ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO Space Exploration Technologies Corp. v. L. C. B. R. Caso No. DBR2023-0003 1. As Partes A Reclamante é Space Exploration Technologies Corp., Estados Unidos da América ("Estados Unidos"), representada por Daniel Advogados, Brasil. O Reclamado é L. C. B. R., Brasil, representado por Sulas & Kuhnen Advogados Associados, Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa é , o qual está registrado perante o NIC.BR. 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 2 de fevereiro de 2023. Em 3 de fevereiro de 2023, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No 6 de fevereiro de 2023, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" - denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras"). De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 16 de fevereiro de 2023. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 8 de março de 2023. O Centro recebeu a Defesa do Reclamado no dia 8 de março de 2023. O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como Especialista em 17 de março de 2023. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos artigos 2 e 3 do Regulamento. Em 3 de abril de 2023, o Especialista proferiu a Ordem de Procedimento No 1, determinando que: page 2 (1) a Reclamante fosse intimada a apresentar evidências sobre: a) direitos de propriedade intelectual que a Reclamante eventualmente detenha sobre o sinal distintivo STARLINK, que sejam anteriores a 4 de julho de 2016; b) eventuais usos da expressão "Starlink", pela Reclamante, anteriormente a 4 de julho de 2016; c) quem é o atual titular do nome de domínio e, caso a Reclamante seja a titular do nome de domínio , quando a Reclamante passou a deter essa condição; d) quaisquer eventuais outros fatos que possam indicar que o Reclamado tenha tido ciência acerca dos direitos da Reclamante sobre a expressão "Starlink" anteriormente a 4 de julho de 2016; e (2) em atenção ao princípio do contraditório, caso houvesse manifestação da Reclamante, fosse facultado ao Reclamado a possibilidade de apresentar documentos e considerações adicionais acerca do tema. Em resposta à Ordem de Procedimento No 1, em 10 de abril de 2023, a Reclamante apresentou documentos adicionais, e, em 17 de abril de 2023, o Reclamado apresentou manifestou complementar. Em atenção ao art. 14 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso. 4. Questões de Fato Fundada em 2002, a Reclamante é uma das principais empresas fabricante de itens aeroespaciais, transporte espacial e comunicações em todo o mundo. A Reclamante utiliza a marca STARLINK para distinguir os seus serviços de Internet banda larga de alta velocidade e baixa latência, oferecidos através de satélites em órbitas baixas. Esses serviços foram anunciados publicamente pela primeira vez, sob a denominação "Starlink", em janeiro de 2015. A Reclamante é titular de registros ativos para a marca STARLINK junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no Brasil, sob os Ns. 914481606, 914481614 e 914481665, os quais foram depositados em 10 de abril de 2018 e registrados em 2 de abril de 2019. Além disso, o Reclamante é titular de inúmeros registros para a mesma marca no exterior, incluindo os registros Ns. 6,329,104 e 6,329,193, depositados em 21 de agosto de 2017 e registrados em 20 de abril de 2021, nos Estados Unidos, referindo primeiro uso no comércio em 26 de outubro de 2020. Além disso, conforme evidenciado em resposta à Ordem de Procedimento No. 1, a Reclamante adquiriu o nome de domínio em 15 de agosto de 2014. Entretanto, na pesquisa pública do WhoIs, o nome do titular deste nome de domínio está protegido por meio de um serviço de privacidade, Domains By Proxy. De outro lado, o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 4 de julho de 2016. Em 26 de março de 2023, o Especialista tentou, sem sucesso, acessar o nome de domínio em disputa, o qual não apontava para qualquer sítio de rede eletrônica ativo, mas apenas para uma página em branco, contendo unicamente o título "Starlink Brasil", sem qualquer outra informação. Essa circunstância persiste até a presente data. page 3 5. Alegações das Partes A. Reclamante O Reclamante fundamenta o pedido de transferência do nome de domínio em disputa com base nos seguintes argumentos: a) O nome de domínio em disputa é similar e passível de confusão com a marca STARLINK e com o nome de domínio , ambos de propriedade do Reclamante. O termo "Starlink" foi cunhado pela Reclamante. Os direitos da SpaceX sobre as marcas STARLINK são claramente estabelecidos através de registro e uso nos Estados Unidos e no Brasil, dentre outros países. Atualmente, a marca STARLINK é altamente reconhecida e reverenciada em todo mundo. A Reclamante também registrou nomes de domínio incorporando suas marcas registradas STARLINK, incluindo seu nome de domínio oficial , registrado originalmente no ano de 1995 e adquirido pela Reclamante em 2014. O nome de domínio em disputa incorpora a totalidade da conhecida marca STARLINK, não adicionando qualquer outro elemento, com o propósito de criar confusão com essa marca e com o nome de domínio da Reclamante. b) Ausência de direitos e de legítimo interesse do Reclamado no nome de domínio em disputa. No melhor conhecimento da Reclamante, o Reclamado nunca foi conhecido pelo nome de domínio em disputa. Do mesmo modo, o nome de domínio em disputa não é derivado do nome do Reclamado. O Reclamado não é afiliado à Reclamante, nem licenciado para usar a marca STARLINK da Reclamante, ou mesmo licenciado para registrar ou usar nomes de domínio incorporando a marca STARLINK. O nome de domínio em disputa leva a um site considerado como não seguro e que não está sendo utilizado, apenas contendo a marca STARLINK BRASIL, em destaque, ao centro de uma única página, com vistas a levar os usuários da Internet a acreditar que o Reclamado supostamente fornece serviços da Reclamante. Adicionalmente, ao registrar o nome de domínio em disputa e não o utilizar, o Reclamado está realizando reserva de nome de domínio, com o intuito de futura negociação com a Reclamante, para enriquecimento indevido. Apesar do titular do nome de domínio em disputa constar como o Reclamado, quando iniciadas trocas de correspondências por e-mail e contatos telefônicos com o mesmo, este indicou que o nome de domínio em disputa, na verdade, pertencia ao seu irmão, o qual pediu BRL 50 milhões para transferir o nome de domínio em disputa para a Reclamante. Evidenciou-se, assim, tentativa de venda do nome de domínio em disputa para lucrar e explorar a Reclamante, obtendo enriquecimento ilícito. Assim, resta mais do que comprovada a má́fé e intenção de enriquecimento ilícito diante do valor atribuído à suposta venda do nome de domínio em disputa. c) O nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado em má-fé. Os exemplos de registro e uso de má́-fé́ previstos no Regulamento não devem ser exaustivos de todas as circunstâncias das quais tal má́-fé́ pode ser encontrada. No presente caso, o Reclamado estava bem ciente da Reclamante e tinha a marca STARLINK firmemente em mente ao registrar o nome de domínio em disputa, o que foi feito com a única motivação de capitalizar ou tirar proveito dos direitos de marca da Reclamante ao atrair usuários da Internet que acreditam que o site está associado à Reclamante, ou mesmo de conseguir vendê-lo à Reclamante, angariando enriquecimento ilícito. Não há duvida de que muitos usuários de Internet que tentavam visitar o site da Reclamante acabaram na página criada pelo Reclamado. Não só́ o nome de domínio em disputa incorpora a marca STARLINK, mas também imita o nome de domínio oficial da Reclamante. Assim, os usuários da Internet podem ser levados a acreditar que o Reclamado supostamente fornece serviços da Reclamante por conta do uso da marca STARLINK. O presente caso é agravado pelo fato do nome de domínio em disputa não estar em uso, o que abriria, assim, espaço para que o Reclamado negociasse a venda de tal nome de domínio para a Reclamante. Adicionalmente, em resposta à Ordem de Procedimento No 1, a Reclamante ainda juntou os seguintes documentos: page 4 a) Troca de e-mails em 15 de agosto de 2014 entre a Reclamante e a plataforma de administração de domínios Domains By Proxy, LLC., demonstrando a aquisição do nome de domínio , em 2014, pela SpaceX e a ativação do serviço de privacidade Domains bi Proxy; b) Recibo da página pública do "WhoIs" do nome de domínio da Plataforma GoDaddy, mostrando o serviço de privacidade Domains By Proxy, LLC representando a Space Exploration Technologies Corp., conforme transferência realizada em 2014; c) Página acerca da Starlink no website Wikipedia, que comprova o anúncio da Starlink em janeiro de 2015; e d) Página inicial de buscas pela expressão "starlink" no site de pesquisas Google, incluindo referências ao anúncio do projeto da Starlink em janeiro de 2015. B. Reclamado O Reclamado apresentou Defesa, com base nos seguintes argumentos: a) Ilegitimidade passiva do Reclamado. O nome de domínio em disputa foi registrado a pedido da empresa Star Link Telecomunicações Ltda., fundada dois dias depois e administrada pelo irmão do Reclamado. Ato contínuo, os direitos sobre o nome de domínio em disputa foram cedidos pelo Reclamado ao seu irmão. O Termo de Cessão tem plena validade no mundo jurídico e está apto a gerar todos os efeitos que dele se espera, pelo que o Reclamado não mais tem legitimidade passiva para responder a presente demanda, ainda que não tenha transferido formalmente o nome de domínio em disputa. Em 5 de setembro de 2017, a empresa Star Link Telecomunicações Ltda. obteve da Agência Nacional de Telecomunicações autorização para explorar o serviço de comunicação multimídia, por prazo indeterminado, inclusive em âmbito internacional. b) Ausência de má-fé no registro e uso do nome de domínio em disputa; ausência de comprovação dos fatos referidos na Reclamação. A Reclamante falta com a verdade em relação às suas alegações e não junta qualquer documento probatório, em especial quanto à alegação de que o Reclamado usou de má́-fé ao registrar o nome de domínio em disputa há quase sete anos, quando a Reclamante sequer sonhava com esse nome para os seus projetos. A Reclamante não fez qualquer prova de que o nome STARLINK foi criado pela Reclamante antes de 4 de julho de 2016, e, no que concerne ao nome de domínio , a única prova que fez foram prints de tela do site cuja data que aparece é 2023. De acordo com o website , em artigo de 19 de julho de 2022, somente em 2017 é que o nome STARLINK surgiu para o público, tendo sido registrado pela Reclamante para a operação de enviar Internet ao espaço, em homenagem ao livro "A Culpa é Das Estrelas". Ora, nesse sentido, o registro de domínio em 4 de julho de 2016, pelo Reclamado, não pode jamais ser tido como ato de má́-fé. Quem está́ a sofrer sérios prejuízos pela cópia do nome STARLINK pela Reclamante é a empresa Star Link Telecomunicações Ltda., administrada pelo irmão do Reclamado. Os prejuízos sofridos até́ aqui são incalculáveis. Por fim, em relação à ausência de atividade no nome de domínio em disputa, isto se deve a dois fatores: ao falecimento da então única sócia proprietária da empresa Star Link Telecomunicações, que de fato era quem se utilizava do website, o que ensejou o travamento das operações até́ a finalização de inventário; e a concorrência desleal que a Reclamante criou em face da empresa Star Link Telecomunicações ao lançar o seu projeto com o mesmo nome STARLINK, afastando completamente os negócios que vinham sendo desenvolvidos no nome de domínio em disputa. c) Nulidade do registro da marca STARLINK da Reclamante; direito de precedência. Além de não ter havido má́-fé́ no registro do nome de domínio em disputa, não restam dúvidas que o registro pela Reclamante da marca STARLINK não lhe garante qualquer direito, nem mesmo o de continuar usando a marca STARLINK no Brasil. Isso porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro já pacificou entendimento de que pode ser reconhecida judicialmente a nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência. A Lei de Propriedade Industrial page 5 protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro. Depreende-se dos documentos juntados pelo Reclamado (notas fiscais, contrato social, alvará́ de funcionamento, etc.) que a empresa Star Link Telecomunicações está ativa desde julho de 2016 e vem realizando suas atividades normalmente. O registro da marca da Reclamante certamente será́ anulado, o que será́ perquirido pela empresa oportunamente na via judicial, não podendo, assim, o registro de marca ser considerado para o caso em apreço. A Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia suscetível de causar confusão ao consumidor, que foi justamente o que ocorreu frente à empresa Star Link Telecomunicações Ltda., após o registro da marca STARLINK pela Reclamante no Brasil, cujo depósito ocorreu em 10 de abril de 2018 e a concessão em 2 de abril de 2019. Nos Estados Unidos, o depósito no nome STARLINK como já dito acima, ocorreu em 2017 e os pedidos de registro nos demais países somente em 2018, 2019, etc. O poderio econômico da Reclamante não pode se sobrepor ao direito positivado no território nacional, que é o de resguardar o direito de precedência e vedar o uso por terceiros de nomes que causem confusão ao consumidor. Nesta senda de raciocínio, o Reclamado responde às declarações e alegações contidas na Reclamação e solicita que o Painel Administrativo negue provimento aos pedidos requeridos pela Reclamante. Requer-se, ainda, com base nas provas e nas Regras que o Painel declare que houve má-fé e uso abusivo do procedimento por parte da Reclamante ("Reverse Domain Name Hijacking", ou "sequestro reverso do nome de domínio"). Em resposta à Ordem de Procedimento No 1, o Reclamado ainda arguiu que os documentos adicionais juntados pela Reclamante não são capazes de comprovar que o registro do nome de domínio em disputa tenha sido realizado de má-fé pelo Reclamado e que, em que pese haver informações de que o nome "Starlink" se tornou público em 2015 e que em 2014 foi solicitado pela SpaceX a administração do nome para a Domains By Proxy, LLC., isso não interfere no direito que resguarda o Reclamado como detentor do direito sobre o nome de domínio em disputa no território brasileiro, conforme legislação de regência. 6. Análise e Conclusões 6.a Legitimidade Passiva Nos termos da cláusula terceira do Contrato de Registro de domínio sob o ".br" ("Contrato"), o requerente declara ter ciência de que deve fornecer os dados solicitados nos campos de preenchimento obrigatórios no site do Registro.br, de forma que reflitam sempre os seus dados reais e válidos. A mesma cláusula determina que o requerente deva informar e cadastrar, dentre outros dados, o responsável pela manutenção e atualização dos dados do titular, pelo registro de novos domínios e pela alteração dos demais contatos, denominado Contato do Titular. Ainda, de acordo com a cláusula décima segunda do Contrato, toda e qualquer controvérsia resultante do registro do nome de domínio sob o ".br" poderá ser resolvida por meio do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob o ".br" - SACI-Adm, facultando-se, para tanto, a divulgação dos dados pessoais necessários para identificação e comunicação com o titular do domínio, a partir das informações passadas pelo requerente ao Registro.br. Além disso, o art. 1º do Regulamento estabelece que o SACI-Adm tem por objetivo a solução de disputas entre qualquer terceiro e, especificamente, o titular de nome de domínio no ".br", o qual pode ser identificado mediante pesquisa junto ao website do Registro.br. O titular do nome de domínio junto ao Registro.br, no momento do protocolo da presente Reclamação, era L. C. B. R.. Ou seja, não obstante a suposta cessão de direitos sobre o nome de domínio em disputa, não foi operada qualquer alteração na titularidade formal do mesmo junto ao Registro.br, o que, nos termos do Contrato e do page 6 Regulamento, este Especialista considera ser suficiente para que o Reclamado seja considerado parte passiva legítima. De qualquer forma, o Reclamado apresentou Resposta reunindo argumentos para a sua defesa e do seu irmão, o qual detém os direitos sobre o nome de domínio em disputa. O Especialista então considera que tanto o Reclamado, quanto o suposto cessionário, tiveram oportunidade de se defender durante o procedimento (especialmente por meio da Defesa apresentada) e os argumentos foram devidamente levados em considerados para a decisão do mérito. 6.b Mérito De acordo com o art. 7º do Regulamento, a Reclamante, na abertura de procedimento, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos à Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens "a", "b" ou "c" abaixo, em relação ao nome de domínio em disputa: a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade da Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; ou b) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade da Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida no Brasil em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou c) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual a Reclamante tenha anterioridade. A Reclamação se baseia na marca STARLINK e no nome de domínio . Como visto, enquanto o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 2016, a marca STARLINK foi depositada para registro pela Reclamante, no Brasil, apenas em 2018, tendo sido registrada em 2019. Nos Estados Unidos, o depósito da marca se deu em 2017 e o seu registro em 2021. De outro lado, em resposta à Ordem de Procedimento No. 1 a Reclamante efetivamente demonstrou que adquiriu o nome de domínio ainda em 2014, tendo contratado serviços de privacidade junto à empresa Domains By Proxy, LLC. Referido nome de domínio possui exatamente o mesmo elemento distintivo que caracteriza o nome de domínio em disputa, ou seja, a expressão "starlink", diferenciando-se deste último unicamente por não possuir o domínio de nível superior de código de país (ccTLD) brasileiro, ou seja, ".br". Já está consagrado na jurisprudência - tanto do SACI-Adm quanto do Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (UDRP) - que um sufixo de ccTLD como ".br" é normalmente irrelevante para determinar se um nome de domínio é passível de confusão com uma marca registrada ou com um nome de domínio anterior de um reclamante. Destarte, este Especialista considera atendido o requisito das alíneas a) e c) do art. 7º do Regulamento, evidenciando-se que o nome de domínio em disputa é similar o suficiente para criar confusão com a marca registrada no Brasil e com um outro nome de domínio sobre o qual a Reclamante tenha anterioridade. O Especialista nota que a alínea a) do art. 7º do Regulamento somente faz menção à anterioridade da marca ao nome de domínio, se a marca ainda não tiver sido registrada, mas tiver sido depositada antes do registro do nome de domínio. Contudo, perante uma marca registrada, o requisito de anterioridade não é portando necessário, o que faz com que a Reclamante atenda o requisito da alínea a). De qualquer forma, ainda que a marca não tivesse sido registrada no Brasil, a Reclamante demostrou ter direitos sobre o nome de page 7 domínio anteriormente registrado, não havendo dúvida portanto que o primeiro elemento foi atendido pela Reclamante. Contudo, para fundamentar a transferência do nome de domínio em disputa, resta ainda averiguar se o nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos à Reclamante. O parágrafo único do art. 7º do Regulamento apresenta exemplos de circunstâncias que configuram indícios de má-fé na utilização de um nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm: d) ter o Reclamado registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para a Reclamante ou para terceiros; ou e) b) ter o Reclamado registrado o nome de domínio para impedir que a Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou f) ter o Reclamado registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial da Reclamante; ou g) ao usar o nome de domínio, o Reclamado intencionalmente tente atrair usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo, símbolo e afins, do Reclamante. Segundo o art. 1º da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P do Comitê Gestor da Internet no Brasil, via de regra, um nome de domínio disponível é concedido ao primeiro requerente que satisfaz, quando do requerimento, as exigências para o seu registro. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo veda a escolha de nome que, dentre outras circunstâncias, induza a erro ou que viole direitos de terceiros. Os serviços da Reclamante sob a marca STARLINK foram publicamente anunciados cerca de um ano antes do registro do nome de domínio em disputa. Embora a marca STARLINK só tenha sido registrada posteriormente e tenham sido adotados os serviços de privacidade de nome de domínio da Domains By Proxy, LLC, a cessionária do nome de domínio em disputa (Star Link Telecomunicações Ltda.) é empresa internacionalmente conhecida, que opera em segmento de mercado muito similar ao da Reclamante, o que torna menos provável que o Reclamadonão tenha tido conhecimento do lançamento dos serviços desta, à época. De qualquer modo, mesmo que inicialmente pudessem existir dúvidas quanto à má-fé do Reclamado no registro do nome de domínio em disputa, na opinião deste Especialista estas certamente não resistiriam à análise da má-fé no seu uso, o que já bastaria para justificar a determinação da sua transferência à Reclamante. Nesse tocante, em primeiro lugar é preciso destacar que o website junto ao nome de domínio em disputa limita-se a atualmente apontar para uma única página, contendo tão-somente a marca STARLINK BRASIL. É de se notar que essa marca, publicada no website junto ao nome de domínio em disputa, não se refere ao elemento distintivo do nome empresarial da cessionária do nome de domínio em disputa, que adota a expressão "Star Link" com palavras separadas, mas justamente à marca e ao elemento distintivo central do nome de domínio anterior da Reclamante (STARLINK), tendo sido unicamente adicionada a expressão "Brasil". Essa circunstância por si só já é suficiente para evidenciar, no entendimento deste Especialista, clara intenção em criar uma situação de provável confusão com o nome de domínio e com as atividades da Reclamante, potencialmente sugerindo se tratar da versão brasileira dos referidos serviços ou, ainda, de page 8 outra forma de patrocínio, afiliação ou endosso de tal nome de domínio e seu futuro website, pela Reclamante. Assim, este Especialista considera aplicar-se ao presente caso a alínea d) do parágrafo único do art. 7º do Regulamento. O fato de, atualmente, o nome de domínio em disputa não apontar para um efetivo sítio de Internet ativo não é suficiente para refutar a má fé do Reclamado. Decisões anteriores proferidas em procedimentos no âmbito da UDRP indicam que a posse passiva de um nome domínio ("passive holding") pode caracterizar má-fé, especialmente se acompanhada de outros elementos ou padrões de conduta que legitimem essa conclusão (ver WorldwidePants Inc. v. VisionLink Communications Group, Inc., Caso OMPI No. D2008-1796). Apesar de existirem relevantes diferenças entre o UDRP e o SACI-Adm, o que recomenda cautela na adoção de precedentes de um sistema no outro, ambos demandam a caracterização de má fé (no caso do UDRP, no registro e no uso do nome de domínio; e, no SACI-Adm, no registro ou no uso do nome de domínio), pelo que este Especialista referenda o direcionamento dado naquele sistema para situações como a presente. Sobre este tema, ver Rhodia Services v. E. F. M., Caso OMPI No. DBR2011-0001. Certamente a postura omissiva do Reclamado, no sentido de não utilizar o nome de domínio em disputa por quase seis anos, não pode beneficiá-lo ou legitimar a manutenção do registro realizado, eis que não se coaduna com o dever geral de colaboração e lealdade, com o princípio da boa fé e com a função social e econômica desse ativo. Por fim, foi evidenciado ter sido postulado BRL 50 milhões à Reclamante para que se efetivasse a transferência do nome de domínio em disputa, valor este que extrapola em muito os custos necessários para o seu registro e manutenção, notadamente quando se observa que sequer há um efetivo website conectado ao mesmo. Assim, é igualmente aplicável ao presente caso a alínea a) do parágrafo único do art. 7º do Regulamente, evidenciando-se, na opinião deste Especialista, ter o Reclamado efetivamente registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo para a Reclamante. O Especialista nota que o Reclamado apresentou um Ato da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, datado de 5 de setembro de 2017, autorizando a empresa Star Link Telecomunicações a explorar o serviço de comunicação multimídia em território nacional e internacional, tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Esse fato, contudo, não altera as conclusões do Especialista, eis que é posterior ao próprio registro do nome de domínio em disputa, acima analisado, quiçá ao lançamento público dos serviços da Reclamante e à sua aquisição do nome de domínio . Ou seja, o fato de empresa cessionária do nome de domínio em disputa estar autorizada a operar ou prestar serviços sob essa denominação, em 2017, não modifica a percepção acima evidenciada de que o uso do nome de domínio em disputa viola o Regulamento. Por fim, consigne-se que as alegações do Reclamado com relação a eventual pedido de nulidade do registro da marca STARLINK no Brasil também não alteram essa conclusão do Especialista, a qual, como visto, está baseada no nome de domínio anterior e nos específicos fundamentos para a transferência de um nome de domínio estabelecidos pelo Regulamento. page 9 7. Decisão Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1º, : 1º do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que o nome de domínio seja transferido para a Reclamante1. /Rodrigo Azevedo/ Rodrigo Azevedo Especialista Data: 8 de maio de 2023 Local: Porto Alegre, Brasil 1 De acordo com o art. 24 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.
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