ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
21 de março de 2012 ( *1 )
«Auxílios de Estado — Diretiva 92/81/CEE — Imposto especial sobre o consumo de óleos minerais — Óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina — Isenção do imposto — Conformidade da isenção com uma decisão de autorização do Conselho ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81 — Presunção de legalidade dos atos da União — Segurança jurídica — Boa administração»
Nos processos apensos T-50/06 RENV, T-56/06 RENV, T-60/06 RENV, T-62/06 RENV e T-69/06 RENV,
Irlanda, representada inicialmente por D. O’Hagan, e em seguida por E. Creedon, na qualidade de agentes, assistidos por P. McGarry, barrister,
recorrente no processo T-50/06 RENV,
República Francesa, representada por G. de Bergues e J. Gstalter, na qualidade de agentes,
recorrente no processo T-56/06 RENV,
República Italiana, representada por G. Aiello, G. De Bellis e S. Fiorentino, avvocati dello Stato,
recorrente no processo T-60/06 RENV,
Eurallumina SpA, com sede em Portoscuso (Itália), representada por R. Denton e L. Martin Alegi, solicitors,
recorrente no processo T-62/06 RENV,
Aughinish Alumina Ltd, com sede em Askeaton (Irlanda), representada por J. Handoll e C. Waterson, solicitors,
recorrente no processo T-69/06 RENV,
contra
Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci, N. Khan, D. Grespan e K. Walkerová, na qualidade de agentes,
recorrida,
que têm por objeto um pedido de anulação da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12),
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),
composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes,
secretário: N. Rosner, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 14 de setembro de 2011,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
Alumina
1
A alumina (ou óxido de alumínio) é um pó branco utilizado principalmente nos fornos de fundição para produzir alumínio. É produzida a partir do minério de bauxite através de um processo de refinação, cuja fase final consiste na calcinação. Mais de 90% da alumina calcinada é utilizada na fundição do alumínio. O restante é novamente transformado e utilizado em aplicações químicas. Existem dois mercados de produtos distintos: alumina para fundição e alumina para utilização química. O óleo mineral pode ser utilizado como combustível para a produção de alumina.
2
Existe apenas um produtor de alumina na Irlanda, em Itália e em França. Trata-se, respetivamente, da Aughinish Alumina Ltd (a seguir «AAL»), com sede na região de Shannon, da Eurallumina SpA, com sede na Sardenha, e da Alcan Inc., com sede na Gardanne. Existem também produtores de alumina na Alemanha, em Espanha, na Grécia, na Hungria e no Reino Unido.
Diretivas relativas ao imposto especial sobre o consumo de óleos minerais
3
A Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), define as regras relativas ao imposto especial sobre o consumo de óleos minerais.
4
Segundo o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 92/81, os Estados-Membros aplicam aos óleos minerais um imposto especial de consumo harmonizado em conformidade com esta diretiva e fixam as suas taxas de acordo com a Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 19).
5
O artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81 permite ao Conselho autorizar um Estado-Membro a introduzir isenções do imposto harmonizado para além das expressamente previstas nesta diretiva. A sua redação é a seguinte:
«O Conselho, decidindo por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções da taxa do imposto motivadas por considerações políticas específicas.
Um Estado-Membro que pretenda introduzir tais medidas deverá informar desse facto a Comissão, fornecendo-lhe igualmente todas as informações pertinentes ou necessárias. A Comissão informará os restantes Estados-Membros da medida proposta no prazo de um mês.
Se, no prazo de dois meses após os restantes Estados-Membros terem sido informados nos termos previstos no parágrafo anterior, nem a Comissão nem qualquer Estado-Membro tiverem solicitado que o assunto seja submetido à apreciação do Conselho, considerar-se-á que a isenção ou a redução da taxa do imposto proposta foi autorizada pelo Conselho.»
6
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 92/81:
«No caso de a Comissão considerar que as isenções ou as reduções referidas no n.o 4 não se podem continuar a manter, nomeadamente por motivos de concorrência desleal ou de distorção do funcionamento do mercado interno, bem como de política comunitária de proteção do ambiente, apresentará ao Conselho as propostas adequadas. O Conselho decidirá, por unanimidade, sobre essas propostas.»
7
O artigo 6.o da Diretiva 92/82 fixou a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo dos fuelóleos, que os Estados-Membros deviam aplicar, a partir de 1 de janeiro de 1993, em 13 euros por 1000 kg.
8
A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51), revogou as Diretivas 92/81 e 92/82 com efeitos a 31 de dezembro de 2003.
9
Em conformidade com o seu artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, a Diretiva 2003/96 não é aplicável à dupla utilização de produtos energéticos. Segundo esta disposição, entende-se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para a redução química e a em processos eletrolíticos e metalúrgicos é considerada como dupla utilização. Também não existe, desde 1 de janeiro de 2004, uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo do fuelóleo utilizado na produção de alumina.
10
Além disso, o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 prevê que, sob reserva de análise prévia pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados-Membros ficam autorizados a continuar a aplicar as reduções dos níveis de tributação ou as isenções enumeradas no anexo II até 31 de dezembro de 2006. Os n.os 6, 7 e 8 desse anexo II referem-se, designadamente, à isenção do imposto sobre o consumo de fuelóleo utilizado como combustível na produção de alumina, respetivamente, na Gardanne (França), na região de Shannon (Irlanda) e na Sardenha (Itália).
Decisões do Conselho adotadas com base no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/81
11
A Irlanda, a República Italiana e a República Francesa procedem a isenções do imposto sobre os óleos minerais utilizados na produção de alumina, respetivamente, desde 1983, 1993 e 1997 (a seguir «isenção irlandesa», «isenção italiana» e «isenção francesa» ou, consideradas conjuntamente, «isenções controvertidas»).
12
A isenção irlandesa foi introduzida no direito irlandês pela Statutory instrument n.o 126/1983, Imposition of Duties (n.o 265) (Excise Duty on Hydrocarbon Oils) Order, 1983 [despacho relativo à tributação de direitos (n.o 265) (imposto sobre os óleos de hidrocarbonetos)], de 12 de maio de 1983. Foi depois inserida na Section 100(1)(e) do Finance Act, 1999 (Lei das finanças de 1999). A sua aplicação na região de Shannon foi autorizada pela Decisão 92/510/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, que autoriza os Estados-Membros a continuarem a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais reduções de taxas de impostos sobre consumos específicos ou isenções a esses impostos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Diretiva 92/81 (JO L 316, p. 16). Esta autorização foi reexaminada e prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 1998 pela sua Decisão 97/425/CE, de 30 de junho de 1997, que autoriza os Estados-Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções de imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 182, p. 22). Foi novamente prorrogada pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela sua Decisão 1999/880/CE, de 17 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados-Membros a aplicar, ou a continuar a aplicar, a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial de consumo, nos termos da Diretiva 92/81 (JO L 331, p.73).
13
A isenção italiana foi introduzida no direito italiano pelo decreto legislativo 26 ottobre 1995 n.o 504, Testo unico delle disposizioni legislative concernenti le imposte sulla produzione e sui consumi e relative sanzioni penali e amministrative (Decreto Legislativo n.o 504, de 26 de outubro de 1995, Texto único das disposições legislativas relativas a impostos sobre a produção, o consumo e as sanções penais e administrativas na matéria, suplemento ordinário do GURI n.o 279, de 29 de novembro de 1995). A sua aplicação na Sardenha foi autorizada até 31 de dezembro de 1994 pela Decisão 93/697/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que autoriza determinados Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar a certos óleos minerais, quando utilizados para fins específicos, reduções das taxas do imposto especial sobre o consumo ou isenções a este imposto, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Diretiva 92/81 (JO L 321, p. 29). Esta autorização foi prorrogada uma primeira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1996 pela sua Decisão 96/273/CE, de 22 de abril de 1996, que autoriza certos Estados-Membros a aplicar ou a continuar a aplicar reduções ou isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do procedimento previsto no n.o 4 do artigo 8.o da Diretiva 92/81 (JO L 102, p. 40). Foi prorrogada uma segunda vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1998 pela Decisão 97/425. A autorização foi prorrogada uma terceira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1999 pela Decisão 1999/255/CE, de 30 de março de 1999, que autoriza, de acordo com a Diretiva 92/81, alguns Estados-Membros a aplicar e a continuar a aplicar a certos óleos minerais[…] as atuais taxas reduzidas ou isenções do imposto especial sobre o consumo, e altera a Decisão 97/425 (JO L 99, p. 26). Foi prorrogada uma quarta vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela sua Decisão 1999/880.
14
A isenção francesa foi introduzida no direito francês pelo artigo 6.o da loi de finances rectificative pour 1997 n.o 97-1239, de 29 de dezembro de 1997 [Lei das finanças retificada para 1997 (JORF de 30 de dezembro de 1997, p. 19101)]. A sua aplicação na Gardanne foi autorizada até 31 de dezembro de 1998 pela Decisão 97/425 do Conselho. Esta autorização foi prorrogada uma primeira vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 1999 pela Decisão 1999/255. Foi prorrogada uma segunda vez pelo Conselho até 31 de dezembro de 2000 pela Decisão 1999/880.
15
A Decisão 2001/224/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aplicação de taxas reduzidas e de isenções do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos (JO L 84, p. 23), a saber, a última decisão do Conselho relativa às isenções controvertidas, prorroga a autorização de aplicar as referidas isenções até 31 de dezembro de 2006. Nos termos do seu considerando 5, esta decisão «não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado único que pudessem ser intentados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 87.° [CE] e 88.° [CE]», e «[n]ão dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 88.o [CE], de notificarem à Comissão quaisquer auxílios estatais que possam vir a ser instituídos».
Procedimento administrativo
16
Por carta de 28 de janeiro de 1983, a Irlanda informou a Comissão de que se preparava para implementar um compromisso que tinha assumido em abril de 1970 com os promotores de um projeto de extração de alumina a partir da bauxite no estuário de Shannon, a favor da AAL, relativa a uma isenção do imposto especial sobre o consumo de fuelóleo utilizado na produção de alumina. Por carta de 22 de março de 1983, a Comissão indicou que esta isenção constituía um auxílio de Estado que devia ser notificado. Precisou igualmente que, se o auxílio só devesse ser implementado agora, podia considerar a carta de 28 de janeiro de 1983 uma notificação na aceção do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado CEE. Por carta de 6 de maio de 1983, a Irlanda pediu à Comissão que a considerasse como tal. A Comissão não adotou nenhuma decisão na sequência desta correspondência.
17
Por cartas de 29 de maio e 2 de junho de 1998, a Comissão pediu informações, respetivamente, à República Italiana e à República Francesa a fim de verificar se a isenção italiana e a isenção francesa estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Na sequência de uma insistência da Comissão, de 16 de junho de 1998, a República Italiana respondeu em 20 de julho de 1998. Depois de, em 10 de julho de 1998, ter pedido uma prorrogação do prazo de resposta, concedida em 24 de julho de 1998, a República Francesa respondeu por carta de 7 de agosto de 1998.
18
Por cartas de 17 de julho de 2000, a Comissão pediu à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que a notificassem das isenções controvertidas. As autoridades francesas responderam por carta de 4 de setembro de 2000. Por cartas de 27 de setembro de 2000, a Comissão recordou o seu pedido à Irlanda e à República Italiana e instou-as, bem como à República Francesa, para que lhe fornecessem informações complementares. As autoridades irlandesas responderam a este último pedido por carta de 18 de outubro de 2000. Na sequência de uma insistência da Comissão, de 20 de novembro de 2000, as autoridades italianas e francesas responderam igualmente, respetivamente, em 7 e 8 de dezembro de 2000.
19
Através das Decisões C (2001) 3296, C (2001) 3300 e C (2001) 3295, de 30 de outubro de 2001, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, respetivamente, quanto à isenção irlandesa, à isenção italiana e à isenção francesa. Estas decisões foram notificadas à Irlanda, à República Italiana e à República Francesa por cartas de 5 de novembro de 2001 e foram publicadas, em 2 de fevereiro de 2002, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 30, p. 17, p. 21 e p. 25).
20
A Comissão recebeu observações da AAL, da Eurallumina, da Alcan e da Associação europeia do alumínio. Estas foram transmitidas à Irlanda, à República Italiana e à República Francesa em 26 de março de 2002.
21
Depois de, por telecópia de 1 de dezembro de 2001, ter pedido uma prorrogação do prazo, concedida em 7 de dezembro de 2001, a Irlanda apresentou as suas observações por carta de 8 de janeiro de 2002. Por carta de 18 de fevereiro de 2002, a Comissão pediu à Irlanda que lhe comunicasse a prova de que tinha subscrito um compromisso vinculativo com a AAL antes da sua adesão. A Irlanda deu cumprimento a este pedido por carta de 26 de abril de 2002. A República Italiana apresentou as suas observações por carta de 6 de fevereiro de 2002. Depois de, por carta de 21 de novembro de 2001, ter pedido uma prorrogação do prazo de resposta, concedida em 29 de novembro de 2001, a República Francesa apresentou as suas observações por carta de 12 de fevereiro de 2002.
Decisão impugnada
22
Em 7 de dezembro de 2005, a Comissão adotou a Decisão 2006/323/CE, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12, a seguir «decisão impugnada»).
23
A decisão impugnada diz respeito ao período anterior a 1 de janeiro de 2004, data em que a Diretiva 2003/96 passou a ser aplicável. No entanto, alarga o procedimento formal de investigação ao período posterior a 1 de janeiro de 2004.
24
O dispositivo da decisão impugnada enuncia o seguinte:
«Artigo 1.o
As isenções do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina, concedidas pela França, pela Irlanda e pela Itália até 31 de dezembro de 2003, constituem auxílios estatais na aceção do n.o 1 do artigo 87.o [CE].
Artigo 2.o
Os auxílios concedidos entre 17 de julho de 1990 e 2 de fevereiro de 2002, na medida em que são incompatíveis com o mercado comum, não serão recuperados, uma vez que tal seria contrário aos princípios gerais do direito comunitário.
Artigo 3.o
Os auxílios referidos no artigo 1.o, concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[,] são compatíveis com o mercado comum na aceção do n.o 3 do artigo 87.o [CE], na medida em que os beneficiários tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.
Artigo 4.o
Os auxílios […] concedidos entre 3 de fevereiro de 2002 e 31 de dezembro de 2003[…] são incompatíveis com o mercado comum na aceção do n.o 3 do artigo 87.o [CE], na medida em que os beneficiários não tenham pago uma taxa de pelo menos 13,01 euros por 1000 kg de óleos minerais utilizados como combustível.
Artigo 5.o
1. A França, a Irlanda e a Itália adotarão as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o
[…]
5. A França, a Irlanda e a Itália ordenarão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, que os beneficiários dos auxílios incompatíveis referidos no artigo 4.o reembolsem os auxílios concedidos ilegalmente, acrescidos dos juros respetivos.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça
25
Por petições entradas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 de fevereiro de 2006 (processo T-60/06), 17 de fevereiro de 2006 (processos T-50/06 e T-56/06) e 23 de fevereiro de 2006 (processos T-62/06 e T-69/06), as recorrentes, República Italiana, Irlanda, República Francesa, Eurallumina e AAL, interpuseram os presentes recursos tendo em vista obter a anulação total ou parcial da decisão impugnada.
26
Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2006, a AAL apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 242.o CE, para suspensão da execução da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito. Por despacho de 2 de agosto de 2006, Aughinish Alumina/Comissão (T-69/06 R, não publicado na Coletânea), o presidente do Tribunal Geral indeferiu esse pedido e reservou para final a decisão quanto às despesas.
27
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e sob proposta da Segunda Secção, o Tribunal decidiu, ouvidas as partes nos termos do artigo 51.o desse mesmo regulamento, remeter os presentes processos a uma formação de julgamento alargada.
28
Por despacho de 24 de maio de 2007, o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal Geral, ouvidas as partes, apensou os presentes processos para efeitos da fase oral, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento de Processo.
29
Por acórdão de 12 de dezembro de 2007, Irlanda e o./Comissão (T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06, não publicado na Coletânea), o Tribunal apensou os presentes processos para efeitos do acórdão. O Tribunal anulou a decisão impugnada pelo facto de, na referida decisão, a Comissão ter violado o dever de fundamentação que o artigo 253.o CE lhe impunha, relativamente à não aplicação no caso em apreço do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] CE (JO L 83, p. 1). Por outro lado, no processo T-62/06, negou provimento ao recurso quanto ao restante, depois de ter apurado a inadmissibilidade dos pedidos através dos quais a Euroallumina pedia que declarasse que a isenção italiana, autorizada pela Decisão 2001/224, era legal até 31 de dezembro de 2006 e que todos os montantes pagos ou que deviam ser pagos pela República Italiana até essa data ou, pelo menos, até 31 de dezembro de 2003 não deviam ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou não deviam ser recuperados, ou alterasse os artigos 5.° e 6.° da decisão impugnada.
30
Por petição de 26 de fevereiro de 2008, a Comissão interpôs recurso da decisão do Tribunal Geral.
31
Por acórdão relativo ao recurso de decisão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C-89/08 P, Colet., p. I-11245), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão Irlanda e o./Comissão, acima referido no n.o 29, na medida em que este tinha anulado a decisão impugnada pelo facto de, na referida decisão, a Comissão ter violado o dever de fundamentação, relativamente à não aplicação no caso em apreço do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, e tinha condenado a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como nas efetuadas pelas recorrentes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T-69/06 R. Além disso, remeteu os processos apensos T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06 para o Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.
32
Na sequência do acórdão de reenvio e em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os presentes processos foram atribuídos à Segunda Secção alargada, por decisão do presidente do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2009.
33
Em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as partes apresentaram observações escritas, respetivamente, em 1 de fevereiro de 2010, a Irlanda, no processo T-50/06 RENV, em 4 de fevereiro de 2010, a República Italiana, no processo T-60/06 RENV, em 12 de fevereiro de 2010, a Euroallumina, no processo T-62/06 RENV, em 16 de fevereiro de 2010, a República Francesa, no processo T-56/06 RENV, e a AAL, no processo T-69/06 RENV, e, em 28 de abril de 2010, a Comissão em todos estes processos. Nas suas observações escritas, a República Francesa declarou que, em face da posição adotada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de reenvio, renunciava a um dos fundamentos suscitados na sua petição, relativo à violação do dever de fundamentação.
34
Por despacho do presidente da Segunda Secção alargada de 1 de março de 2010, os presentes processos foram apensados para efeitos da fase escrita, fase oral e acórdão.
35
Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz-relator ficou afetado à Quarta Secção e os presentes processos foram distribuídos à Quarta Secção alargada, por decisão de 20 de setembro de 2010.
36
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal Geral deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, convidou as partes e o Conselho da União Europeia a responder a determinadas questões. As partes e o Conselho deram cumprimento a este pedido no prazo fixado.
37
Na audiência de 14 de setembro de 2011, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.
Pedidos apresentados pelas partes na instância após remessa
38
No processo T-50/06 RENV, a Irlanda conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão impugnada na parte em que diz respeito à isenção irlandesa;
condenar a Comissão nas despesas.
39
No processo T-69/06 RENV, a AAL conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão impugnada, na parte em que esta decisão lhe diz respeito;
condenar a Comissão nas despesas.
40
No processo T-60/06 RENV, a República Italiana conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:
anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito à isenção italiana;
condenar a Comissão nas despesas.
41
No processo T-62/06 RENV, a Eurallumina conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:
anular a totalidade da decisão impugnada ou os seus artigos 1.°, 4.° a 6.° ou, a título subsidiário, os seus artigos 5.° e 6.°, na parte em que esta decisão ou estes artigos lhe dizem respeito;
e/ou
declarar que a isenção italiana, autorizada pela Decisão 2001/224, é legal até 31 de dezembro de 2006 e que todos os montantes pagos ou que devam ser pagos pela República Italiana não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados;
condenar a Comissão nas despesas.
42
No processo T-56/06 RENV, a República Francesa conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal se digne:
anular na íntegra a decisão impugnada ou, a título subsidiário, o seu artigo 5.o, na parte em que esta decisão ou este artigo dizem respeito à isenção francesa;
condenar a Comissão nas despesas.
43
Nos presentes processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento aos recursos;
condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
Quanto aos pedidos da Eurallumina destinados a obter certas declarações do Tribunal Geral
44
Já não há que analisar os pedidos da Eurallumina destinados a que o Tribunal Geral declare que a isenção italiana, autorizada pela Decisão 2001/224, é legal até 31 de dezembro de 2006 e que todos os montantes pagos ou que devam ser pagos pela República Italiana não devem ser considerados um auxílio de Estado ilegal ou, pelo menos, não devem ser recuperados. Com efeito, estes pedidos foram julgados inadmissíveis pelo acórdão Irlanda e o./Comissão, acima referido no n.o 29. Não tendo as disposições do referido acórdão sido anuladas quanto a esse ponto pelo acórdão Comissão/Irlanda e o., referido no n.o 31 supra, têm força de caso julgado.
Apresentação sumária dos fundamentos e das alegações suscitadas pelas recorrentes
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Em apoio dos seus pedidos de anulação, as recorrentes invocam, no essencial, um conjunto de fundamentos e de alegações que se sobrepõem parcialmente, ainda que o seu objeto seja formalmente diferente, uma vez que cada uma delas apenas contesta a decisão impugnada na medida em que, quanto à República Italiana (processo T-60/06 RENV) e à Euroallumina (processo T-62/06 RENV), tem por objeto a isenção italiana, quanto à Irlanda (processo T-50/06 RENV) e à AAL (processo T-69/06 RENV), versa sobre a isenção irlandesa e, quanto à República Francesa (processo T-56/06 RENV), tem por objeto a isenção francesa. Estes fundamentos e estas alegações referem-se a violações do princípio da segurança jurídica, do princípio da presunção de validade e do efeito útil dos atos da União, do princípio lex specialis derogat legi generali, do princípio da boa administração, do princípio do estoppel, do princípio do respeito de um prazo razoável, do princípio do respeito da confiança legítima, bem como a violações do artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE, do artigo 87.o, n.os 1 e 3, CE, do artigo 88.o CE e do artigo 157.o CE, das regras codificadas no artigo 1.o, alínea b), i), iii) e iv), do Regulamento n.o 657/1999, do artigo 14.o, n.o 1, e dos artigos 17.° a 19.° deste mesmo regulamento, do artigo 18.o da Diretiva 2003/96, lido em conjugação com as disposições do seu anexo II, das regras sobre os auxílios à proteção do ambiente, em especial o n.o 82, alínea a), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO 2001, C 37, p. 3), e das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9), bem como à violação do dever de fundamentação.
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Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que os fundamentos e as alegações suscitados pelas recorrentes são dirigidos designadamente contra o resultado a que a Comissão chegou, na decisão impugnada, ao aplicar as regras em matéria de auxílios de Estado às isenções controvertidas. As recorrentes alegam, no essencial, que esse resultado não podia legalmente contrariar os efeitos jurídicos produzidos pelas decisões de autorização do Conselho, em último lugar pela Decisão 2001/224. Ora, esse seria o caso da decisão impugnada, que declara, ou assenta na premissa, que as isenções controvertidas concedidas pela República Italiana, a Irlanda e a República Francesa até 31 de dezembro de 2003 constituem auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, e que determina, na medida da incompatibilidade dessas isenções com o mercado comum, a recuperação desses auxílios junto dos respetivos beneficiários, quando o Conselho tinha autorizado os Estados-Membros em causa a aplicar as referidas isenções até 31 de dezembro de 2006. Além disso, a AAL alega que a aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado não pode conduzir legalmente, no caso em apreço, a um resultado que contrarie o objetivo prosseguido pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea m), CE e o artigo 157.o CE, a saber, a defesa e o reforço da competitividade da indústria da União. Ora, a decisão impugnada fragilizaria a competitividade da indústria da União no contexto internacional.
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Em segundo lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pela República Italiana, pela República Francesa e pela AAL dirigem-se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta qualifica ou assenta na qualificação, pela Comissão, de auxílios de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, das isenções controvertidas concedidas até 31 de dezembro de 2003.
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Em terceiro lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pela República Italiana, pela Irlanda e pela AAL dirigem-se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta qualifica ou assenta na qualificação, pela Comissão, de auxílios novos em vez de auxílios existentes, na aceção do artigo 88.o CE, da isenção italiana e da isenção irlandesa concedidas até 31 de dezembro de 2003, exceto, quanto a esta última, o período anterior a 17 de julho de 1990.
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Em quarto lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pela República Italiana dirigem-se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta declara que o auxílio estatal alegadamente concedido até 31 de dezembro de 2003 com base na isenção italiana não pode ser declarado compatível com o mercado comum, na aceção do artigo 87.o, n.o 3, CE, pelo facto de estar estreitamente conexo com a realização, pela Eurallumina, de objetivos em matéria de proteção do ambiente ou por ter facilitado o desenvolvimento económico da Sardenha.
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Em quinto lugar, os fundamentos e as alegações suscitados pelas recorrentes dirigem-se, designadamente, contra a decisão impugnada na medida em que esta ordena à República Francesa, à Irlanda e à República Italiana que recuperem junto dos respetivos beneficiários os auxílios de Estado alegadamente concedidos até 31 de dezembro de 2003 com base nas isenções controvertidas.
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No caso em apreço, deve examinar-se, antes de mais, os fundamentos ou as alegações suscitados pelas recorrentes relativos, no essencial, a uma aplicação ilegal das regras em matéria de auxílios de Estado às isenções controvertidas concedidas pela República Italiana, a Irlanda e a República Francesa até 31 de dezembro de 2003 com base nas d