A Reclamante é Caterpillar Inc., Estados Unidos da América, representada por Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Brasil.
O Reclamado é Weslley Seabra Vargas, Brasil.
2. O Nome de Domínio e a Unidade de RegistroO nome de domínio em disputa é
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 12 de fevereiro de 2020. Em 12 de fevereiro de 2020, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 13 de fevereiro de 2020, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 27 de fevereiro de 2020. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 18 de março de 2020. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 19 de fevereiro de 2020, o Centro decretou a revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como Especialista em 1 de abril de 2020. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
4. Questões de FatoA Reclamante é titular do nome de domínio
O Reclamado registrou o nome de domínio
A Reclamante afirma ser reconhecida como a maior fabricante mundial de artigos de construção e mineração, dentre outros, inclusive a linha de produtos de vestuário, calçados e acessórios cujas imagens apresentou na Reclamação.
Aduz evidências de registros e pedidos de registros de suas marcas Cat e Caterpillar, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), inclusive com reconhecimento de marca notoriamente conhecida.
Sustenta que o Reclamado requereu com má-fé o nome de domínio em disputa pois devia conhecer a marca caterpillar da Reclamante tendo em vista que usa o nome de domínio em disputa com tal nome, acrescido da expressão “original”, para transmitir impressão de serem autênticos os produtos que ele vende e que reproduzem os produtos da Reclamante, assim estabelecendo confusão entre nome de domínio e marca, além de entre produtos.
B. ReclamadoO Reclamado, instado a apresentar sua defesa nos termos do art. 7. (a) das Regras do SACI-Adm. e do art. 10 do Regulamento, não a apresentou, tempestiva ou intempestivamente, sendo considerado revel.
6. Análise e ConclusõesDiante da documentação juntada aos autos do presente procedimento, foi possível constatar que o nome de domínio em disputa do Reclamado faz uso da marca CATERPILLAR da Reclamante, gerando confusão, com má-fé e prejudicando os interesses legítimos da Reclamante, independentemente da origem autêntica ou não dos produtos vendidos pelo Reclamado sob o nome de domínio em disputa.
A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do RegulamentoA Reclamante demonstrou possuir marca, nome empresarial e nome de domínio todos contendo a expressão “caterpillar”, a qual é utilizada como elemento predominante na composição do nome de domínio em disputa. A adição da expressão “original” na composição do nome de domínio em disputa não impede a confusão com os símbolos distintivos da Reclamante.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 3 (a) e (c) do Regulamento, e configurada a circunstância prevista no item d) do parágrafo único do mesmo dispositivo, além de atendida a condução enunciada no art. 4 (b) (v) (1) e (2) das Regras.
B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputaO Reclamado não reúne direitos e interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa pois não consta que possua marca, nome empresarial, nome de estabelecimento ou outro sinal distintivo que contenha a expressão “caterpillar”. Ao contrário, ele utiliza tal expressão sem autorização da Reclamante, detentora de marca e nome empresarial que contêm tal expressão. Acresce que o Reclamado utiliza nessas condições o nome de domínio em disputa para fins de venda de produtos, com intuito de lucro.
Portanto, para fins do art. 11(c) do Regulamento e do art. 7(b)(i) das Regras, não há comprovação ou indício de direitos ou interesses legítimos do Reclamado.
C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má féO Reclamado utiliza, sem autorização, o nome de domínio em disputa para atividade com fins de lucro, expondo à venda produtos idênticos ou semelhantes aos da Reclamante, e atraindo usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica mediante artifícios de confusão que incluem no nome de domínio em disputa a expressão “caterpillar”, que corresponde a marca e nome empresarial da Reclamante, acrescida da expressão “original”, visando denotar produtos originais da Reclamante, e, dessa maneira, fazendo que os usuários acreditem que o website sob o nome de domínio em disputa está autorizado ou afiliado com a Reclamante. Reforçando a confusão, o Reclamado inclui no website do nome de domínio em disputa o triângulo amarelo característico de marca figurativa pertencente à Reclamante. Além disso, em seu website sob o nome de domínio em disputa, o Reclamado não identifica a sua relação, ou a falta de relação, com a Reclamante.
Fica assim amplamente caracterizada, para fins do art. 3, parágrafo único, do Regulamento e art.4(b)(v)(1), das Regras, a má fé do Reclamado no registro e uso do nome de domínio em disputa.
7. DecisãoPelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, este Especialista decide que
Gilberto Martins de Almeida
Especialista
Data: 15 de abril de 2020
Local: Rio de Janeiro, Brasil