ARBITRATION AND MEDIATION CENTER DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO AB Electrolux v. P. H. P. Caso No. DBR2023-0007 1. As Partes A Reclamante é AB Electrolux, Suécia, representada por SILKA AB, Suécia. O Reclamado é P. H. P., Brasil. 2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro O nome de domínio em disputa ("Nome de Domínio") é , o qual está registrado perante o NIC.BR. 3. Histórico do Procedimento A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro") em 16 de março de 2023. Em 16 de março de 2023, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o Nome de Domínio. No dia 17 de março de 2023, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do Nome de Domínio, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato. O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob ".br" - denominado SACI-Adm (o "Regulamento") e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as "Regras"). De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 30 de março de 2023. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 19 de abril de 2023. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 28 de abril de 2023, o Centro decretou a revelia do Reclamado. O Centro nomeou Mario Soerensen Garcia como Especialista em 5 de maio de 2023. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos artigos 2 e 3 do Regulamento. Em atenção ao art. 14 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de page 2 produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso. 4. Questões de Fato A Reclamante, AB Electrolux. é uma fabricante de eletrodomésticos multinacional sueca, fundada no dia 1 de agosto de 1919. A Reclamante é a segunda maior fabricante de eletrodomésticos do mundo. A Reclamante iniciou suas atividades no Brasil em 1926 . A Reclamante é titular de uma série de registros da marca ELECTROLUX no Brasil e no mundo, entre os quais os registros Brasileiros de número 002521261, concedido em 30 de agosto de 1970, e o registro número 002625920, concedido em 30 de agosto de 1949. A Reclamante também é titular de vários nomes de domínio pelo mundo, que incluem a marca ELECTROLUX, incluindo , registrado em 30 de abril de 1996 e , registrado em 23 de agosto de 1996. O Nome de Domínio foi registrado em 16 de abril de 2018. O Nome de Domínio está vinculado a um site contendo a reprodução da marca e do logotipo da Reclamante e anuncia serviços de assistência técnica de produtos da linha de eletrodomésticos da marca da Reclamante. 5. Alegações das Partes A. Reclamante A Reclamante alega que a marca ELECTROLUX adquiriu reconhecimento e grande renome no ramo de aparelhos, máquinas, produtos e equipamentos para cozinha, limpeza e manutenção em geral, devido ao uso extensivo dos produtos e serviços da Reclamante e, ao mesmo tempo, como resultado dos altos investimentos incorridos pela Reclamante para a produção, distribuição e publicidade de tais produtos e serviços. A marca ELECTROLUX está incluída na lista "2018 Consumer Superbrands" e apareceu na posição número 67 na RepTrak ™ 100, uma lista das empresas mais respeitadas do mundo em 2019 (Anexo 10, 1-2 da Reclamação). Assevera que o Nome de Domínio reproduz a sua marca distintiva ELECTROLUX, precedida do termo "central", que remete à ideia de que o site seja da matriz da Reclamante, e, assim, faz direta referência à marca ELECTROLUX, oferecendo serviços de assistência técnica aos eletrodomésticos da Reclamante. De acordo com a Reclamante, a inclusão do termo "central" aumenta ainda mais os riscos de confusão por parte dos usuários de internet, em relação à sua marca ELECTROLUX, uma vez que o referido site confunde os consumidores oferecendo serviços de assistência técnica, peças originais e garantia dos produtos ELECTRLUX. Defende a Reclamante que o Reclamado utiliza o Nome de Domínio para criar confusão entre os usuários da Internet e gerar falsa impressão de que Reclamado e a Reclamante estão relacionados, na medida em que o website atrelado ao Nome de Domínio reproduz a marca e o logotipo da Reclamante, com ofertas de serviços e produtos relacionados à marca ELECTROLUX da Reclamante. A Reclamante ressalta que o número de sites que oferecem serviços para os produtos da Reclamante utilizando a marca ELECTROLUX no nome de domínio tem aumentado nos últimos anos e que a Reclamante tem sido bem sucedida em muitos casos semelhantes de disputa de nomes de domínio (exemplos: AB Electrolux v. S. d. M. C., Caso OMPI No. DBR2019-0002; Aktiebolaget Electrolux c. G. d. P. page 3 M., Caso OMPI No. DBR2019-0006; Aktiebolaget Electrolux v. Agenews Assistência Comercial Ltda. ME, Caso OMPI No. DBR2018-0002). A Reclamante ressalta que possui sua própria rede de prestadores de serviços credenciados. A Reclamante informa, ainda, que o Reclamado não é conhecido pela marca ELECTROLUX, nem por "central-electrolux", além de não possuir licença ou consentimento para a reprodução da marca ELECTROLUX. Ademais, nem mesmo os prestadores de serviços técnicos oficiais da Reclamante estão autorizados pela Reclamante a registrar nomes de domínio contendo sua marca. O Reclamado usa a boa reputação que as marcas da Reclamante possuem para promover o seu próprio negócio, o que também pode, eventualmente, prejudicar as marcas registradas da Reclamante. Ver Aktiebolaget Electrolux v. Jose Manuel, Caso OMPI No. D2010-2031. Finalmente, a Reclamante solicita a transferência do Nome de Domínio. B. Reclamado O Reclamado não apresentou defesa. 6. Análise e Conclusões Deve-se verificar se os seguintes requisitos previstos no art. 7 do Regulamento estão presentes: (A) O Nome de Domínio é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo da Reclamante; (B) O Nome de Domínio foi registrado ou utilizado com má-fé. A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 7 do Regulamento A Reclamante comprova que é titular de nomes de domínio e registros para a marca ELECTROLUX no Brasil, desde 1949. O Nome de Domínio reproduz inteiramente a marca distintiva da Reclamante, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar semelhança passível de causar confusão. O acréscimo do termo "central" ao Nome de Domínio não afasta a semelhança passível de causar confusão, dado que a marca ELECTROLUX da Reclamante é identificável dentro do Nome de Domínio. Portanto, o Nome de Domínio é, no entendimento deste Especialista, suficientemente similar para criar confusão com a marca ELECTROLUX, conforme o Regulamento. B. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé O Regulamento estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, constituem indícios de má-fé: (i) ter o titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o reclamante ou para terceiros; ou page 4 (ii) ter o titular registrado o nome de domínio para impedir que o reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou (iii) ter o titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do reclamante; ou (iv) ao usar o nome de domínio, o titular intencionalmente tente atrair usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo, símbolo e afins, do reclamante. O Nome de Domínio está vinculado a um site que oferece os mesmos serviços oferecidos pela Reclamante e, inclusive, contendo reproduções da marca e do logotipo da Reclamante. Assim, é certo que o Reclamado conhecia a marca ELECTROLUX no momento do registro do Nome de Domínio e decidiu registrá-lo de forma intencional visando obter vantagem financeira, apropriando-se da fama e do reconhecimento da marca da Reclamante. Considerando a atividade comercial da Reclamante, o acréscimo do termo "central" à marca ELECTROLUX para formar o Nome de Domínio certamente poderá expor os clientes da Reclamante a confusões e/ou associações, já que o termo "central" passa a ideia de uma central oficial da própria Reclamante para assistência relacionada a seus produtos, aumentando o risco de confusão por parte do consumidor, que poderá ser levado a acreditar que está tratando com a própria Reclamante. No entendimento deste Especialista, a intenção do Reclamado de, por meio da reprodução da marca ELECTROLUX, no Nome de Domínio, pretender atrair usuários tirando proveito da reputação e da fama da Reclamante criando situação de provável confusão com a marca ELECTROLUX, restou evidente. Conclui, assim, que a Reclamante demonstrou a má-fé do Reclamado ao registrar e usar o Nome de Domínio, conforme o Regulamento. 7. Decisão Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1, : 1º do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que seja transferido para a Reclamante1. /Mario Soerensen Garcia/ Mario Soerensen Garcia Especialista Data: 19 de maio de 2023 1 De acordo com o art. 24 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.
Full & Egal Universal Law Academy