Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Prestações de serviços a título oneroso - Conceito - Actividade musical na via pública que dá origem, numa base voluntária, a pagamentos em dinheiro de montante não determinado - Exclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2. , ponto 1)
Sumário
Uma prestação de serviços só é efectuada "a título oneroso", na acepção do artigo 2. , ponto 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário.
Estas condições não se encontram satisfeitas no caso de uma actividade que consiste em tocar música na via pública, relativamente à qual não se encontra estipulada qualquer remuneração, mesmo se o interessado solicita uma contribuição em dinheiro e recebe certas quantias, sob a forma de esmolas, cujo montante não é, todavia, nem determinado nem determinável.
Partes
No processo C-16/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Gerechtshof te Leeuwarden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
R. J. Tolsma
e
Inspecteur der Omzetbelasting, Leeuwarden,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2. , ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler (relator), P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 8 de Janeiro de 1993, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Janeiro seguinte, o Gerechtshof te Leeuwarden submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 2. , ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir "Sexta Directiva").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe R. Tolsma ao Inspecteur der Omzetbelasting (a seguir "inspecteur") de Leeuwarden, na sequência de uma liquidação do imposto sobre o volume de negócios.
3 Resulta dos autos que R. Tolsma toca realejo na via pública nos Países Baixos. Durante a sua actividade musical, apresenta aos passantes uma taça para recolher as suas contribuições; por vezes, bate também às portas de casas e de lojas para pedir uma contribuição, sem que possa todavia invocar qualquer direito a uma retribuição.
4 Relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1991, a R. Tolsma foi aplicada pelo inspecteur uma liquidação fiscal, quanto à actividade acima descrita, de 1 805 HFL a título de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir "IVA") e de 180 HFL a título de adicional.
5 Tendo a sua reclamação contra esta liquidação sido indeferida pelo inspecteur, R. Tolsma interpôs recurso no Gerechtshof te Leeuwarden.
6 Perante este órgão jurisdicional, R. Tolsma alegou que as quantias que recebe pela música que toca em público não estão sujeitas ao IVA, porque os passantes não têm qualquer obrigação de lhe dar uma contribuição cujo montante é determinado por eles próprios. A prestação não está deste modo subordinada a qualquer contrapartida não relevando, assim, do âmbito de aplicação da Sexta Directiva.
7 Em contrapartida, o inspecteur sustentou que existe um nexo directo entre o serviço fornecido e os pagamentos obtidos, de modo que a actividade de R. Tolsma constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, n