos que indicam que o nome de domínio em disputa foi registrado e utilizado de má-fé pelo Reclamado, de modo que se encontra satisfeito o elemento previsto pelo parágrafo 4(a)(iii) da Politica. page 4 7. Decisão Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa, seja transferido à Reclamante. /Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira/ Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira Especialista Data: 15 de setembro de 2023
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